INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 89, DE 13
DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, pelo art. 2°,e, art.
24 do Anexo I ao Decreto 3.833 de 05 de junho de 2001, o Decreto n° 99.556 de
19 de outubro de 1990 e Portaria IBAMA n° 887,de 15 de junho de 1990, tendo em
vista o que consta no Processo IBAMA n° 02001.002366/01-84.
- Considerando a dimensão e a importância dos sistemas
cársticos, para proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico,
paleontológico e arqueológico, localizado no território nacional dentro do
contexto do uso sustentável do turismo, espeleoturismo e da conservação;
- Considerando a necessidade de regulamentar o uso
turístico de cavernas alagadas ou parcialmente inundadas no território
nacional, que passa a ter a constituição e o funcionamento de acordo com esta
Portaria;
- Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
para condução de mergulhos em caverna;
- Considerando a necessidade de regulamentar o
treinamento, espeleoturismo ou da investigação científica em procedimentos de
exploração em cavernas alagadas ou parcialmente inundadas no território
nacional;
- Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
de segurança de mergulhadores em exploração técnico-científica, educacional
e/ou turística em cavernas alagadas ou parcialmente inundadas;
- Considerando a necessidade de atender ao estabelecido no
Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, aprovado pela
Resolução CONAMA nº 005, de 06 de agosto de 1987;
- Considerando o estabelecido no Decreto Federal nº.
99.556 de 01.10.90 e Portaria 887 de 15.10.90 e a competência do IBAMA para
proteção do patrimônio espeleológico nacional;
- Considerando o descontrolado uso turístico e o avanço da
degradação ambiental nas cavidades naturais subterrâneas alagadas ou
parcialmente inundadas, devido à expansão das atividades econômicas
não-sustentáveis;
- Considerando os riscos envolvidos com atividade de
mergulho em cavernas para a vida humana;
- Considerando as deliberações discutidas e acordados
entre todos os atores envolvidos no I Encontro Técnico para Regulamentação do
Uso Turístico de Cavernas da Serra da Bodoquena realizado no período de 27.de
Novembro a 01 de Dezembro do ano de 2000 na cidade de Bonito - Mato Grosso do
Sul; e
- Considerando o volume de demandas ao IBAMA por
Prefeituras, Instituições Governamentais e não-governamentais, empreendedores
turísticos e proprietários de terras onde encontram-se cavernas alagadas ou
parcialmente inundadas no território nacional para a análise de projetos e
atividades relacionados ao uso turísticos de cavernas; resolve:
Art. 1º - Criar o Cadastro Nacional de Instrutores e
Condutores de Mergulho em Cavernas - CNIC e regulamentar a atividade de
mergulho, estabelecendo níveis mínimos de treinamento de mergulhadores nas
cavidades naturais subterrâneas inundadas ou parcialmente alagadas no
território nacional.
e único - Caberá ao CECAV - Centro Nacional de Estudo,
Proteção e Manejo de Cavernas criar a estrutura e providenciar os meios
necessários junto a Diretoria de Ecossistemas para funcionamento e expedição das
autorizações requeridas em perfeita articulação com a SES/SBE - Seção de
Espeleologia Subaquática/Sociedade Brasileira de Espeleologia e outras
instituições afins.
Art. 2º - As cavernas alagadas ou parcialmente inundadas
no território nacional estão destinadas exclusivamente à pesquisa científica,
cultural-turística, técnico-exploratória desde que com projetos licenciados,
devidamente autorizada pelo IBAMA/CECAV.
Art. 3º - O mergulho turístico com finalidade de
exploração econômica nas cavidades naturais subterrâneas alagadas ou
parcialmente inundadas no território nacional, somente será praticado por
mergulhadores especializados e sob supervisão direta de um Condutor
Especializado realizado nos limites estabelecidos para o mergulho de turismo
conforme definido no Plano de Manejo Espeleológico da caverna-alvo, fruto da
concessão realizada pelo IBAMA/CECAV por efeito do Convênio IBAMA e SPU -
Secretaria do Patrimônio da União no. 22/00 de 27.12.00.
§ 1º - O CECAV fornecerá o Termo de Referência para elaboração
do Plano de Manejo Espeleológico, visando definir as categorias e modalidades
de uso em cada ambiente espeleológico requerido.
§ 2º - O roteiro do Mergulho Turístico Guiado deverá
seguir rigorosamente o Cabo Guia Permanente instalado sob supervisão da SES.
§ 3º - os mergulhos turísticos não deverão exceder os
limites de treinamento dos participantes, inclusive do Condutor.
§ 4º - O Plano de Manejo Espeleológico deverá estabelecer
uma Área de Visitação no Zoneamento Ambiental Espeleológico da caverna-alvo,
levando em conta suas características de topografia, fragilidade e
complexidade.
§ 5º - Mesmo havendo indicação de mergulho profundo, o
Zoneamento Ambiental Espeleológico da caverna-alvo, nunca deverá exceder a
profundidade máxima de 40 metros.
§ 6º - Todos mergulhos, não importando qual seja a
finalidade, deverão ser devidamente registrados no Livro de Registro de
Mergulhos que deverá ficar na sede da administração da propriedade onde está
localizada a cavidade natural subterrânea, alvo da visitação.
§ 7o - Todos mergulhadores, inclusive Condutores e
Instrutores cadastrados no CNIC, deverão assinar o Termo de Assunção de
Responsabilidade e Compreensão de Risco da atividade, antes do início dos
mergulhos.
§ 8º - Quando o proponente ao uso à gruta, for o proprietário
das terras do entorno do bem, estará desobrigado a participar do certame
licitatório no processo competente, nos termos que define a Lei nº 8.666/93;
§ 9º - Quando o proponente ao uso à gruta, não for o
proprietário das terras do entorno do bem, estará obrigado a participar do
certame licitatório no processo competente, nos termos que define a Lei nº
8.666/93, devendo apresentar além de toda documentação necessária, declaração
do proprietário da terra enfocando concordância da utilização turística da
caverna.
§ 10º - O IBAMA/CECAV e SES receberão uma via cada, do
Acordo ou Contrato celebrado entre o empreendedor, proprietário da terra e
condutor técnico responsável pelo mergulho guiado.
Art. 4º - O Plano de Manejo Espeleológico deverá
estabelecer quando apropriado, limites de uma área de Visitação Restrita
levando em conta as características específicas da caverna.
§ 1º - a área de visitação restrita não deverá ultrapassar
67 metros de profundidade;
§ 2º - O mergulhador em acesso a área de visitação
restrita, deverá ser certificado por entidade reconhecida pela SES para
mergulhos com misturas respiratórias compatíveis com a complexidade do
mergulho;
§ 3º - O mergulhador em acesso a área de visitação
restrita, deverá manter um equivalente narcótico da mistura inferior a 40
metros com ar e um limite de pressão parcial de oxigênio inferior a 1,4 ATA;
§ 4º - Para procedimentos de descompressão,
exclusivamente, é aceito uma pressão parcial de oxigênio máxima de 1,6 ATA.
Art. 5º - O mergulhador conduzido interessado em
participar de atividades de mergulho turístico guiado nas cavidades naturais
subterrâneas alagadas ou parcialmente inundadas, deverá apresentar na
Administração do local da prática do mergulho:
I - Credencial de Mergulhador Autônomo emitida por
entidade reconhecida internacionalmente;
II - Credencial de Mergulhador especializado em Mergulho
em Caverna de qualquer nível emitida por entidade reconhecida pela SES/SBE;
III - Comprovação de experiência mínima de 20 (vinte)
mergulhos em águas abertas pela apresentação de livro de registro de mergulho
(log book), nos últimos dois anos; e
IV - Seguro de acidentes que cubra acontecimento de risco
a vida humana casual, fortuito ou imprevisto de mergulho
técnico/exploratório/turístico, compatível com o nível de treinamento do
mergulhador e com a complexidade do mergulho a ser executado.
Art. 6º - O mergulhador conduzido interessado em
participar de atividades de mergulho turístico guiado nas cavidades naturais
subterrâneas alagadas ou parcialmente inundadas, deverá ser submetido a um
Exame Prático pelo Condutor responsável pelo programa, abrangendo pelo menos as
seguintes habilidades de mergulho:
I - Controle de Flutuabilidade e Uso adequado do Colete
Equilibrador;
II - Uso de Fonte Alternativa de Ar (Segundo Regulador); e
III - Retirada Completa, Recolocação e Esgotamento de Água
da Máscara.
Art. 7º - Antes de iniciar o mergulho, o Condutor terá a
responsabilidade de realizar os procedimentos de segurança pré-mergulho
previstos para o mergulho em cavernas, incluindo obrigatoriamente os seguintes
procedimentos:
I - Verificação ¿s-drill¿ dos equipamentos entre os
mergulhadores, incluindo checagem de bolhas e de vazamentos, funcionamento de
válvulas reguladoras, de lanternas e de carretilhas;
II - Treinamento para situações de falta de ar e saída
usando a técnica de toque-contato;
III - o condutor, a seu critério de avaliação, deverá
assumir a responsabilidade para impedir o mergulho de candidatos que não
demonstrem condições mínimas físicas, técnicas, psicológicas ou de saúde para a
prática da atividade;
IV - o condutor tem a responsabilidade de garantir que o
mergulhador estará completamente equipado, segundo seu nível de treinamento, as
limitações do ambiente e as características técnicas do mergulho;
V - o condutor deverá usar equipamento completo para
mergulho em caverna, conforme relacionado no artigo nº.11 "Características
do Condutor".
Art. 8º - O número de mergulhadores/dia definidos no Plano
de Manejo Espeleológico nunca deverá exceder ao número máximo de 10
mergulhadores em mergulhos turísticos guiados.
§ único - Fica estipulado o número máximo de 02 (dois)
mergulhadores por condutor credenciado pela SES/SBE em cada mergulho guiado.
Art. 9º - Para que o condutor de mergulho guiado em
cavernas seja incluído no CNIC, deverá fornecer a relação de mergulhadores
acompanhados com nome e dados completos ao CECAV/IBAMA e a SES para controle e
monitoramento da atividade.
§ 1º - Fica o Condutor de Mergulho como responsável direto
por qualquer dano causado à caverna e sua área de entorno, ou por algum dos
membros do grupo guiado, ficando sujeito as penalidades administrativas e
criminais previstas na legislação ambiental vigente.
§ 2º - A administração da área de realização do mergulho,
tem a responsabilidade de obter assinaturas dos Mergulhadores e do Condutor nos
Termos de Responsabilidade e manter esses documentos arquivados por um prazo
mínimo de 5 (cinco) anos para futuras auditorias.
Art. 10º - Fica o Condutor de Mergulho em cavernas, como
responsável a apresentar anualmente para análise do CECAV/IBAMA e SES, cópias
dos seguintes documentos:
I - Credencial ou Certificado válido, com nível mínimo
equivalente a monitor de mergulho ou "divemaster", emitido por alguma
das entidades certificadoras CBPDS , PADI , PDIC , CMAS, NAUI ou SSI;
II - Credencial ou Certificado de Especialização Avançada
em Mergulho em Cavernas emitido pelas entidades aceitas tecnicamente pelo
Conselho Especializado da SES/SBE;
§ único - outras entidades certificadoras poderão ser
aceitas, após analise pelo Conselho Especializado da SES, desde que o
interessado encaminhe cópia dos padrões e procedimentos da entidade, incluindo:
histórico da entidade; programa dos cursos, objetivos, níveis e limitações de
treinamento, procedimentos de controle de qualidade, endereço de contato e
indicação do nome do responsável pelos programas de treinamento da entidade.
III - Documento que comprove ser maior de 18 anos.
IV - Certificado de treinamento em técnicas de socorrismo
aquático, com ênfase em acidentes de mergulho "rescue diver" e uso de
oxigênio em acidentes de mergulho "DAN oxygen provider" ou
equivalente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Especializado da
SES.
V - Certificado de Treinamento em primeiros socorros
gerais, com data de emissão nos últimos dois anos.
VI - Acordo ou Contrato registrado em cartório, entre
condutor e administrador local do mergulho, autorizando-o a conduzir turistas
em mergulhos no empreendimento;
VII - Seguro para cobrir acidentes de mergulho compatível
com o nível de treinamento do condutor.
VIII - Declaração de que possui e se compromete a utilizar
em todos os mergulhos os equipamentos listados no Art. 11.
Art. 11º - Fica o Condutor de Mergulho obrigado a
utilização de materiais técnicos para exploração do mergulho em cavernas da
seguinte maneira:
I - Cilindro duplo com capacidade mínima de 4.400 litros
de ar comprimido ou mistura gasosa, com isolador tipo `manifold`;
II - Colete equilibrador especializado;
III - Válvula reguladora principal;
IV - Válvula reguladora reserva, com primeiro estágio
independente da válvula principal e mangueira longa (mínimo: 2,1 metros);
V - Manômetro;
VI - Profundímetro;
VII - Lanterna principal com potência mínima de 15 watts e
autonomia superior a 3 horas de luz contínua ou similar;
VIII - Duas lanternas reservas, com autonomia mínima de
1,5 horas de luz contínua para cada uma delas;
IX - Uma carretilha principal com, pelo menos, 100 metros
de cabo; e
X - Uma carretilha de segurança com, pelo menos, 30 metros
de cabo.
Art. 12º - Nas cavidades naturais subterrâneas alagadas ou
parcialmente inundadas, é facultado o acesso para exploração de vistoria e/ou
treinamento, desde que o ingresso de mergulhadores seja realizado sem
aproveitamento econômico e fins turísticos.
§ 1º - nas cavernas que possuírem o PME será necessário
contratar condutor de mergulho local, que opere na caverna-alvo do pretendido
mergulho e, opcionalmente, dispensá-lo do mergulho.
§ 2º - o mergulhador fica responsável por fornecer e
arquivar junto a Administração do local de mergulho ou quando não existir, ao
envio prévio oficial a SES para controle e futura auditagem, a seguinte
documentação:
I - Credencial para o mergulho em caverna no nível
equivalente a "NSS Cave Diver";
II - Documento de planejamento do referido mergulho;
III - Carteira de identidade ou passaporte;
IV - Termo de Assunção de Responsabilidade e Compreensão
de Risco do Projeto, declarando possuir nível de treinamento compatível com a
complexidade das operações de mergulho e assumindo todos os riscos inerentes à
atividade bem como as despesas que porventura advenham desta prática, em caso
de incidentes e acidentes da operação.
§ 3º - O condutor deve acompanhar, em terra ou em água, a
equipe de mergulho durante todo o tempo de operação, até o final dos trabalhos.
§ 4º - O número de mergulhadores que realizarão o referido
mergulho não deverá superar o número máximo de mergulhadores previsto e
aprovado no PME.
§ 5º - O mergulho fora dos limites normais de visitação
deverão ser realizados de forma exclusiva, não podendo ser conciliados com
outras atividades na mesma caverna.
Art. 13º - As atividades de treinamento para mergulho em
caverna somente serão permitidas em cavidades naturais subterrâneas que possuam
o PME, devendo os alunos serem orientados e conduzidos por instrutores
cadastrados no CNIC.
§ 1º - O Instrutor de Mergulho cadastrado no CNIC, deverá
fornecer após cada treinamento ou curso, a relação de alunos com nome e dados
completos para contato e futuras auditorias requeridas.
§ 2º - O Instrutor de Mergulho é responsável direto por
qualquer dano causado à caverna e a área de entorno pelo próprio ou por
qualquer outro membro do grupo, ficando sujeito as penalidades administrativas
e criminais previstas na legislação ambiental vigente.
§ 3º - Anualmente, o Instrutor de Mergulho deverá
apresentar para análise do CECAV e SES, cópias da seguinte documentação:
I - Credencial ou Certificado de Nível Mínimo equivalente
a Instrutor de Mergulho emitido por uma das seguintes entidades certificadoras:
CBPDS , PADI , PDIC , CMAS, SSI ou .NAUI;
II - Credencial de Instrutor Especializado em Mergulho em
Cavernas emitido pelas entidades aceitas tecnicamente pelo Conselho
Especializado da SES/SBE;
a - outras entidades certificadoras poderão ser aceitas,
após analise pelo Conselho Especializado da SES, desde que o interessado
encaminhe cópia dos padrões e procedimentos da entidade, incluindo: histórico
da entidade; programa dos cursos, objetivos, níveis e limitações de
treinamento, procedimentos de controle de qualidade, endereço de contato e
indicação do nome do responsável pelos programas de treinamento da entidade.
III - Certificado de treinamento em Técnicas de
Socorrismo, com ênfase em acidentes de mergulho (Rescue Diver) e uso de
oxigênio em acidentes de mergulho (DAN Oxygen Provider) ou equivalente, segundo
critérios estabelecidos pelo Conselho Especializado da SES.
IV - Certificado de Treinamento em Primeiros Socorros, com
data de emissão nos últimos dois anos.
V - o IBAMA/CECAV e SES receberão uma via cada, do Acordo
ou Contrato celebrado entre o empreendedor, proprietário da terra e o Instrutor
de Mergulho responsável pelo projeto.
VI - Fica o Instrutor de Mergulho obrigado a declarar de
que possui e se compromete a utilizar em todos os mergulhos os equipamentos
listados no Art. 11.
VII - Seguro para cobrir acidentes de mergulho compatível
com o nível de treinamento do Instrutor.
Art. 14º - Nos cursos de mergulho em cavernas, os
Instrutores deverão obedecer os seus limites de habilitação, além dos limites
máximos de cada nível de treinamento, conforme os padrões de sua entidade
certificadora.
Art. 15º - Durante e após cada curso de mergulho em
cavernas, não deverão ser instalados novos cabos-guias para instrução, com
exceção da carretilha primária até o cabo permanente.
Art. 16º - O limite máximo de participantes para cursos e
outras atividades de treinamento deverá respeitar os limites estabelecidos no
PME.
§ 1º - O número máximo de participantes não deve exceder a
9 (nove) alunos e a 3 (três) Instrutores ou Assistentes por grupo.
§ 2º - A duração do treinamento não deve exceder 3 (três)
dias por caverna.
§ 3º - Durante todos os dias do curso, preferencialmente
contratar para acompanhar o andamento dos trabalhos um dos condutores de
mergulho local que opera a caverna-alvo objeto das aulas.
a - O condutor contratado que trata do § 3º art. 16, não
deverá participar das instruções de mergulhos.
Art. 17º - Os cursos deverão ser agendados previamente com
a Administração da área.
§ único - durante a realização dos treinamentos, o número
máximo de mergulhadores/dia somadas as atividades de treinamento não deverão
exceder os limites estabelecidos no PME.
Art. 18º - As atividades de Treinamento e Turismo Guiado
poderão ser conduzidas simultaneamente, obedecendo os limites do número de
mergulhadores para cada atividade e havendo concordância entre o Instrutor, o
Condutor e a Administração da área.
Art. 19º - Em caso de incidente e acidente ocorrido antes,
durante ou logo após o mergulho em caverna, o condutor, instrutor ou administrador
do local do mergulho deverá comunicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao
CECAV/IBAMA e SES, ficando o Condutor ou Instrutor sujeito a aplicação da
providência estabelecida no Art. 21º.
§ único - o relato do incidente ou acidente em mergulho em
caverna deverá ser realizado em formulário apropriado seguindo o padrão da
credenciadora a qual o condutor/instrutor é filiado.
Art. 20º - O Conselho Especializado, terá caráter
consultivo, e será composto da seguinte maneira:
I - Um representante do CECAV/IBAMA que possui treinamento
em mergulho em caverna;
II - o Coordenador da Seção de Espeleologia Subaquática da
SBE;
III - um representante de cada uma das credenciadoras
oficiais, tais como a NSS-CDS, NACD, IANTD, TDI e GUE, especializada em
mergulho em cavernas;
Art. 21º - A não observância de qualquer de uma das
recomendações dessa Portaria, implicará na suspensão temporária ou definitiva
do Instrutor ou Condutor no CNIC, estando os responsáveis sujeito à aplicação
de sanções administrativas e criminais previstas na legislação ambiental
vigente, incluindo multa, apreensão e interdição do uso da cavidade por tempo
indeterminado.
Art. 22º - Estará sujeito as sanções do que trata o Art.
21º , o condutor e instrutor de mergulho em cavernas que não esteja devidamente
cadastrado no CNIC.
Art. 23º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA