INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 15, DE 23
DE FEVEREIRO DE 2001
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, pelo art.
24 do Anexo I ao Decreto no 78, de 05 de abril de 1991, e pelos
incisos II e XIV do artigo 83, Capítulo IV, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria no 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior;
e de acordo com o Decreto Federal no. 99.556 de 01.10.90 e Portaria
887 de 15.10.90, tendo em vista o que consta do processo IBAMA
nº02001.004210/00-75, e ainda:
Considerando
a dimensão e a importância dos sistemas cársticos da Chapada Diamantina, para a
proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, paleontológico e
arqueológico, localizado no Estado da Bahia e sua representação dentro do
contexto da conservação nacional e internacional;
Considerando
a necessidade de atender ao estabelecido no Programa Nacional de Proteção ao
Patrimônio Espeleológico, aprovado pela Resolução CONAMA no 005, de
06 de agosto de 1987;
Considerando
o descontrolado uso turístico e o avanço da degradação ambiental nas cavidades
naturais subterrâneas da Chapada Diamantina, devido à expansão das atividades
econômicas;
Considerando
as deliberações discutidas e acordadas entre todos os atores envolvidos no I
Encontro Técnico para Regulamentação do Uso Turístico de Cavernas da Chapada
Diamantina realizado no período de 14 a 18 de Agosto de 2000; e
Considerando
o volume de demandas ao IBAMA por Prefeituras, Instituições Governamentais e
não-governamentais, empreendedores turísticos e proprietários de terras onde
encontram-se as cavernas na Chapada Diamantina para a análise de projetos e
atividades relacionados ao uso turísticos de cavernas; resolve:
Art.
1o Regulamentar o uso turístico de cavernas da Chapada Diamantina,
que passa a ter a constituição e o funcionamento de acordo com esta Portaria.
Art.
2o As cavernas objeto de regulamentação desta Portaria são
destinadas à pesquisa científica, cultural-turística, devendo os responsáveis
apresentar Plano de Manejo Espeleológico com o Zoneamento Ambiental
Espeleológico num prazo de 01 (hum) ano, observando a legislação específica
vigente.
§
1o O IBAMA/CECAV fornecerá o Termo de Referência para Elaboração do
Plano de Manejo Espeleológico.
§
2o Até atingir o prazo estipulado no caput deste artigo, as cavernas
referidas nesta Portaria estarão autorizadas ao uso turístico, mediante emissão
de licença ambiental, atendendo as orientações definidas nesta Portaria.
§
3o Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, as cavernas
referidas nesta Portaria não estarão abertas ao turismo sem a regularização da
atividade e a devida licença para uso.
Art.
3o Constituem obrigações gerais aos empreendedores, condutores e
usuários das cavidades naturais subterrâneas regulamentadas nesta Portaria:
§
1o Respeitar e atender os procedimentos que determina a faixa de
entorno de cada caverna, conforme determina legislação específica;
§
2o Ao empreendedor, providenciar, com regularidade, recolhimento do
lixo fruto da visitação e manutenção diária do local visitado, sanitários e
entorno, mantendo o local limpo, higiênico e sadio;
§
3o Aos condutores e usuários, a contribuírem com as orientações
gerais para acesso e uso da cavidade natural subterrânea, inclusive colaborando
com a manutenção diária do local visitado, sanitários e entorno, de forma
limpa, higiênica e sadia;
§
4o Ao empreendedor, providenciar a fixação de placa medindo 40 x 30
cm com mapa da caverna, informando o trecho turístico a ser percorrido, nomes
de salões e galerias, locais de difícil acesso e pontos de visitação;
§
5o Ao empreendedor, providenciar receptivo para preleção com
visitantes antes do ingresso na caverna, onde serão repassados os aspectos do
ambiente, fragilidades, riscos, a atenção para o volume de voz e cuidados com
as formações internas, podendo preferencialmente utilizar-se de material
audiovisual a ser apresentado aos visitantes;
§
6o Ao empreendedor, providenciar que os atuais lampiões carregados
manualmente por condutores para iluminação do trecho visitável, sejam postos ao
longo da trilha a ser percorrida, e acendidos de forma individual somente para
visualização do ambiente, devendo serem desligados para prosseguimento do
trecho, utilizando-se durante o percurso de lanterna de mão;
§
7o Ao empreendedor, providenciar que os lampiões postos ao longo da
trilha recebam manutenção com regularidade;
§
8o Ao empreendedor de cavernas secas, providenciar a colocação de
fitas móveis no piso para demarcação da trilha a ser percorrida pelo visitante;
§
9o Ao condutor de visitantes, fazer uso do capacete,
preferencialmente os específicos de espeleologia com bico de iluminação,
calçado antiderrapante e possuir além da lanterna pessoal, outra de reserva,
devendo ainda conduzir material para manutenção de lampiões;
§
10 Ao empreendedor, providenciar que o Plano de Manejo apresente como
alternativa, estudos sobre iluminação fria visando minimizar o aquecimento
interno da caverna;
§
11 Ao empreendedor, condutor e visitantes não serão permitidos ingressar na
caverna, com uso de sandálias, calçado salto-alto, descalço, sem capacete,
alcoolizado e portar armas e tochas de fogo;
§
12 Ao empreendedor apresentar ao IBAMA/CECAV um Plano de Resgate de
acidentados, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, num prazo máximo de 30 dias, a
contar da data de publicação desta Portaria;
§
13 Ao visitante, não ingressar na caverna sem estar acompanhado por condutor
especializado;
§
14 Ao empreendedor, providenciar capacitação dos condutores de visitantes
anualmente, mediante curso específico ministrado por instituição devidamente
habilitada, enviando Relatório com cópias de certificados ao IBAMA/CECAV;
§
15 Ao empreendedor e condutor, atender o estabelecido no manejo de forma que os
grupos formados por visitantes atendam os limites de tempo estabelecido,
evitando aglomerações em desordem do grupo da dianteira;
§
16 O empreendedor deverá providenciar Termo de Responsabilidade a ser assinado
individualmente por cada visitante, de maneira que este venha a assumir total
responsabilidade pela cavidade visitada, ficando o termo arquivado em local
apropriado na administração local do empreendimento;
§
17 Nenhum fóssil poderá ser retirado e nenhum projeto de pesquisa poderá ser
executado, sem a devida licença ambiental específica emitida pelo IBAMA/CECAV;
Art.
4o Gruta da Fumaça, com coordenadas geográficas de 12o
24' 00" de latitude S e 44o 58' 43" de longitude W,
localizada no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da
seguinte maneira:
§
1o A Gruta da Fumaça está interditada para visitação pública por 30
dias, a partir da publicação desta Portaria, até que os condutores sejam
capacitados por entidade de cunho espeleológico, aprovado pelo IBAMA/CECAV;
§
2o está interditado por tempo indeterminado a visitação pública nos
trechos e galerias abaixo da BR-122, ou em áreas internas sob risco de
desabamentos;
§
3o o número máximo de visitantes em cada grupo deverá ser de 05
pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;
Art.
5o Gruta Manoel do Ioiô, com coordenadas geográficas de 12o
24' 34" de latitude S e 41o 33' 13" de longitude W,
localizada no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da
seguinte maneira:
§
1o A Gruta Manoel do Ioiô está interditada para visitação pública
por 30 dias a partir da publicação desta Portaria, até que os condutores sejam
capacitados por entidade de cunho espeleológico, aprovado pelo IBAMA/CECAV;
§
2o o número máximo de visitantes em cada grupo será de 05 pessoas
mais condutor com intervalo de 20 minutos;
Art.
6o Gruta Pratinha, com coordenadas geográficas de 12o 21'
07" de latitude S e 41o 32' 28" de longitude W, localizada
no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da seguinte
maneira:
§
1o Manutenção de sanitários, nas áreas de uso público, e
recolhimento do lixo de forma sistemática;
§
2o Fica interditado o serviço de tirolesa, podendo ser proposta sua
utilização no Plano de Manejo Espeleológico com a devida aprovação dos
procedimentos de segurança pelo Corpo de Bombeiros para autorização do
IBAMA/CECAV;
§
3o Fica interditada a passagem da Gruta Pratinha para Gruta Azul,
utilizando-se o sistema flutuação ou com equipamentos inadequados para mergulho
de profundidade, necessitando, para a exploração entre essas cavidades, de
apresentação de projeto específico por mergulhador de caverna especializado e
cadastrado para obtenção da autorização do IBAMA/CECAV;
§
4o Fica interditado o serviço de qualquer flutuação, a partir da
publicação desta Portaria, até que o empreendedor apresente para aprovação do
IBAMA/CECAV, declaração de treinamento dos condutores para resgate de
acidentados a ser fornecido pelo Corpo de Bombeiros;
§
5o O empreendedor deverá substituir os atuais coletes por outro mais
adequado para prática de flutuação até 31/06/01, devendo interromper as
atividades, caso não estejam devidamente substituídos;
§
6o quando autorizado o serviço de flutuação, os visitantes deverão
utilizar o tempo de permanência máxima de 20 minutos e serão obrigatoriamente
acompanhados em água por 02 (dois) condutores por grupo máximo até 10 pessoas,
onde serão fornecidos pelo empreendedor máscara próprias de mergulho, snorkel,
nadadeiras e colete especial para flutuação;
§
7o os condutores de visitantes em água deverão estarem equipados com
máscaras próprias de mergulho, snorkel, nadadeiras, colete especial para
flutuação, uma lanterna à prova d'água em uso e outra de reserva;
§
8o a prática da flutuação não poderá tocar nos sedimentos do fundo,
evitando ao máximo, perturbar a fauna local;
§
9o máscaras de mergulho e snorkels devem ser esterilizados antes de
sua reutilização;
Art.
7o Gruta Torrinha, com coordenadas geográficas de 12o 37'
41" de latitude S e 41o 36' 13" de longitude W, localizada
no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da seguinte
maneira:
§
1o Fica interditado o acesso a área conhecida como "passagem da
francesa", até que seja apresentado laudo de um geoespeleólogo a ser
aprovado pelo IBAMA/CECAV;
§
2o Fica interditado os roteiros 2 e 3 até que os condutores de
visitantes apresentem declaração de treinamento em primeiros socorros para
resgate de acidentados a ser fornecido pelo Corpo de Bombeiros;
§
3o O condutor deverá esclarecer aos visitantes os graus de
dificuldade em cada momento da cavidade visitada, advertindo sobre todos os
pontos a serem percorridos, além de atender o disposto no § 15 do Art. 3o;
§
4o o número máximo de visitantes para todos os roteiros, quando
autorizados, em cada grupo será no máximo de 08 pessoas mais condutor com
intervalo de 20 minutos;
Art.
8o Gruta Buraco do Cão, com coordenadas geográficas de 12o
24' 36" de latitude S e 41o 36' 07" de longitude W,
localizada no município de Seabra, fica definido o manejo provisório da
seguinte maneira:
§
1o Deve ser providenciado pelo empreendedor melhoramento do acesso
por sistema de escada até 31/06/01;
§
2o Fica definido os 600 m da parte visitável desta cavidade como
trecho já utilizado atualmente, estando interditado as galerias superiores;
§
3o Fica interditado o banho no lago interno da caverna;
§
4o O número máximo de visitantes em cada grupo será de 05 pessoas
mais condutor com intervalo de 20 minutos;
Art.
9o Poço Encantado, com coordenadas geográficas de 12o 57'
38" de latitude S e 41o 06' 05" de longitude W, localizada
no município de Itaetê, fica definido o manejo provisório da seguinte maneira:
§
1o Fica o CECAV responsável pelo sistema de gestão do Poço
Encantado, a partir da data da publicação desta Portaria, bem como pela
elaboração do Plano de Manejo Espeleológico como um projeto piloto referencial
para turismo em cavernas;
§
2o A Diretoria de Ecossistemas proporcionará os meios para cumprimento
do § 1o deste artigo;
§
3o Fica interditado o banho no lago interno da caverna;
§
4o Até que as instalações de visitação do Poço Encantado seja
concluído, não é permitido o acesso de crianças até 10 anos de idade, sendo que
a partir desta idade somente será permitido o acesso com os pais ou
responsável;
§
5o O número máximo de visitantes em cada grupo será de 10 pessoas
mais condutor no intervalo de 20 minutos, onde todos os membros do grupo devem
sair da cavidade para entrada do próximo;
Art.
10 A Gruta Lapa Doce, com coordenadas geográficas de 12o 20'
59" de latitude S e 41o 36' 14" de longitude W, localizada
no município de Iraquara, fica definido o manejo provisório da seguinte
maneira:
§
1o O empreendedor deverá providenciar melhoramento do acesso à
cavidade até 31/06/01;
§
2o O número máximo de visitantes em cada grupo deverá ser de 12
pessoas mais condutor com intervalo de 20 minutos;
§
3o O empreendedor deverá oferecer capacetes, ficando opcional, nesta
cavidade, o uso pelo visitante;
Art.
11 O Poço Azul, com coordenadas geográficas de 12o 46' 54" de
latitude S e 41o 09' 00" de longitude W, localizada no
município de Nova Redenção, fica definido o manejo provisório da seguinte
maneira:
§
1o O empreendedor deverá providenciar melhorias do acesso à cavidade
até 31/06/01;
§
2o Fica interditada a prática de banho no lago desta cavidade até a
finalização e aprovação dos estudos de bioespeleologia e dos sítios
fossilíferos existentes no fundo do mesmo;
§
3o O número máximo de visitantes em cada grupo fora d'água deverá
ser de 05 pessoas mais condutor com intervalo de 30 minutos;
§
4° O empreendedor deverá oferecer capacetes, ficando opcional nesta cavidade o
uso pelo visitante;
Art.
12 Cada empreendedor deverá recolher taxa específica conforme Tabela de Preços
de licença ambiental, de acordo com cada modalidade de enquadramento requerida.
Art.
13 O não cumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração ambiental,
devendo o empreendedor, condutor, visitante, ou qualquer outro usuário, responder
solidariamente, quando for o caso, pelas penalidades criminais, administrativas
e civis.
Art.
14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA
20010228