INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 139, DE
11 DE OUTUBRO DE 2001
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo exposto nos incisos VI e X do art. 2º e art. 24 da Estrutura
Regimental do Decreto nº 3.833, de 05 de junho de 2001, publicado no Diário
Oficial da União do dia subseqüente; e tendo em vista as disposições do
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e do Decreto nº 3.179, de 21 de
setembro de 1999; e
Considerando que a Constituição Federal preceitua que
todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações;
Considerando que a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de
1988, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução e
estabelece que o poder Executivo fixará os períodos de defeso da piracema para
proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo
adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;
Considerando que a bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e
atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei nº
9.433, de 08 de janeiro de 1997), e que se entende por bacia hidrográfica o rio
principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e
demais coleções de águas sob domínio da União;
Considerando o disposto no Art. 20 da Constituição Federal
que estabelece por bens de domínio da União: os rios, lagos e quaisquer
correntes de água situadas em terrenos de seu domínio; ou que sirvam de limite
entre dois ou mais Estados; ou que banhem mais de um Estado; ou que sirvam de
limite com outros países; ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham; bem como, os terrenos marginais; as praias fluviais; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios e a faixa de fronteira;
Considerando que as lagoas marginais devem ser
caracterizadas como áreas de proteção permanente com vistas a possibilitar a
conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua
sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;
Considerando que a fauna e flora aquáticas são bens de
domínio público, que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao
equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e que ao IBAMA incumbe a sua proteção,
administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;
Considerando que o intenso esforço de pesca exercido sobre
os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para a
reprodução (piracema), pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e,
conseqüentemente, comprometer a renovação de seus estoques, e que este esforço
é mais significativo quanto ao uso de petrechos em se tratando de pesca
profissional, e quanto à quantidade de pescado capturado em se tratando de
pesca amadora; e
Considerando o que consta do Processo nº
02031.000159/01-56, de 1º de outubro de 2001, do Centro Nacional de Pesquisa de
Peixes Tropicais - CEPTA/IBAMA, resolve:
Art. 1º. - Proibir o exercício da pesca durante o período
de defeso da piracema, no ano de 2002, nas águas de domínio da União, na bacia
hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Roraima, no período de 1º de abril a
30 de junho de 2002.
§ 1º - Por águas de domínio da União, entende-se os lagos,
os rios e quaisquer correntes de água em seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios
estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais, respectivamente nos incisos III e IV, Art. 20 da Constituição
Federal.
§ 2º - Entende-se por bacia hidrográfica do rio Amazonas,
o rio Amazonas, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais,
reservatórios e demais coleções de água sob domínio da União.
Art. 2º. - Fixar o segundo dia útil de abril de 2002 como
data limite para a declaração ao IBAMA ou ao Órgão Estadual competente dos
estoques de pescado, congelados ou não, provenientes de águas continentais,
existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda.
Art. 3º - Excluir da proibição a que se refere o Art. 1º,
desta Portaria:
I - os pescadores artesanais que utilizem para o exercício
da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol;
II - a pesca de caráter científico devidamente autorizada
pelo IBAMA;
III - o transporte e a comercialização das espécies
provenientes da aqüicultura e pesque-pague devidamente registrado junto ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou ao Órgão Estadual competente,
com a comprovação de origem.
Art. 4º. - Todo produto de pesca oriundo de outros estados
e paises, deverá estar acompanhado de Comprovante de Origem e Guia de Trânsito
de Pescado, sob pena de perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e
instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das sanções de que trata a
legislação vigente.
Art. 5º. - Aos infratores da presente Portaria, serão
aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº. 3.179, de 21 de setembro de
1999.
Art. 6º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA