INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA Nº 130, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exposto nos incisos VI e X do art. 2º e art. 24 da Estrutura Regimental do Decreto nº 3.833, de 05 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente; e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; e

Considerando que a Constituição Federal preceitua que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988 dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da piracema para a proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

Considerando que bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei nº9.433, de 08 de janeiro de 1997), e que se entende por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob domínio da União;

Considerando o disposto no art. 20 da Constituição Federal, que estabelece por bens de domínio da União: os rios, lagos e quaisquer correntes de água situadas em terreno de seu domínio, ou que sirvam de limite entre dois ou mais Estados, ou que banhem mais de um Estado, ou que sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais, as praias e ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a faixa de fronteira;

Considerando que as lagoas marginais devem ser caracterizadas como áreas de proteção permanente com vistas a possibilitar a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de desenvolvimento;

Considerando que a fauna e flora aquática são bens de domínio público, que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e que ao IBAMA incumbe sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir sue uso e gozo;

Considerando que o intenso esforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para a reprodução (piracema), pode interferir no equilíbrio biológico das espécies, e, consequentemente, na formação de seus estoques, e que este esforço é mais significativo quanto ao uso de petrechos em se tratando de pesca profissional, e quanto à quantidade de pescado capturado em se tratando de pesca amadora;

Considerando, ainda, o que consta do Processo nº 02031.000140/01-28, de 10 de setembro de 2001, do Centro Nacional de Pesquisa de Peixes Tropicais - CEPTA/IBAMA, resolve:

 

Art. 1º - Estabelecer o período de 1º de novembro de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, para proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na área da bacia hidrográfica do rio Paraná.

Parágrafo único: Entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná, o rio Paraná propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água sob o domínio da União.

 

Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais da bacia hidrográfica do rio Paraná, no período definido no art. 1º desta Portaria.

§ 1º - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

§ 2º - Permanece vigente toda normatização específica para a pesca em lagoas marginais (Portaria IBAMA/SP nº01, de 23 de junho de 1997 e Portaria IBAMA/MG nº01, de 10 de junho de 1999.

 

Art. 3º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 1500m (hum mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas (UHE`s), cachoeiras e corredeiras situadas na bacia hidrográfica do rio Paraná, no período definido no art. 1º desta Portaria.

 

Art. 4º - Permanece vigente a normatização específica para a pesca, de qualquer categoria, relativa a reservatórios (Portaria nº 21-N, de 09 de março de 1993, Portaria IBAMA nº 978, de 24 de outubro de 1989 e Portaria SUDEPE nº 466, de 08 de novembro de 1972), à exceção do local citado no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º - Fica alterada a redação do art. 5º da Portaria IBAMA nº 21-N/93, para o período definido no art.1º desta Portaria:

I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 100mm (cem milímetros)

II - tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros)

IV - Revogado

§ 2º - Fica proibida a pesca profissional com rede de emalhar, joão-bobo, espinhel, galão ou cavalinho, entre a ponte Engº Gumercindo Penteado (nos Municípios de Planura/MG e Colômbia/SP) e a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia, no rio Grande.

§ 3º - Fica permitida a pesca profissional e amadora na modalidade embarcada e desembarcada no trecho de rio Paraná compreendido entre a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera) e a jusante da barragem da UHE de Jupiá, utilizando somente: linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias.

§ 4º - Os petrechos e materiais não mencionados neste artigo são considerados de uso proibido.

 

Art. 5º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, a pesca profissional e amadora apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente: linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples com molinete ou carretilha,. iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias.

§ 1º - Fica permitida a pesca amadora no período definido no art. 1º desta Portaria, no trecho a jusante da ponte ¿Ponte Velha¿ até a ¿Ponte em Construção¿, no rio Mogi-Guaçu, município de Pirassununga/SP.

§ 2º - Fica proibida a pesca, de qualquer categoria, até a distância de 2.000m (dois mil metros) a montante e a jusante da corredeira do rio Mogi-Guaçu, situada próxima à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP.

 

Art. 6º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, aos pescadores profissionais, amadores devidamente licenciados e aqueles dispensados de licença na forma da legislação vigente, um limite de captura e transporte de até 5kg (cinco quilogramas) de peixes ou 01 (um) exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação pertinente (Portaria IBAMA nº 21-N/93).

 

Art. 7º - Permitir para a pesca profissional e amadora, a captura e o transporte das seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp); tilápias (Oreochromis spp e Tilápia spp); bagre-africano (Clarias spp); black-bass (Micropterus spp); peixe-rei (Odontesthis spp); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); pescada do piauí ou corvina (Plagioscion squamosissimus); apiari (Astronotus ocelatus) e carpa (todas as espécies).

Parágrafo único - À exceção das espécies incluídas no caput deste artigo, todo produto de pesca oriundo de outros estados e países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das sanções de que trata a legislação vigente.

 

Art. 8º - Liberar a pesca, a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague/pesqueiro, devidamente registrado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou ao Órgão Estadual competente e cadastrado junto ao IBAMA.

 

Art. 9º - Fixar o segundo dia útil após o início do defeso de piracema como prazo máximo para declaração ao IBAMA ou Órgão Estadual competente, dos estoques de peixes ¿in natura¿, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda e hotéis.

 

Art. 10 - Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo IBAMA.

 

Art. 11 - O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às

penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

 

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

HAMILTON NOBRE CASARA