MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Portaria
NORMATIVA nº 117 de 15 de outubro de 1997
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 83,
VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art.
2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei
nº 6.938, de 21 de agosto de 1981;
Considerando
o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197,
de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando
o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1.983;
Considerando
a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre
brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto
ao IBAMA; e
Considerando
o contido no Processo nº 02001.002875/96-69
RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar a comercialização de
animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira
provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins
zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou
parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e
suas águas jurisdicionais.
Art. 3º -
Excetuam-se para efeito desta Portaria, as
peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman
crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da
tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys
unifilis, que possuem Portaria específica.
Art. 4º - A
pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e
produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
Art. 5º - A
pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais
abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre
brasileira deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e
Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.
Art. 6º -
Para o registro nas categorias citadas nos artigos 4º e 5º é necessário
protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona
implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente
Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:
a) preenchimento e assinatura do
formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos,
b)apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto
ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda -
CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c)declaração de aquisição de animais vivos, abatidos,
partes e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros
Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento registrados junto ao
IBAMA. (esse documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor) e
e)recolhimento do Documento de Arrecadação de
Receitas-DR do IBAMA. (Leia-se item d, conforme Aviso de Retificação, anexo)
§ 1º - O
comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o
croquis detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua
comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de
higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como a sua localização,
para procedimentos de vistoria.
§ 2º - A documentação citada no
“caput” deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área técnica
ligada ao setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o
estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela
Superintendência, com delegação de competência, e o registro será concedido ao
interessado, mediante a expedição de certificado de registro pela Diretoria de
Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação de
competência.
Art. 7º - O
criadouro de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais,
devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais,
produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro,
observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo
Único - O criadouro citado no “caput” deste artigo não necessitará registrar-se
junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria de
Industria/Beneficiamento.
Art. 8º - O
criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua
autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de
Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o
Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de
Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a
partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante
solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial.
Parágrafo
Único - A comercialização de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados de
extinção e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá
ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção.
Art. 9º - O
produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos,
partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro
junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade,
unidade de medida e valor unitário.
§ 1º - Para
a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados
referentes à marcação individual dos espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 10 - Os
animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros
comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas
jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares para
dar inicio à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que
pretendam mantê-los como animais de estimação.
§ 1º - Todos
os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação
aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida
pelo criadouro ou comerciante.
§ 2º- O
criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá
manter o cadastro atualizado de seus compradores.
§ 3º - O
criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá
informar semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade
de animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e destino, além do
cadastro de seus compradores.
§ 4º O
criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis as cópias ou segundas vias
das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos
Públicos.
Art. 11º - A
pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre
brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao
IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá registrar-se como criadouro de
espécimes da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria
específica.
Art. 12º - A
pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre
brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para
iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na
categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins
conservacionistas, conforme portaria específica.
Art. 13 - A
pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre
brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com
objetivo de mantê-los como animais de estimação, não necessitará de registro
junto ao IBAMA.
§ 1º - O
vendedor deverá manter um cadastro, constando o nome do comprador, CPF,
endereço de residência, endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax
de contato.
§ 2º - O
criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais
de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie
(alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis
doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e
sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza,
sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA.
§ 3º - A
manutenção dos animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá
reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.
§ 4º - O
particular que adquirir animais poderá cedê-los ou revendê-los a outrem
mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da
presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.
Art. 14 - O
jardim zoológico registrado no IBAMA poderá, a título excepcional,
comercializar o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu
plantel comprovadamente nascido em suas instalações, e que não pertençam à
Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal
comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA, observado o disposto
nesta portaria.
Parágrafo
Único - O jardim zoológico que intencionar comercializar esses animais poderá
fazê-lo mediante marcação dos animais e emissão de Nota Fiscal, e não
necessitará de registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.
Art. 15 - A
comercialização de animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado
internacional deverá obedecer o disposto em Portaria específica.
Art. 16 - O transporte de animais de estimação
em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que
oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual.
Parágrafo
Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no
"caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no
Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria
específica.
Art. 17 - Os danos causados aos
compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do
manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do
detentor do animal na ocasião do dano.
Art. 18 - O
criadouro, comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto nesta portaria, terá seus animais, objeto de
comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições ou
transações comerciais com a espécie envolvida.
SESSÃO II - ANIMAIS ABATIDOS, PARTES, PRODUTOS.
Art. 19 - Os
animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira poderão ser
comercializados por criadouros comerciais ou por pessoa jurídica que intencione
adquirir produtos desses criadouros, beneficiá-los, manipulá-los e revendê-los
a outros comerciantes ou aos consumidores.
§ 1º - Os
produtos a serem comercializados ou beneficiados deverão possuir um sistema de
controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre ou similar aprovado
pelo IBAMA, e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo
Criadouro, Indústria/Beneficiamento ou Comerciante.
§ 2º - Quando o IBAMA for o fornecedor do sistema de
marcação, o usuário deverá solicitá-lo num prazo de 30 (trinta) dias de
antecedência.
§ 3º - Os animais abatidos, partes e
produtos deverão ser embalados e
etiquetados com as seguintes informações:
Produto:
Procedência (nome do
criadouro/comerciante/indústria):
Registro no IBAMA:
Data do abate/beneficiamento:
Prazo de Validade:
Peso:
Inspeção da Secretaria Estadual da Agricultura ou
equivalente: nº___________ou SIF nº_____________
§ 4º - Os produtos deverão ser lacrados com selo de segurança, lacre ou carimbo, de forma
que fique inutilizado na tentativa de retirada ou reutilização.
§ 5º - Nos selos, lacres de segurança ou similares a
serem afixados nos produtos deverão constar as seguintes informações:
LACRE DE SEGURANÇA - NÃO REMOVER
Procedência: (nome do
criadouro/comerciante/indústria)
Reg. IBAMA nº:
Data de Fabricação:
Prazo de Validade:
§ 6º Os produtos manufaturados e acabados constituídos
por partes diversas de origem silvestre deverão ser necessariamente marcados
com carimbo, selo ou lacre de segurança na última etapa da manufatura,
substituindo os carimbos, selos ou lacres anteriores.
§ 7º - Se os produtos forem comestíveis, valem as
exigências do § 3º deste artigo.
Art. 20 - O
criadouro, indústria/beneficiamento ou comerciante de animais abatidos, partes
e produtos da fauna silvestre brasileira deverá informar anualmente à
Superintendência do IBAMA de seu Estado, a quantidade de produtos
beneficiados/comercializados por espécie, unidade de medida e destino.
Parágrafo
Único - As categorias citadas no “caput” deste artigo deverão também manter
disponível as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível
fiscalização do IBAMA ou outros Órgãos Públicos.
Art. 21 - A
exportação de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira
deverá obedecer o disposto em Portaria específica para importação e exportação
de animais da fauna silvestre brasileira e exótica.
§ 1º - A
exportação de peles das espécies citadas no “caput” deste artigo não poderá ser
feita em bruto ou salgada.
§ 2º- O
nível mínimo de curtimento admitido para exportação será de “Wet-Blue”.
Art. 22 - Os fardos ou volumes
contendo animais abatidos, partes e produtos poderão ser transportados em todo
o Território Brasileiro, desde que devidamente embalados e acompanhados da Nota
Fiscal e do Certificado de Inspeção Sanitária Estadual ou Federal, quando se
tratar de alimento, e estiverem etiquetados/rotulados com as seguintes
informações:
Produto:
Procedência: (nome
do criadouro/comerciante/indústria)
Registro no Ibama
nº:
Destino:
Nota Fiscal nº:
Licença(s) CITES nº:(no caso de
exportação)
Quantidade e Unidade de Medida do produto:
Data do Abate/beneficiamento:
Prazo de validade:
Parágrafo
Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no
"caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no
Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, que terá validade
inclusive para o trânsito interno.
Art. 23 - Os danos causados a terceiros ou à
saúde pública decorrentes do abate ou do acondicionamento incorreto de animais,
partes, produtos e subprodutos serão de responsabilidade de seu fornecedor na
ocasião do dano.
Art. 24 - O criadouro, comerciantes ou indústria/beneficiamento
que não cumprir o disposto nesta portaria,
terá o objeto do comércio apreendido pelo IBAMA, ficando impossibilitado de
novas aquisições ou transações comerciais até sua regularização.
Art. 25 - Os inadimplentes ou reincidentes ficarão impossibilitados
de comercializar os produtos, dando-se início ao processo de cancelamento do
registro do estabelecimento.
Art. 26 - Os produtos ainda em posse do estabelecimento
que teve seu registro cancelado ficarão à disposição do IBAMA, que decidirá
sobre o seu destino.
Art. 27 - O fiel atendimento do
teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de outros órgãos do Poder
Público.
Art. 28 - A Administração
Central do IBAMA ou as Superintendências com delegação de competência poderão
baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Superintendência ou pela Presidência do IBAMA, ouvida a Área Técnica ou a Diretoria
de Ecossistemas-DIREC.
Art. 30 - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Publicado no D. O. U de
16/10/97 Seção 01 Página 23489/490
AVISO DE
RETIFICAÇÃO
Na
Portaria nº 117/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97,
seção 1, página 23489/490, onde se lê:
Art.
6º -
..........................................................................................................................................
e)recolhimento do Documento de Arrecadação de
Receitas-DR do IBAMA, leia-se
Art.
6º -
..........................................................................................................................................
d)recolhimento do Documento de
Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.
Publicado no D. O. U de 17/11/97,
Seção 1 página 26564
ANEXO I
MODELO DE
REQUERIMENTO
Ao Sr(a)
Superintendente do IBAMA em
_____________(Estado da Federação)_____________
______________________(nome
da empresa) ______________________, constituída pelo(s)
sócio(s)________________________________________________ estabelecido (a)
à________________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)_____________no Município de
_____________________________, requer registro junto ao IBAMA como Comerciante
de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos /
Industria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da
Fauna Silvestre Brasileira e Exótica da(s) espécie(s), __________________(nome
científico e nome popular)_________________, conforme preceitua a Portaria
nº___________.
Para tanto,
declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em
especial a Portaria __________do IBAMA e a Lei 5197/67, com suas alterações
introduzidas pela Lei 7653/88 e 9111/95.
Apresenta,
anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação do registro.
Atenciosamente,
Local,
_____de_____________de _______.
______________________________________________
assinatura
do interessado/representante legal
ANEXO II
TERMO DE
TRANSFERÊNCIA
Eu, __________(nome do
proprietário do animal) ______________, residente e domiciliado
à____________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)___________no Município de
____________________________, CPF nº_____________________________, CI
nº____________________________, transfiro ___(nº de exemplares)___ de
____________(nome vulgar e científico dos espécimes)____________, adquiridos
através da Nota Fiscal nº___________, anexo, para o Sr (a)
________________________________________residente e domiciliado
à____________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)___________no Município de
____________________________, CPF nº_____________________________ e CI
______________________________
Local,
_____de_____________de _______.
______________________________________________
assinatura
do proprietário/representante legal