INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Gerencia Executiva Em Mato Grosso

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 20 DE JULHO DE 2001

 

O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria 1.043, de 05 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 17.07.2001 e Portaria nº 1.123/01, de 12 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 16.07.2001 e o SECRETÁRIO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 4.191, de 07 de fevereiro de 1994,

Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, estabelecendo regras e precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

Considerando que a ocorrência de queimadas nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com forte reflexos sobre a saúde humana;

Considerando a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas Matogrossense;

Considerando o conjunto de experiências em cursos sobre o uso e manejo do fogo;

Considerando a necessidade de viabilidade econômica do uso do fogo para o Manejo Florestal e o controle fitossanitário;

Considerando a série histórica climatológica e a movimentação eólica atuante em Mato Grosso e região, anualmente; e

Considerando o que consta na Portaria Conjunta nº 01/2001;

Considerando que a grande fronteira agrícola em áreas contínuas se concentram no médio Norte e Norte do Estado principalmente nos municípios de Sinop, Sorriso, Vera e Tapurah, resolvem:

 

Art. 1º - Autorizar a queima de raízes sob a forma de montículos, no período de 20 de julho a 20 de agosto, em horários especiais das 18:00h às 10:00h da manhã do dia subseqüente.

 

Art. 2º - A queima de montículos disciplinado no artigo anterior, deverá seguir o Cronograma:

Dias pares:- municípios de Sinop e município de Vera;

Dias ímpares:- municípios de Sorriso e Município de Tapurah, dias impares.

Parágrafo único: Para os demais municípios, cujo nome inicia-se com a letra "A" a "M", queimarão em dias pares, os municípios cujo nome inicia-se com a letra "N" a letra "Z", queimarão dias impares.

 

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 4º - Revoga-se as disposições contrário.

 

LEÔNCIO PINHEIRO DA SILVA FILHO