Medida
Provisória:2.015‑1, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1999. ‑ Institui a Taxa de Serviços Administrativos ‑ TSA, em favor
da Superintendência da Zona Franca de Manaus ‑ SUFRAMA, estabelece preços
a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis ‑ IBAMA, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental ‑
TFA, e dá outras providências.
Originária: 2.007
Convertida
na Lei 9.960
Art. 1o É instituída a Taxa de Serviços
Administrativos ‑ TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus ‑ SUFRAMA.
Art. 2o São isentos do pagamento da TSA:
I ‑ a União, os Estados,
os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações
públicas;
II ‑ as instituições sem
fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III ‑ as entidades
consulares;
IV ‑ livros, jornais,
periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V ‑ equipamentos médico‑hospitalares;
VI ‑ os produtos
importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus.
Art. 3o O pagamento da TSA obedecerá aos valores
constantes dos Anexos I a VI a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V
desta Medida Provisória serão definidos em portaria do Superintendente da
SUFRAMA e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas
entidades de classe respectivas.
Art. 4o O não‑recolhimento da TSA, nas
condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:
I ‑ juros de mora,
contados da data do vencimento do débito, à razão de um por cento ao mês ou
fração;
II ‑ multa de mora de
0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.
Art. 5o Os recursos provenientes da arrecadação da
TSA serão creditados diretamente à SUFRAMA, na forma definida pelo Poder
Executivo.
Art. 6o Os recursos provenientes da TSA serão
destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da SUFRAMA,
obedecidas às prioridades por ela estabelecidas.
Art. 7o O Superintendente da SUFRAMA disporá, em
portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive
sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados
de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à
homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 8o A Lei no 6.938, de 31 agosto de 1981, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17‑A. Ficam estabelecidos os preços dos serviços e
produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis ‑ IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo
a esta Lei. (NR)
Art. 17‑B. Fica criada a Taxa de Fiscalização Ambiental ‑ TFA.
§ 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades
mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no
7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas
obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. (NR)
Art. 17‑C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o
seu valor corresponderá à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1o Será concedido desconto de cinqüenta por cento para empresas de
pequeno porte, de noventa por cento para microempresas e de noventa e cinco por
cento para pessoas físicas.
§ 2o O contribuinte deverá apresentar ao IBAMA, no ato do
cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva
condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da
TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele
Instituto.
§ 3o Ficam isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas
federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da
alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional. (NR)
Art. 17‑D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o
seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por
intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. (NR)
Art. 17‑E. Fica o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores
inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 17‑F. A TFA, sob a administração do IBAMA, deverá ser paga,
anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no §
2o do art. 17‑B desta Lei. (NR)
Art. 17‑G. O não‑pagamento da TFA ensejará a fiscalização do
IBAMA, a lavratura de auto‑de‑infração e a conseqüente aplicação de
multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de cem por cento desse valor,
sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa.
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em trinta por
cento, se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento
estipulado no respectivo auto‑de‑infração. (NR)
Art. 17‑H. A TFA não recolhida, até a data do vencimento da obrigação,
será cobrada com os seguintes acréscimos:
I ‑ juros de mora,
contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês,
calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II ‑ multa de mora de
0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.
Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser
parcelados, a juízo do IBAMA, de acordo com os critérios fixados em portaria do
seu Presidente. (NR)
Art. 17‑I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as
atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação
pela no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos
cadastros, deverão fazê‑lo até o dia 31 de março de 2000.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas
no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida,
incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes
do art. 17‑G desta Lei, no que couber. (NR)
Art. 17‑J. A multa de que trata o parágrafo único do artigo anterior
terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em cinqüenta por
cento para empresas de pequeno porte, em noventa por cento para microempresas e
em noventa e cinco por cento para pessoas físicas. (NR)
Art. 17‑L. As ações de licenciamento, registro,
autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao
controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente. (NR)
Art. 17‑M. Os preços dos serviços administrativos
prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações,
assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas
unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do
Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (NR)
Art. 17‑N. Os preços dos serviços técnicos do
Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de
produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado
do Meio Ambiente , mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (NR)
Art. 17‑O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem
com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ‑
ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental ‑ ADA, deverão recolher ao
IBAMA dez por cento do valor auferido como redução do referido Imposto, a
título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do
ITR é opcional.
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo
contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do
IBAMA.
§ 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4o O não‑pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de
juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990.
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados
constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos
do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente
levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as
providências decorrentes." (NR)
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 2.007, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revoga‑se a Medida Provisória no 2.007, de 14 de dezembro de 1999.