Medida
Provisória: 1.949‑27, DE 23 DE AGOSTO DE
2000. ‑ Acrescenta dispositivo à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Originária: 1.710
Edições: 1.710‑1, 1.710‑2,
1.710‑3, 1.710‑4, 1.710‑5, 1.710‑6, 1.710‑7,
1.710‑8, 1.710‑9, 1.710‑10, 1.710‑11, 1.874‑12,
1.874‑13, 1.874‑14, 1.874‑15, 1.874‑16, 1.874‑17,
1.949‑18, 1.949‑19, 1.949‑20, 1.949‑21, 1.949‑22,
1.949‑23, 1.949‑24, 1.949‑25, 1.949‑26
Art. 1o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 79‑A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os
órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de
programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das
atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar‑se‑á,
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no
caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes,
sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I ‑ o nome, a qualificação
e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II ‑ o prazo de vigência
do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas,
poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período;
III ‑ a descrição
detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico
de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas
trimestrais a serem atingidas;
IV ‑ as multas que podem
ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão,
em decorrência do não‑cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V ‑ o valor da multa de
que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor do investimento
previsto;
VI ‑ o foro competente
para dirimir litígios entre as partes.
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de
1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso
deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia
31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos
órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do
estabelecimento.
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo
anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso,
ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do
instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou
jurídica que o houver firmado.
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não
impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do
requerimento.
§ 5o Considera‑se rescindido de pleno direito o termo de
compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso
fortuito ou de força maior.
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias,
contados da protocolização do requerimento.
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá
conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e
jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser
publicados no órgão oficial competente, mediante extrato." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 1.949‑26, de 26 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.