Medida
Provisória:1.956‑47, DE 2 DE MARÇO DE
2000. ‑ Dá nova redação aos arts. 3o, 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de
áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região
Centro‑Oeste, e dá outras providências.
Originária: 1.511
Edições: 1.511‑1, 1.511‑2,
1.511‑3, 1.511‑4, 1.511‑5, 1.511‑6, 1.511‑7,
1.511‑8, 1.511‑9, 1.511‑10, 1.511‑11, 1.511‑12,
1.511‑13, 1.511‑14, 1.511‑15, 1.511‑16, 1.511‑17,
1.605‑18, 1.605‑19, 1.605‑20, 1.605‑21, 1.605‑22,
1.605‑23, 1.605‑24, 1.605‑25, 1.605‑26, 1.605‑27,
1.605‑28, 1.605‑29, 1.605‑30, 1.736‑31, 1.736‑32,
1.736‑33, 1.736‑34, 1.736‑35, 1.736‑36, 1.736‑37,
1.885‑38, 1.885‑39, 1.885‑40, 1.885‑41, 1.885‑42,
1.885‑43, 1.956‑44, 1.956‑45, 1.956‑46
Art. 1o Os arts. 3o, 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15
de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
......................................................................
§ 1o A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de
vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em
procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal
de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem
prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.
§ 2o Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará
as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor
sempre que possível.
§ 3o As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao
regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta
Lei." (NR)
"Art. 16.
....................................................................
§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, são computadas no cálculo
do percentual de reserva legal as áreas relativas às florestas e demais formas
de vegetação natural consideradas de preservação permanente, que continuarão
dispensadas de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel."
(NR)
"Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região
Centro‑Oeste, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça
com cobertura arbórea pelo menos cinqüenta por cento da área de cada
propriedade, limite que será reduzido para vinte por cento, quando se tratar de
área coberta por cerrado.
§ 1o A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta
por cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada
à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer
título ou de desmembramento da área.
§ 2o Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de
fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos
oitenta por cento dessas tipologias florestais.
§ 3o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às propriedades ou
às posses em processo de regularização, assim declaradas pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária ‑ INCRA, ou pelos órgãos
estaduais competentes, com áreas de até cem hectares, nas quais se pratique
agropecuária familiar.
§ 4o Em se tratando de reserva legal a ser instituída em áreas já
comprometidas por usos alternativos do solo, o proprietário poderá optar,
mediante aprovação do órgão federal de meio ambiente, pela sua compensação por
outras áreas, desde que pertençam aos mesmos ecossistemas, estejam localizadas
dentro do mesmo Estado e sejam de importância ecológica igual ou superior a da
área compensada.
§ 5o Para efeito do disposto no caput, entende‑se por região
Norte e parte Norte da região Centro‑Oeste os Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao
norte do paralelo 13o S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do
meridiano de 44o W, no Estado do Maranhão.
§ 6o Nas áreas onde estiver concluído o Zoneamento Ecológico‑Econômico,
na escala igual ou superior a 1:250.000, executado segundo as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Poder Executivo, a distribuição das atividades
econômicas será feita conforme as indicações do zoneamento, respeitado o limite
mínimo de cinqüenta por cento da cobertura arbórea de cada propriedade, a
título de reserva legal.
§ 7o Para os fins do disposto neste artigo, são computadas no cálculo
do percentual de reserva legal as áreas relativas às florestas e demais formas
de vegetação natural consideradas de preservação permanente, que continuarão
dispensadas de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel."
(NR)
Art. 2o Não será permitida a expansão da conversão
de áreas arbóreas em áreas agrícolas nas propriedades rurais localizadas nas
regiões descritas no art. 44 da Lei no 4.771, de 1965, que possuam áreas
desmatadas, quando for verificado que as referidas áreas encontrem‑se
abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo a
capacidade de suporte do solo.
Parágrafo único. Entende‑se por áreas abandonadas,
subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada aquelas que não correspondem às
finalidades de produção agropecuária que justifiquem o incremento de área
convertida.
Art. 3o A utilização das áreas com cobertura
florestal nativa na região Norte e parte Norte da região Centro‑Oeste
somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso
múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos recursos naturais,
conservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção da
diversidade biológica e desenvolvimento sócio‑econômico da região, e
demais fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Medida Provisória, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de
sua publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o caput,
serão estabelecidas as condições para a reposição ou a compensação da reserva
legal relativa aos imóveis que não dispõem da área mínima exigível e definidas
as espécies nativas ou exóticas para cultivo intercalado ou em consórcio, para
a respectiva recomposição em blocos ou em maciços.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 1.956‑46, de 3 de fevereiro de 2000.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7o Revoga‑se o art. 99 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.