LEI N O 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.
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Cria e
disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 o Fica
criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor
Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo,
Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo
os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
§ 1 o Os atuais cargos de provimento efetivo
integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam
a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério
do Meio Ambiente – MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico
Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na
proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de
escolaridade do cargo em razão da transformação feita.
§ 2 o Sem prejuízo do disposto no § 1 o ,
ficam criados:
I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300
(trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;
II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput ,
2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.
§ 3 o Os cargos de nível intermediário ou
auxiliar alcançados pelo disposto no § 1 o que
estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou
Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e
extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4 o Estende-se, após a vacância, o disposto
no § 3 o aos cargos ali referidos que se encontrem
ocupados na data de publicação desta Lei.
§ 5 o No uso da prerrogativa prevista no § 1 o ,
é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos
cargos de provimento efetivo.
Art. 2 o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:
I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos
recursos hídricos afetas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos
ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos
naturais;
II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a
implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu
acompanhamento, avaliação e controle; e
III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de
integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e
diretrizes do desenvolvimento sustentável.
Art. 3 o São
atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as
atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de
todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades.
Art. 4 o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento
ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas
nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se
relacionem com as seguintes atividades:
I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria
ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas,
incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação
ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão
ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo,
ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições,
cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas
funções.
Art. 5 o São
atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as
atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos
e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 6 o São
atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I – prestação de suporte e apoio técnico especializado às
atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de
dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III – orientação e controle de processos voltados às áreas de
conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
Art. 7 o São
atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades
administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 8 o São
atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades
administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 9 o As
atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista
Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser
especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade
profissional.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1
o far-se-á mediante prévia aprovação em
concurso público específico, exclusivamente de provas.
§ 1 o Na hipótese do art. 4 o ,
parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de
especialização.
§ 2 o São requisitos de escolaridade para
ingresso nos cargos referidos no art. 1 o :
I – curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para
os cargos de Gestor e Analista Ambiental;
II – diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal
específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor
Administrativo e Analista Administrativo;
III – diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico
equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV – diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal
específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o
cargo de Técnico Administrativo.
§ 3 o Para acesso às áreas de especialização a
que se referem o parágrafo único do art. 4 o e
o § 1 o , poderão ser estabelecidos, no ato que
as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
Art. 12. Os
ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 13. Os
padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.
§ 1 o O padrão de ingresso no cargo de Analista
Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for
alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4 o .
2 o A investidura em cargo de Gestor Ambiental,
Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico
Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva
tabela.
Art. 14. A
movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
Art. 15.
Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o
padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe,
podendo ocorrer:
I – por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação
de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese
em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da
divulgação do resultado da última avaliação efetuada;
II – por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três)
avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos
para a progressão funcional por merecimento.
Art. 16. A avaliação
de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e
consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1 o A avaliação anual de desempenho terá como
finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:
I – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo;
II – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente
estabelecidos de qualidade e economicidade;
III – assiduidade;
IV – pontualidade;
V – disciplina.
§ 2 o Os critérios de avaliação serão aplicados
e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas,
sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o
desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma
habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1 o .
3 o Será dado conhecimento prévio aos
servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a
avaliação de seu desempenho.
4 o No
estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1 o , é vedada
a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e
apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses
atos ou de outros similares.
5 o A avaliação
de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro)
servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de
exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível
hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe
imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou
respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
por manifestação expressa do servidor avaliado.
6 o O membro
indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas
reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5 o .
7 o O resultado
da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos
critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação,
inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas
testemunhais e documentais.
8 o É assegurado
ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento
que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 17. A
avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se
ciência ao interessado.
Art. 18. O
servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer
reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
Art. 19. O
resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de
convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos,
bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão
arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo
servidor a qualquer tempo.
Art. 20. O
termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em
especial as destinadas a promover a capacitação, ou treinamento do servidor
avaliado.
Art. 21. O
termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências
identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação
previstos nesta Lei.
Art. 22. As
necessidades de capacitação, ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha
sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da
entidade.
Art. 23. É
obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração
da infração a que se refere o ../L8112cons.htm
- art117xv, no caso de 2 (duas) avaliações insuficientes consecutivas, ou
de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos, em que seja obtido esse resultado,
assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não poderá participar da comissão destinada à
execução do processo a que se refere o caput servidor
ou autoridade que tenha emitido manifestação por ocasião da avaliação de
desempenho.
Art. 24.
Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro da classe imediatamente superior, exigindo-se, além dos requisitos
previstos para a progressão funcional, a conclusão, com aproveitamento, de curso
de capacitação especificamente voltado para essa finalidade.
Art. 25.
Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a
progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1
(um) ano.
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. São criados, no âmbito da Agência
Nacional de Águas – ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos
e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de
Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução
das atribuições legalmente instituídas pela../L9984.htm,
e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.
Art. 28. A
implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1 o do
art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n o 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181 o da
Independência e 114 o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José Sarney Filho