LEI Nº 10.227, DE 23 DE MAIO DE 2001
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Cria o Parque Nacional de Saint - Hilaire/Lange, no Estado do
Paraná e dá outras providências. |
O RESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Parque Nacional de Saint -
Hilaire/Lange, no Estado do Paraná, nos termos e limites previstos nesta Lei, a
fim de proteger e conservar ecossistemas de Mata Atlântica existentes na área e
assegurar a estabilidade ambiental dos balneários sob sua influência, bem como
a qualidade de vida das populações litorâneas.
Art. 2º Os limites definitivos do Parque
Nacional de Saint – Hilaire/Lange serão fixados pelo Poder Executivo, no prazo
máximo de dois anos a partir da vigência desta Lei, respeitado o perímetro
compreendido dentro das seguintes orientações previstas na carta da Diretoria
do Serviço Geográfico do Ministério do Exército, folhas SG.22-X-D-V-2 e
SG.22-X-D-V-4, de 1980:
"Inicia no
ponto de confluência das coordenadas U.T.M. 7.139.000 mN e 746.000 mE,
localizado a 50 metros ao norte da estrada de contorno, fundos do Balneário
Caiobá, ao pé das elevações que compõem o Morro do Itaquá, partindo deste ponto
pela cota 20,00 metros s.n.m. em direção ao Porto Passagem, margeando a Rodovia
de acesso, observando sempre esta cota ou a cota superior subseqüente se houver
necessidade de desviar eventuais áreas já urbanizadas, na localidade
determinada Porto Passagem, seguindo daí pela mesma cota de 20,00 metros s.n.m.
margeando as elevações do Morro Itaguá, próximo à estrada de acesso à
localidade de Cabaraquara, seguindo daí, ainda pela cota de 20,00 metros,
acompanhando a base do Morro de Cabaraquara e do Morro Pedra Branca, seguindo
ainda pela cota de 20,00 metros contornando o Morro Jesus, cruzando o Rio
Pinheiro em direção ao Morro Laranjeiras, contornando este Morro e seus
adjacentes até o encontro da cota 20,00 metros s.n.m. com as coordenadas U.T.M.
7.144.350 mN e 733.000 mE, seguindo em divisa seca pela coordenada U.T.M.
733.000 mE em direção norte até o encontro desta com a coordenada U.T.M.
7.147.000 mN, seguindo por esta coordenada em direção leste até o ponto de
encontro com a coordenada U.T.M. 734.000 mE, seguindo então por esta coordenada
em direção norte até o encontro com a coordenada U.T.M. 7.154.000 mN, seguindo
por esta em direção oeste até o ponto de encontro com a coordenada U.T.M.
732.650 mE que coincide com a cota 40,00 metros s.n.m., seguindo por esta cota
em direção ao Morro Limeira, ainda pela cota de 40 metros até o encontro das
coordenadas U.T.M. 730.000 mE e 7.154.500 mN, seguindo então pela coordenada
U.T.M. 730.000 mE em direção norte cruzando o Rio de Henrique em direção à
localidade denominada Ferradura, continuando pela coordenada U.T.M. 730.000 mE
em direção ao Morro Alto, até o ponto de confluência desta coordenada com a
coordenada U.T.M. 7.166.000 mN, seguindo por esta em direção leste até a
confluência das coordenadas U.T.M. 7.166.000 mN, seguindo então por esta última
coordenada em direção norte até a confluência com as coordenadas U.T.M.
7.170.500 mN e 732.000 mE que coincide com a cota 60,00 metros s.n.m.,
contornando o Morro Grande pela cota de 60,00 metros em direção a Colônia
Taunay, ainda pela cota de 60,00 metros em direção sul até a Colônia Quintilha,
continuando pela cota de 60,00 metros cruzando o Rio do Salto, seguindo pela
mesma cota cruzando o Rio Corisco, ainda pela cota de 60,00 metros cruzando o
Rio das Pombas, continuando pela cota de 60,00 metros em direção à Colônia
Pereira, cruzando Rio da Colônia Pereira, pela cota de 60,00 metros em direção
sul, cruzando o Rio Cambará, seguindo em direção ao Morro do Batatal,
contornando a base do Morro, continuando pela cota de 60,00 metros até o
encontro das coordenadas U.T.M. 7.148.000 mN e 741.350 mE, que coincide com a
cota de 20,00 metros s.n.m., seguindo por esta cota e contornando o Morro Jesus
pela sua face leste e o Morro Pedra Branca em direção à localidade de
Sertãozinho, seguindo pela cota de 20,00 metros em direção ao Município de
Matinhos, seguindo por esta mesma cota contornando o Morro do Cabaraquara pela
cota de 20,00 metros e o Morro do Itaguá até a confluência das coordenadas
U.T.M. 7.139.000 mN e 746.000 mE, sempre excluindo as áreas já ocupadas por
comunidades ou povoados e aquelas já urbanizadas."
Parágrafo único.
Na fixação dos limites definitivos, o Poder Executivo excluirá as áreas de uso
para a subsistência ou produção intensiva, aquelas eventualmente urbanizadas,
bem como as edificações já existentes e de lazer, e poderá excluir áreas
relevantes para o desenvolvimento regional ou para as obras de reconhecido
interesse público.
Art. 3º O Poder Executivo disporá sobre as medidas necessárias à
implantação e administração do Parque.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Sarney Filho