Instrução Normativa n◦ 8, de 30.11.99
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17 inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 3.059 de 14 de maio de 1999, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n◦ 445/89/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposições da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965; considerando – Parecer Normativo N◦ 01 – COAD/CONJUR/MMA/98 de 26 de outubro de 1998 e Portaria n◦ 267/88 – P de 05 de setembro de 1988 do extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, resolve:
Art. 1◦ Disciplinar os procedimentos a serem adotados com relação aos débitos decorrentes da aplicação de Portaria n◦ 267/88, conforme as situações a seguir
I – DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA: proceder a baixa no sistema de Arrecadação – SISARR e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com Setor Público Federal – CADIN;
II – DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO AJUIZADOS: proceder a baixa no Sistema de Arrecadação – SISARR, no Sistema de Administração Financeira – SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com Setor Público Federal – CADIN;
III – DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA AJUIZADOS: proceder a baixa no Sistema de Arrecadação – SISARR, no Sistema de Administração Financeira – SIAFI e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com Setor Público Federal – CADIN, proceder a desistência da Ação de Execução Fiscal em curso.
Art. 2◦ Nos casos da prática de degradação ambiental, deve ser proposta Ação Civil Pública visando a reparação do dano.
Art. 3◦ Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Boletim de Serviço/IBAMA No. 12/99, de 06/12/1999, pág.3