GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 6, DE 3 DE AGOSTO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n°
9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória n° 2.143-35, de
27 de julho de 2001, na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e suas
alterações, nos Decretos n°s 76.623, de
17 de novembro de 1975, 2.687, de 27 de julho de 1998, e 3.559, de 14 de agosto
de 2000, na Portaria n° 18, de 19 de novembro de 1996 da Secretaria de Comércio
Exterior-SECEX, e nas Portarias n°s 37-N, de 13 de abril de 1992, 71-N, de 11
de julho de 1994, 83, de 15 de outubro de 1996, e 69, de 2 de junho de 1998,
resolve:
Art. 1° - Fica estabelecido para o
segundo semestre de 2001, o seguinte contingente total de exportação de madeira
serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por
malhetes compreendidos na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, baseada no
Sistema de Harmonização de Designação e Codificação de Mercadorias-SH, código
NCM/SH n° 4407, constante da Portaria n° 83, de 15 de outubro de 1996, de
espécie florestal incluída no Sistema de Controle de Madeira Serrada
Contingenciada-SISMAD, instituído pela Portaria n° 71-N, de 11 de junho de
1994:
MOGNO (Swietenia macrophylla) 10.000 m3
Art. 2o – O contingente
total de que trata o artigo anterior será composto exclusivamente de madeira
proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável vistoriado, aprovado e
considerado apto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, tendo em vista as determinações do Decreto n°
3.559, de 14 de agosto de 2000.
Art. 3o
– O acesso da empresa e a sua habilitação no SISMAD far-se-á mediante o
cadastramento ou recadastramento, instituído pela Portaria n° 71-N, de 1994,
junto ao IBAMA, nos meses de março, para habilitação no segundo semestre do ano
corrente, e setembro, para habilitação no primeiro semestre do ano seguinte.
Art. 4o
– A disponibilização dos volumes contingenciados pelo IBAMA às empresas
habilitadas no SISMAD ocorrerá, gradualmente e em partes, mediante requerimento
do interessado, contento as seguintes informações:
I – do
requerente: nome, endereço, n° CNPJ/MF, número do registro no IBAMA;
II – da
mercadoria: espécie florestal, NCM/SH, volume (m3), qualidade,
valor;
III – da
origem da mercadoria: número do plano de manejo florestal sustentável
originário da madeira, número da autorização de exploração florestal
respectiva, prestação de contas das entradas e saídas da madeira da empresa
requerente;
IV – do
embarque: local de exportação, Estado, nome do navio, previsão de embarque,
contendo o volume e a data;
V – do
importador: nome e país de destino;
VI –
documentos fiscais e contratos correspondente: notas fiscais e cópia dos
contratos de compra e venda, internos e externos;
VII –
documento: “Informações de Regularidade”, emitido, por previsão de embarque,
pela Divisão Técnica – DITEC, da Representação Estadual do IBAMA, conforme Anexo
desta Instrução Normativa.
§ 1° -
Com base no resultado da análise dos documentos constantes deste artigo, o
IBAMA efetuará, junto ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a liberação do volume de
madeira serrada de mogno, com antecedência de até sete dias, para cada empresa
requerente habilitada no SISMAD, por previsão de embarque informada.
§ 2° - A
liberação do volume de madeira serrada de que trata o parágrafo anterior
somente ocorrerá para os Planos de Manejo Florestal Sustentado – PMFS,
considerados aptos pelo IBAMA, após os mesmos terem passado por vistoria
técnica de campo;
§ 3° - A
empresa exportadora deverá apresentar justificativa formal ao IBAMA, sempre que
ocorrer caso fortuito ou força maior, que tenha impedido o embarque do volume
liberado em sua totalidade, sob pena de estorno do volume não exportado ao
SISMAD.
Art. 5o
– Toda e qualquer exportação de madeira serrada e laminada de mogno só será
realizada se acompanhada da Licença de Exportação, da Convenção sobre o
Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção-CITES, conforme disposto na Portaria n° 69, de 2 de junho de 1998.
Parágrafo
único – A emissão da Licença de Exportação CITES deve ser feita com base no
Despacho de Exportação-DE, previsto na Portaria n° 83, de 1996, em quantidade
suficiente para o acobertamento dos volumes exportáveis requeridos.
Art. 6o – Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de
dezembro de 2001.
JOSÉ SARNEY FILHO
ANEXO
INFORMAÇÕES DE REGULARIDADE
Documento no / -
Comunicamos que a empresa (fornecedora)
,
inscrita no CGC/MF n o
, registrada no
IBAMA sob o no , estabelecida
, município de
, no
Estado de , encon-
tra-se com sua
prestação de conta de ficha
de controle mensal, atualizada e em
ordem, junto ao
IBAMA em
.
Informamos que a madeira de mogno adquirida pela referida empresa é oriunda de (caso contrário, utilize o verso para prestar as informações complementares):
a) Projeto Próprio – Plano de Manejo Florestal Sustentável –
PMFS – protocolizado no IBAMA/ ,
sob n o , de proprie-
dade de , me-
diante a autorização de exploração n o , datada de / / ,
com volume de ( ) m3
de madeira de mogno em tora;
b) Projeto de terceiro – Plano de Manejo Florestal
Sustentável – PMFS – protocolizado no IBAMA/ ,
sob n o , de
proprie-
dade de , me-
diante a autorização de exploração n o , datada de / / ,
com volume de ( ) m3
de madeira de mogno em tora;
c) Através da DVPF n o , datada de / / , relativo ao PMFS citado na alínea ‘b’, o volume de ( ) m3 de madeira de mogno em tora
de madeira de mogno em tora;
cont...
d) Aquisição de outras empresas, de acordo com a discriminação abaixo – anexar cópias de notas fiscais – obrigatório informar de que PMFS é originado (preencher alíneas b e c):
Nome da empresa |
Município/UF |
No da NF |
Data da NF |
Grau
de Industrialização |
Volume m3 |
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Com base nos controles dos
volumes decorrentes dos PMFS’s acima identificados e na documentação apresentada
pela empresa requerente/fornecedora, atestamos que a mesma vendeu, a partir de
1o janeiro de 2000, para
a empresa exportadora , inscrita
no
CGC/MF n o , município
de
, no Estado de ,
o volume
de , ( )m3 de madeira de
mogno, conforme abaixo caracterizado:
No da NF |
Data da NF |
Grau
de Industrialização (tora ou serrada) |
Qualidade* NHLA |
Valor
por m2 (em
real) |
Volume
(m3) |
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* Exportação: FAZ (1a. e 2a.), selecta, n◦ 1-comum, n◦ 2-comum
Mercado interno: bica, mercado, etc.
, de de 2001
Identificação e assinatura do responsável pela declaração da Divisão Técnica – DITEC
do IBAMA
(Of. El. no 1.019/2001)