DECRETO Nº 241, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1961.
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Cria o Parque Nacional de Brasília, no Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS ,
usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda
Constitucional nº 4, e,
CONSIDERANDO que
o art. 175 da Constituição coloca sob a proteção e cuidados do Poder Público às
obras, monumentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as
paisagens e os locais de particular beleza;
CONSIDERANDO que
as florestas existentes na área do Distrito Federal, merecem proteção e
cuidados especiais por parte dos Poderes Públicos, em virtude de serem elas
protetoras de mananciais existentes na região,
CONSIDERANDO a
importância dessas florestas na sua função protetora dos rios que abastecem de
água a Capital Federal;
CONSIDERANDO que
o dispõem os artigos 5º alínea c , 9º e
seus parágrafos, 10 e 56, do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793,
de 23 de janeiro de 1934;
DECRETA:
Art 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Parque Nacional de
Brasília (PNB), subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art 2º O Parque, ora criado, terá a área
aproximada de 30.000 hectares, situado entre os paralelos 15º 35’ e 15º 45’ e
os meridianos 48º 5’ e 48º 53’ com a seguinte linha divisória: ao norte,
nordeste e noroeste, pela Estrada Parque de Contôrno - EPTC; ao sul, pela
Estrada Parque Acampamento - EPAC; ao sudeste, pelo Córrego acampamento, a
sudeste pela Estrada Parque de Contôrno EPATC; ao leste, pela Estrada Parque
Indústria e Abastecimento - EPIA e pela Estrada Parque de Contôrno - EPTC e ao
oeste, pela Estrada Parque de Contôrno – EPTC.
Art 3º A área definitiva do Parque será
fixada depois do indispensávell estudo e reconhecimento da região, a serem
realizados sob orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da
Agricultura.
Art 4º As terras, a flora, a fauna e as
belezas naturais integrantes da área do Parque ficam sujeitas ao regime
especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793,
de 23 de janeiro de 1934.
Art 5º Fica o Ministério da Agricultura, através
do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), com a Prefeitura do Distrito Federal e
com eventuais proprietários de áreas e benfeitorias situados dentro do
perímetro do Parque, para o fim especial de promover doações e efetuar
desapropriações, podendo, ainda, adotar outras medidas que se fizerem
necessárias para a sua instalação definitiva.
Art 6º A administração do Parque Nacional de
Brasília e as atividades a êle afetas serão exercidas por servidores do
Ministério da Agricultura, especialmente designados para êsse fim.
Art 7º - O Ministério da Agricultura
baixará, oportunamente, um regimento para o Parque Nacional de Brasília,
dispondo sôbre a sua organização e funcionamento.
Art 8º - O presente decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29
de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES.
Armando Monteiro.
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Senado Federal |
Identificação |
DCM-000241 de 29/11/1961 (Decreto do Conselho de Ministros) SEQ:000 |
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Fonte |
PUB DOFC 30/11/1961 PÁG 010552 COL 3 Diário Oficial da União |
Ementa |
CRIA O PARQUE NACIONAL DE BRASILIA, NO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Indexação |
CRIAÇÃO, PARQUE NACIONAL, LOCALIZAÇÃO, BRASILIA, (DF). |
Catálogo |
MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA. |