DECRETO Nº 98.062, DE 17 DE AGOSTO DE 1989
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Dispõe
sobre a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que trata
de agrotóxicos e afins, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Lei nº 7.802, de 11 de julho
de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos e afins, será objeto de proposta de uma
Comissão Interministerial, coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada
por representantes dos Ministérios e Secretaria abaixo relacionados:
- dois representantes do
Ministério da Agricultura, sendo um o Coordenador;
um representante
do Ministério da Saúde;
um representante
do Ministério do Interior;
um representante
da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.
Parágrafo único.
A Comissão de que trata este artigo será constituída mediante ato do Ministro da
Agricultura, por indicação dos titulares das Pastas correspondentes, podendo se
assessorar de técnicos de outros órgãos públicos ou privados que julgar
indispensáveis ao bom desempenho dos trabalhos.
Art. 2º A
Comissão terá o prazo de 60 {sessenta) dias para apresentar anteprojeto ao
Ministro da Agricultura, a ser encaminhado ao Presidente da República, por
proposta conjunta dos Ministros envolvidos.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
agosto de 1989;168º da Independência 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Seigo Tsuzuki
João Alves Filho
Rubens Bayma
Denys