Regulamenta a Lei no 1.130, de 12/02/87, localiza as Áreas de Interesse Especial do interior do Estado, e define as normas de ocupação a que deverão submeter-se os projetos de loteamentos e desmembramentos a que se refere o artigo 13 da Lei no 6766/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei Federal no 6.766, de 19/12/79, no artigo 8o do Decreto Estadual número no 3910 de 04/02/81, no Decreto no 7.600 de 09/10/84, e no artigo 16 da Lei no 1130 de 12/02/87, e o que consta do processo no E-05/0489/87.
DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Este Decreto regulamenta a Lei no 1.130 de 12/02/87, localiza as áreas de Interesse Especial, estabelece as normas de ocupação das mesmas, das áreas limítrofes de municípios e de imóveis de área superior a 1.000.000 m2 (hum milhão de metros quadrados), nos quais os parcelamentos do solo para fins urbanos estão sujeitos ao exame e anuência prévia do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§1o - As áreas de que cuida este decreto não abrangem as localizadas na Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
§2o - Deverão ser submetidos a anuência prévia os projetos que incluírem em todo ou em parte nas áreas de interesse especial do Estado e nas áreas limítrofes dos municípios;
§3o - Excetuam-se do §1o os projetos situados nas Áreas de Proteção aos Mananciais de Classe II e nas áreas de Interesse Turístico de montanhas e Serras das quais o Estado somente anuirá nos casos especificados nos art. 12 e no inciso 11 do art. 15, respectivamente;
§4o - No exame dos projetos de parcelamento, para a finalidade prevista no "caput" do artigo a SECPLAN, solicitará, sempre que necessário, a anuência de outros órgãos federais ou estaduais.
Art. 2o - Os loteamentos e desmembramentos deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos nos Capítulos III e Seções, salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências.
Art. 3o - Fazem parte integrante deste decreto os seguintes elementos a ele anexos:
I - listagem dos bens tombados do Estado do Rio de Janeiro (Anexo 1);
II - relação de recursos turísticos de ocorrência isolada (Anexo 2);
III - dezesseis pranchas, na escala 1:100.000, dos municípios grupados por proximidade geográfica da seguinte forma (Anexo 3):
- Prancha 1 - Resende/Barra Mansa/Volta Redonda
- Prancha 2 - Parati/Angra dos Reis
- Pancha 3 - Rio Claro/Pirai/Barra do Pirai/Mendes
- Prancha 4 - Valença/Rio da Flores
- Prancha 5 - Miguel Pereira/Vassouras/Engo Paulo de Frontin
- Prancha 6 - Paraíba do Sul/Três Rios/Sapucaia
- Prancha 7 - Sumidouro/Carmo/Duas Barras/Cantagalo/Cordeiro
- Prancha 8 - Teresópolis/Nova Friburgo/Bom Jardim
- Prancha 9 - Cachoeira de Macacu/Silva Jardim
- Prancha 10 - Rio Bonito/Saquarema/Araruama/São Pedro da Aldeia/Cabo Frio
- Prancha 11 - Laje do Muriaé/Itaperuna
- Prancha 12 - Santo Antonio de Pádua/Cambuci/Miracema
- Prancha 13 Itaocara/São Fidelis
- Prancha 14 - Trajano de Moraes/Santa Maria Madalena/São Sebastião do Alto
- Prancha 15 - Casimiro de Abreu/Macaé/Conceição de Macabu
- Prancha 16 - Campos/São João da Barra
CAPITULO II
DA LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 4o - As Áreas de interesse especial, de que cuida o presente Decreto, em cada um dos municípios do Estado, são as seguintes:
I - Município de Angra do Reis:
a) Área de proteção ao manancial da Classe I: Barragem Cabo Severino, situada no distrito : Cunhambebe, conforme indicação na prancha 2, Anexo 3;
b) Áreas de interesse turístico referentes à Faixa de Orla e Ilhas Marítimas, delimitadas conforme indicação na prancha 2 no Anexo 3;
c) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico conforme a listagem dos bens tombados no Anexo 1;
d) Áreas protegidas por legislação específica, correspondente a:
1 - Estação Ecológica de Tamoios - Mambucaba
2 - Parque Nacional da Serra da Bocaina
3 - Parque Estadual da Ilha Grande
4- Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul - Ilha Grande
5 -Área de Proteção Ambiental de Tamoios APA - Tamoios
II - Município de Araruama
a) Áreas de proteção ao manancial da Lagoa de Juturnaíba, de Classe II, localizadas nos distritos de Araruama, Morro Grande e São Vicente de Paula, delimitadas conforme indicação na prancha 10, do Anexo 3;
b) Áreas de interesse turístico referentes a Faixa de Orla Marítima e represa de Juturnaíba, delimitadas conforme indicação na prancha 10, no Anexo 3, além dos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
III - Arraial do Cabo
a) Áreas de interesse turístico referentes à Faixa de Orla Marítima, delimitada conforme indicação na prancha 10, no Anexo 3.
IV - Município de Barra do Pirai
a) Áreas de proteção aos mananciais: Nascente Fazenda José Caetano e Nascente Fazenda Manoel Elois, localizadas no distrito de São José do Turvo, todos de Classe I, delimitadas conforme indicação na prancha 1, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, referentes aos recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
V - Município de Barra Mansa:
a) Áreas de proteção aos mananciais, compreendendo: Represa Nova e córregos contribuintes, localizadas no distrito de Floriano; Rio Turvo e afluentes até o ponto de captação de águas para o abastecimento de Nossa Senhora do Amparo; Nascente Feijão Cru localizada no distrito de Falcão; Nascente de Barra Mansa localizada no distrito de Barra Mansa e Nascente de Rialto localizada no distrito de Rialto, todos de Classe I, delimitadas conforme indicação na prancha 1, no Anexo 3;
b) Áreas de interesse turístico, referentes aos recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2;
c) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico, conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
VI- Município de Bom Jardim:
a) Área de proteção aos mananciais de Classe I, compreendendo: a Represa Ornelas de Baixo e córregos contribuintes, Represa Córrego do Moinho e Represa Jequitibá localizadas no distrito de Bom Jardim, conforme delimitação indicada na prancha 8, no Anexo 3;
b) Áreas de interesse turístico, referentes aos recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
VII - Município de Bom Jesus do Itabapoana:
a ) Áreas de interesse turístico referentes à Faixa de Orla e Ilhas Marítimas, delimitadas conforme a indicação na prancha 10, no Anexo 3, recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2;
b) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico, conforme a listagem dos bens tombados do Estado, no Anexo 1.
IX - Município de Cachoeiras de Macacu:
a) Área de proteção aos mananciais:
1 - de Classe I: represa do Rio Souza, represa do Jacutinga; represa do Rio Grande; represa do Valério; represa do Apolinário situadas no distrito de Cachoeiras de Macacu; represa do Paraíso; represa do Caboclo-anil; represa do Guapiaçu, localizadas no distrito de Subaio; represa do Rabelo e represa do Soarinho, localizadas no distrito de Santana do Japuíba, conforme indicação na prancha 9, no Anexo 3.
2 - de Classe II: represa do Rio Macacu, área está compreendida nos distritos de Santana de Japuíba e Cachoeiras do Macacu e parte do manancial de Juturnaíba localizado em Áreas do distrito de Santana do Japuíba, delimitadas conforme indicado na prancha 9, no Anexo 3.
b) Área de interesse turístico referente à área de Montanha e Serra delimitada conforme indicação na prancha 9, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2,
X - Município de Cambuci:
a) Área de proteção aos mananciais (Classe I): Valão sem Nome localizado no distrito de São Jose de Ubá, Nascente localizada no distrito de Cambuci, Nascente da Fazenda Santa Inês, no distrito de Cambuci e Nascente São Jose do Paraíso no distrito de São João do Paraíso, delimitadas conforme indicação na prancha 12, Anexo 1;
b) Áreas de interesse turístico, referentes a recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
XI - Município de Campos:
a) Áreas de proteção aos mananciais:
1. de Classe I: córrego sem nome. situado no distrito de São Joaquim, conforme delimitação na prancha 16, de Anexo 3.
2. de Classe II: Lagoa de Cima, situada nos distritos de Campos, Dores de Macabu, Serrinha, Moranga e Ibitioca, conforme delimitação na prancha 16, do Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, referentes a Faixa de Orla Marítima e Área de Montanha e Serra, delimitadas conforme indicação da prancha 16, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
c) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
d) Áreas de proteção em torno do distrito industrial; localizada no distrito de Guarus, delimitada conforme indicação na prancha 16, do Anexo 3.
e) Área protegida por legislação específica correspondente à Área de Proteção Ambiental e Preservação Permanente relativo ao "Parque Estadual do Desengano".
XII - Município de Cantagalo:
a) Áreas de proteção aos mananciais de Classe I: Açude Caldeirão e córregos contribuintes localizado no distrito de Euclidelândia; Represa Purgel, localizada no distrito de Cantagalo, delimitadas conforme indicação na prancha 7, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XIII - Município de Casimiro de Abreu:
a) Áreas de proteção aos mananciais;
1. de Classe I: Dois sem nome, sendo um localizado em Professor Souza e outro na sede, ambos situados no distrito de Casimiro de Abreu, e captação sem nome na localidade de Morro de São João, situada no distrito de Barra de São João.
2. de Classe II: trecho do manancial Rio Macaé, localizado no distrito de Casimiro de Abreu, delimitadas conforme indicado na prancha 15, do Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, referentes, à Faixa de Orla Marítima e Áreas de Montanha e Serra, delimitadas conforme indicação na prancha 15, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
c) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XIV - Município de Conceição de Macabu:
a) Áreas de interesse turístico referente a Área de Montanha e Serra, delimitada conforme indicação na prancha 15, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XV - Município de Cordeiro:
a) Áreas de interesse turístico referente aos recursos de ocorrência isolada constantes no Anexo 2.
XVI - Município de Duas Barras:
a) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XVII - Município de Engenheiro Paulo de Frontin:
a) Áreas de proteção aos mananciais de Classe I: Represa do Roseiral e córregos contribuintes, localizada no distrito de Engenheiro Paulo de Frontin e Represa da Fazenda do Betonar e córregos contribuintes ao distrito de Sacra Família, delimitadas conforme indicação na prancha 5, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constante do Anexo 2.
XVIII - Município de Itaocara:
a) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constante do Anexo 2.
XIX - Município de Itaperuna:
a) Áreas de proteção aos mananciais de Classe I: Nascente localizada no distrito de Retiro do Muriaé e Nascente localizada no distrito de Boa Ventura, conforme delimitação indicada na prancha 11, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XX - Município de Laje do Muriaé:
a) Área de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XXI - Município de Macaé:
a) Área de proteção ao manancial de Classe II: captação no rio Macaé próximo à RJ-162, na localidade denominada Baião, abrangendo Áreas dos distritos de Sana, Cachoeiros, Córrego de Ouro, delimitada na prancha 15, do Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes à Faixa de Orla e Ilhas Marítimas, e Áreas de Montanha e Serra delimitadas conforme indicação na prancha 15, do Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
c) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico, conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XXII - Município de Miguel Pereira:
a) Áreas de proteção aos mananciais de Classe I: represa Cupido de Cima e córregos contribuintes, represa das Pedras Ruivas, represa Cupido de Baixo, Vera Cruz, e córregos contribuintes, localizadas no distrito de Miguel Pereira delimitadas conforme indicação na prancha 5, Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes a recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
XXIII - Município de Miracema:
a) Áreas de interesse turístico referentes a recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
XXIV - Município de Nova Friburgo:
a) Áreas de proteção aos mananciais:
1. de Classe I - nascente Debossan e nascente do Córrego localizadas no distrito de Nova Friburgo delimitadas conforme indicação na prancha 8, no Anexo 3.
2. de Classe II: do Rio Macaé, localizados nos distritos de Lumiar e Amparo, conforme localização indicada na Prancha 8, do Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes a Áreas de Montanha e Serra, delimitadas conforme indicação na prancha 8, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
c) Áreas de proteção do patrimônio natural e histórico conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XXV - Município de Paraíba do Sul:
a) Áreas de interesse turístico referentes a recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
b) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico, conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XXVI - Município de Parati:
a) Área de proteção ao manancial (de Classe I): Barragem Pedra Branca, situada no distrito de Parati, delimitada conforme indicação na prancha 2, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes à Faixa de Orla e Ilhas Marítimas, delimitadas conforme indicação na prancha 2, no Anexo 3.
c) Áreas protegidas por legislação específica, correspondente a:
1. Parque Nacional da Serra da Bocaina;
2. Área de Proteção Ambiental - APA - Cairuçu
XXVII - Município de Pirai:
a) Áreas de interesse turístico delimitadas conforme indicação na prancha 3, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
b) Área protegida por legislação específica, correspondente à Estação Ecológica de Pirai.
XXVIII - Município de Porciúncula:
a) Áreas de interesse turístico, referentes aos recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
XXIX - Município de Resende:
a) Áreas de proteção aos mananciais (de Classe I): nascente da Serra Água Branca no distrito de Engenheiro Passos, rio Campo Belo e afluentes até a represa Velha e Rio Bonito ambos em Itatiaia, córregos contribuintes à represa em Pedra Selada, córrego afluente ao Roceirão Preto em Resende, delimitadas conforme indicação prancha 1, ao Anexo 3.
b) Área de interesse turístico referente a Área de Montanha e Serra, delimitada conforme indicação na prancha 1, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
c) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico, conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
d) Área protegida por legislação específica, correspondente ao Parque Nacional de Itatiaia.
XXX - Município de Rio Bonito:
a) Área de Proteção aos Mananciais:
1. de Classe I - nascente da Serra do Sambe, e Rio Bacaxá no distrito de Rio Bonito;
2. de Classe II - parte do manancial de Juturnaíba localizada nos distritos de Rio Bonito e Boa Esperança.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XXXI - Município de Rio Claro:
a) Áreas de proteção aos Mananciais:
1. de Classe I - represa Rio Claro no distrito de rio Claro, represa Velha e córregos contribuintes, represa Cooperativa e córregos contribuintes no distrito de Passa Três, represa Velha e córrego contribuinte e represa Nova e córregos contribuintes no distrito de Lídice, delimitadas conforme indicação na prancha 3, no Anexo 3.
2. de Classe II: Barragem de Tocos, no distrito de Rio Claro e Lídice, delimitada conforme indicado na prancha 3, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, delimitadas conforme indicação na prancha 3, no Anexo 3 e recursos de ocorrência isolada constantes no Anexo 2. XXXII - Município de Rio das Flores:
a) Áreas de proteção de mananciais de Classe I: nascente da Fazenda Solidão e nascente da Fazenda Barro, conforme indicação na prancha 4, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
XXXIII - Município de Santa Maria Madalena:
a) Área de proteção do manancial de Classe I: Dubois e Rita localizados no distrito de Santa Maria Madalena, conforme indicação na prancha 14, no Anexo 3. - de Classe II: parte do manancial da Lagoa de Cima, incluindo áreas situadas nos distritos de Sossego, Santa Maria Madalena, Dr. Loreti, Triunfo e Santo Antonio do Imbé, conforme delimitação na prancha 14, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referente à Área de Montanha e Serra, delimitadas conforme indicação na prancha 14, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
c) Áreas Protegidas por Legislação Especifica correspondente à Área de Proteção Ambiental e preservação permanente relativa ao "Parque Estadual do Desengano" .
XXIV - Município de Santo Antonio de Pádua:
a) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XXXV - Município de São Fidelis:
a) Área de interesse turístico referente à Área de h4ontanha e Serra, delimitadas conforme indicação na prancha 13, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
b) Área Protegida por Legislar,ao Especifica, correspondente a Área de Proteção Ambiental e Preservação Permanente relativa ao "Parque Estadual do Desengano" .
XXXVI - Município de São João da Barra:
a) Áreas de interesse turístico referente à Faixa de Orla Marítima, delimitada conforme indicação na prancha 16, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
b) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XXXVII - Município de São Pedro da Aldeia:
a) Áreas de interesse turístico referente à Faixa de Orla marítima delimitadas conforme indicação na prancha 10, no Anexo 3.
b) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico com forme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XXXVIII - Município de São Sebastião do Alto:
a) Área de proteção ao manancial de Classe I: Córrego Julio Viena, localizado no distrito de São Sebastião do Alto, delimitado conforme indicação na prancha 14, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XXXIX - Município de Sapucaia;
a) Área de proteção aos mananciais de Classe I: Córrego Monte Livre e Córrego da Boa Esperança, localizados no distrito de Anta; delimitadas conforme indicação na prancha 6, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XL - Município de Saquarema:
a) Áreas de interesse turístico referente à Faixa de Orla Marítima, delimitadas conforme indicação na prancha 10, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XLI - Município de Silva Jardim:
a) Área de proteção ao manancial de Classe II: Lagoa da Juturnaíba, envolvendo áreas dos distritos de Silva Jardim, Correntezas, Quartéis e delimitadas conforme indicação na prancha 9, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, referentes a Área de Montanha e Serra e represa de Juturnaíba, delimitadas conforme indicação na prancha 9 do Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XLII - Município de Sumidouro:
a) Áreas de interesse turístico referente à Área de Montanha e Serra, delimitada na prancha 7, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XLIII - Município de Teresópolis:
a) Área de proteção aos mananciais de Classe I: Córrego Penitentes, Rio Beija-Flor, represa Triunfo, represa do Sálaco, represa do Jacarandá de Baixo, represa Cascata dos Amores e represa Parque do Ingá, localizadas no distrito de Teresópolis, delimitadas conforme indicação na prancha 8, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referente a Área de Montanha e Serra delimitada conforme indicação na prancha 8, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
c) Área Protegida por Legislação Especifica, correspondente a:
1. Parque Nacional da Serra dos Órgãos;
d) Áreas Protegidas por Legislação Específica correspondente à Área de Proteção Ambiental e preservação permanente relativa ao "Parque Estadual do Desengano".
XXXIV - Município de Santo Antonio de Pádua:
a) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XXXV - Município de São Fidelis:
a) Área de interesse turístico referente à Área de Montanha e Serra, delimitadas conforme indicação na prancha 13, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
b) Área Protegida por Legislação Específica, correspondente à Área de Proteção Ambiental e Preservação Permanente relativa ao "Parque Estadual do Desengano".
XXXVI - Município de São João da Barra:
a) Áreas de interesse turístico referente à Faixa de Orla Marítima, delimitada conforme indicação na prancha 16, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
b) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XXXVII - Município de São Pedro da Aldeia:
a) Áreas de interesse turístico referente à Faixa de Orla Marítima delimitadas conforme indicação na prancha 10, no Anexo 3.
b) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico conforme a listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XXXVIII - Município de São Sebastião do Alto:
a) Área de proteção ao manancial de Classe I: Córrego Julio Viena, localizado no distrito de São Sebastião do Alto, delimitado conforme indicação na prancha 14, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XXXIX - Município de Sapucaia:
a) Área de proteção aos mananciais de Classe I: Córrego Monte Livre e Córrego da Boa Esperança, localizados no distrito de Anta, delimitadas conforme indicação na prancha 6, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XL - Município de Saquarema:
a) Áreas de interesse turístico referente à Faixa de Orla Marítima, delimitadas conforme indicação na prancha 10, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XLI - Município de Silva Jardim:
a) Área de proteção ao manancial de Classe II: Lagoa da Juturnaíba, envolvendo áreas dos distritos de Silva Jardim, Correntezas, Quartéis e delimitadas conforme indicação na prancha 9, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, referentes à Área de Montanha e Serra e represa de Juturnaíba, delimitadas conforme indicação na prancha 9 do Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XLII - Município de Sumidouro:
a) Áreas de interesse turístico referente à Área de Montanha e Serra, delimitada na prancha 7, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XLIII - Município de Teresópolis:
a) Área de proteção aos mananciais de Classe I: Córrego Penitentes, Rio Beija-Flor, represa Triunfo, represa do Sálaco, represa do Jacarandá de Baixo, represa Cascata dos Amores e represa Parque do Ingá, localizadas no distrito de Teresópolis, delimitadas conforme indicação na prancha 8, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referente a Área de Montanha e Serra delimitada conforme indicação na prancha 8, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
c) Área Protegida por Legislação Específica, correspondente a:
1. Parque Nacional da Serra dos Órgãos;
2. Área de proteção Ambiental e Preservação Permanente relativa a "Floresta do Jacarandá".
XLIV - Município de Trajano de Moraes:
a) Áreas de proteção aos mananciais:
1. de Classe I - Duas Nascentes localizadas no distrito de Visconde de Imbê, delimitadas conforme indicação na prancha 14, no Anexo 3.
2. de Classe II - parte do manancial da Lagoa de Cima que inclui Áreas localizadas no distrito-sede.
b) Áreas de interesse turístico referente à Áreas de Montanha e Serra, delimitadas conforme indicação na prancha 14, no Anexo 3, e recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
c) Área Protegida por Legislação Específica, correspondente à Área de Proteção Ambiental e Preservação Permanente relativa ao "Parque Estadual do Desengano".
XLV - Município de Três Rios:
a) Áreas de proteção aos mananciais de Classe I - Córrego e nascente localizados no distrito de Affonso Arinos e nascente do Eucalipto localizada no distrito de Bemposta, de1imitadas conforme indicação na prancha 6, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
c) Área de proteção ambiental em torno do distrito industrial localizada no distrito de Três Rios delimitada conforme indicação na prancha 6, no Anexo 3.
XLVI - Município de Valença:
a) Áreas de proteção aos mananciais de Classe I - represa do Sítio Pedro Carlos e córregos contribuintes, represa do Sitio Bento Euzébio e córregos contribuintes, em Conservatória, córrego Geraldo Ávila a partir da captação no distrito de Pentagna, nascente do Sitio Monte verde e nascente do Sitio do Leca em Santa Isabel, nascente do Patronato em Barão de Juparana, nascente do Sitio da Bocaina em Conservatória, delimitadas conforme indicação na prancha 4, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico referentes aos recursos de ocorrência isolada constantes do Anexo 2.
XLVII - Município de Vassouras:
a) Áreas de proteção ao mananciais de Classe I: represa do Tingá no rio Palmares, localizada no distrito de Pati de Alferes, delimitada conforme indicação na prancha 5, no Anexo 3.
b) Áreas de interesse turístico, referentes aos recursos de ocorrência isolada, constantes do Anexo 2.
c) Áreas de proteção do patrimônio cultural e histórico conforme listagem de bens tombados do Estado, no Anexo 1.
XLVIII - Município de Volta Redonda:
a) Área Protegida por Legislação Específica, correspondente à Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) "Floresta da Cicuta".
CAPÍTULO I I I
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE PARCELAMENTO
Art. 5o - Nos termos do art. 3 da Lei no 6.766, de 19.12.79, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas em lei municipal.
Parágrafo Único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), ou seja, 16o ,42 (dezesseis graus quarenta e dois minutos), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas não aconselhem a edificação;
V - em Áreas de preservação ecológica ou naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção;
VI - em áreas que contenham vegetação de preservação permanente, na forma dos artigos 2o e 3o da Lei 4.771, de 15.09.65 - Código Florestal e no art. 1o da Lei 7.511 de 07.07.86;
VII - nos costões, dunas, restingas, manguezais, pontas litorâneas e praias.
Art. 6o - Nos termos do artigo 4o da Lei 6.766, de 19.12.79 o dimensionamento dos lotes e das Áreas destinadas ao sistema de circulação e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários deverá ser proporcional à densidade de ocupação prevista para a gleba.
Art. 7o - A porcentagem de Áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados a uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida.
§1o - Na escolha das Áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e das Áreas livres de uso público, a Prefeitura Municipal deverá se orientar no sentido de:
a) preservar os recursos naturais, paisagísticos ou de natureza histórica, artística ou arqueológica;
b) escolher aquelas localizadas no centro do loteamento, em áreas adjacentes às principais vias, e em terrenos cuja inclinação seja igual á média do loteamento.
§2o - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 8o - Necessariamente deverão ser implantados os seguintes equipamentos urbanos:
a) pavimentação das vias;
b) rede e equipamento para abastecimento de água potável;
c) rede de energia elétrica;
d) rede de escoamento de águas pluviais;
e) sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
Parágrafo Único - Poderão ser exigidos ainda outros equipamentos julgados necessários, bem como poderão ser analisadas, pelo órgão competente estadual, as soluções alternativas apresentadas pelo loteador, no caso da impossibilidade de atendimento e execução do serviço dentro dos padrões tradicionais.
Art. 9o - Do loteamento ou desmembramento não poderá resultar terreno encravado, sem saída direta para logradouro público.
SEÇÃO II
Das normas específicas
Sub-Seção I
Das Áreas de Interesse Especial do Estado
Art. 10 - Nas áreas de interesse especial do Estado, o parcelamento do solo para fins urbanos obedecerá as normas constantes desta Sub-Seção.
Art. 11 - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - nas Áreas de proteção de mananciais de Classe I definidos na alínea "a" do §2o do art. 6o da Lei 1130 e apresentados por município no Capitulo II deste Decreto. Nestas Áreas a ocupação dependerá de estudo de avaliação do impacto ambiental a ser efetivado pelo interessado e manifestação favorável da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente - FEEMA.
II - Nas faixas marginais de proteção de rios, definidas no art. 9o da Lei no 1.130, sendo que a ocupação seguirá as disposições da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA e FEEMA.
III - Nos 100 (cem) metros de faixa marginal das lagos, lagoas e reservatórios, contado da orla (PAL), em projeção horizontal considerado o NMA - nível máximo de água.
IV - Nas seguintes Áreas de interesse turístico:
a) faixa de 30m de largura, em toda a extensão das praias, contados a partir dos limites destas, ou seja, onde termina sua faixa de areia;
b) grutas e cavernas - a área de proteção não parcelável é definida por toda a superfície de terreno sobre a ocorrência subterrânea do recurso. É também não parcelável a área incluída no raio de 30 (trinta) metros, contados a partir de todos os pontos de abertura das grutas e cavernas. Essas Áreas garantirão a proteção do recurso, o acesso a área disponível de apoio à atividade de recreação e lazer;
c) quedas dágua - a área de proteção não parcelável à definida por uma faixa contínua de 30m de largura contados a partir de cada margem do curso dágua, em toda a extensão do recurso (local onde se localiza a cachoeira), faixa esta nunca inferior a sua largura naquele ponto. No sentido longitudinal a área tem limite superior numa reta distante 30m do ponto de ruptura da declividade média do curso dágua, e inferior a 30m do último patamar de declive da queda dágua. Caso haja presença de marmitas ou caldeirões (buracos e bancos de areia que aparecem nos rios normalmente antes ou após as quedas dágua), considera-se essa faixa contada a partir desses acidentes;
d) mirantes - a Área de proteção não parceláel, com objetivo de garantir a fruição de perspectiva visual a partir do recurso, é definida pela superfície de terreno que se estende da linha da cota base do ponto de perspectiva visual e em todas as direções até a linha de cota 5m abaixo desta;
e) formações rochosas relevantes - a Área de proteção não parcelável e definida por uma faixa variável de no mínimo 15m e igual a altura do recurso extensível na sua base em todo o seu perímetro, de forma a garantir a sua fruição visual;
f) fontes hidrominerais - área de proteção a ser definida pelo Departamento de Recursos Minerais, a partir das características específicas de cada fonte.
V - Nas Áreas de proteção do patrimônio arqueológico, definidas no artigo 8o da Lei 1.130, nas quais se verifique a ocorrência de sitio arqueológico. A proteção desses sítios arqueológicos e dada pela Lei no 3.924, de 26.07.61.
Art. 12 - Nas Áreas de proteção de mananciais de Classe 11, definidas na alínea "b" do §2o do art. 6o da Lei no 1.130, e apresentadas por município no Capitulo II deste Decreto, o Estado somente anuirá nos projetos de parcelamento do solo para fins industriais, conjuntos habitacionais e outros cujo vulto ou qualidade da água de bacia do manancial, a critério da FEEMA e da CEDAE.
Art. 13 - Nas ilhas fluviais e lacustres, e considerada "non aedificandi" a faixa marginal de 15 (quinze) metros em torno da mesma. No restante da ilha a ocupação seguirá normas dispostas pela SERLA, FEEMA e FLUMITUR.
Art. 14 - Na faixa de 200 metros, seguida à faixa "non aedificandi" de 100 metros de proteção em torno dos lagos, lagoas e reservatório, será permitido o parcelamento em lotes de 1.000 (mil) m2, no mínimo, podendo serem exigidos lotes maiores, a critério da SERLA, FEEMA E FLUMITUR.
Parágrafo Único - Na faixa de proteção descrita no "caput" do artigo serão permitidas exclusivamente construções unifamiliares, cuja ocupação devera ser de 20% (vinte por cento).
Art. 15 - Nas Áreas de interesse turístico, a que se referem o artigo II e parágrafos, da Lei no 1.130 serão ocupados da seguinte forma:
I - Na faixa de Proteção a Orla Marítima e Ilhas Marítimas do Estado, deverão ser garantidos acessos públicos à faixa não parcelável, referida no inciso IV do art. 9o deste Decreto, a cada 600 (seiscentos) metros de distância. Em caso das praias com extensão inferior a esta, pelo menos um acesso deverá haver.
II - Nas Áreas de Montanha e Serra o Estado anuirá nos projetos que incluírem recursos de ocorrência isolada na forma do art. 10 da Lei provavelmente é um ponto.
III - Os projetos de parcelamento que incluam Faixas Marginais de Proteção, ilhas fluviais e lacustres, de verão obedecer as normas específicas constantes neste Decreto.
Parágrafo Único - Nas Áreas apresentadas nos incisos I e II deste artigo, os projetos de parcelamento deverão obedecer as normas explicitadas no Capitulo III deste Decreto, e demais normas específicas cabíveis.
Art. 16 - Nas áreas de proteção do patrimônio cultural a que se refere o Art. 8o da Lei no 1.130, o parcelamento do solo obedecerá as exigências que vierem a ser feitas pelo Conselho Estadual de Tombamento - CET, com o objetivo de garantir a preservação do bem cultural e a não degradação do seu entorno, de acordo com o item 3 do art. 2o da Lei no 509, de 03.12.81.
Art. 17 - Nas áreas de proteção em torno dos distritos industriais de Campos e Três Rios, a que se refere o artigo 12 da Lei no 1.130 o parcelamento do solo obedecerá aos seguinte parâmetros: lotes mínimos de 2000 m2 (dois mil metros quadrados) com testada mínima de ...
Art. 18 - Nas áreas protegidas por legislação específica, a que se refere o artigo 13 da Lei no 1.130, o parcelamento do solo obedecerá às normas específicas estabelecidas em legislação própria, salvo maiores exigências constantes neste Decreto, quando aplicáveis.
Sub-seção II
DAS ÁREAS LIMÍTROFES E DAS QUE PERTENÇAM A MAIS DE UM MUNICÍPIO
Art. 19 - Quando o parcelamento estiver localizado em área limítrofe de município ou que pertença a mais de um município, observar-se-á, além das exigências contidas na Seção I, do Capitulo III e aquelas específicas para o caso de o parcelamento envolver as áreas de interesse especial definidas na Sub-Seção I do Capitulo III, deste Decreto, as seguintes exigências:
I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõe o sistema viário do município onde se pretende implantar o loteamento, se articulem com as do município vizinho.
II - A linha do limite intermunicipal deverá ser visivelmente identificada, não se permitindo a colocação de lotes ou equipamentos urbanos e comunitários sobre a mesma.
III - A infra-estrutura deverá ser projetada, prevendo-se sistemas independentes por município, salvo compromissos formais mantidos entre os municípios, no caso da execução de sistemas interligados, para manutenção dos mesmos.
Sub-Seção III
Art. 20 - Os parcelamentos de áreas superiores a 1.000.000m2 (hum milhão de metros quadrados), além das exigências contidas na Seção I do Capitulo III e aquelas específicas para o caso do parcelamento quando envolver as áreas de interesse especial na Sub-Seção I, do Capitulo III deste Decreto, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - os lotes residenciais terão área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados) e frente mínima de 20,0 m (vinte metros) e os comerciais 500m2 (quinhentos metros quadrados) e frente mínima de 10,0m (dez metros), salvo maiores exigências de legislação municipal.
II - quando o loteamento se destinar à edificação de conjunto habitacional de interesse social, a área e a frente mínima dos lotes serão de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e 10,0m (dez metros) respectivamente, salvo maiores exigências da legislação municipal.
III - quando se tratar de condomínio horizontal a fração ideal do terreno não poderá ser inferior ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo preservada a destinação.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de todos os documentos exigidos do loteador, para proceder ao exame e anuência prévia de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo Único - Caso a SECPLAN não se pronuncie no prazo estipulado no parágrafo anterior, considera-se concedida a anuência prévia ao projeto de parcelamento.
Art. 22 - As normas para apresentação dos projetos, bem como os procedimentos para exame e concessão da anuência prévia, serão estabelecidas em ato do Secretario Estadual de Planejamento e Controle, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 23 - As normas para a ocupação das áreas especiais levarão em conta, sempre que possível as diretrizes de planejamento estabelecidas pelo Município.
Art. 24 - Fica a SECPLAN autorizada a solicitar através da Corregedoria Geral de Justiça o necessário auxílio dos Cartórios dos Registros de Imóveis, no sentido de atendimento pelos responsáveis por loteamentos e desmembramentos da legislação sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 25 - As transgressões a qualquer dispositivo deste Decreto sujeitarão o infrator às sanções penais, cíveis e administrativas, estabelecidas pela Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, além das penalidades e multas estabelecidas na legislação estadual.
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO 1
SECPLAN/SPUR/CPR
- ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LISTAGEM DOS BENS TOMBADOS DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO
DO ESTADO
MUNICÍPIO | BENS TOMBADOS | LOCALIZAÇÃO |
ANGRA DOS REIS | Prefeitura | Rua Professor Lima, 186 |
ANGRA DOS REIS | Câmara Municipal | Praça Nilo Peçanha |
ANGRA DOS REIS | Chafariz da Carioca | Rua José Rigger, esquina c/ Professor Lima |
ANGRA DOS REIS | Casa | Rua da Conceição, 354 |
ANGRA DOS REIS | Mercado Municipal | Praça Duque de Caxias |
ANGRA DOS REIS | Casa | Praça Gal. Osório (esq. da Rua da Conceição com Frei Inácio) |
ANGRA DOS REIS | Pensão da Maria | Rua Arcebispo Santos 20/22/ 26 |
ANGRA DOS REIS | Sobrado da Praça | Av. Julio César de Noronha, 8/12/22 |
ANGRA DOS REIS | Casa Laranjeiras | Rua Arcebispo Santos, 125 |
ANGRA DOS REIS | Chafariz da Saudade | Praça Duque de Caxias |
ANGRA DOS REIS | Sobrado | Rua Professor Lima, 200 |
ANGRA DOS REIS | Sobrado | Rua Onório Lima, 67 |
ANGRA DOS REIS | Conjunto de Casas | Rua Professor Lima, 103/109/111 |
ANGRA DOS REIS | Casa da Fazenda do Pontal | BR-101, na altura em que o rio Caputera corta a estrada |
ANGRA DOS REIS | Igreja da Ribeira | Estrada do Contorno da Ribeira |
ANGRA DOS REIS | Capela São José | BR 101 na altura do Km 115 à aproximadamente 200m da margem da estrada |
ANGRA DOS REIS | Casa onde nasceu Raul Pompéia | BR-101 em frente ao acesso para os estaleiros da Verolme |
ANGRA DOS REIS | Casa da Fazenda Gratau | BR-101 (distrito Cunhambebe) |
ANGRA DOS REIS | Sobrado | Rua Professor Lima, 150/154/156 |
ANGRA DOS REIS | Sobrado | Trav. Santa Luzia, no 91 |
ANGRA DOS REIS | Monumento aos Mortos de Aquidabã | A 16 Km da BR-101, na Ponta Leste no Distrito de Jacuecanga |
BARRA MANSA | Sede da Câmara Municipal | Praça da Bandeira |
BARRA MANSA | Casa | Rua Joaquim Leita, 519/521/525 |
CABO FRIO | Edifício das Charitas | Av. Assunção, no 855 |
CABO FRIO | Dunas (tombamento provisório) proc. 07/201/17/84, fls. 47 | Av. Assunção, no 855 ao longo (12Km) da RJ 102 Estrada que liga Cabo Frio a Arraial do Cabo, incluindo a orla da praia neste trecho. |
CAMPOS | Liceu de Humanizados (Solar do Barão da Lagoa Dourada) | Praça Barão do Rio Branco, no 15 |
CASIMIRO DE ABREU | Igreja de São João Batista | Morro Rochoso, no pontual entre este e a barra do Rio São João |
MACAÉ | Palácio dos Urubus | Rua Dr. Télio Barreto, 779 Margens da Lagoa Feia-Quissamã |
NOVA FRIBURGO | Colégio Anchieta | Rua General Osório, 181 - Cidade |
PAR. DO SUL | Ponta Paraíba do Sul | 1o Distrito - Paraíba do Sul Rua Visconde de Paraíba, 324, 1o Distrito - Sede Municipal |
RESENDE | Edifício da Prefeitura Municipal | Praça Municipal, 117 |
RESENDE | Ponte Velha (metálica ou Nilo Peçanha | Sobre o rio Paraíba do Sul, ligando 1o e 2o Distritos |
SÃO JOÃO DA BARRA | Grupo Escolar Alberto Torres | Rua dos Passos no121 |
SÃO PEDRO DA ALDEIA | Conjunto arquitetônico da Igreja Imaculada Conceição | Rodovia Amaral Peixoto, 1.297 - 2oDistrito - Iguaba Grande |
SÃO PEDRO DA ALDEIA | Casa Paroquial e Coreto | Rua Nossa Senhora_da Conceição, 34 - loteamento 59 na Vila de Iguaba Grande - 2o distrito |
SÃO PEDRO DA ALDEIA | Casa da Flor | No vinhateiro, próximo ao limite com o município de Cabo Frio |
VASSOURAS | Fazenda do Pocinho | Ipiranga - 1o distrito - Vassouras |
Anexo 2
SECPLAN/SPUR/CPR
- ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELAÇÃO
DE RECURSOS TURÍSTICOS DE OCORRÊNCIA ISOLADA
MUNICÍPIO | RECURSO TURÍSTICO |
ARARUAMA | -
Morro de Itatiquara/Mirante da Paz - parte alta de
Araruama - Lagoa de Juturnaíba - Lagoa Vermelha - Fonte Salutaris |
BARRA DO PIRAÍ | -
Salto da Lagoinha - Cachoeira Chalet - Cachoeira do Turvo - Fonte Hidromineral de Barra do Piraí |
BARRA MANSA | -
Salto da Lagoinha - Queda dágua Cafundó - Queda d água Córrego - Queda d água Turvo - Queda d água Chalé |
BOM JARDIM | -
Pedra de Santa Tereza - Pedra Aguda - Furnas Mão-de-Luva - Gruta Nossa Senhora de Lourdes - Pedra Redonda - Morro das 3 Pedras (Formação rochosa) - Queda d água Cachoeirão - Queda d água Maravilha - Queda d água Banquete |
BOM JESUS DO 1TABAPOANA | -
Pico Carpetino - Cachoeira do Império - Cachoeira do Rosal - Cachoeira da Fumaça |
CACHOEIRAS DE MACACU | -
Cachoeira do Valério - Pedra da Cachoeira |
CAMBUCI | -
Gruta do Perazo - Gruta da Penha - Gruta do Sumidouro - Queda d água Cachoeirão - Queda d água Estolano - Queda d água Alta - Queda dágua Santa Inês |
CAMPOS | -
Pico São Mateus - Lagoa do Vigário - Lagoa Feia - Lagoa do Jacaré - Lagoa De Cima - Lagoa Limpa - Lagoa do Campeiro - Queda d água do Rio Preto - Queda d água do Rio Imbé - Fonte Hidromineral Ballieny - Água Mineral Cardoso Moreira |
CANTAGALO | -
Gruta Calcárea da Pedra Santa - Furnas do Vire e Sai - Queda d água do Ronca-Pau - Queda d água do Paraíso - Queda d água Nossa Senhora - Queda d água Santo Antonio - Cachoeira dos Camburais - Queda d água do Vale das Palmas - Queda d água do Vale das Garças - Fonte de Água Mineral Magnesiana |
CASIMIRO DE ABREU | -
Queda d água Frezes - Queda dágua Poço do Pai João - Lagoa da Coca-Cola - Queda d água Tenor - Lagoa de Imboacica |
CONCEIÇÃO DE MACABU | -
Pedra do Colégio - Cachoeira da Ana Rosa |
CORDEIRO | -
Pedra Chevrand - Mirante da Torre da TELERJ - Fonte do Amor |
DUAS BARRAS | -
Pedra da Mota - Pedra Chevrand - Cachoeira Penedo - Cachoeira do Pinheiro - Cachoeira Alta |
ENGo PAULO DE FRONTIN | -
Lago Azul - Cachoeira do Bom Jacastro - Fonte Mineral da Estação Ferroviária de Palmeiras da Serra |
ITAOCARA | -
Pedra da Bolívia - Gruta do Engenho Central de Laraniais - Cachoeira da Fazenda |
ITAPERUNA | -
Queda d água São Miguel - Queda d água Fumaça - Queda d água Limoeiro - Fonte Hidromineral da Empresa Fluminense - Fonte Hidromineral da Empresa da Águas Min. Soledade - Fonte Hidromineral da Empresa Avahy - Fonte Hidromineral da Empresa de Água Minerais Cubatão |
LAJE DO MURIAÉ | - Cachoeira da Faz. de Angola |
MACAÉ | -
Morro de Imbetiba - Pico do Frade - Pico do Pombo - Lagoa do Imboacica - Lagoa Feia - Lagoa Carapetas |
MIGUEL PEREIRA | -
Lagoa de Jauari - Lagos do Parque Plante Café - Lagoa das Lontras - Lagoa Arcadia - Cachoeira Santa Branca |
MIRACEMA | -
Reserva Florestal de Miracema - Cachoeira do Conde |
NOVA FRIBURGO | -
Pico da Caledônia - Picos da Salina - Pico do Charuto - Pico Maior - Pedra da Catarina - Pedra do Cão Sentado - Pedra do Alto do Felício - Pedra do Toledo - Pedra dos Três Picos - Parque São Clemente - Parque Santa Terezinha - Parque Olifas - Parque Público Municipal - Parque de Furnas de Nova Friburgo - Cachoeira Pinel - Cachoeira Rio Grande - Cachoeira Véu de Noiva - Cachoeira Freese - Cachoeira Gravatinha - Moinho da Saudade - Cachoeira Ribeirão das Tábuas - Cascatinha do Córrego - - Poço Feio - Fonte do Suspiro - Fonte do Amparo |
PARAÍBA DO SUL | -
Fonte Natural Alexandre - Fonte Natural Nilo Peçanha - Fonte Natural Maria Rita |
PIRAÍ | -
Parque Águas Minerais Salutaris - Pico Alto da Boa Vista - Pico da Serra dos Cristais - Ribeirão das Lajes - Queda d água Fontes |
PORCIÚNCULA | -
Pico Santa Fé - Pico Dona Emilia - Pico do Monteiro - Pedra Elefantina |
RIO BONITO | -
Pico do Sambé - Pedra do Índio - Cachoeira Grande - Cachoeira do Braçanã - Queda Boia - Queda d água do Rio Seco - Queda d água Bagres - Fonte de Água Mineral do Catimbau - Fonte Natural do Rio Vermelho - Parque da Caixa d água |
RIO CLARO | -
Ribeirão das Lajes (Represamento) - Queda d água Rio Claro - Queda d água Passa Três |
RIO DAS FLORES | -
Fonte Natural da Empresa de Águas Minerais Passa Três - Cachoeira São Leandro - Cachoeira do Funil - Cachoeira Santa Clara - Cachoeira Guarita - Cachoeira Paraíso - Cachoeira Juanita |
SANTA MARIA MADALENA | -
Cachoeira da Tudolândia - Cachoeira da Saudade - Cachoeira da Grandeza - Cachoeira da Fumaça - Cachoeira Bonita - Cachoeira Daflon - Cachoeira Anita Lima |
SANTO ANTONIO DE PÁDUA | -
Pico das Frecheiras - Pico Pontão do Sinal - Cachoeira dos Macacos - Cachoeira Monte Alegre - Queda d água do Rio Pomba - Água Iodetada de Pádua - Fonte Pagé - Fonte Salo - Fonte do Farol |
SÃO FIDÉLIS | -
Pico Salina - Pico do Sapateiro - Salto do Recreio - Corredeira do Angelim - Cachoeira Pouso Alegre - Cachoeira de ltacolomi - Cachoeira Alta - Cachoeira do Colégio - Corredeira Macapé - Cachoeira Mocotó - Cachoeira Funil - Cachoeira Oriente - Fonte Mineral Santa Catarina |
SÃO JOÃO DA BARRA | -
Morro do Mico - Lagoa do Grussai - Lagoa Iquiparí - Lagoa de Açu - Lagoa Campelo - Lagoa Taí Grande - Lagoa Salgada |
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO | -
Gruta do Mucuri - Pedra de Santa Irene - Cachoeira da Fazenda de Santa - Cachoeira do Humaitá - Cachoeira das Lajes |
SAPUCAIA | -
Pico do Pião - Cachoeira da Sapucaia - Cachoeira Aparecida - Cachoeira do Judeu |
SAQUAREMA | -
Pico Castelhana - Gruta Nossa Senhora de Lourdes - Salto das Vertentes - Queda d água Palmital - Queda d água Roncador - Queda d água Tinquí - Fonte Nossa Senhora de Nazareth |
SILVA JARDIM | -
Gruta Santa Edwiges - Lagoa de Jaturnaíba - Salto dágua da Fazenda Salto dágua (particular - o proprietário permite o acesso gratuito do público - Queda d água Poço das Andorinhas |
SUMIDOURO | -
Pico do Peão - Pedra duas Irmãs - Cachoeira da Ponte do Amaro - Cascata do Conde DEu - Cascata Pinel - Cascata do Sumidouro - Cachoeira Lambari - Cachoeira Filgueira - Cachoeira da Cascata |
TERESÓPOLIS | -
Pedra de Ermitage - Colina dos Mirantcs - Mirante do Sobrado - Vista Soberba - Serra dos Cavalos - Cascata Fischer - Cascata de Campo Lindo - Cascata Imbuí - Cascata Guarani - Cascata dos Amores - Fonte de Santa Ângela - Fonte Judith - Fonte DAmélia - Águas Minerais Radioativas Indaiá |
TRAJANO DE MORAIS | -
Cachoeira da Fumaça - Cachoeira das Neves - Cachoeira da Bonança - Cachoeira da Friagem - Cachoeira da Grama - Cachoeira São Bento - Cachoeira Graças a Deus - Cachoeira Gafofo |
TRES RIOS | -
Rio Paraibuna - Queda d água Alfredo Torno - Queda d água Travessão - Queda d água Praia dos Urubus - Queda d água Santa Maria - Queda d água da Barra - Queda d água da Barragem - Queda d água Morro Grande - Queda dágua Cachoeirão |
VALENÇA | -
Queda d água Pau DAlho - Queda d água Pedro Carios - Queda d água Boa Vista - Queda d água Paraíso - Queda dágua Grande - Queda d água S. Fernando - Queda d água Honco Dágua - Cachoeira do Monte Cristo - Cachoeira Agronômica - Cachoeira Tiradentes |
VASSOURAS | -
Queda d água do Roncador - Queda d água Manga Larga - Queda d água Sumidouro |