DECRETO Nº 92.470, DE 18 DE MARÇO DE 1986
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Altera o
Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, aprovado pelo Decreto nº
89.420, de 8 de março de 1984 e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovada a anexa alteração do Estatuto da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, entidade vinculada ao Ministério do Interior
e criada com base na autorização constante da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de
1967.
Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 89.420, de 8 de março de 1984, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza e Finalidade
Art 1º A Fundação Nacional do Índio, instituída em
virtude da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e
foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação
pertinente, tendo por finalidade:
I - exercer, em nome da
União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à
comunhão nacional;
Il - estabelecer as
diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos
princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do
índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à
inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto
exclusivo das riquezas nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio
biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d) resguardo à aculturação
espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a
salvo de mudanças bruscas.
III - gerir o patrimônio
indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos,
análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais
indígenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas
assistenciais;
V - promover a prestação de
assistência médico-sanitária aos índios;
VI - promover a educação de
base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade
nacional;
VII - promover o
desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, através
dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
IX - exercitar o poder de
polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;
X - cumprir e fazer cumprir
as disposições do Estatuto do Índio - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Art 2º Compete à Fundação exercer os poderes de
representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na
forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
Art 3º A Fundação, na forma da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, e Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983, promoverá a
demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único. As
atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas
ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação
pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las
diretamente.
CAPÍTULO II
Patrimônio e Recursos
Art 4º Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - o acervo de bens atuais
e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam
transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à conta da renda do
Patrimônio Indígena;
II - as dotações
orçamentárias e créditos adicionais;
III - as subvenções,
auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos
provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda
líquida anual do Patrimônio Indígena;
VI - outras rendas.
CAPíTULO III
Organização e Competência
Art 5º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI terá a
seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
- Conselho Indigenista;
- Conselho Fiscal.
II - Presidência:
- Superintendência Geral;
- Superintendência de
Assuntos Fundiários.
III - Órgãos de
Assessoramento ao Presidente.
IV - Órgãos Executivos
Regionais:
- Superintendências
Executivas Regionais:
• Superintendência da 1ª Região, com sede em Curitiba;
• Superintendência da 2ª Região, com sede em Cuiabá;
• Superintendência da 3ª Região, com sede em Recife;
• Superintendência da 4ª Região, com sede em Belém;
• Superintendência da 5ª Região, com sede em Manaus;
• Superintendência da 6ª Região;
- Administrações Regionais.
Parágrafo único. A
localização da sede da Superintendência da 6ª Região será definida por ato do
Ministro de Estado do Interior.
Art 6º O Presidente da Fundação será nomeado, em
comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º O
Superintendente-Geral, o Superintendente de Assuntos Fundiários e os
Superintendentes Executivos Regionais serão nomeados, em comissão, pelo Ministro
de Estado do Interior, ouvido o Presidente da Fundação.
§ 2º Os demais titulares de
órgãos, excetuados os Conselhos Indigenista e Fiscal, serão nomeados pelo
Presidente da Fundação.
Art 7º O detalhamento da Estrutura Básica, bem como
as normas gerais de funcionamento da Fundação, serão definidas em Regimento
Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior.
Art 8º Ao Presidente da Fundação compete:
I - formular o plano de ação
da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política
indigenista;
Il - articular-se com outras
entidades públicas e privadas;
Ill - gerir o Patrimônio
Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a Fundação,
judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a
aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios,
acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar instruções
sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a
liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação
do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade;
IX - elaborar e submeter à
aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da
entidade, observando as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da
política salarial do governo;
X - apresentar,
trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da Fundação e do Patrimônio
Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
XI - delegar competência;
XII - admitir e dispensar
pessoal;
XIII - empossar os membros
dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XIV - prover cargos e
funções de confiança;
XV - providenciar a
elaboração do Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do
Ministro de Estado do Interior.
Parágrafo único. Sem
prejuízo da sede e foro da Fundação na Capital Federal, o Presidente da FUNAI
poderá estabelecer a localização administrativa da Presidência em cidade
designada para sede de Superintendência Executiva Regional.
Art 9º Os órgãos de assessoramento fornecerão ao
Presidente da Fundação o apoio técnico para formulação de diretrizes gerais
relacionadas com o planejamento, pesquisa científica, assuntos jurídicos,
segurança e informação, comunicação social, fiscalização e controle centrais.
Art 10. O Conselho Indigenista, órgão de
aconselhamento científico e cultural ao Presidente, tem por finalidade zelar
pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e
comunidades indígenas.
Parágrafo único. O Conselho
elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelo Ministro de Estado do
Interior.
Art 11. O Conselho Indigenista será constituído de
sete membros, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado do
Interior, com mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução, devendo
recair a escolha em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
§ 1º A presidência do
Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto
de qualidade.
§ 2º O Presidente da FUNAI
poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter
cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.
Art 12. O Conselho Indigenista reunir-se-á,
ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente programadas, e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação
de pelo menos dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Os membros
do Conselho Indigenista perceberão, por sessão, gratificação de presença
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente no País.
Art 13. Ao Conselho Fiscal compete exercer a
fiscalização da administração econômica e financeira da Fundação e do Patrimônio
Indígena.
Art 14. O Conselho Fiscal constituir-se-á de 03
(três) membros, bacharéis em Ciências Contábeis, dos quais um representante do
Ministério do Interior (que será o Presidente), um do Ministério da Fazenda e um
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nomeados com os
respectivos suplentes pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação dos
respectivos Ministros de Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art 15. O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A
remuneração mensal de cada membro do Conselho Fiscal será de 10% (dez por cento)
do valor médio da remuneração atribuída aos titulares das Superintendências.
Art 16. À Superintendência Geral, com o apoio de
órgãos específicos, compete o planejamento, a coordenação, consolidação,
orientação e o controle das atividades operacionais descentralizadas.
Art 17. À Superintendência de Assuntos Fundiários,
sob supervisão da Superintendência Geral, compete coordenar tecnicamente os
trabalhos das Superintendências Executivas Regionais relacionados com a
identificação, demarcação e regularização das terras indígenas, bem como
encaminhar, ao Presidente da FUNAI, as propostas de delimitação de terras, para
os fins do Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983.
Parágrafo único. Em cada
Superintendência Regional será estruturada uma unidade para desincumbir-se dos
trabalhos mencionados no caput
deste artigo.
Art 18. Às Superintendências Executivas Regionais,
observadas as diretrizes da Presidência, compete planejar, coordenar, controlar,
executar e acompanhar, em suas respectivas áreas de jurisdição, as atividades
relativas a:
- administração de pessoal,
material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações, transporte e
assistência médico-social;
- contabilização do
Patrimônio Indígena;
- aquisição e
comercialização do artesanato indígena;
- atuação dos órgãos
descentralizados sob sua jurisdição, estabelecendo normas e padrões
administrativos;
- levantamento e uso dos
recursos naturais existentes em terras indígenas;
- assistência às populações
indígenas nos campos da educação, saúde e desenvolvimento comunitário;
- aplicação da renda do
Patrimônio Indígena e manutenção da integridade das terras indígenas, de acordo
com as normas estabelecidas pela Presidência;
- identificação, demarcação
e regularização das terras indígenas, sob a coordenação técnica da
Superintendência de Assuntos Fundiários.
Art 19. Às Administrações Regionais compete planejar,
organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência
ao índio em suas respectivas áreas de jurisdição.
Art 20. O dimensionamento das Superintendências
Executivas Regionais e das Administrações Regionais, bem como a localização
destas, serão estabelecidos por ato do Presidente da FUNAI, com base em estudos
que levem em conta, principalmente, os fatores geográficos, as características e
necessidades das populações a serem atendidas e as disponibilidades
orçamentárias.
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro e Fiscalização
Art 21. O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil.
Art 22. A prestação de contas anual da Fundação,
distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório
das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho
Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério do Interior, que a
encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A prestação
de contas referente à gestão do Patrimônio Indígena será submetida, após parecer
do Conselho Fiscal, ao Ministério do Interior.
Art 23. A Fundação terá Plano de Contas próprio,
aprovado pelo Ministério do Interior.
Art 24.
São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena.
Art 25. Os recursos financeiros para assistência às
comunidades indígenas somente poderão ser liberados diretamente a essas
comunidades pelos Órgãos Executivos Regionais.
CAPÍTULO V
Gestão do Patrimônio Indígena
Art 26. O Patrimônio Indígena será administrado pela
Fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pelas Leis nºs 5.371,
de 5 de dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973, tendo em vista os
seguintes objetivos:
I - emancipação econômica
das tribos;
Il - acréscimo do patrimônio
rentável;
III - custeio dos serviços
de assistência ao índio.
Art 27. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio
Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente
submetido à aprovação do Ministério do Interior.
Art 28. Responderá a Fundação pelos danos causados
pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra
o responsável, nos casos de culpa ou dolo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 29. O prazo de duração da Fundação é indeterminado
e o regime jurídico do pessoal é o da legislação trabalhista.
Art 30. A administração da Fundação far-se-á de forma
descentralizada, de modo a permitir a ação efetiva dos Órgãos Executivos
Regionais no atendimento direto às comunidades indígenas.
Art 31. A Fundação Nacional do Índio poderá firmar,
com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para a
obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando implementar as atividades
de assistência às comunidades indígenas.
Art 32. A extinção dos órgãos constituídos de acordo
com o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 89.420, de 9 de março de 1984, dar-se-á
por ato do Presidente da FUNAI, simultaneamente com a implantação da estrutura
prevista no presente Estatuto, que será feita gradativamente, levando-se em
conta as características e peculiaridades das populações indígenas e as
disponibilidades de recursos humanos e financeiros.
Parágrafo único. Observada a
legislação pertinente e com o objetivo de dar aproveitamento ao pessoal da
Fundação, poderá a FUNAI realizar ajustes no seu quadro de funcionários durante
o processo de implantação da estrutura a que se refere o caput deste artigo, mediante cessões, acordos, convênios e outras providências
semelhantes, inclusive o retorno de servidores a órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta.
Art 33. Mediante autorização do Ministro de Estado do
Interior e observada a disponibilidade de recursos orçamentários, o Presidente
da FUNAI poderá proceder à contratação de funcionários indispensáveis ao
desempenho de funções específicas, nos órgãos executivos regionais, bem como, em
situações de comprovada carência ou de emergência, de médicos, enfermeiros e
técnicos agrícolas, para assistência aos índios nas aldeias.
Art 34. Extinta a Fundação, seus bens serão
destinados a entidades públicas mediante decreto do Poder Executivo.
Art 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente da Fundação.
Brasília, 18 de março de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto