LEI Nº 9.111, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.
|
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
que dispõe sobre a proteção à fauna. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 3º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
"Art.
3º...............................................................................
..............................................
1º
................................................................................
................................................
2º
................................................................................
................................................
3º O simples
desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de
animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou
aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o
descumprimento do disposto no caput deste
artigo."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gustavo Krause