DECRETO Nº 8.974, de 15 de maio de 1986
Regulamenta a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1345, de 16/06/75, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº E-07/1984/84, DECRETA
Art. 1º - Estão sujeitas às penalidades de multa e interdição, previstas no art. 9º do Decreto-Lei nº 134/75:
a) as pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, conforme definida no Decreto-Lei nº 134, de 16/6/75;
b) as pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de observar as disposições do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1633, de 21/12/77;
c) as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades, a critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, ou da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, possam vir a causar poluição.
Art. 2º - O valor das multas, que serão impostas pela CECA, variará de 1 (uma) a 1000 (mil) UFERJs, obedecendo à gradação básica estabelecida pelas Tabelas I, II, III, IV e V, anexo a este Decreto.
Art. 3º - Na gradação das multas, a CECA levará em consideração a existência de circunstância agravantes e atenuantes.
§ 1º - Considerar-se-á como atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:
a) acidente sem dolo manifesto;
b) infrator primário;
c) disposição manifesta do responsável em efetivamente adotar medidas de proteção ambiental adequadas;
d) caso de poluição de pequena intensidade ou dano;
e) comunicação imediata e espontânea do dano causado à autoridade ambiental.
§ 2º Considerar-se-á como agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:
a) culpa, manifesta por negligência, imprudência ou imperícia;
b) dolo manifesto;
c) configuração de desinteresse do responsável na adoção de medidas cabíveis de proteção ambiental;
d) poluição de grande intensidade ou dano real significativo, inclusive à saúde individual ou pública;
e) ausência de comunicação do dano à autoridade ambiental;
f) reincidência específica.
Art. 4º - Alterado pelo Decreto nº 15.121, de 19/07/90.
Art. 5º - No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência ação ou emissão, a CECA, poderá aplicar multa diária até cessar a ação degradadora.
§ 1º - O valor da multa diária, a ser aplicada na forma deste artigo, poderá ser inferior ao valor mínimo constante da tabela respectiva, mas não poderá superar o seu valor máximo.
§ 2º - A imposição de multa diária, por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, por si só justificará que o Plenário da CECA solicite ao Secretário de Estado de Obras e Meio Ambiente a interdição da atividade poluidora.
§ 3º - A interdição da atividade suspenderá a fluência da multa.
Art. 6º - Quando a mesma infração for passível de punição por mais de um dispositivo das tabelas anexas a este Decreto, prevalecerá o enquadramento ou item mais específico, em relação ao mais genérico.
Art. 7º - Configurando-se mais de uma infração simultânea, será imposta multa equivalente à soma das várias infrações.
Art. 8º - O débito relativo às multas impostas nos termos deste Decreto terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) quando inscrito para cobrança executiva.
Art. 9º - Caso o débito seja pago até 15 (quinze) dias após o recebimento do Auto de Infração, caberá redução de 30% (trinta por cento) do valor imputado.
Art. 10 - Alterado pelo Decreto nº 15.121, de 19/07/90.
Art. 11 - Das penalidades previstas neste decreto, quando aplicadas pelo Plenário da CECA, caberá recurso com efeito suspensivo ao Secretário do Estado de Obras e Meio Ambiente, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 12 - Alterado pelo Decreto nº 15.121, de 19/07/90.
§ 1º - Corrigida ou sanada a irregularidade, o Plenário da CECA ou o Secretário de Estado de Obras e Meio Ambiente poderão relevar o pagamento das multas cujo recolhimento houver sido sustado na forma deste artigo.
§ 2º - Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobrados imediatamente as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento).
Art. 13 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada pelo Secretário de Estado de Obras e Meio Ambiente, por proposta da CECA, nos caos mais graves ou nas hipóteses de infração continuada, nos termos do previsto no § 2º do art. 5º do presente Decreto.
Parágrafo único - A penalidade referida neste artigo poderá ser efetivada independentemente de qualquer outras sanções aplicadas ao infrator, anterior ou simultaneamente.
Art. 14 - A penalidade de interdição temporária implica na suspensão de licenças anteriormente concedidas pela autoridade ambiental e a de interdição definitiva implica na cassação das aludidas licenças.
Art. 15 - A penalidade de interdição poderá implicar na suspensão das atividades do infrator no local determinado ou na interdição do próprio local do exercício destas atividades, caso em que a fonte poluente ficará sob custódia policial até sua liberação pela autoridade ambiental competente.
Art. 16 - Nos casos de resistência ou oposição de dificuldades por parte do infrator, a interdição será efetivada com requisição de força policial.
Art. 17 - Independente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas neste decreto, será o poluidor obrigado a reparar ou indenizar os prejuízos por ele causados ao meio ambiente, devendo ressarcir igualmente o Estado dos custos diretos e indiretos da recuperação dos danos ambientais.
Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA I
INFRAÇÕES |
|
Valor
das Multas (UFERJ) |
1.1 | Deixar de cumprir INTIMAÇÕES | 1 A 100 |
1.2 | Descumprir o cronograma ajustado com os órgãos de controle ambiental para construção e operação dos sistemas de controle e poluição e das modificações dos processos produtivos. | 5 A 100 |
1.3 | Danificar equipamento da FEEMA. | 10 a 500 |
1.4 | Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador da FEEMA | 5 a 300 |
1.5 | Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização da FEEMA. | 5 a 500 |
1.6 | Sonegar dados ou informações solicitadas pela CECA | 5 a 500 |
1.7 | Deixar de atender deliberações da CECA. | 1 a 1000 |
1.8 | Prestar informações falsas, distorcidas ou modificar relevantemente dado técnico solicitado pela CECA ou pela FEEMA. | 10 a 1000 |
TABELA II
INFRAÇÕES |
Valor
das Multas (UFERJ) |
|
II.1 |
Dar início à instalação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora sem possuir a competente Licença de Instalação | 10 a 1000 |
II.2 |
Instalar empreendimento em desacordo com as condições deferidas na respectiva Licença de Instalação | 10 a 500 |
II.3 |
Testar instalação ou equipamento que possa dar lugar a poluição ambiental sem possuir a competente Licença de Instalação | 10 a 100 |
II.4 |
Testar instalação ou equipamento que possa dar lugar a poluição ambiental com inobservância das condições definidas na Licença de Instalação | 10 a 200 |
II.5 |
Dar início ou prosseguir na operação de atividade real ou potencialmente poluidora sem haver obtido a Licença de Operação. | 10 a 1000 |
II.6 |
Dar prosseguimento a operação de atividade real ou potencialmente poluidora depois de vencido o prazo de validade da Licença de Operação | 10 a 1000 |
II.7 |
Operar atividade licenciada em desacordo com as condições fixadas na Licença de Operação | 10 a 1000 |
TABELA III
INFRAÇÕES |
Valor
das Multas (UFERJ) |
|
III.1 |
Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais à vizinhança | 1 a 500 |
III.2 |
Poluir o ar por fumaça proveniente de fonte fixa | 5 a 200 |
III.3 |
Poluir o ar por fumaça proveniente de fonte móvel | 20 a 200 |
III.4 |
Poluir o ar por queima ao ar livre | 2 a 5 |
III.5 |
Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado, proveniente de fontes móveis | 20 a 200 |
III.6 |
Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado, proveniente de fontes fixas | 20 a 200 |
III.7 |
Poluir o ar, a água ou o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos | 20 a 1000 |
III.8 |
Poluir o ar, a água ou o solo por lançamento de substâncias tóxicas | 100 a 1000 |
III.9 |
Poluir mananciais destinados a abastecimento de água, dificultando de forma grave a sai potabilização | 500 a 1000 |