DECRETO Nº 8.974, de 15 de maio de 1986

Regulamenta a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1345, de 16/06/75, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº E-07/1984/84, DECRETA

Art. 1º - Estão sujeitas às penalidades de multa e interdição, previstas no art. 9º do Decreto-Lei nº 134/75:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, conforme definida no Decreto-Lei nº 134, de 16/6/75;

b) as pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de observar as disposições do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1633, de 21/12/77;

c) as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades, a critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, ou da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, possam vir a causar poluição.

Art. 2º - O valor das multas, que serão impostas pela CECA, variará de 1 (uma) a 1000 (mil) UFERJ’s, obedecendo à gradação básica estabelecida pelas Tabelas I, II, III, IV e V, anexo a este Decreto.

Art. 3º - Na gradação das multas, a CECA levará em consideração a existência de circunstância agravantes e atenuantes.

§ 1º - Considerar-se-á como atenuante a ocorrência de circunstâncias tais como:

a) acidente sem dolo manifesto;

b) infrator primário;

c) disposição manifesta do responsável em efetivamente adotar medidas de proteção ambiental adequadas;

d) caso de poluição de pequena intensidade ou dano;

e) comunicação imediata e espontânea do dano causado à autoridade ambiental.

§ 2º Considerar-se-á como agravante a ocorrência de circunstâncias tais como:

a) culpa, manifesta por negligência, imprudência ou imperícia;

b) dolo manifesto;

c) configuração de desinteresse do responsável na adoção de medidas cabíveis de proteção ambiental;

d) poluição de grande intensidade ou dano real significativo, inclusive à saúde individual ou pública;

e) ausência de comunicação do dano à autoridade ambiental;

f) reincidência específica.

Art. 4º - Alterado pelo Decreto nº 15.121, de 19/07/90.

Art. 5º - No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência ação ou emissão, a CECA, poderá aplicar multa diária até cessar a ação degradadora.

§ 1º - O valor da multa diária, a ser aplicada na forma deste artigo, poderá ser inferior ao valor mínimo constante da tabela respectiva, mas não poderá superar o seu valor máximo.

§ 2º - A imposição de multa diária, por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, por si só justificará que o Plenário da CECA solicite ao Secretário de Estado de Obras e Meio Ambiente a interdição da atividade poluidora.

§ 3º - A interdição da atividade suspenderá a fluência da multa.

Art. 6º - Quando a mesma infração for passível de punição por mais de um dispositivo das tabelas anexas a este Decreto, prevalecerá o enquadramento ou item mais específico, em relação ao mais genérico.

Art. 7º - Configurando-se mais de uma infração simultânea, será imposta multa equivalente à soma das várias infrações.

Art. 8º - O débito relativo às multas impostas nos termos deste Decreto terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) quando inscrito para cobrança executiva.

Art. 9º - Caso o débito seja pago até 15 (quinze) dias após o recebimento do Auto de Infração, caberá redução de 30% (trinta por cento) do valor imputado.

Art. 10 - Alterado pelo Decreto nº 15.121, de 19/07/90.

Art. 11 - Das penalidades previstas neste decreto, quando aplicadas pelo Plenário da CECA, caberá recurso com efeito suspensivo ao Secretário do Estado de Obras e Meio Ambiente, no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 12 - Alterado pelo Decreto nº 15.121, de 19/07/90.

§ 1º - Corrigida ou sanada a irregularidade, o Plenário da CECA ou o Secretário de Estado de Obras e Meio Ambiente poderão relevar o pagamento das multas cujo recolhimento houver sido sustado na forma deste artigo.

§ 2º - Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobrados imediatamente as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento).

Art. 13 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada pelo Secretário de Estado de Obras e Meio Ambiente, por proposta da CECA, nos caos mais graves ou nas hipóteses de infração continuada, nos termos do previsto no § 2º do art. 5º do presente Decreto.

Parágrafo único - A penalidade referida neste artigo poderá ser efetivada independentemente de qualquer outras sanções aplicadas ao infrator, anterior ou simultaneamente.

Art. 14 - A penalidade de interdição temporária implica na suspensão de licenças anteriormente concedidas pela autoridade ambiental e a de interdição definitiva implica na cassação das aludidas licenças.

Art. 15 - A penalidade de interdição poderá implicar na suspensão das atividades do infrator no local determinado ou na interdição do próprio local do exercício destas atividades, caso em que a fonte poluente ficará sob custódia policial até sua liberação pela autoridade ambiental competente.

Art. 16 - Nos casos de resistência ou oposição de dificuldades por parte do infrator, a interdição será efetivada com requisição de força policial.

Art. 17 - Independente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas neste decreto, será o poluidor obrigado a reparar ou indenizar os prejuízos por ele causados ao meio ambiente, devendo ressarcir igualmente o Estado dos custos diretos e indiretos da recuperação dos danos ambientais.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I

INFRAÇÕES

 

 
Valor das
Multas (UFERJ)
1.1 Deixar de cumprir INTIMAÇÕES 1 A 100
1.2 Descumprir o cronograma ajustado com os órgãos de controle ambiental para construção e operação dos sistemas de controle e poluição e das modificações dos processos produtivos.

5 A 100
1.3 Danificar equipamento da FEEMA. 10 a 500
1.4 Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador da FEEMA 5 a 300
1.5 Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização da FEEMA. 5 a 500
1.6 Sonegar dados ou informações solicitadas pela CECA 5 a 500
1.7 Deixar de atender deliberações da CECA. 1 a 1000
1.8 Prestar informações falsas, distorcidas ou modificar relevantemente dado técnico solicitado pela CECA ou pela FEEMA.
10 a 1000

TABELA II

INFRAÇÕES

  Valor das
Multas (UFERJ)

II.1

Dar início à instalação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora sem possuir a competente Licença de Instalação

10 a 1000

II.2

Instalar empreendimento em desacordo com as condições deferidas na respectiva Licença de Instalação 10 a 500

II.3

Testar instalação ou equipamento que possa dar lugar a poluição ambiental sem possuir a competente Licença de Instalação
10 a 100

II.4

Testar instalação ou equipamento que possa dar lugar a poluição ambiental com inobservância das condições definidas na Licença de Instalação

10 a 200

II.5

Dar início ou prosseguir na operação de atividade real ou potencialmente poluidora sem haver obtido a Licença de Operação.

10 a 1000

II.6

Dar prosseguimento a operação de atividade real ou potencialmente poluidora depois de vencido o prazo de validade da Licença de Operação

10 a 1000

II.7

Operar atividade licenciada em desacordo com as condições fixadas na Licença de Operação
10 a 1000

TABELA III

INFRAÇÕES

  Valor das
Multas (UFERJ)

III.1

Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais à vizinhança 1 a 500

III.2

Poluir o ar por fumaça proveniente de fonte fixa 5 a 200

III.3

Poluir o ar por fumaça proveniente de fonte móvel 20 a 200

III.4

Poluir o ar por queima ao ar livre 2 a 5

III.5

Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado, proveniente de fontes móveis 20 a 200

III.6

Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado, proveniente de fontes fixas 20 a 200

III.7

Poluir o ar, a água ou o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos 20 a 1000

III.8

Poluir o ar, a água ou o solo por lançamento de substâncias tóxicas 100 a 1000

III.9

Poluir mananciais destinados a abastecimento de água, dificultando de forma grave a sai potabilização 500 a 1000