Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu,
PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº
89, DE 1972.
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Aprova o texto da Convenção sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas
(Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, concluída em Londres,
Washington e Moscou, 10 de abril de 1972.
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Art 1º - É aprovado o texto da Convenção sobre a
Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas
(Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, concluída em Londres,
Washington e Moscou, 10 de abril de 1972.
Art 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de
dezembro de 1972.
PETRôNIO PORTELLA
PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL.
CONVENÇÃO SOBRE A
PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E ESTOCAGEM DE ARMAS BACTERIOLÓGICAS
(BIOLÓGICAS) E à BASE DE TOXINAS E SUA DESTRUIÇÃO
Os Estados parte nesta
Convenção,
Decididos a agir para obter
progresso efetivo no sentido de desarmamento geral e completo, inclusive a
proibição e eleminação de todos os tipos de armas de destruição em massa, e
convencidos de que a proibição de desenvolvimento, produção e estocagem de armas
químicas e bacteriológicas (biológicas) e sua eliminação, através de medidas
eficazes, facilitará a consecução do desarmamento geral e completo sob estrito e
eficaz controle internacional;
Reconhecendo o importante
significado do Protocolo em Genebra de 17 de junho de 1925 para a Proibição do
Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos e Outros e de Métodos
Bacteriológicos de Guerra, e conscientes também da contribuição que o referido
Protocolo já deu e continua a dar para atenuar os horrores da guerra;
Reafirmando sua adesão aos
princípios e objetivos desse Protocolo e concitando todos os Estados a que os
cumpram estritamente;
Lembrando que a Assembléia
Geral das Nações Unidas tem repetidamente condenado todos os atos contrários aos
princípios e objetivos do Protocolo de Genebra de 17 de junho de 1925;
Desejando contribuir para o
fortalecimento da confiança entre os povos e a melhoria geral da atmosfera
internacional;
Desejando também contribuir
para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Convencidos da importância e
urgência de serem eliminadas dos arsenais dos Estados, através de medidas
eficazes, perigosas armas de destruição em massa, como as que utilizam agentes
químicos ou bacteriológicos (biológicos);
Reconhecendo que um acordo
sobre a proibição de armas bacteriológicas (biológicas) e à base de toxinas
representadas um primeiro passo viável no sentido da consecução de acordo sobre
medidas eficazes para proibir também o desenvolvimento, a produção e a estocagem
de armas químicas, e determinados a continuar negociação para este fim;
Determinados, para o bem de
toda humanidade, a excluir completamente a possibilidade de utilização como
armas de agentes bacteriológicos (biológico) e à base de toxinas;
Convencidos de que tal uso
repugnaria à consciência da humanidade e de que nenhum esforço deve ser poupado
para minimizar este risco,
Convierem no que segue:
ARTIGO I
Cada Estado parte na
Convenção se compromete a nunca em quaisquer circunstância , desenvolver,
produzir, estocar ou por qualquer outro modo adquirir ou conservar em seu poder:
1) agentes microbiológicos
ou outro agentes biológicos ou toxinas, quaisquer que sejam sua origem ou método
de produção, de tipos e em quantidades que não se justifiquem para fins
profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos;
2) armas, equipamentos ou
vetores destinados à utilização destes agentes ou toxinas para fins hostis ou em
conflitos armados.
ARTIGO II
Cada Estado na Convenção se
compromete a destruir ou desviar para fins pacíficos, tão logo seja possível e,
em todo caso, num prazo que não exceda nove meses após a entrada em vigor da
Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vetores
especificados no artigo I da Convenção que estejam em seu poder ou sob
jurisdição ou controle. No cumprimento dos dispositivos deste artigo serão
observados todas as precauções de segurança para a proteção das populações e do
meio ambiente.
ARTIGO III
Cada Estado parte na
Convenção se compromete a não transferir a quem quer que seja, direta ou
indiretamente, e a não ajudar por qualquer meio, encorajar ou induzir qualquer
Estado, Grupo de Estado ou organizações internacionais a fabricar ou adquirir de
outro modo quaisquer agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vetores
especificados no artigo I da Convenção.
ARTIGO IV
Cada Estado parte na
Convenção tomará, de acordo com seus processos constitucionais, as medidas
necessárias para proibir e impedir o desenvolvimento, a produção, a estocagem, a
aquisição ou retenção dos agentes, toxinas, armas, equipamentos e vetores
especificados no artigo I da Convenção, dentro de seu território, sob sua
jurisdição ou sob seu controle, onde quer que seja.
ARTIGO V
Os Estados partes na
Convenção se comprometem a manter consultas entre si e a cooperar para resolver
quaisquer problema que venham a surgir em relação aos objetivos da Convenção ou
à aplicação de seus dispositivos. A consulta e a cooperação nos termos deste
artigo também podem ser realizadas através de procedimentos internacionais
adequados no quadro das Nações Unidas e de acordo com sua Carta.
ARTIGO VI
1) Qualquer Estado parte na
Convenção que verifique que outro Estado parte está agindo em violação das
obrigações resultantes dos dispositivos da Convenção poderá depositar queixa
junto ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esta queixa deve incluir todas
as provas possíveis que confirmem seu fundamento, assim como um pedido de
consideração pelo Conselho de Segurança.
2) Cada Estado parte na
Convenção se compromete a cooperar na realização de qualquer investigação que o
Conselho de Segurança venha a iniciar de acordo com os dispositivos da Carta,
com base na queixa recebida pelo Conselho. O Conselho de Segurança informará os
Estados partes na Convenção dos resultados da investigação.
ARTIGO VII
Cada Estado na Convenção
compromete-se a fornecer ou apoiar assistência, de acordo com a Carta das Nações
Unidas, a qualquer parte na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança
decidir que tal parte ficou exposta a perigo em conseqüência de violação desta
Convenção.
ARTIGO VIII
Nada nesta Convenção será
interpretado como limitando ou atenuando, de qualquer modo, as obrigações
assumidas por qualquer Estado através do Protocolo para a Proibição do Uso na
Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos e outros e de Métodos Bacteriológico de
Guerra, assinado em Genebra, em 17 de junho de 1925.
ARTIGO IX
Cada Estado parte nesta
Convenção afirma o objetivo reconhecido de uma efetiva proibição de armas
químicas e, para este fim, comprometer-se a continuar negociações de boa fé com
vistas a chegar brevemente a acordo sobre medidas eficazes para a proibição de
seu desenvolvimento, produção e estocagem e para a sua destruição, e sobre
medidas apropriadas relativas a equipamento e vetores especialmente destinados à
produção ou emprego de agentes químicos para fins de armamento.
ARTIGO X
1) Os Estados partes na
Convenção comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio de equipamento,
materiais e informação científica e tecnológica para uso de agentes
bacteriológicos (biológicos) e toxinas para fins pacíficos e têm o direito de
participar nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estiverem em condições
de fazê-lo também cooperarão para maior desenvolvimento e aplicação das
descobertas científicas no campo da bacteriologia (Biologia) para prevenção de
doenças ou para outros fins pacíficos, para isso contribuindo individualmente ou
conjuntamente com outros Estados ou organizações internacionais.
2) Esta Convenção será
aplicada de modo tal que impeça prejuízos ao desenvolvimento econômico e
tecnológico dos Estados partes na Convenção ou à cooperação internacional no
campo das atividades bacteriológicas (biológicas) pacíficas, inclusive o
intercâmbio internacional de agentes bacteriológicos (biológicos) e toxinas, bem
como de equipamento para o processamento, uso ou produção de agentes
bacteriológicos (biológicos) e toxinas para fins pacíficos de acordo com os
dispositivos desta Convenção.
ARTIGO XI
Qualquer Estado parte pode
propor emendas a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para cada Estado
parte que as aceite no momento da aceitação pela maioria dos Estados partes na
Convenção e, subseqüentemente, para cada um dos outros Estados parte, na data em
que aceite tais emendas.
ARTIGO XII
Cinco anos após a entrada
das partes na Convenção, ou mais cedo, se for solicitado pela maioria das partes
na Convenção através de proposta neste sentido aos governos depositários,
realizar-se-á em Genebra, Suíça, uma Conferência dos Estados partes na Convenção
para examinar a aplicação da Convenção, com o fim de assegurar o cumprimento dos
objetivos do preâmbulo e dos dispositivos da Convenção, inclusive os que se
referem a negociação sobre armas químicas. Essa reunião deverá levar em
consideração quaisquer novos desenvolvimentos científicos ou tecnológicos que se
relacionem com a Convenção.
ARTIGO XIII
1) A presente Convenção terá
duração ilimitada.
2) Cada Estado parte nesta
Convenção, no exercício de sua soberania nacional, tem direito de retirar-se da
Convenção se considerar que acontecimentos extraordinários, relativos à matéria
de que trata a Convenção, puseram em risco os supremos interesses do País. Para
tanto, deverá comunica essa retirada a todos os demais Estados parte na
Convenção e ao Conselho de Segurança da Nações Unidas com três meses de
antecedência. Esta comunicação deverá incluir uma declaração sobre os
acontecimentos extraordinários que o Estado em questão considera como tendo
posto em risco os seus supremos interesses.
ARTIGO XIV
1) Esta Convenção estará
aberta à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assinar a
Convenção antes de sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3 deste
artigo, pode aderir a ela em qualquer tempo.
2) Esta Convenção será
sujeita a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação
e os de adesão serão depositados junto aos Governos do Reino unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas, que passam a ser designados como governo
depositários.
3) Esta Convenção entrará em
vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação por vinte dois governos,
inclusive os governos designados como depositários da Convenção.
4) Para os Estados cujos
instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados após a entrada em vigor
da Convenção, esta entrará em vigor na data de depósito dos instrumentos de
ratificação ou adesão.
5) Os governos depositários
informarão prontamente todos os Estados signatários e aderentes sobre a data de
cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão
e a data de entrada em vigor da Convenção, bem como sobre o recebimento de
outras comunicações.
6) Esta Convenção será
registrada pelos governos depositários nos termos do artigo 102 da carta das
Nações Unidas.
ARTIGO XV
Esta Convenção, cujo textos
em inglês, chinês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será
depositada nos arquivos dos governos depositários. Cópias devidamente
certificadas desta Convenção serão transmitidas pelos governos depositários aos
governos dos Estados signatários e aderentes.
Em fé do que, os a baixos
assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
Feito em três cópias, em
Londres, Washington e Moscou, aos dez dias do mês de abril de 1972.
Públicado no D.O de 6-12-72.