DECRETO Nº 88.421, DE 21 DE JUNHO DE 1983
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Dispõe
sobre a implantação da Área de proteção Ambiental de Piaçabuçu, no Estado
de Alagoas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o que
dispõe o Artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 88.531, de 01 de junho de 1983,
DECRETA:
Art 1º - Fica declarada Área do Proteção Ambiental
(APA), no município de Piaçabuçu, no Estado dá Alagoas, com o objetivo de
assegurar a proteção de quelônios marinhos, aves praieiras e a fixação de dunas,
as terras limitadas a LESTE e NORTE com o Oceano Atlântico, ao Sul com o Rio São
Francisco e a OESTE com uma linha paralela à Praia do Peba e dela distante 5 km.
Art 2º - A APA de Piaçabuçu terá também por
finalidade proteger o entorno da Estação Ecológica da Praia do Peba, e é
declarada como de relevante interesse ecológico, para os efeitos do Artigo 18,
Parágrafo Único da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art 3º - Na implantação, e funcionamento da APA de
Piaçabuçu, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:
I - o procedimento do
zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a entidade ambiental do Estado de
Alagoas, a Prefeitura Municipal de Piaçabuçu e a Companhia de Desenvolvimento do
Vale do São Francisco - CODEVASF, indicando as atividades a serem encorajadas ou
incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringiras
ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos
instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar
a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos
referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a implementação de
sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos a nível comunitário ou de
unidades residenciais;
IV - a aplicação, quando for
necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de
atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
V - a divulgação das medidas
previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a
APA e as suas finalidades;
VI - a aquisição, pela SEMA,
de áreas que tiverem especial interesse biótico.
Art 4º - Na APA de Piaçabuçu ficam proibidas ou
restringidas:
I - a implantação de
atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais
de água;
II - a realização de obras
de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em
sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de
Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de
atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado
assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de
atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional,
principalmente os quelônios marinhos;
V - o uso de biocidas
capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos
hematófagos.
§ 1º - A abertura de vias de
comunicação, a realização de grandes escavações de canais e a implantação de
projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de
terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá
concedê-la:
I - após a realização de
estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas
conseqüências ambientais;
lI - mediante a indicação
das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas
atingidos.
§ 2º - As autorizações
concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais,
estaduais e municipais exigíveis.
§ 3º - Para melhor controlar
seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso
humano, não serão permitidas;
a) - a construção de
edificações em terrenos que não comportem, pelas suas dimensões e outras
características, a existência simultânea de poços de abastecimento d’água e
poços para receber o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de
coleta e estação de tratamento, de esgoto em funcionamento;
b) - execução de projetos de
urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais
e municipais exigíveis.
§ 4º - Os projetos de
urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do
solo e outros processos erosivos acentuados, não terão a sua execução autorizada
pela SEMA.
§ 5º - Visando impedir a
pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas
proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente
da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE.
Art 5º - Fica estabelecida, na área da APA de
Piaçabuçu, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda
da biota, abrangendo entre outros, os banhados, as áreas cobertas pela areia e
as dunas revestidas de vegetação.
§ 1º - A Zona de Vida
Silvestre compreenderá também as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de domínio privado, serão
consideradas como Reservas Biológicas Particulares.
§ 2º - Visando à proteção de
que quelônios e outras, espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será
permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de
pesquisas ou à proteção da biota.
§ 3º - Na Zona de Vida
Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora
de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou
instrumentos de destruição da biota.
§ 4º - Para os efeitos do
Artigo 2º, item I, letra " c ", da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965 e do Artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d’água" e
o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para as segurar
a utilização e o bom escoamento das águas.
Art 6º - As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902,
de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela
SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao
cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade
ambiental.
Art 7º - Dos atos e decisões da SEMA referentes à APA
de Piaçabuçu caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMÁ.
Art 8º - Visando à realização dos objetivos previstos
para a APA de Piaçabuçu, bem como para definir as atribuições e competência no
controle de suas atividades, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e
entidades públicas ou privadas.
Art 9º - Os investimentos e a concessão de
financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal Direta ou Indireta,
destinados à APA de Piaçabuçu, serão previamente compatibilizados com as
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art 10 - A APA de Piaçabuçu será supervisionada,
administrada e fiscalizada pela SEMA, em estreita articulação com a entidade de
controle ambiental do Estado de Alagoas, a SUDENE, a CODEVASF e a Prefeitura
Municipal de Piaçabuçu.
Art 11 - A SEMA expedirá as instruções normativas
necessárias ao bom cumprimento deste Decreto.
Art 12 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições en contrário.
Brasília, 21 de junho de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
###DEC-088421-0-000-21-06-1983@@@RET01+++
DECRETO Nº 88.421, DE 21 DE JUNHO DE 1984
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Dispõe
sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu, no Estado
de Alagoas e dá outras providências. |
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 23 DE JUNHO DE 1983 - SEÇÃO I)
RETIFICAÇÃO
- Na fundamentação legal,
ONDE SE
LÊ :
.. Decreto nº 88.531, de 01
de junho de 1983...
LEIA- SE :
.. Decreto nº 88.351, de 01
de junho de 1983...
- No parágrafo 1º do artigo
5º, ONDE SE LÊ :
.. Reservas Biológicas
Particulares.
LEIA- SE :
.. Reservas Ecológicas
Particulares.
###DEC-088421-0-000-21-06-1983@@@REP01+++
* DECRETO Nº 88.421, DE 21 DE JUNHO DE 1983
|
Dispõe
sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu, no Estado
de Alagoas e dá outras providências. |
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 23 DE JUNHO DE 1983 - SEÇÃO I)
RETIFICAçÃO
- Na fundamentação legal,
ONDE SE
LÊ :
.. Decreto nº 88.531, de 01
de junho de 1983...
LEIA- SE :
.. Decreto nº 88.351, de 01
de junho de 1983...
- No parágrafo 1º do artigo
5º, ONDE SE LÊ :
.. Reservas Biológicas
Particulares.
LEIA- SE :
.. Reservas Ecológicas
Particulares.
(*) Republicado por ter
saído com incorreção no D.O de 21.03.84.