DECRETO N° 87.561, de 13 de setembro de 1982
Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 6.803, de 2 de Julho de 1980, 6.902, de 27 de Abril de 1981, 6.938, de 31 de Agosto de 1981, e no Decreto-Lei 1.413, de 14 Agosto de 1975,
DECRETA:
Artigo 1° - A área crítica de poluição a que se refere o Artigo 8°, Item XI, do Decreto n° 76.389, de 3 de Outubro de 1975, é aquela delimitada pelo perímetro que compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, inclusive a totalidade da área urbana de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conforme os mapas que integram o Projeto Gerencial CEEIVAP - 003-EX-80A, elaborado pelo Comitê Executivo de Estudos Integrados da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEEIVAP.
Parágrafo Único - O Projeto Gerencial a que se refere este Artigo, bem como os respectivos mapas e relatórios, encontram-se depositados na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 2° - Para recuperação e proteção ambiental da área correspondente à Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul serão adotadas as seguintes medidas:
I - macrozoneamento, indicando-se as zonas preferencialmente destinadas a indústrias, expansão urbana, agricultura e proteção ambiental;
II - implantação, em caráter prioritário, de sistemas urbanos de abastecimento d’água e de tratamento de esgotos em todas as cidades localizadas na bacia;
III - controle da poluição industrial das unidades produtivas existentes ou que venham a implantar-se na área da bacia;
IV - utilização dos instrumentos legais disponíveis e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar o controle da poluição hídrica e a preservação ambiental.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, bem como das fundações instituídas mediante Lei Federal, deverão atender, de forma compatível e integrada, as diretrizes de macrozoneamento referidas neste Artigo.
Artigo 3° - Na área a que se refere o Artigo 1° deste Decreto, serão proibidas a instalação ou ampliação de:
I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos agrícolas organoclorados, excetuados aqueles especificados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não-degradáveis de alto grau de toxicidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
IV - indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais.
Parágrafo Único - Consideram-se substâncias cancerígenas, para os fins do Item IV deste Artigo, aquelas especificadas em Lei, bem como as relacionadas pela SEMA, com base em publicações científicas de notória idoneidade.
Artigo 4° - Alterações no processo produtivo das indústrias existentes na área delimitada por este Decreto somente serão permitidas quando, comprovadamente, não agravarem a qualidade de seus efluentes finais.
Artigo 5° - As áreas de terras baixas, de formação aluvial ou hidromórfica, nas margens de rios e córregos e em depressões topográficas contínuas, serão, preferencialmente, destinadas para a agropecuária, a silvicultura e a unidades de conservação ecológica.
Artigo 6° - Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental as áreas de proteção de mananciais definidas nos mapas de que trata o Artigo 1° bem como as encostas, cumeadas e vales da vertente valparaibana da Serra da Mantiqueira e da região serrana de Petrópolis.
§ 1° - Nas áreas definidas no "caput" deste Artigo serão proibidos:
a) - a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
§ 2° - A SEMA, em articulação com outros órgãos e entidades federais, poderá celebrar Convênios com as entidades estaduais de controle ambiental, definindo as competências e atribuições dos convenientes no controle das Áreas de Proteção Ambiental previstas neste Artigo.
Artigo 7° - Na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, a autorização para pesquisa e a concessão de lavra dependerão da apresentação de estudo de avaliação do impacto ambiental e da manifestação favorável da SEMA.
Artigo 8° - Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, na área de que trata o Artigo 1° deste Decreto, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas por este Decreto.
Artigo 9° - O Governo Federal, através do Ministério do Interior, incentivará e apoiará a criação de associação de saneamento ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, com a participação da União, dos Estados, dos Municípios e de representantes da iniciativa privada.
Parágrafo Único - A associação de que trata este Artigo terá como finalidade:
a) - promover a implantação de serviços de água e esgoto em todos os Municípios integrantes da área;
b) - apoiar o controle e a prevenção da poluição industrial;
c) - participar da defesa e proteção do meio ambiente.
Artigo 10 - O Banco Nacional de Habitação - BNH e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES conferirão prioridade ao financiamento de implantação ou ampliação de serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e de equipamentos e instalações de controle da poluição industrial, na área da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Artigo 11 - Os municípios da área delimitada no Artigo 1° que incorporarem, em seus planos, programas e legislação, as diretrizes estabelecidas neste Decreto, ou que venham a integrar a associação de que trata o Artigo 9°, terão preferência na obtenção de recursos federais, inclusive sob a forma de financiamentos.
Artigo 12 - O Ministério do Interior, em articulação com os Estados e Municípios, coordenará, no âmbito federal, as ações para execução deste Decreto.
Artigo 13 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, encaminhará aos órgãos e entidades estaduais de meio ambiente e às Prefeituras Municipais com jurisdição na área da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, para conhecimento e divulgação aos interessados, os mapas que estabelecem o macrozoneamento referido no Artigo 2°, Item I, especificando as limitações do uso do solo e das águas dele decorrentes.
Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.