DECRETO Nº 84.973, de 29 de julho de 1980
Dispõe sobre a co-localização de Estações Ecológicas e Usinas Nucleares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando a necessidade de conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;
Considerando o imperativo de continuidade do Programa Nuclear Brasileiro;
Considerando que os estudos necessários para localização e funcionamento de instalações nucleares incluem avaliações pormenorizadas que fazem parte das atividades desenvolvidas em uma Estação Ecológica;
Considerando que a co-localização de uma Central Nuclear e de uma Estação Ecológica permitirá estabelecer um excelente mecanismo para acompanhamento preciso das características do meio ambiente,
DECRETA:
Art. 1º - As Usinas Nucleares deverão ser localizadas em áreas delimitadas como estações ecológicas.
Art. 2º - O Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior ficam autorizados a promover as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.