DECRETO Nº 78.402, DE
10 DE SETEMBRO DE 1976.
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Altera o Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971, que
regulamenta a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a
conservação dos recursos vivos do mar territorial brasileiro.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O "caput" do artigo 5º e
seus parágrafos 1º e 2º, o artigo 9º, o parágrafo 5º do artigo 11 e os artigos
12, 18 e 20, do Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971, passam a vigorar com
a seguinte vedação:
"Art. 5º As embarcações
estrangeiras de pesca, sem contrato de arrendamento com pessoa jurídica
brasileira, poderão exercer atividades pesqueiras no mar territorial brasileiro,
na zona estabelecida no item II do artigo 1º deste Decreto, quando autorizadas
por ato do Ministro da Agricultura, ouvido o Ministério da Marinha, ou quando
cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo governo
brasileiro."
"§ 1º As autorizações de
pesca serão concedidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas,
desde que observadas as disposições dos artigos 6º e 7º deste Decreto, ou por
novo acordo internacional, quando for o caso.
"§ 2º As autorizações
concedidas, assim como os acordos internacionais, indicarão os equipamentos de
pesca que poderão ser utilizados."
"Art. 9º As embarcações de
pesca estrangeiras, à exceção daquelas que possuam contrato de arrendamento com
pessoa jurídica brasileira, somente poderão desembarcar o produto de pesca em
portos nacionais em situações especiais e devidamente autorizadas pela SUDEPE."
"Art. 11.
§ 5º Aplica-se o disposto no
item II do parágrafo 1º e no parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 221, de
28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975,
às infrações dos artigos 4º e 5º deste decreto."
"Art. 12. As embarcações de
pesca estarão sujeitas às multas estabelecidas nos Capítulos VI e VII do
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.273, de
1º de dezembro de 1975."
"§ 1º A atualização anual
dos valores das multas, previstas no § 2º do artigo 65 do Decreto-lei número
221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro
de 1975, será procedida mediante Portaria baixada pelo Ministro da Marinha."
"§ 2º Aos produtos da pesca
e dos equipamentos de pesca de uso proibido, apreendidos na forma do parágrafo
1º letra b , do artigo 65 do Decreto-lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975, a
SUDEPE dará a seguinte destinação:
a) os produtos da pesca se
em bom estado, serão vendidos em leilão público e o resultado apurado será
recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da
Pesca."
b) os equipamentos de uso
proibido serão inutilizados, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência."
"Art. 18. As rendas obtidas
por meio de pagamento das taxas e multas referentes ao exercício da pesca,
previstas neste Decreto, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à ordem da
SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca" ou à ordem do Ministério da Marinha a
crédito do Fundo Naval, conforme dispõem o artigo 72 e seu parágrafo único do
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de
1º de dezembro de 1975."
"Art. 20. Disposições deste
Regulamento poderão deixar de ser aplicadas quando forem adotados regimes
especiais de pesca, definidos em acordos internacionais firmados pelo Governo
brasileiro, na forma prevista no § 3º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.698, de
25 de março de 1970."
Art 2º Aos artigos 1º, 7º e 11º do Decreto nº 68.459,
de 1º de abril de 1971, são acrescentados os seguintes parágrafos:
"Art. 1º
................................................................................
...................................................
"§ 6º Para os efeitos deste
Decreto, as embarcações estrangeiras cobertas por acordos internacionais sobre
pesca firmados pelo Governo brasileiro, são consideradas como embarcações
estrangeiras autorizadas a operar no mar territorial brasileiro em
circunstâncias especiais, na forma estabelecida nos respectivos acordos sobre
pesca."
"Art. 7º
................................................................................
...................................................
"Parágrafo Único. As
embarcações estrangeiras cobertas por acordos internacionais sobre pesca estão
sujeitas ao pagamento das taxas de operação estabelecidas nos acordos."
"Art. 11
................................................................................
..................................................
"§ Às embarcações
estrangeiras a que se refere o § 6º do artigo 1º deste Decreto, em caso de
inobservância dos respectivos acordos sobre pesca, serão aplicado o disposto no
item I do § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975."
Art 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo
da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli