LEI N° 7.803, de 15 de julho de 1989

Altera a redação da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis n° 6.535, de 15 de julho de 1978 e 7.511, de 7 de julho de 1986

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - A Lei n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1 - o Artigo 2° passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2° -............

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 

1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 

2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham 10(dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; .............

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; .............

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo Único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observa-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este Artigo."

II - O Artigo 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como Parágrafo 2° e Parágrafo 3°, na forma seguinte:

"Artigo 16 -............

§ 1° - Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão para efeito de fixação do limite percentual industriais. além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.

§ 2° - A reserva legal, assim entendida a área de no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título ou de desmembramento da área.

§ 3° - Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."

III - O Artigo 19 passa a vigorar acrescido de um Parágrafo Único, com a seguinte redação:

"Artigo 19 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo Único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."

IV - o Artigo 22 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 22 - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo Único - Nas áreas urbanas, a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 2° desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."

V - o Artigo 44 fica acrescido do seguinte Parágrafo Único:

"Artigo 44-..........

Parágrafo Único - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."

VI - ficam-lhe acrescidos dois Artigos, numerados como Artigos 45 e 46, renumerando-se os atuais Artigos 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente.

"Artigo 45 - ficam obrigados ao registro no lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comercias responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 1° - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2° - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.

§ 3° - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este Artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Artigo 46 - No caso de florestas plantadas, o lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."

Artigo 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4° - Revogam-se as Leis n° 6.535, de 15 de Junho de 1978, e 7.511, de 7 de Julho de 1986, e demais disposições em contrário.