DECRETO Nº 77.386, DE 5
DE ABRIL DE 1976.
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Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência da
Borracha (SUDHEVEA) e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA,
autarquia criada pela Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, vinculada ao
Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal, tem
como finalidade executar a Política Econômica da Borracha, em todo território
nacional.
Art 2º A SUDHEVEA compreende os seguintes órgãos em
sua estrutura básica:
I - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Superintendente:
1 - Gabinete;
2 - Procuradoria;
3 - Assessoria de Segurança
e Informações;
4 - Coordenadoria de
Relações Públicas;
II - Órgãos de Planejamento,
Coordenação e Controle Financeiro:
1 - Coordenadoria-Geral de
Planejamento;
2 - Auditoria;
III - Órgãos Centrais de
Direção Superior:
1 - Departamento de Produção
Industrial;
2 - Departamento de Produção
Agrícola;
3 - Departamento de
Comercialização;
4 - Departamento de
Administração;
5 - Divisão de Pessoal;
IV - Órgãos Regionais
Delegacias Regionais.
Parágrafo único. A SUDHEVEA
contará com o Escritório de Representação em Brasília, diretamente subordinado
ao Superintendente, ao qual competirá além das atribuições comuns às Delegacias
Regionais, a representação da SUDHEVEA junto aos Órgãos Federais, ficando
automaticamente extinto quando se efetivar a mudança da Autarquia para a Capital
Federal.
Art 3º Ao Gabinete compete dar assistência ao
Superintendente em sua representação política e social, encarregando-se do
preparo de despacho do expediente pessoal da mesma autoridade.
Art 4º A Procuradoria compete assessorar
juridicamente o Superintendente e defender os interesses da SUDHEVEA em juízo e
fora dele.
Art 5º A Assessoria de Segurança e Informações
compete exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial
de Informações e Contra-Informação, sujeita à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do
Ministério da Indústria e do Comércio, sem prejuízo da subordinação ao
Superintendente da SUDHEVEA.
Art 6º À Coordenadoria de Relações Públicas compete
exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema de Comunicação
Social.
Art 7º À Coordenadoria-Geral de Planejamento compete
exercer as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa,
na condição de órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, bem como
executar trabalhos de natureza estatística.
Art 8º À Auditoria, como órgão integrante do Sistema
de Auditoria, compete orientar, controlar e fiscalizar a aplicação e utilização
das verbas, valores e bens da entidade.
Art 9º Ao Departamento de Produção Industrial compete
realizar estudos, pesquisas e experimentações tecnológicas relacionados com a
industrialização de elastômeros.
Art 10. Ao Departamento de Produção Agrícola compete
realizar estudos, pesquisas e experimentações tecnológicas relacionados com a
produtividade da cultura do elastômero natural e fomentar a sua produção.
Art 11. Ao Departamento de Comercialização compete
exercer as atividades vinculadas à comercialização da borracha, no mercado
interno e externo, observada a Política Econômica da Borracha.
Art 12. Ao Departamento de Administração compete
administrar o patrimônio e executar tarefas inerentes aos Sistemas de Serviços
Gerais, Contabilidade e Administração Financeira.
Art 13. À Divisão de Pessoal, órgão integrante do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete a gestão,
execução e o estudo de assuntos relacionados com administração de pessoal.
Art 14. Às Delegacias Regionais compete implementar
os programas de trabalho, bem como exercer e cumprir as finalidades da SUDHEVEA
no âmbito de sua jurisdição, de acordo com a legislação e as normas expedidas a
respeito.
Art 15. A Superintendência da Borracha custeará a
manutenção do Conselho Nacional da Borracha, nos termos do artigo 21 da Lei nº
5.227, de 18 de janeiro de 1967.
Art 16. A SUDHEVEA será dirigida por Superintendente;
o Gabinete, a Assessoria de Segurança e Informações, a Auditoria, o Escritório
de Representação em Brasília e a Divisão de Pessoal serão dirigidos por Chefes;
a Coordenadoria de Relações Públicas, por Coordenador; a Procuradoria, por
Procurador-Geral: a Coordenadoria-Geral de Planejamento, por Cooordenador-Geral;
os Departamentos, por Diretores, e as Delegacias Regionais por Delegados, cujos
cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art 17. A Organização, a competência e o
funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 2º, bem como a localização das
Delegacias Regionais e as atribuições do pessoal serão definidos em Regimento
Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em
conformidade com o disposto na legislação em vigor.
Art 18. A SUDHEVEA desenvolverá programas e projetos
específicos de apoio à produção de elastômeros, aprovados pelo Conselho Nacional
da Borracha, os quais serão coordenados por Assessores, designados pelo
Superintendente.
Art 19. Quando da formulação de atos que envolvam ou
que possam afetar interesses da economia da borracha, caberá a SUDHEVEA
manifestar-se no sentido de prestar sua colaboração, principalmente quanto aos
aspectos técnicos e econômicos.
Art 20. O cargo em comissão de Superintendente da
Borracha, os Empregados de Direção e de Confiança da SUDHEVEA, ficam mantidos na
situação atual, até que sejam adaptados à sistemática instituída pela Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art 21. As despesas decorrentes do disposto neste
Decreto serão atendidas com recursos da SUDHEVEA.
Art 22. O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis
Velloso