LEI N° 7.511, de 07 de julho de 1986

Altera dispositivos da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Os números de alínea "a" do artigo 2° da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Artigo 2° - ..................

a) - ..................

1. de 30 (trinta) metros para os rios menos de 10 (dez) metros de largura:

2. de 50 (cinqüenta) metros os cursos que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros, de largura;

3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) de largura;

4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água de que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;

5. igual a distância entre as margens para o cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros.

................."

Artigo 2° - O artigo 19 da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19 - Visando a rendimentos permanentes e a preservação de espécies nativas, os proprietários de florestas exploração a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.

§ 1° - É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies.

§ 2° - Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento."

Artigo 3° - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.