LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
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Dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por
esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º
Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O
Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial
tendo em vista:
a) o
respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das
relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição
Federal e na lei;
b) a preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e
a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a
indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência
dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São
princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 5º São
funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses
individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos
e princípios:
a) a soberania e
a representatividade popular;
b) os direitos
políticos;
c) os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a
indissolubilidade da União;
e) a
independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações
impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade,
a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela
observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema
tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo
e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças
públicas;
c) à atividade
econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao
sistema financeiro nacional;
d) à
seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à
tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança
pública;
III - a defesa
dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio
nacional;
b) o patrimônio
público e social;
c) o patrimônio
cultural brasileiro;
d) o meio
ambiente;
e) os direitos e
interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da
criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância
pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições,
direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei,
relativos à comunicação social;
V - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância
pública quanto:
a) aos direitos
assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e
à educação;
b) aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer
outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
1º Os órgãos do
Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e
competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
2º Somente a lei
poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta
Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e
normas nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a
ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a
ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a
argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição
Federal;
IV - promover a
representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar
habeas corpus
e mandado de
segurança;
VII - promover o
inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a
proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção
dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às
minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VIII - promover
outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover
ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
X - promover a
responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de
sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os
relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações
cabíveis;
XII - propor
ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor
ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover
outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de
Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem
econômica e financeira;
c) à ordem
social;
d) ao patrimônio
cultural brasileiro;
e) à
manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade
administrativa;
g) ao meio
ambiente;
XV -
manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou
por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique
a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as
ações cabíveis para:
a) perda ou
suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de
nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de
suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c)
dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos
casos previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento
de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e)
declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do
consumidor;
XVIII -
representar;
a) ao órgão
judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre
representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso
Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas
Casas ou comissões;
c) ao Tribunal
de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão
judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XIX - promover a
responsabilidade:
a) da autoridade
competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente
impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas
físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente,
tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;
XX - expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
1º Será
assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição
observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral
da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou
fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da
Instituição.
2º A lei
assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados
estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos
e interesses relacionados com as funções da Instituição.
Art. 7º
Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de
suas funções institucionais:
I - instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar
à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos,
ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
Art. 8º
Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua competência:
I - notificar
testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência
injustificada;
II - requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração
Pública direta ou indireta;
III - requisitar
da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios
materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar
informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar
inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre
acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas
constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir
notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que
instaurar;
VIII - ter
acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a
serviço de relevância pública;
IX - requisitar
o auxílio de força policial.
1º O membro do
Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser
proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual
penal.
2º Nenhuma
autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção
de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do
registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
3º A falta
injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do
Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
4º As
correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público
quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da
República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de
Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão
encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro
órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às
autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
for o caso.
5º As
requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até
dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o
controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e
extrajudiciais podendo:
I - ter
livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso
a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III -
representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a
omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar
à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão
ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V - promover a
ação penal por abuso de poder.
Art. 10. A
prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito
Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público
competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos
documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do
cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos
prestadores de serviços de relevância pública.
Art. 12. O
Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação,
notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que
assinar.
Art. 13.
Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos
do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo
desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências
necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito
verificado.
Art. 14.
Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a
Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade
competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão
inconstitucionais.
Art. 15. É
vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em
juízo a defesa de direitos individuais lesados.
1º Quando a
legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal,
verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os
elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
2º Sempre que o
titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não
incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será
encaminhado à Defensoria Pública competente.
Art. 16. A
lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos
direitos constitucionais do cidadão.
CAPÍTULO V
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União
gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois
anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo
por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto
de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - (Vetado)
Art. 18.
São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I -
institucionais:
a) sentar-se no
mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos
órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b) usar vestes
talares;
c) ter ingresso
e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado,
respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade
em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no
território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de
arma, independentemente de autorização;
f) carteira de
identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da
República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do
inciso I, alíneas c ,
d e e do inciso II, alíneas d , e e
f , deste artigo;
II -
processuais:
a) do
Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do
Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e
julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de
Justiça;
c) do membro do
Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser
processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais
Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou
detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante
de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele
tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido
à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade
e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão
antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver
de ser cumprida a pena;
f) não ser
indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo;
g) ser ouvido,
como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou
a autoridade competente;
h) receber
intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos
feitos em que tiver que oficiar.
Parágrafo único.
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal
por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que
designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19. O
Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem
reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.
Art. 20. Os
órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em
todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
Art. 21. As
garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são
inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único.
As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que
sejam estabelecidas em outras leis.
CAPÍTULO VI
Da Autonomia do Ministério Público
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem
como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os
cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar
os serviços auxiliares;
IV - praticar
atos próprios de gestão.
Art. 23. O
Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites da lei de diretrizes orçamentárias.
1º Os
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês.
2º A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o
disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por
sistema próprio de controle interno.
3º As contas
referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta
dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério
Público Federal;
II - o
Ministério Público do Trabalho;
III - o
Ministério Público Militar;
IV - o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único.
A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por
regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do
Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução
precedida de nova decisão do Senado Federal.
Parágrafo único. A
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta
do Senado Federal, em votação secreta.
Art. 26.
São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério
Público da União:
I - representar
a instituição;
II - propor ao
Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III - apresentar
a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os
anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - nomear e
dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do
Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V - encaminhar
ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI - encaminhar
aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais
Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
VII - dirimir
conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério
Público da União;
VIII - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX - prover e
desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus
serviços auxiliares;
X - arbitrar o
valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos
casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - fixar o
valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII - exercer
outras atribuições previstas em lei;
XIII - exercer o
poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as
competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela
instituídos.
1º O
Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as
atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
2º A delegação
também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da
União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal,
estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
Art. 27. O
Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira,
maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o
substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o
Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o
provimento definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da
União
Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do
Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República
será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do
Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento
Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral
da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do
Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral
da Instituição, e em especial sobre:
I - projetos de
lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
a) os que visem
a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
b) a proposta de
orçamento do Ministério Público da União;
c) os que
proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
II - a
organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do
Ministério Público da União.
Art. 31. O
Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos
diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos
decorrentes de seu poder normativo.
CAPÍTULO X
Das Carreiras
Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do
Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas
organização própria, na forma desta lei complementar.
Art. 33. As funções do Ministério Público da União só
podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir
onde estiverem lotados.
Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das
carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas
suas funções.
CAPÍTULO XI
Dos Serviços Auxiliares
Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é
dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da
República e demissível ad nutum
, incumbindo-lhe os serviços
auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será
organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio
técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.
TÍTULO II
Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO I
Do Ministério Público Federal
SEçãO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas
funções:
I - nas causas
de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes
Eleitorais;
II - nas causas
de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e
interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
integrantes do patrimônio nacional;
III - (Vetado).
Parágrafo único.
O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso
extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de
inconstitucionalidade.
Art. 38.
São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos
Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I - instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar
diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar
à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos,
ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o
controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V - participar
dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os
órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura
administrativa da União;
VII - fiscalizar
a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça
Eleitoral.
Art. 39.
Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais
do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I - pelos
Poderes Públicos Federais;
II - pelos
órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - pelos
concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV - por
entidades que exerçam outra função delegada da União.
Art. 40. O
Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da
República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício
pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do
Conselho Superior.
1º Sempre que
possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do
Ministério Público Federal.
2º O Procurador
somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do
Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 41. Em
cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III,
órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá
instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos
do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.
Art. 42. A
execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos
Direitos do Cidadão.
Art. 43.
São órgãos do Ministério Público Federal:
I - o
Procurador-Geral da República;
II - o Colégio
de Procuradores da República;
III - o Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
IV - as
Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V - a
Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os
Subprocuradores-Gerais da República;
VII -
os Procuradores Regionais da República;
VIII - os
Procuradores da República.
Parágrafo único.
As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas,
integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.
Art. 44. A
carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de
Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador
da República.
Parágrafo único.
O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o
de Subprocurador-Geral da República.
SEçãO II
Da Chefia do Ministério Público Federal
Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do
Ministério Público Federal.
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República
exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal,
manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o
Supremo Tribunal Federal:
I - a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o
respectivo pedido de medida cautelar;
II - a
representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas
hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
III - as ações
cíveis e penais cabíveis.
Art. 47. O
Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República
que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos
jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
1º As funções do
Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os
quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de
Subprocurador-Geral da República.
2º Em caso de
vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a
trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para
substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
3º O Procurador
Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento
correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e
transporte, se for o caso.
Art. 48.
Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de
Justiça:
I - a
representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no
caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação
penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único.
A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da
República.
Art. 49.
São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério
Público Federal:
I - representar
o Ministério Público Federal;
II - integrar,
como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho
Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
III - designar o
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos
Estados e no Distrito Federal;
IV - designar um
dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal;
V - nomear o
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo
Conselho Superior;
VI - designar,
observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os
ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
VII - designar:
a) o Chefe da
Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da
República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) o Chefe da
Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os
Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
VIII - decidir,
em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério
Público Federal;
IX - determinar
a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
X - determinar
instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos
serviços auxiliares;
XI - decidir
processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XII - decidir,
atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a
pedido ou por permuta;
b) alteração
parcial da lista bienal de designações;
XIII - autorizar
o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o
Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
XIV - dar posse
aos membros do Ministério Público Federal;
XV - designar
membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar
comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do
substituto designado;
d)
funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei
complementar;
e) acompanhar
procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas
estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de
interesse da Instituição.
XVI - homologar,
ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVII - fazer
publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de
designações;
XVIII - elaborar
a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para
aprovação, ao Conselho Superior;
XIX - organizar
a prestação de contas do exercício anterior;
XX - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o
relatório das atividades do Ministério Público Federal;
XXII - coordenar
as atividades do Ministério Público Federal;
XXIII - exercer
outras atividades previstas em lei.
Art. 50. As
atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior,
poderão ser delegadas:
I - a
Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea
c
e XXII;
II - aos Chefes
das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da
República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea
c , XX e XXII.
Art. 51. A
ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício
do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
SEçãO III
Do Colégio de Procuradores da República
Art. 52. O Colégio de Procuradores da República,
presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros
da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da
República:
I - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a
composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do
Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a
composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do
Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contem mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na
respectiva região;
III - eleger,
dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
IV - opinar
sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
1º Para os fins
previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do
Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno
e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.
2º
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de
Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República,
desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
3º O Regimento
Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.
SEçãO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público
Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte
composição:
I - o
Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o
integram como membros natos;
II - quatro
Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma
do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III -
quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos,
por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma
reeleição.
1º Serão
suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em
ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
2º O Conselho
Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos e em caso de vacância.
Art. 55. O
Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
Art. 56.
Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
1º Em caso de
empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em
que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
2º As
deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto
quando o Regimento Interno determinar sigilo.
Art. 57.
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
I - exercer o
poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os
princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu
regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
b) as normas e
as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas
sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;
d) os critérios
para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer
outros feitos, no Ministério Público Federal;
e) os critérios
de promoção por merecimento, na carreira;
f) o
procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - aprovar o
nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
III - indicar
integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - aprovar a
destituição do Procurador Regional Eleitoral;
V - destituir,
por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de
seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VI - elaborar a
lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
VII - elaborar a
lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VIII - aprovar a
lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre
as reclamações a ela concernentes;
IX - indicar o
membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o
disposto no art. 93, II, alínea d , da
Constituição Federal;
X - designar o
Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação
ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República
e, sendo o caso, promover a ação penal;
XI - opinar
sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos
órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
b) integrar
comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
XII - opinar
sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
XIII - autorizar
a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal,
para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XIV - determinar
a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XV - determinar
a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do
Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas
cabíveis;
XVI - determinar
o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério
Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII - designar
a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério
Público Federal;
XVIII - decidir
sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público
Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando
for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XIX - decidir
sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por
motivo de interesse público;
XX - autorizar,
pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República
ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público
Federal, nos casos previstos nesta lei;
XXI - opinar
sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XXII - opinar
sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da
carreira;
XXIII -
deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar
os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXIV - aprovar a
proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público
da União;
XXV - exercer
outras funções estabelecidas em lei.
1º O
Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de
participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o
impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
2º As
deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e , IV,
XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável
de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEçãO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal
Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração
e de revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão
organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
Parágrafo único.
O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de
Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.
Art. 60. As
Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério
Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois
pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois
anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.
Art. 61.
Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será
designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 62.
Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a
integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios
ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência
funcional;
II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar
informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV -
manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar
ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do
Procurador-Geral;
V - resolver
sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam
receber tratamento uniforme;
VI - resolver
sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a
matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - decidir os
conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Parágrafo único.
A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios
objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEçãO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Federal
Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal,
dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais
e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo
Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República,
integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de
dois anos, renovável uma vez.
1º Não poderão
integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
2º Serão
suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem
em que os designar o Procurador-Geral.
3º O
Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes
do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V
do art. 57.
Art. 65.
Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
I - participar,
sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar,
de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior,
correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar
inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a
instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar
o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
V - propor ao
Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não
cumprir as condições do estágio probatório.
SEçãO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da República
Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão
designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal
de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão.
1º No Supremo
Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da
República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.
2º A designação
de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho
Superior.
Art. 67.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das
funções de:
I -
Vice-Procurador-Geral da República;
II -
Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III -
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV -
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V - Coordenador
de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEçãO VIII
Dos Procuradores Regionais da República
Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão
designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único.
A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de
autorização do Conselho Superior.
Art. 69. Os
Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias
Regionais da República.
SEçãO IX
Dos Procuradores da República
Art. 70. Os Procuradores da República serão designados
para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais
Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em
órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de
autorização do Conselho Superior.
Art. 71. Os
Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da
República nos Estados e no Distrito Federal.
SEçãO X
Das Funções do Ministério Público Federal
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer,
no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público,
atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único.
O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo
competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos
ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a
proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do
poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 73. O
Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único.
O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da
República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus
impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento
definitivo.
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do
Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único.
Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por
necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem,
com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 75.
Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o
Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar
os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir
conflitos de atribuições;
IV - requisitar
servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do
serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus
cargos ou empregos.
Art. 76. O
Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado
pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República
no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da
República vitalícios, para um mandato de dois anos.
1º O Procurador
Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
2º O Procurador
Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por
iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
Art. 77.
Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério
Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo,
além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
Parágrafo único.
O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros
membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do
Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 78. As
funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas
Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O
Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao
Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único.
Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo
impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará
ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Art. 80. A
filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro
do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
SEçãO XI
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República,
nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos
Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do
Ministério Público Federal.
Parágrafo único.
Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará
unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.
Art. 82. A
estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por
regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público do Trabalho
SEçãO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as
ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis
trabalhistas;
II -
manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do
juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que
justifique a intervenção;
III - promover a
ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos;
IV - propor as
ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas
ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as
ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e
índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer
das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos
processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem
como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho;
VII - funcionar
nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a
matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o
direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e
diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar
instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse
público assim o exigir;
IX - promover ou
participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de
serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos,
manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados
antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à
lei e à Constituição Federal;
X - promover
mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como
árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da
Justiça do Trabalho;
XII - requerer
as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e
para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir
obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição
da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público,
Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Art. 84.
Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições,
exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do
Título I, especialmente:
I - integrar os
órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
II - instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,
para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
III - requisitar
à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao
trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los
e produzir provas;
IV - ser
cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas
causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
V -
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que
compatíveis com sua finalidade.
Art. 85.
São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o
Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio
de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a
Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os
Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os
Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII -
os Procuradores do Trabalho.
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos
cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e
Procurador do Trabalho.
Parágrafo único.
O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o
de Subprocurador-Geral do Trabalho.
SEçãO II
Do Procurador-Geral do Trabalho
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do
Ministério Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado
pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais
de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois
anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número
suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à
lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único.
A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será
proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante
deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 89. O
Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do
Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus
impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do
Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas
ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do
Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua
competência.
Art. 91.
São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I - representar
o Ministério Público do Trabalho;
II - integrar,
como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
III - nomear o
Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice
formada pelo Conselho Superior;
IV - designar um
dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho;
V - designar,
observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os
ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do
Trabalho;
VI - designar o
Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do
Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII - decidir,
em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério
Público do Trabalho;
VIII -
determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
IX - determinar
a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos
serviços auxiliares;
X - decidir
processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
XI - decidir,
atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a
pedido ou por permuta;
b) alteração
parcial da lista bienal de designações;
XII - autorizar
o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho
Superior, nos casos previstos em lei;
XIII - dar posse
aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar
membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar
comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do
substituto designado;
XV - homologar,
ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVI - fazer
publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de
designações;
XVII - propor ao
Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção
de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar
a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para
aprovação, ao Conselho Superior;
XIX - encaminhar
ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público
do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XX - organizar a
prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da
República;
XXI - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII - elaborar
o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIII -
coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIV - exercer
outras atribuições previstas em lei.
Art. 92. As
atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior,
poderão ser delegadas:
I - ao
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea
c , e XXIII;
II - aos Chefes
das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as
dos incisos I, XIV, alínea c , XXI e
XXIII.
SEçãO III
Do Colégio de Procuradores do Trabalho
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho,
presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da
carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do
Trabalho:
I - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a
escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
II - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a
composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
III - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os
Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de
carreira;
IV - eleger,
dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público
do Trabalho.
1º Para os fins
previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o
voto da maioria absoluta dos eleitores.
2º
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de
Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho,
desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
3º O Regimento
Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.
SEçãO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte
composição:
I - o
Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o
integram como membros natos;
II - quatro
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo
Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, permitida uma reeleição;
III - quatro
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por
seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma
reeleição.
1º Serão
suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em
ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
2º O Conselho
Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos e em caso de vacância.
Art. 96. O
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente,
uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta
de seus membros.
Art. 97.
Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
1º Em caso de
empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em
que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
2º As
deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto
quando o Regimento Interno determinar sigilo.
Art. 98.
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o
poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os
princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu
Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
b) as normas e
as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas
sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do
Trabalho;
d) os critérios
para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no
Ministério Público do Trabalho;
e) os critérios
de promoção por merecimento na carreira;
f) o
procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - indicar os
integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho;
III - propor a
exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IV - destituir,
por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de
seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a
lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a
lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
VII - aprovar a
lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as
reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o
membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade,
observado o disposto no art. 93, II, alínea d , da Constituição Federal;
IX - opinar
sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar
comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre
o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;
XI - autorizar a
designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do
Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou
ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII - determinar
a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XIII -
determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as
medidas cabíveis;
XIV - determinar
o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do
Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XV - designar a
comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério
Público do Trabalho;
XVI - decidir
sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do
Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando
for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XVII - decidir
sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por
motivo de interesse público;
XVIII -
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério
Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
XIX - opinar
sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar a
proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar
sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros
da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - aprovar a
proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público
da União;
XXIII - exercer
outras funções atribuídas em lei.
1º Aplicam-se ao
Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais
em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério
Público.
2º As
deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e , XI,
XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois
terços dos membros do Conselho Superior.
SEçãO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho
Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de
revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento
Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho
Superior.
Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério
Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois
pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus
suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes
do último grau da carreira.
Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de
Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a
função executiva de Coordenador.
Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho:
I -
promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério
Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar
informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do
Trabalho;
IV - resolver
sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por
sua natureza ou relevância, assim o exigir;
V - resolver
sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam
receber tratamento uniforme;
VI - decidir os
conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios
objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEçãO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do
Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades
funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo
Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho,
integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de
dois anos, renovável uma vez.
1º Não poderão
integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
2º Serão
suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem
em que os designar o Procurador-Geral.
3º O
Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral,
antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho
Superior.
Art. 106.
Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - participar,
sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar,
de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior,
correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar
inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a
instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar
o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
V - propor ao
Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que
não cumprir as condições do estágio probatório.
SEçãO VII
Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão
designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na
Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único.
A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização
do Conselho Superior.
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o
exercício das funções de:
I -
Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador
da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Art. 109.
Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na
Procuradoria-Geral do Trabalho.
SEçãO VIII
Dos Procuradores Regionais do Trabalho
Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão
designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de
vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a
trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do
Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.
Art. 111.
Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEçãO IX
Dos Procuradores do Trabalho
Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados
para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis
processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses
de menores e incapazes.
Parágrafo único.
A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho
Superior.
Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEçãO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho
e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são
unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.
Art. 115. A estrutura básica das unidades de lotação e
de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Ministério Público Militar
SEçãO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública;
II - promover a declaração
de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III - manifestar-se em
qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Art. 117.
Incumbe ao Ministério Público Militar:
I - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar,
podendo acompanhá-los e apresentar provas;
II - exercer o
controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Art. 118.
São órgãos do Ministério Público Militar:
I - o
Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio
de Procuradores da Justiça Militar;
III - o Conselho
Superior do Ministério Público Militar;
IV - a
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V - a
Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI - os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII - os
Procuradores da Justiça Militar;
VIII - os
Promotores da Justiça Militar.
Art. 119. A
carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor
da Justiça Militar.
Parágrafo único.
O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último
nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
SEçãO II
Do Procurador-Geral da Justiça Militar
Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o
Chefe do Ministério Público Militar.
Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será
nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição,
com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos
em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo
Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com
mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar
mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único.
A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do
mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República,
mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus
integrantes.
Art. 122. O
Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais,
o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus
impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do
Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 123.
Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao
Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações
cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Art. 124.
São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
I - representar
o Ministério Público Militar;
II - integrar,
como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o
Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de
Concurso;
III - nomear o
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada
pelo Conselho Superior;
IV - designar um
dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Militar;
V - designar,
observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os
ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;
VI - decidir, em
grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério
Público Militar;
VII - determinar
a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII -
determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra
servidores dos serviços auxiliares;
IX - decidir
processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
X - decidir,
atendida a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a
pedido ou por permuta;
b) alteração
parcial da lista bienal de designações;
XI - autorizar o
afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho
Superior, nas hipóteses da lei;
XII - dar posse
aos membros do Ministério Público Militar;
XIII -
designar membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos
órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar
comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do
substituto designado;
XIV - homologar,
ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XV - fazer
publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de
designações;
XVI - propor ao
Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção
de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar
a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho
Superior;
XVIII -
encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do
Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX - organizar
a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral
da República;
XX - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o
relatório de atividades do Ministério Público Militar;
XXII - coordenar
as atividades do Ministério Público Militar;
XXIII - exercer
outras atribuições previstas em lei.
Art. 125.
As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo
anterior poderão ser delegadas:
I - ao
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea
c , e XXII;
II - a
Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
SEçãO III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar,
presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os
membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da
Justiça Militar:
I - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha
do Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - opinar
sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
1º Para os fins
previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores,
procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da
maioria absoluta dos eleitores.
2º
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de
Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça
Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
3º O Regimento
Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.
SEçãO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público
Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte
composição:
I - o Procurador-Geral da
Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho
Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos e em caso de vacância.
Art. 129. O
Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 130.
Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
1º Em caso de
empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em
que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
2º As
deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto
quando o regimento interno determine sigilo.
Art. 131.
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
I - exercer o
poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os
princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu
regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
b) as normas e
as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas
sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
d) os
critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no
Ministério Público Militar;
e) os critérios
de promoção por merecimento na carreira;
f) o
procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - indicar os
integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
III - propor a
exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
IV - destituir,
por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de
dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a
lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a
lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
VII - aprovar a
lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as
reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o
membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o
disposto no art. 93, II, alínea d , da
Constituição Federal;
IX - opinar
sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar
comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre
o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
XI - autorizar a
designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar,
para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII - determinar
a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XIII -
determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as
medidas cabíveis;
XIV - determinar
o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério
Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
XV - designar a
omissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério
Público Militar;
XVI - decidir
sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público
Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando
for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XVII - decidir
sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por
motivo de interesse público;
XVIII -
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério
Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar;
XIX - opinar
sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar a
proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar
sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da
Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - exercer
outras funções atribuídas em lei.
1º Aplicam-se ao
Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais
em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério
Público.
2º As
deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e , XI,
XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois
terços dos membros do Conselho Superior.
SEçãO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Militar
Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão
do exercício funcional na Instituição.
Art. 133. A Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento
Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo
Conselho Superior.
Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público
Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo
Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes,
para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último
grau da carreira.
Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de
Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a
função executiva de Coordenador.
Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar:
I - promover a
integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público
Militar, observado o princípio da independência funcional;
II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar
informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público
Militar;
IV -
manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos
casos de competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver
sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a
matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VI - decidir os
conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
Parágrafo único.
A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEçãO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Militar
Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar,
dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais
e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 138. O
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo
Procurador-Geral da Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça
Militar, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para
mandato de dois anos, renovável uma vez.
1º Serão
suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem
em que os designar o Procurador-Geral.
2º O
Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral,
antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho
Superior.
Art. 139.
Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - realizar, de
ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior,
correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
II - instaurar
inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do
processo administrativo conseqüente;
III - acompanhar
o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
IV - propor ao
Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não
cumprir as condições do estágio probatório.
SEçãO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de
Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A
designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho
Superior.
Art. 141.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício
das funções de:
I -
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II -
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
Art. 142.
Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na
Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
SEçãO VIII
Dos Procuradores da Justiça Militar
Art. 143. Os Procuradores da Justiça Militar serão
designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
1º Em caso de
vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior
a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação
pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses
aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.
2º O Procurador
da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a
diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da
Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso.
Art. 144.
Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias
da Justiça Militar.
SEçãO IX
Dos Promotores da Justiça Militar
Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão
designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único.
Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo
superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante
aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a
substituição.
Art. 146.
Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da
Justiça Militar.
SEçãO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça
Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de
administração do Ministério Público Militar.
Art. 148. A
estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por
regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEçãO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de
Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
Art. 150.
Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
III -
requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e
produzir provas;
IV - exercer o
controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos
Territórios;
V - participar
dos Conselhos Penitenciários;
VI - participar,
como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do
Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública
direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições
correlatas às funções da Instituição;
VII - fiscalizar
a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal
e Territórios.
Art. 151.
Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa
dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o
respeito:
I - pelos
Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II - pelos
órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos
Territórios;
III - pelos
concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos
Territórios;
IV - por
entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 152. O
Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e
mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital
dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a
recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
1º Sempre que
possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com
outras do Ministério Público.
2º O Procurador
Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por
iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do
Conselho Superior.
Art. 153.
São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - o
Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio
de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho
Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - a
Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - as Câmaras
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
VI - os
Procuradores de Justiça;
VII - os
Promotores de Justiça;
VIII - os
Promotores de Justiça Adjuntos.
Art. 154. A
carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída
pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça
Adjunto.
Parágrafo único.
O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de
Procurador de Justiça.
SEçãO II
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo
Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
1º Concorrerão à
lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de
cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos
últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a
processo penal ou administrativo.
2º O
Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por
deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do
Presidente da República.
Art. 157. O
Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o
Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em
caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o
seu provimento definitivo.
Art. 158.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao
Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua
competência.
Art. 159.
Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I - representar
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - integrar,
como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho
Superior e a Comissão de Concurso;
III - designar o
Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
IV - designar um
dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - nomear o
Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - decidir, em
grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios;
VII - determinar
a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII -
determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra
servidores dos serviços auxiliares;
IX - decidir
processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
X - decidir,
atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a
pedido ou por permuta;
b) alteração
parcial da lista bienal de designações;
XI -
autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XII - dar posse
aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XIII - designar
membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar
comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do
substituto designado;
d)
acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em
áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de
interesse da Instituição;
XIV - homologar,
ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;
XV - fazer
publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de
designações;
XVI - propor ao
Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a
extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas
funções;
XVII - elaborar
a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII -
encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo
Conselho Superior;
XIX - organizar
a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral
da República;
XX - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o
relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXII - coordenar
as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXIII - exercer
outras atribuições previstas em lei.
Art. 160.
As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII,
alíneas c
, d , XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser
delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEçãO III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de
Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os
membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 162.
Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
I - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo
de Procurador-Geral de Justiça;
II - opinar
sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;
III - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a
composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo
elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com
mais de dez anos de carreira;
IV - eleger,
dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
V - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a
composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade.
1º Para os fins
previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio
de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu
Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
2º
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de
Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo
Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus
membros.
3º O Regimento
Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá sobre seu
funcionamento.
SEçãO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios
Art. 163. O Conselho Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem
a seguinte composição:
I - o
Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o integram
como membros natos;
II - quatro
Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso
IV do artigo anterior, permitida uma reeleição;
III - quatro
Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
1º Serão
suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em
ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
2º O Conselho
Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos e em caso de vacância.
Art. 164. O
Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por
proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 165.
Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 166.
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios:
I - exercer o
poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para
elaborar e aprovar:
a) o seu
regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do
Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) as normas e
as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas
sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
d) os critérios
para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer
outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) os critérios
de promoção por merecimento, na carreira;
f) o
procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - aprovar o
nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - indicar os
integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - destituir,
por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o
Corregedor-Geral;
V - elaborar a
lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a
lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
VII - aprovar a
lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e
decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o
membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por
antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d , da Constituição Federal;
IX -
opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios para:
a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar
comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre
o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
XI - determinar
a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XII -
determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus
relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIII -
determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em
processo disciplinar, e seu retorno;
XIV - autorizar
a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais
perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XV - designar a
comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
XVI -
decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da
República, quando for o caso, a sua exoneração;
XVII - decidir
sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, por motivo de interesse público;
XVIII -
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;
XIX - opinar
sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar
proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar
sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da
Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - aprovar a
proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público
da União;
XXIII - exercer
outras funções atribuídas em lei.
Parágrafo único.
O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão
impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis
processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.
SEçãO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público
do
Distrito Federal e Territórios
Art. 167. As Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de
coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 168. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão
organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
Parágrafo único.
O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de
Coordenação e Revisão, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 169. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios serão compostas por três membros do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um
mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da
carreira.
Art. 170. Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão,
um será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 171.
Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a
integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios
ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência
funcional;
II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar
informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - homologar a
promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar
outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
V -
manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar
ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do
Procurador-Geral;
VI - resolver
sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a
matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - resolver
sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam
receber tratamento uniforme;
VIII - decidir
os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo único.
A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo critérios
objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEçãO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios
Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 173. O
Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será
nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de
lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos,
renovável uma vez.
1º Não poderão
integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
2º Serão
suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem
em que os designar o Procurador-Geral.
3º O
Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes
do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV
do art. 166.
Art. 174.
Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios:
I - participar,
sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar,
de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior,
correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar
inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a
instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar
o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
V - propor ao
Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEçãO VII
Dos Procuradores de Justiça
Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados
para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão.
Parágrafo único.
A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho
Superior.
Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das
funções de:
I -
Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - Procurador
Distrital dos Direitos do Cidadão;
III -
Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 177.
Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
SEçãO VIII
Dos Promotores de Justiça
Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados
para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios
previstos para as Promotorias de Justiça.
SEçãO IX
Dos Promotores de Justiça Adjuntos
Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão
designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único.
Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as
Promotorias de Justiça.
SEçãO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça
do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de
lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 181. A estrutura básica da Procuradoria-Geral de
Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.
TÍTULO III
Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO I
Da Carreira
SEçãO I
Do Provimento
Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União,
salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho,
Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras
independentes de cada ramo.
Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão
providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público
específico para cada ramo.
Art. 184. A vitaliciedade somente será alcançada após
dois anos de efetivo exercício.
Art. 185. É vedada a transferência ou aproveitamento
nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.
SEçãO II
Do Concurso
Art. 186. O concurso público de provas e títulos para
ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional,
destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem
no prazo de eficácia.
Parágrafo único.
O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a
dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho
Superior competente.
Art. 187.
Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos,
de comprovada idoneidade moral.
Art. 188. O
concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente,
observado o disposto no art. 31.
Art. 189. A
Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por
dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de
reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um advogado indicado
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 190. O
edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a
respectiva lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta
dias, contado de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 191.
Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado
sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício
do cargo, em exame de higidez física e mental.
Art. 192. O
Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a
homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do
resultado final.
Art. 193. O
prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos
contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo
período.
Art. 194. A
nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de
classificação.
1º Os candidatos
aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência,
na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior
decidir que devam ser providas inicialmente.
2º O candidato
aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação,
antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o
renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.
SEçãO III
Da Posse e do Exercício
Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério
Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação,
prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de
findo o primeiro prazo.
Parágrafo único.
O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato
solene, presidido pelo Procurador-Geral.
Art. 196.
Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias,
prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo
inicial.
SEçãO IV
Do Estágio Probatório
Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois
primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público
da União.
Art. 198. Os membros do Ministério Público da União,
durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da
maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
SEçãO V
Das Promoções
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por
antigüidade e merecimento.
1º A promoção
deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no
prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
2º Para todos os
efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que
vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a
promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
3º É facultada a
recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
4º É facultada a
renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria
imediatamente anterior.
Art. 200. O
merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem
objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo
ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.
1º À promoção
por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União
com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira
quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração
incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de
antigüidade.
2º Não poderá
concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou
suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em
caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
3º Será
obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou
cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Art. 201.
Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o
membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer
cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer
outro cargo público permitido por lei.
Art. 202.
(Vetado).
1º A lista de
antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo
Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês
seguinte.
2º O prazo para
reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da
publicação.
3º O desempate
na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de
serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de
serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos
candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro
desempate será determinado pela classificação no concurso.
4º Na indicação
à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais
antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
SEçãO VI
Dos Afastamentos
Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou
qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de
suas funções:
I - até oito
dias consecutivos, por motivo de casamento;
II - até oito
dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro,
ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica;
III - até cinco
dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da
instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a
necessidade do serviço.
Art. 204. O
membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas
funções para:
I - freqüentar
cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não
superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;
II - comparecer
a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
III - ministrar
cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
IV - exercer
cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as
seguintes condições:
a) o afastamento
será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como
candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da
candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento
será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;
V - ausentar-se
do País em missão oficial.
1º O
afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do
Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade
de serviço.
2º Os casos de
afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos,
vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso
IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado
de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.
3º Não se
considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de
afastamento do membro do Ministério Público da União.
4º Ao
membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para
o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar
de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de
vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.
SEçãO VII
Da Reintegração
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão
judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da
União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de
perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao
afastamento.
1º O titular do
cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que
anteriormente ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual
deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da
reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibilidade, com
proventos idênticos à remuneração que venceria, se em atividade estivesse.
2º A
disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento
obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial.
3º O
reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na
primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à
antigüidade na classe, os efeitos de sua promoção anterior.
4º O reintegrado
será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e,
verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as
vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
SEçãO VIII
Da Reversão e da Readmissão
Art. 206. (Vetado).
Art. 207. (Vetado).
CAPÍTULO II
Dos Direitos
SEçãO I
Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
Art 208. Os membros do Ministério Público da União,
após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão
judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A
propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do
Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o
afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas
funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo
cargo.
Art. 209.
Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de
interesse público, na forma desta lei complementar.
Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração
de lotação.
Parágrafo único.
A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
Art. 211. A
remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por
motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de
dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Art. 212. A
remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante
requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da
existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação
da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso
na carreira.
1º O aviso será
publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.
2º Havendo mais
de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior
antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de
entrega dos pedidos.
Art. 213. A
remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.
SEçãO II
Das Designações
Art. 214. A designação é o ato que discrimina as
funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada
classe das diferentes carreiras.
Parágrafo único.
A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada
classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do
serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.
Art. 215.
As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos
pelo Conselho Superior:
I - para o
exercício de função definida por esta lei complementar;
II - para o
exercício de função nos ofícios definidos em lei.
Art. 216.
As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei
complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um
biênio, facultada a renovação.
Art. 217. A
alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do
serviço, havendo:
I - provimento
de cargo;
II -
desprovimento de cargo;
III -
criação de ofício;
IV - extinção de
ofício;
V - pedido do
designado;
VI - pedido de
permuta.
Art. 218. A
alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função
do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I - extinção,
por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;
II - nova
lotação, em decorrência de:
a) promoção; e
b) remoção;
III -
afastamento ou disponibilidade;
IV - aprovação
pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de
dois terços de seus membros.
Parágrafo único. A garantia estabelecida neste artigo não impede a
acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.
Art. 219.
(Vetado).
SEçãO III
Das Férias e Licenças
Art. 220. Os membros do Ministério Público terão
direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois
anos.
1º Os períodos
de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem
perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes,
salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.
2º
Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da
União, por ocasião das férias, importância correspondente a um terço da
remuneração do período em que as mesmas devam ser gozadas.
3º O pagamento
da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do
respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono
pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele
considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior.
4º Em caso de
exoneração, será devida ao membro do Ministério Público da União indenização
relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze
dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
Art. 221. O
direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Art. 222.
Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
I - por motivo
de doença em pessoa da família;
II -
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - prêmio por
tempo de serviço;
IV - para tratar
de interesses particulares;
V - para
desempenho de mandato classista.
1º A licença
prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial,
considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a
madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou
afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte
condições:
a) somente será
deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for
indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
b) será
concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente
ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até
noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições.
Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de
interesses particulares.
2º A licença
prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo
indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da
União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha
se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida
em remoção provisória.
3º A licença
prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de
exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
a) será
convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público
da União falecido, que não a tiver gozado;
b) não será
devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período
aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;
c) será
concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente
ao cargo;
d) para efeito
de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.
4º A licença
prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da
União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração,
observadas as seguintes condições:
a) poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do
serviço;
b) não será
concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
5º A licença
prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União
investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes
condições:
a) somente farão
jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas
entidades, até o máximo de três por entidade;
b) a licença
terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e
por uma única vez;
c) será
concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente
ao cargo.
6º É vedado o
exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no
inciso I.
7º A licença
concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 223.
Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no
artigo anterior, as seguintes licenças:
I - para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica,
observadas as seguintes condições:
a) a licença
será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;
b) a perícia
será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do
examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) inexistindo
médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
d) findo o prazo
da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
e) a existência
de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;
II - por
acidente em serviço, observadas as seguintes condições:
a) configura
acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as funções exercidas;
b) equipara-se
ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no
exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
c) a licença
será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício
do cargo;
d) o acidentado
em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em
instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica
oficial;
e) a prova do
acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem;
III - à
gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições:
a) poderá ter
início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica;
b) no caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
c) no caso de
natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico
e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
d) em caso de
aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir
da sua ocorrência;
IV - pelo
nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos;
V - pela adoção
ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da
licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.
SEçãO IV
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 224. Os membros do Ministério Público da União
receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.
1º
Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à
razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o
tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com
tempo de serviço público.
2º (Vetado)
3º Os
vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das classes de cada carreira.
4º Os
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos
vencimentos e vantagens.
Art. 225.
Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da
República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único.
O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de
Procurador-Geral da República.
Art. 226.
(Vetado).
Art. 227.
Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes
vantagens:
I -
ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de
ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para
atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor
correspondente a até três meses de vencimentos;
b) serviço fora
da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor
correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o
serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;
II - diárias,
por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos
dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
III -
transporte:
a) pessoal e dos
dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação,
previstas na alínea a do inciso
I;
b) pessoal, no
caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
IV -
auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para
tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso
deste prazo;
V -
salário-família;
VI - pro labore
pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou
outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
VII -
assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e
dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a
prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;
VIII -
auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam
particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral
da República;
IX -
gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se
como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
1º A
gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
2º Em caso de
exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional
aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer
a exoneração.
3º A
gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
4º Em caso de
nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a , e III, alínea a , são extensivas ao membro do Ministério Público
da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último
domicílio voluntário date de mais de doze meses.
5º (Vetado).
6º A assistência
médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de
preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas
por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida
pela previdência social.
7º (Vetado).
8º À família do
membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de
remoção de ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de
domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o transporte para a localidade
de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 228.
Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da
União ou a seus beneficiários.
1º Mediante
autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiro.
2º As reposições
e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor
não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 229. O
membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único.
Não ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste artigo, deverá
ele ser inscrito em dívida ativa.
Art. 230. A
remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e
de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo
em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial.
SEçãO V
Da Aposentadoria e da Pensão
Art. 231. O membro do Ministério Público da União será
aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e
facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na carreira.
1º Será contado
como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de
quinze anos, o tempo de exercício da advocacia.
2º O
membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado,
voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
3º Ao membro do
Ministério Público da União, do sexo feminino, é facultada a aposentadoria, com
proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço.
4º A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde
por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico
concluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.
5º Será
aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses
contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o
exercício de suas funções, não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer
período de exercício das funções inferiores a trinta dias.
Art. 232.
Os proventos da aposentadoria serão integrais.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão
considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício
pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os
vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.
Art. 233.
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se
modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas
asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação
do cargo.
Art. 234. O
aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea
e e inciso II, alínea e , bem como carteira de identidade especial, de
acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele
expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de
aposentado.
Art. 235. A
pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do
Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.
CAPÍTULO III
Da Disciplina
SEçãO I
Dos Deveres e Vedações
Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em
respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que
regem o seu exercício e especialmente:
I - cumprir os
prazos processuais;
II - guardar
segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou
função;
III -
velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV - prestar
informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando
requisitadas;
V - atender ao
expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua
presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VI - declarar-se
suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - adotar as
providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou
que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII - tratar
com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX - desempenhar
com zelo e probidade as suas funções;
X - guardar
decoro pessoal.
Art. 237. É
vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas
processuais;
II - exercer a
advocacia;
III - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
V - exercer
atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se
para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros
do Ministério Público são os previstos em lei.
SEÇÃO III
Das Sanções
Art. 239. Os membros do Ministério Público são
passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III -
suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 240.
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de
advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício
das funções;
II - a de
censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta
anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III - a de
suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta
anteriormente punida com censura;
IV - a de
suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das
vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta
anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
V - as de
demissão, nos casos de:
a) lesão aos
cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua
guarda;
b) improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
c) condenação
por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) incontinência
pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a
dignidade da Instituição;
e) abandono de
cargo;
f) revelação de
assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função,
comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
g) aceitação
ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência
no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista
no inciso anterior;
VI - cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão,
praticada quando no exercício do cargo ou função.
1º A suspensão
importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias
inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
2º Considera-se
reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova
infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe
tenha imposto sanção disciplinar.
3º Considera-se
abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de
suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
4º Equipara-se
ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias
intercalados, no período de doze meses.
5º A demissão
poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas
alíneas a
e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou
irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os
antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as
circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou
à dignidade da Instituição ou da Justiça.
Art. 242.
As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando
lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com
trânsito em julgado.
Art. 243.
Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar
a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
SEçãO IV
Da Prescrição
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a
falta punível com advertência ou censura;
II - em dois
anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro
anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo único.
A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 245. A
prescrição começa a correr:
I - do dia em
que a falta for cometida; ou
II - do
dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou
permanentes.
Parágrafo único.
Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação
para a ação de perda do cargo.
SEçãO V
Da Sindicância
Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por
objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito
administrativo.
SEçãO VI
Do Inquérito Administrativo
Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter
sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que
designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar
conhecimento de infração disciplinar.
1º A comissão,
que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da
carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado.
2º As
publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número,
omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente.
Art. 248. O
prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de
trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 249. A
comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e
testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe
facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da
União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.
Art. 250.
Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado,
para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Art. 251. A
comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu
parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo
administrativo.
1º O parecer que
concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de
acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas
circunstâncias e a capitulação legal da infração.
2º O inquérito
será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
I - determinar
novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II - determinar
o seu arquivamento;
III - instaurar
processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV -
encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não
acolha a proposta de arquivamento.
SEçãO VII
Do Processo Administrativo
Art. 252. O processo administrativo, instaurado por
decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao
acusado.
1º A decisão que
instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros
escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou
superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua
constituição.
2º Da comissão
de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a
precedente comissão de inquérito.
3º As
publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número,
omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.
Art. 253. O
prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório
final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da
publicação da decisão que o instaurar.
Art. 254. A
citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do
inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do
local do interrogatório.
1º Não sendo
encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital,
publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.
2º O acusado,
por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no
prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos
autos no local em que funcione a comissão.
3º Se o acusado
não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes
da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado
no parágrafo anterior.
4º Em defesa
prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e
periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
5º A comissão
poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com
intuito manifestamente protelatório.
Art. 255.
Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado,
para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
Art. 256.
Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
Art. 257.
Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das
peças dos autos.
Art. 258.
Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de
quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
Art. 259. O
Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar
novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que,
efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
II - propor o
seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III - propor ao
Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV - propor ao
Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
a) demissão de
membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
b) cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único.
Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na
sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo
administrativo.
Art. 260.
Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho
Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do
indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial
à apuração dos fatos.
1º O afastamento
do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente
as penas de advertência ou de censura.
2º O afastamento
não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
3º O período de
afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
Art. 261.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de
Processo Penal.
SEçãO VIII
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do
processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se
aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar
a imposição de sanção mais branda; ou
II - quando a
sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 263. A
instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a
requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 264. O
processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único.
Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do
processo revisando.
Art. 265.
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o
restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se
for o caso de aplicar-se penalidade menor.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 266. (Vetado).
Art. 267. (Vetado).
Art. 268. Ficam criados seis cargos de
Subprocurador-Geral da República.
Art. 269. Ficam criados setenta e quatro cargos de
Procurador Regional da República.
1º O primeiro
provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será
considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
2º Os
vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais
aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.
Art. 270.
Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira
até a data da promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos
transformados em cargos de Procurador Regional da República, mantidos seus
titulares e lotações.
1º Os cargos
transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto no artigo
anterior, serão extintos à medida que vagarem.
2º Os
Procuradores da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste
artigo poderão ser designados para oficiar perante os Juízes Federais e os
Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 271.
Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo
anterior e os atuais cargos de Procurador da República de 2ª Categoria são
transformados em cargos de Procurador da República.
1º Na nova
classe, para efeito de antigüidade, os atuais Procuradores da República de 1ª
Categoria precederão os de 2ª Categoria; estes manterão na nova classe a atual
ordem de antigüidade.
2º Os
vencimentos iniciais do cargo de Procurador da República serão iguais aos do
atual cargo de Procurador da República de 1ª Categoria.
Art. 272.
São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos
de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria.
Art. 273.
Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a
denominar-se, respectivamente, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do
Trabalho.
1º Até que sejam
criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais Procuradores
do Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a denominar-se Procurador Regional
do Trabalho e que estejam atuando junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali
permanecerão exercendo suas atribuições.
2º Os
vencimentos iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de
Procurador do Trabalho serão iguais aos dos cargos de Procurador Regional da
República e de Procurador da República, respectivamente.
Art. 274.
Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se,
respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único.
Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, os
atuais Procuradores Militares da 1ª Categoria, cujos cargos passam a
denominar-se Procuradores da Justiça Militar e que estejam atuando junto ao
Superior Tribunal Militar, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
Art. 275. O
cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça
Adjunto.
Art. 276.
Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa
dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta
lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na
vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de
antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.
Art. 278.
Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da
instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
Art. 279.
As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do
Ministério Público da União e para elaboração das listas tríplices para
Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e
Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da
República, para se realizarem no prazo de noventa dias da promulgação desta lei
complementar.
1º O
Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as eleições
previstas neste artigo, devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de
sua realização.
2º Os Conselhos
Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do encerramento da
apuração.
Art. 280.
Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do
Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão
mandato de dois anos; os menos votados, de um ano.
Art. 281.
Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de
1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da
Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
Parágrafo único.
A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta
lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.
Art. 282.
Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão
optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e
da Advocacia-Geral da União.
1º (Vetado).
2º Não
manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio
valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Público Federal.
Art. 283.
Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão
auxiliar da Instituição.
Art. 284.
Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes
de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único.
As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral
da República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior
de cada ramo.
Art. 285.
(Vetado).
Art. 286.
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações
constantes do Orçamento da União.
Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da
União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas,
quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.
1º O regime de
remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de
vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
2º O disposto
neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído
nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
Art. 288.
Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de
carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no
prazo de trinta dias da promulgação desta lei complementar, renunciar à referida
promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional
da República.
Art. 289.
Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas
carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante
promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de
promoção.
Art. 290.
Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a
sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os
arts. 34 e 214.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de
remoção, promoção ou designação previstas nesta lei complementar.
Art. 291.
(Vetado).
Art. 292.
(Vetado).
Art. 293.
Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou
parente até o segundo grau civil.
Art. 294.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 295.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa