DECRETO Nº 73.617, DE
12 DE FEVEREIRO DE 1974.
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Aprova o Regulamento do Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º É aprovado o Regulamento do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25
de maio de 1971, alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973,
e que com este baixa.
Art 2º Este Decreto, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos nºs 69.919, de 11 de janeiro de 1972, e
71.498, de 5 de dezembro de 1972, e demais disposições com contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
João Paulo dos Reis
Velloso
REGULAMENTO DO PROGRAMA
DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL
TÍTULO I
Disposições
Preliminares
CAPíTULO I
Disposições
Preliminares
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários
Art 1º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
(PRO-RURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e
alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, tem como
beneficiários o trabalhador rural e seus dependentes, na forma estabelecida
neste Regulamento.
Parágrafo único. A gestão do
PRO-RURAL caberá ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.
Art 2º São beneficiários do PRO-RURAL:
I - Na qualidade de
trabalhadores rurais:
a) a pessoa física que
presta serviços de natureza diretamente a empregador, em estabelecimento rural
ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de
empreiteiro ou organização que embora não constituídos em empresa utilizem
mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;
b) o produtor, proprietário
ou não que, sem empregado trabalha na atividade rural, individualmente ou em
regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a
própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
c) o pescador que, sem
vínculo empregatício na condição de pequeno produtor, trabalhando
individualmente ou em regime de economia familiar, faça da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado na repartição
competente.
II - Na qualidade de
dependentes do trabalhador rural:
a) a esposa, o marido
inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer
condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos , e as filhas solteiras de
qualquer condições menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
b) a pessoa designada, que,
se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou inválida;
c) o pai inválido e a mãe;
d) os irmãos de qualquer
condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de
qualquer condição menores de 21 (vinte um) anos ou inválidas.
§ 1º A existência de
dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas deste item exclui do
direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subseqüentes,
ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º.
§ 2º Equipara-se aos filhos,
nas condições da alínea a e mediante declaração
escrita do trabalhador rural:
a) o enteado;
b) o menor que, por
determinação judicial se ache sob sua guarda;
c) o menor que se acha sob
sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Será considerada
companheira aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob
sua dependência econômica, mesmo não exclusiva por prazo superior a 5 (cinco)
anos.
Art 4º São provas de vida em comum, para o efeito do
disposto no § 3º do artigo 2º, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas,
as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, ou encargos domésticos
evidentes, ou registros constantes de associações de qualquer natureza, onde
figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar
elemento de convicção.
§ 1º A existência de filhos
havidos em comum entre o trabalhador rural e a companheira suprirá todas as
condições de prazo e de designação previstas no § 3º do artigo 2º.
§ 2º Equipara-se à
companheira a pessoa com quem o trabalhador rural se tenha casado segundo o rito
religioso, presumindo-se feita a designação prevista no § 3º do artigo 2º.
Art 5º A designação do dependente de que trata a
alínea b do item II do artigo 2º prescinde de formalidade
especial, valendo para esse efeito declaração expressa do trabalhador perante o
FUNRURAL ou Sindicato de Classe de Trabalhadores ou empregados rurais, anotada
na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em documento
específico fornecido por qualquer das aludidas entidades.
Art 6º A dependência econômica da esposa, ou do
marido inválido, e dos filhos, bem como das pessoas referidos no § 2º do artigo
2º, e presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
Art 7º Mediante declaração escrita do trabalhador
rural, o pai inválido e a mãe poderão concorrer a esposa, e companheira ou o
marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com
direito às prestações.
Art 8º A companheira concorrerá:
I - Com os filhos menores do
trabalhador rural, havidos em comum ou não, salvo se houver daquela expressa
manifestação em contrário;
II - Com os filhos menores
do trabalhador rural a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo
pensão alimentícia, com ou sem desquite.
Art 9º Inexistindo esposa, marido inválido ou
companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá mediante
declaração escrita do trabalhador rural, concorrer com os filhos deste.
Art 10. Para o trabalhador rural empregado, a
Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada e, para o
pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal devidamente visada pela repartição
competente, serão documentos hábeis para a obtenção dos benefícios do PRO-RURAL;
para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes a condição
de beneficiário será comprovada mediante documentos hábeis, no ato da respectiva
inscrição no FUNRURAL, cabendo aos dependentes promovê-la, quando o trabalhador
rural não o tenha feito, para a obtenção dos benefícios que lhes forem devidos.
§ 1º A caracterização da
qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão dos benefícios
pecuniários do PRO-RURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos 3
(três) últimos anos anteriores a data do pedido do benefício, ainda que de forma
descontínua.
§ 2º Na indisponibilidade de
obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou nos casos em que não
caiba a emissão desta, será admitida apresentação de documento que possa suprir
a sua falta, fornecido por Sindicato de classe de trabalhadores ou empregadores
rurais, desde que contenha os elementos indispensáveis à identificação e
qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções que
forem expedidas pelo FUNRURAL.
§ 3º Só será feita a
inscrição na oportunidade em que for solicitado o benefício pecuniário.
§ 4º Aquele que for
beneficiário de qualquer sistema de previdência social não fará jus aos
benefícios previstos neste Regulamento ressalvado o disposto no artigo 59.
Art 11. A qualidade de dependente está estreitamente
vinculada à conservação dos requisitos previstos neste Capítulo.
Art 12 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Automaticamente pela
perda da qualidade de beneficiário daquele de quem depender economicamente;
II - Para os cônjuges, pelo
desquite quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela
anulação do casamento;
III - Para a esposa que
voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que mesmo
por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a
esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que
reconhecidas essas situações por sentença judicial;
VI - Para a companheira e a
pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando
desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
V - Para os filhos e os a
ele equiparados pelo § 3º do artigo 2º, os irmãos e o dependente menor
designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - Para as filhas e as a
elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao
completerem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas;
VII - Para os dependentes
inválidos em geral, pela cessação da invalidez;
VIII - Para as dependentes
do sexo feminino em geral pelo matrimônio;
IX - Para dos dependentes em
geral, pelo falecimento.
CAPÍTULO II
Dos Empregadores
Art 13. Considera-se empregador rural, para os
efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não que
em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore atividade agrícola pastoril,
hostigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários,
vegetais ou animais em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através
de propostos, com o concurso de empregados.
§ 1º Indústria rural é a
atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários sem
transformá-los em sua natureza.
§ 2º Estabelecimento rural é
o imóvel destinado precipumente ao cultivo da terra a extração de
matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à
invernagem ou à engorda de animais.
§ 3º O primeiro tratamento
dos produtos " in natura
" derivado das atividades
principais indicadas no parágrafo anterior compreende:
a) o beneficiário a primeira
modificação e o preparo dos produtos agropecuárias e hortigrangeiros e das
matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou
industrialização:
b) o aproveitamento dos
subprodutos oriundos das operações referidas no parágrafo anterior, de preparo e
modificação dos produtos " in
natura ".
4º Não se considera
indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto
agrário, o altere na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
§ 5º Os empregados de nível
universitário das empresas rurais ou daquelas que prestam serviços de natureza
rural a terceiros bem assim os que exerçam suas atividades nos escritórios e
lojas das aludidas empregadoras não serão considerados beneficiários do
PRO-RURAL, mas vinculados ao Sistema Geral de Previdência Social.
TÍTULO I
Dos Benefícios
Art 14. O Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - Aposentadoria por
Velhice;
II - Aposentadoria por
Invalidez;
III - Pensão;
IV - Auxílio-Funeral;
V - Serviço de Saúde;
VI - Serviço Social.
CAPÍTULO I
Benefícios Pecuniários
SEÇÃO I
Aposentadoria por
Velhice
Art 15. A aposentadoria por velhice corresponderá a
uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo
de maior valor no País e será devida, a partir da data de entrada do respectivo
requerimento, ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco)
anos de idade e seja o chefe ou arrimo da sua unidade familiar.
§ 1º Para efeito e na forma
do disposto no artigo, considera-se:
I - unidade familiar, o
conjunto de pessoas vivendo, total ou parcialmente, sob a dependência econômica
de um trabalhador rural, na forma do artigo 2º, item II;
II - Chefe da unidade
familiar;
a) o cônjuge do sexo
masculino, ainda que o casado apenas segundo rito religioso e sobre o qual
recaia a responsabilidade econômica a que se refere o item II;
b) o cônjuge do sexo
feminino, nas mesmas condições da alínea anterior, quando ocorrer qualquer das
hipóteses previstas no artigo 251, do Código Civil, desde que ao outro cônjuge
não tenha sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou
aquele que, em razão de desquite ou anulação do casamento civil, ficar com
filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando
sobre ela recair a responsabilidade econômica da unidade familar.
III - Arrino da unidade
familar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que dela faça parte e
sobre o qual recaia, exclusiva e preponderamente, o encargo de mantê-la,
entendendo-se, igualmente, nessa condição, a companheira, se for o caso, quando
à outra parte do casal não houver sido concedida aposentadoria por velhice oou
invalidez.
§ 2º Cabendo em virtude de
determinação judicial, a guarda dos filhos menores a um outro cônjuge, ou
companheira, ambos trabalhadores rurais, cada um deles será considerado chefe de
uma unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída,
,judicialmente, a um deles, de concorrer para a criação e educação dos filhos
comuns que estiverem sob a guarda do outro.
§ 3º A aposentadoria por
velhice, assim como a aposentadoria por invalidez, será também devida ao
trabalhador rural que não faça parte de nenhuma unidade familiar, nem tenha
dependentes.
SEÇÃO I
Aposentadoria por
Innvalidez
Art 16. A aposentadoria por invalidez corresponderá a
uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural
portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e
definitivamente para o exercício de qualquer atividade, a partir da data do
laudo médico.
Parágrafo único. A
incapacidade de que trata este artgo deverá ser devidamente caracterizada por
meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL.
Art 17. Cabe ao médico ou médicos-peritos a inteira
responsabilidade pelo laudo em que se fundamentar a decisão sobre a concessão do
benefício, sendo este devido a partir data do referido laudo.
Art 18 Enquanto o aposentado não houver completado 55
anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou
cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.
§ 1º Verifica a recuperação
da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês
seguinte àquele em que ocorrer aquela verificação.
§ 2º A aposentadoria por
invalidez não será acumulavél com aposentadoria por velhice e somente será
devida ao chefe ao arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no
§ 3º, do artigo 15.
SEÇÃO III
Da Pensão
Art 19. A pensão por morte será devida aos
dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar
da data do óbito.
§ 1º Somente farão jus à
pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar,
falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou no caso de pescador, depois de 31
de dezembro de 1972.
§ 2º Não será admitida a
acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou
invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familar o direito de
optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do artigo 22.
Art 20. Por morte presumida do trabalhador rural,
declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua
ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo
anterior.
Art 21. Mediante prova hábil do desaparecimento do
trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória referida no artigo, anterior, independetemente do
prazo e da declaração judicial nele exigidos.
Parágrafo único. Verificado
o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão,
desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas
anteriormente.
Art 22. A impotância da pensão caberá ao conjunto dos
dependentes do trabalhador rural e será rateada em cotas iguais entre os que a
ela tiverem direito na data da morte do trabalhador.
Parágrafo único. O montante
da pensão não será diminuido por redução do número de dependentes do trabalhador
rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, e o seu pagamento será sempre
efetuado, pelo valor global, ao depedente que assumir a qualidade de novo chefe
ou arrimo da unidade familiar.
Art 23. O beneficiário perderá o direito à percepção
da respectiva cota de pensão pelos motivos enumerados no artigo 12, itens IV a
VIII.
Parágrafo único. Não se
extinguirá a cota de pensão da pessoa designada que por motivo de idade
avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios
para o seu sustento, salvo nas hipóteses dos itens VII e VIII, do artigo 12.
Art 24. Sempre que se extinguir o direito a uma cota
de pensão, procede-se-á a novo rateio do valor original do benefício
considerados apenas os pensionistas remanescentes; extinto o direito do último
pensionista, extingue-se a pensão.
Art 25. Enquanto o pensionista não houver completado
55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar , para efeito de manutenção ou
cancelamento do benefício, se persiste e respectivo estado de invalidez.
SEÇÃO IV
Do Auxílio-Funeral
Art 26. O auxilio-funeral, no importe de um
salário-mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do
trabalhdor rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge
dependente, e pago a quem houver comprovadamente promovido, às suas expesas, o
sepultamento.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao trabalhdor rural a que se refere o § 3º, do
artigo 15.
CAPÍTULO II
Benefícios em Serviços
SEÇÃO I
Serviços de Saúde
Art 27. Os serviços de saúde serão prestados com a
amplitude que permitirem os recursos do FUNRURAL, em regime de gratuidade total
ou parcial, segundo a renda familiar e os encargos de família do benefíciário.
§ 1º A gratuidade total dos
serviços de saúde será limitada, em princípio, aos beneficiários assalariados em
geral, não se estendendo, porém,0 aos medicamentos, salvo nos casos de
internação hospitalar.
§ 2º Os serviços de saúde
serão parcialmente custeados pelos benefíciários de que trata a alínea "
b ", do item I do artigo 2º, consoante critário a ser
estabelecido pelo Conselho-Diretor do FUNRURAL.
Art 28. Os serviços de saúde compreenderão:
a) prevensão às doenças e
educação sanitária;
b) assistência à maternidade
e à infância;
c) atendimento médico e
cirúrgico em ambulatório, ou em regime de internação hospitalar, ou ainda, em
domicílio;
d) exames complementares;
e) assistência odontógica,
clínica e cirúrgica.
Art 29. Adotar-se-á, para prestação dos serviços de
saúde, o sistema de subsídios e, quando necessário doação de equipamento, a
cargo do FUNRURAL, mediante convênio deste com estabelecimentos hospitalares ou
ambulatoriais mantidos:
a) pela União, Estados e
Municípios desde que haja ato de autoridade compentente, permitindo que o
subsídio seja conferido, diretamente, aos Estabelecimentos convenentes, como
suplementação, devidamente registrada, dos seus orçamentos de custeio e de
inversão nosocominal ou ambulatorial do exercício;
b) por instituições de
previdência social, em que subsídio caberá diretamente ao estabelecimento
prestante, como suplementação, devidamente escriturada, das dotações do
orçamento corrente daquelas instituições;
c) por Universidades e
Fundações que apresentem abonadora folha de serviços sociais;
d) por entidades privadas de
preferência com as de natureza beneficente;
e) por entidades sindicais
de trabalhadores ou de produtores rurais;
f) por coorperativas de
produtores rurais, cuja folha de serviços assistenciais as recomende;
g) por empresas que
empreguem recursos próprios no desenvolvimento dos serviços sociais.
Parágrafo único. Os
subsídios conferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais,
pertencentes aos Estados ou Municípios, não poderão, em qualquer hipótese, ser
desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos
termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual.
Art 30. Os serviços de saúde serão prestados em
sentido coletivo, sem objetivar o controle do gasto individual relativo ao
beneficiário, ou dos ajustes entre profissionais e entidades prestadoras de
serviços.
§ 1º O corpo clínico da
entidade convenente de caráter privado terá ciência do convênio, mediante
aposição da assinatura do seu representante no instrumento respectivo.
§ 2º É facultado ao FUNRURAL
solicitar a audência do Conselho Federal de Medicina ou dos correspondentes
Conselhos Regionais sobre as relações entre as entidades privadas convenentes e
respectivo corpo clínico sempre que naquelas relações resultem circunstâncias
prejudiciais ao atendimento dos trabalhadores rurais.
§ 3º Nos convênios deverá
ser prevista a forma de indentificação do beneficiário, de modo a ensejar a
efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.
Art 31. Nos serviços de saúde poderá ser utilizado
pessoal paramédico, desde que as condições legais o exijam, observadas as
disposições do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art 32. O Conselho de Diretor do FUNRURAL procederá a
estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:
I - As disposições
financeiras;
II - As peculiaridades
nosológicas das regiões;
III - A densidade
demográfica regional;
IV - A existência de meios
de atendimento, nos locais considerados, dentro das exigências técnicas.
Art 33. A construção, montagem ou ampliação de
ambulatórios, postos e hospitais onde inexistirem ou forem de insuficiente
capacidade de atendimento poderão, a critério do Conselho-Diretor, ser custeadas
no todo, ou em parte, pelo FUNRURAL, sob a forma de doação.
Art 34. Em nenhum caso FUNRURAL, por, si ou seus
prepostos, poderá contratar ou manter pessoal para a realização direta de
qualquer forma de prestação de serviços de saúde ao trabalhador rural e
dependentes.
SEÇÃO II
Do Serviço Social
Art 35. O serviço social terá por finalidade
propiciar aos beneficiários do PRO-RURAL melhoria de seus hábitos e de suas
condições de existência, mediante ajuda pessoal em suas diversas necessidades
ligadas à assistência prevista neste Regulamento e será prestado com a amplitude
que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL e segundo as possibilidades
locais.
Art 36. O serviço social abrangerá, basicamente, as
seguintes modalidades:
I - Assistência jurídica
para habilitação dos benefícios em juízo ou fora dele, solicitados da Justiça
Gratuita, quando for caso, e a colaboração das entidades sindicais de
trabalhadores e de empregadores;
II - Pesquisas destinadas ao
conhecimento do meio rural, notadamente das reais condições de existência e da
capacidade dos beneficiários em atender às suas necessidades, inclusive
participação no custeio dos serviços de saúde;
III - Fornecimento de
medicamentos aos beneficiários, na forma do artigo 1º do Decreto nº 68.806, de
25 de junho de 1971;
IV - Incentivo à habilitação
e aproveitamento, no meio rural, de pessoal destinado ao desempenho de serviços
auxiliares de enfermagem, obstetrícia e puericultura;
V - Colaboração com serviços
de prevenção às doenças e de educação sanitária.
Art 37. O serviço social será executado mediante
acordo ou convênio com entidades sindicais rurais de ambas as categorias e
Órgãos federias, estaduais, municipais ou instituições de direito privado
consideradas de utilidade pública, inclusive estabelecimentos de ensino que
mantenham serviços especializados, sendo vedada a sua execução direta pelo
FUNRURAL.
§ 1º A orientação e
supervisão do serviço social caberá a assistentes sociais.
§ 2º As atividades do
serviço social poderão ser exercidas por auxiliares acadêmicos de serviço
social, portadores de certificados de cursos especializados sobre a legislação
social e matérias correlatas, membros do magistério primário ou secundário dos
Estados ou Municípios e participantes de campanhas de alfabetização.
CAPÍTULO III
Disposições Genéricas
relativas aos
Benefícios
Art 38. As importâncias a que o trabalhador rural
tiver direto e deixadas de receber em vida, serão pagas aos seus dependentes, e
na falta destes, reverterão ao FUNRURAL.
Art 39. Os valores das prestações pecuniárias fixadas
pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, serão devidos a partir do
mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos montantes para a unidade
de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.
Art 40. Os benefícios pecuniários concedidos aos
trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao
FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de
prestar alimentos reconhecida judicialmente, não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão, a
constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga de poderes irrevogáveis ou em
causa própria para a respectiva percepção.
Art 41. Não prescreverá o direito às prestações
devidas aos beneficiários, prescrevendo, porém, em 5 (cinco) anos, a contar da
data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
Art 42. É lícito ao trabalhador ou dependente menor a
critério do FUNRURAL firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente
da presença dos pais ou tutores.
Art 43. A habilitação do trabalhador rural e seus
dependentes aos benefícios em dinheiro do PRO-RURAL, será feita diretamente pelo
beneficiário, salvo nos casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando poderá ser promovida por procurador, mediante autorização
expressa do FUNRURAL, que, no entanto, fica com o direito de negá-la se o
beneficiário puder ser representado por órgão de serviço social ou entidade de
classe rural.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se ao recebimento das prestações pecuniárias, estendendo-se
aos casos de ausência.
Art 44. O FUNRURAL, poderá pagar os benefícios
mediante ordens de pagamento, cheques ou outros documentos hábeis a serem
apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos de crédito encarregados de
efetuar os pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de
impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou documento fornecido pelo FUNRURAL.
Parágrafo único. No caso de
não ser o pagamento efetuado por estabelecimento de crédito, é atribuído valor
de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, a impressão
digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de
pessoa credenciada pelo FUNRURAL.
Art 45. O benefício devido ao trabalhador rural
incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3
(três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do
recebimento ao cônjuge não separado judicialmente e, na falta deste, aos pais ou
descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, dentre os do
mesmo grau, os varões, às mulheres só se realizando os pagamentos subseqüentes a
curador judicialmente designado.
Parágrafo único. O
procedimento indicado neste artigo será observado, no que couber em relação aos
benefícios devidos aos dependentes do trabalhador rural.
Art 46. O atendimento dos beneficiários do PRO-RURAL
será feito tendo em vista que as prestações constituem direitos legalmente
assegurado, que apenas encontra limites nas possibilidades administrativas,
técnicas e financeiras.
Art 47. O FUNRURAL poderá proceder, nos benefícios
pecuniários a descontos:
I - Autorizados por lei ou
decorrentes de obrigação, judicialmente reconhecida, de prestar alimentos;
II - De importâncias devidas
ao próprio FUNRURAL.
Art 48. Quando o beneficiário receber, por intermédio
de procurador, este deverá firmar perante o FUNRURAL, de 6 (seis) em 6 (seis)
meses, declararão de vida do representado, ficando sujeito às sanções penais
cabíveis no caso de falsidade da declaração.
Art 49. As dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos
assinarão perante o FUNRURAL, por ocasião da habilitação às prestações, "Termos
de Responsabilidade" comprometendo-se a comunicar imediatamente a alteração do
seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando
sujeitas, em caso de omissão às sanções cabíveis.
Art 50. A falta de cumprimento do disposto no artigo
48 acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja
apresentada a declaração prevista.
Art 51. Para a concessão e manutenção das prestações
a beneficiários residentes no exterior, serão realizados acordos com os órgãos
competentes dos respectivos países, por intermédio do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo único. Enquanto
não forem realizados esses acordos, poderão tais encargos ser atribuídos pelo
FUNRURAL a organizações especializadas locais, mediante contratos aprovados pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, de modo que os benefícios sejam
garantidos sem interrupção e em condições idênticas às do território nacional.
Art 52. A realização das perícias medicas destinadas
à concessão e à manutenção de benefícios por invalidez será preferentemente
atribuída a médicos do INPS, e, na falta destes, às entidades com as quais o
FUNRURAL mantiver convênio de assistência médica, facultada a revisão do laudo
por médico que o FUNRURAL designar, prevalecendo as conclusões deste último para
efeito de avaliação da incapacidade do beneficiário.
Art 53. As importâncias que o beneficiário
eventualmente receber a mais durante a manutenção do beneficiário serão
reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 20 (vinte por
cento) do valor da prestação, atendendo-se na fixação do número de parcelas à
boa-fé e à condição econômica do beneficiário.
Art 54. Responderá solidariamente com o beneficiado,
perante o FUNRURAL, pela restituição de cotas de benefícios pagas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, aquele que inserir ou fizer inserir:
I - Nas folhas de pagamento
de salários pessoas que não possuam efetivamente a condição de trabalho rural;
II - Na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, declararão falsa ou diversa da que deveria ser anotada;
III - Em quaisquer atestados
ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefício, declaração
falsa ou diversa da que deveria constar.
Art 55. O retardamento injustificado do processamento
dos pedidos do benefício e dos recursos interpostos, dos pagamentos de
benefícios ou da prestação dos serviços, constituirá falta grave em relação aos
servidores responsáveis e poderá determinar a rescisão dos contratos ou
convênios firmados com terceiros, quando a estes for imputável a infração.
Art 56. A caracterização da qualidade de trabalhador
rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRO-RURAL,
dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Art 57. Quando o beneficiário apresentar requerimento
desacompanhado da documentação necessária, o FUNRURAL lhe concederá prazo de até
120 (cento e vinte) dias para a devida complementação, fornecendo ao interessado
comprovante da ocorrência.
Art 58. A habilitação aos serviços de saúde em favor
de pessoas que não sejam beneficiárias do PRO-RURAL será de inteira
responsabilidade das entidades ou organizações credenciadas que expedirem as
competentes guias de encaminhamento ficando facultado ao FUNRURAL, nos casos de
habilitação indevida, cancelar a credencial sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Art 59. O ingresso do trabalhador rural e dependentes
abrangidos por este Regulamento no regime de qualquer entidade de previdência
social, não lhes acarretará a perda do direito aos benefícios do PRO-RURAL
enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão das
prestações pelo novo regime.
TÍTULO III
Do Custeio do PRORURAL
CAPÍTULO I
Fontes de Receita
Art 60. O custeio do Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural será atendido pelas seguintes contribuições:
I - De 2% (dois por cento)
devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais e recolhida:
a) pelo adquirente,
consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as
obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele
próprio industrializar seus produtos, vendê-los, no varejo, diariamente ao
consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior;
II - De 2,4% (dois e quatro
décimos por cento), na forma do item II, do artigo 15, da Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º Entende-se como produto
rural todo aquele, que não tendo sofrido qualquer processo de industrialização,
provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que
haja sido submetido a beneficiamento assim compreendidos os processos primários
de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização,
tais como descaroçamento pilagem, descaroçamento, limpeza, abate e seccionamento
de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem aferventação e outros do mesmo
teor estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a
qualificação de produtos rurais.
§ 2º O recolhimento da
contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês
seguinte àquele em que tenha ocorrido a operação de venda pelo produtor, pelo
consignário ou pela cooperativa, ou a transformação industrial, quando realizada
pelo próprio produtor.
§ 3º As contribuições de que
tratam os itens I e II são devidas a partir de 1º de julho de 1971.
§ 4º A arrecadação da
contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do item I deste artigo, bem assim das
correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada,
preferentemente pela rede bancária credenciada para efetuar a arrecadação das
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 5º A contribuição indicada
no item II será recolhida para crédito do FUNRURAL através da mesma guia em que
figurarem as contribuições devidas ao INPS, no prazo e sob as mesmas cominações
legais a estas referentes.
§ 6º O INPS entregará ao
FUNRURAL, obrigatoriamente, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele
em que haja ocorrido a arrecadação, a contribuição recolhida nos termos do
parágrafo anterior, acrescida, quando for o caso, dos correspondentes juros
monetários, multas e correção monetária.
§ 7º É fixado em 0,5% (meio
por cento), calculado sobre o montante da arrecadação realizada em favor do
FUNRURAL, o percentual a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 4º, do
Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
Art 61. A falta de recolhimento, na época própria, da
contribuição estabelecida no item I do artigo anterior, sujeitará
automaticamente o infrator à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração
de atraso, calculada sobre o montante de débito, à correção monetária deste e
aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre aquele montante.
Art 62. Integram a receita do FUNRURAL:
I - As multas, a correção
monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes por atraso
no recolhimento das contribuições previstas nos itens I e II do artigo 60;
II - As multas provenientes
de outras infrações praticadas pelos contribuintes nas suas relações com o
FUNRURAL;
III - As importâncias que,
na forma do artigo 30, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, forem
consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social para
suplementar a receita do FUNRURAL;
IV - As doações e legados,
as rendas extraordinárias ou eventuais, e os recursos incluídos no orçamento da
União.
CAPÍTULO II
Arrecadação
Art 63. A arrecadação da contribuição de que trata o
item I, do artigo 60, compreendendo seu desconto e recolhimento, obedecerá as
seguintes normas básicas;
I - O cálculo para
recolhimento será efetuado:
a) pelo adquirente, em
relação ao valor da compra;
b) pelo consignário e pelo
produtor que vender seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, em
relação ao valor de venda;
c) pela cooperativa, em
relação ao valor creditado ou pago aos associados pela venda de seus produtos;
d) pelo produtor, quando ele
próprio industrializar os seus produtos, tomando-se por base o preço corrente no
mercado;
II - O desconto das
contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pelas pessoas
físicas ou jurídicas sub-rogadas nas obrigações do produtor não lhes sendo
lícito alegar qualquer omissão a fim de se eximirem do recolhimento, ficando os
dirigentes de empresas e cooperativas pessoal e diretamente responsáveis pelas
importâncias que elas deixarem de receber ou tiverem arrecadado em desacordo com
este Regulamento.
§ 1º A contribuição a que se
refere este artigo não incide sobre os produtos vegetais destinados ao plantio e
reflorestamento e sobre os produtos animais destinados à reprodução ou criação
pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize
diretamente, com aquelas finalidades.
§ 2º O recolhimento da
contribuição a que alude o item I, do artigo 60, será efetuado mediante guia
própria, aprovada pelo FUNRURAL e apresentada aos estabelecimentos bancários
arrecadados, que deverão transferir, mensalmente, as importâncias recolhidas
para o Banco do Brasil S.A., que as creditará em conta especial, sob o título
"Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural" à ordem do Conselho-Diretor.
CAPÍTULO III
Disposições Genéricas
Relativas ao Custeio
Art 64. Os órgãos da administração direta, as
autarquias federais e as sociedades de economia mista, que estiverem em
condições de colaborar diretamente com o FUNRURAL, poderão integrar o sistema
arrecadador e fiscal deste, no âmbito das respectivas jurisdições a critério do
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 65. O número de matrícula dos contribuintes
indicados no artigo 60, item I, alíneas a e b para fins de cadastro do FUNRURAL, será o mesmo a eles atribuído pelo
Ministério da Fazenda no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art 66. Independente da matrícula a obrigação de
recolher a contribuição de que trata o item I, do artigo 60, e por outro lado,
não haverá compensação entre contribuições devidas e eventual crédito do
contribuinte, prevalecendo, em qualquer caso, a regra " sove et repete".
§ 1º Não haverá restituição
de contribuições arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento, indevido.
§ 2º O direito de pleitear a
restituição prescreve em 5 (cinco) anos.
Art 67. Não serão consideradas quitadas as
contribuições em débito recolhidas após a notificação fiscal do seu lançamento,
salvo se o recolhimento tiver sido autorizado expressamente pelo FUNRURAL.
Art 68. Cumpre aos contribuintes do FUNRURAL, no que
respeita à contribuição prevista no item I, do artigo 60:
I - Recolher as
contribuições devidas, na forma estabelecida no parágrafo 2º do mesmo artigo;
II - Recolher, justamente
com as contribuições em atraso, os juros moratórios, multas, correção monetária
e outros acréscimos legais;
III - Lançar em títulos
próprios de sua escrituração mercantil e fiscal, as operações sujeitas à
incidência de contribuição devida ao FUNRURAL;
IV - Arquivar, mesmo quando
não obrigados, a escrituração mercantil, durante 5 (cinco) anos, os livros e
documentos referentes àquelas operações;
V - Entregar ao FUNRURAL,
até fevereiro de cada ano, declaração autenticada das informações fiscais
pertinentes ao exercício anterior;
VI - Exibir à fiscalização
do FUNRURAL os livros e documentos a que se referem os itens III e IV.
Art 69. É facultada ao FUNRURAL a verificação dos
livros da contabilidade e de outras formas de registro das empresas ou
contribuintes em geral, quando houver fundada suspeita de fraude ou sonegação,
não prevalecendo, nesses casos, o disposto nos artigos 17 e 18, do Código
Comercial.
Parágrafo único. Ocorrendo
recusa de apresentação, ou sonegação dos elementos de que trata o item VI, do
artigo anterior, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o FUNRURAL,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que
reputar devidas, ficando o cargo do contribuinte o ônus da prova em contrário.
Art 70. Os débitos relativos a contribuição fixada no
item I, do artigo 60 (item I, do artigo 15, da Lei Complementar nº 11, de 25 de
maio de 1971), e respectivo parágrafo 6º, assim como as correspondentes multas
impostas e demais cominações legais, serão lançadas em livro próprio destinado
pelo Conselho-Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.
§ 1º É considerada líquida e
certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata este artigo, e a
certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida
pública, pelo mesmo processo e com os mesmos privilégios e regalias reservadas à
Fazenda Nacional.
§ 2º A inscrição de qualquer
débito, bem assim a aplicação de multas aos contribuintes do FUNRURAL, serão
sempre precedidas de ampla possibilidade de defesa, obedecendo o respectivo
processo ao disposto no título VI, Capítulo II.
Art 71. O FUNRURAL terá seus recursos financeiros
depositados no Banco do Brasil S.A., e utilziados de maneira que receita de um
semestre se destine à despesa do semestre imediato, admitida a comunicação
financeira de dois semestres sucessivos, para efeito de equilíbrio em relação à
despesa.
Parágrafo único. A parte da
receita mantida em reserva na forma deste artigo será transferida para contas de
prazo fixo no Banco do Brasil S.A., com direito aos juros e à correção monetária
regulamentares ou aplicada em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
TÍTULO IV
Gestão
Econômico-Financeira e Prestação de Contas
CAPíTULO I
Orçamento
Art 72. O orçamento geral e analítico do FUNRURAL
discriminará a receita por fontes e a despesa por espécie para a gestão do
PRO-RURAL, nos termos da Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971 e do
presente Regulamento, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e
anualidade.
Art 73. O Orçamento do FUNRURAL será aprovado pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 74. A receita do FUNRURAL será classificada na
forma do Decreto-lei nº 27 de 14 de novembro de 1966, como "Contribuições para
Fins Sociais".
Art 75. A despesa do FUNRURAL será classificada de
acordo com o disposto no artigo 1979, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, segundo o Plano de Contas elaborado pelo Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral.
Art 76. A elaboração da Proposta Orçamentária do
FUNRURAL e a sua execução orçamentária obedecerão, ainda, às disposições e
conceitos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas modificações.
Art 77. Enquanto não for aprovado o orçamento geral
do FUNRURAL, suas despesas correntes bem assim as de capital serão realizadas
até o limite das cotas trimestrais de sua Proposta Orçamentária.
Art 78. Os créditos adicionais solicitados para
atender as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento
aprovado para o exercício, dependerão da existência de recursos e aprovação do
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 79. Os créditos adicionais terão vigência
adstrita ao exercício financeiro em que forem concedidos salvo se a autorização
ocorrer dentro dos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, quando
poderão vigorar até o fim do exercício seguinte.
Art 80. A Proposta Orçamentária do FUNRURAL deverá
ser apresentada até 15 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
Exercício Financeiro
Art 81. O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil e compreenderá.
I - A receita nele realizada
e depositada no Banco do Brasil S.A., na conta do Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural à ordem do Conselho-Diretor, ainda que referente a exercícios
anteriores;
II - As despesas nele
legalmente empenhadas.
CAPÍTULO III
Contabilidade
Art 82. A contabilidade do FUNRURAL será
financeiro-orçamentária e registrará os recursos do Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural depositados em conta própria no Banco do Brasil S.A., bem como
a sua movimentação.
Art 83. Os serviços de contabilidade serão
organizados de modo a permitir o conhecimento dos fatos de natureza financeira,
na forma do artigo anterior, o acompanhamento da execução orçamentária, a
composição patrimonial, à qual se incorporarão as doações e legados, e a
apropriação dos custos dos serviços.
Art 84. A contabilidade de FUNRURAL manterá controle
cadastral, através do contas de compensação, dos débitos diversos e
responsabilidade de terceiros, que não influirão no resultado do exercício.
Art 85. A contabilidade assegurará, ainda, o
conhecimento analítico de todos os bens, permanentes, que deverão ser
devidamente caracterizados.
Art 86. Os documentos relativos à escrituração dos
fatos da receita e da despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade
analítica e a disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento
administrativo e fiscalização financeira.
Art 87. Ressalvada a competência da Inspetoria Geral
de Finanças do Ministério do Trabalho e Providência Social e do Tribunal de
Contas da União, as tomadas - de - contas serão realizadas pelo órgão de
contabilidade e verificadas pela auditoria interna do FUNRURAL..
Art 88. A expedição das normas gerais para execução
dos serviços de contabilidade é de competência exclusiva da Direção do FUNRURAL,
devendo seus executores observá-las fielmente, bem como facilitar o
acompanhamento da contabilização dos fatos e a auditoria periódica por parte do
FUNRURAL, prestando os esclarecimentos e informações requeridos.
Art 89. O resultado econômico-financeiro do exercício
será apresentado nos Balanços Orçamentários, Financeiro e Patrimonial e seus
demonstrativos.
CAPÍTULO IV
Prestação de Contas
Art 90. O Conselho-Diretor do FUNRURAL prestará
contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único. A prestação
de contas será elaborada pelo Órgão de Contabilidade do FUNRURAL.
TÍTULO V
Do FUNRURAL
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art 91. O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural -
FUNRURAL, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social,
tem por finalidade executar o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos
termos deste Regulamento.
Art 92. O FUNRURAL tem personalidade jurídica
autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens,
serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidade da União.
Art 93. O FUNRURAL, tem por foro o da sua sede, na
Capital da República, ou o da Capitão do Estado, para os atos do âmbito deste.
Parágrafo único. Quando
autor, o FUNRURAL acionará o réu no foro do domicílio deste.
Art 94. Na hipótese de ser impraticável a
representação do FUNRURAL em juízo por seus próprios Procurador, ou por
ocupantes de cargos, funções ou empregos de natureza técnico-jurídica
pertencentes à lotação da respectiva Procuradoria Geral, poderá ela ser
delegada, excepcionalmente, a Advogados inscritos na ordem dos Advogados do
Brasil, mediante locação de serviços, na forma do Código Civil, excluído
qualquer vínculo empregatício.
Parágrafo único. Para o
desempenho de cargos, funções ou empregos inerentes às atribuições especificas
da Procuradoria-Geral do FUNRURAL, somente poderão ser requisitados, na forma da
legislação vigente servidores que nos respectivos órgãos de origem, ocupem, em
caráter efetivo, cargos ou empregos de natureza técnico-jurídica e tenham
comprovada experiência e qualificação profissional.
Art 95. O FUNRURAL será representada em juízo ou fora
dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu Substituto legal.
Parágrafo único. Quando o
Conselho-Diretor do FUNRURAL for presidido pessoalmente pelo Ministro de Estado,
o Diretor-Geral designado, na forma do § 1º do artigo 97, será o substituto
legal do Presidente do Conselho-Diretor, cabendo-lhe, cumulativamente, a
representação a que se refere este artigo.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Administrativa do FUNRURAL
Art 96. A estrutura administrativa do FUNRURAL
compõe-se de:
I - Órgãos de Direção
Superior
1.1 Conselho Diretor
1.1.1 - Secretaria
1.2 Diretoria Geral
1.2.1 - Gabinete
II - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata
II - Assessoria de Segurança
e Informações
II.2 Procuradoria Geral
II.3 Inspetoria Geral
II.4 Auditoria Financeira
III - Órgão Central de
Planejamento e Coordenação
III. 1Coordenadoria de
Planejamento
IV - Órgãos Centrais de
Direção Superior
IV.1 Departamento de
Administração Geral
IV.2 Departamento de
Benefícios Pecuniários
IV.3 Departamento de
Contabilidade
IV.4 Departamento de
Documentação e Informática
IV.5 Departamento Financeiro
IV.6 Departamento de
Fiscalização da Arrecadação
IV.7 Departamento de Obras e
Equipamentos
IV.8 Departamento de Pessoal
IV.9 Coordenadoria de
Assistência Médica
IV.10 Coordenadoria de
Assistência Odontológica
IV.11 Coordenadoria de
Convênios Assistenciais
IV.12 Coordenadoria de
Serviço Social
IV.13 Centro de
Processamento de Dados
V - Órgãos Regionais
V.1 Diretorias Regionais
V.1.1 Divisão Financeira
V.1.2 Divisão de
Planejamento
V.1.3 Procuradoria Regional
V.1.4 Divisão de Pessoal
V.1.5 Divisão de
Administração Geral
V.1.6 Divisão de
Fiscalização da Arrecadação
V.1.7 Divisão de
Contabilidade
V.1.8 Divisão de Benefícios
Pecuniários
V.1.9 Divisão de Convênios
Assistenciais
V.2 Comissões Revisoras
Parágrafo único. A estrutura
dos Órgãos Regionais prevista no Regimento Interno, considerará,
obrigatoriamente fatores que decorram diretamente no volume da clientela rural a
ser atendida em cada Unidade da Federação.
Art 97. A Administração do FUNRURAL caberá ao
Diretor-Geral nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Trabalho e Previdência Social, que exercerá suas atribuições na
conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor do
FUNRURAL será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por
seu representante expressamente designado e integrado por este e pelos
Representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura, Ministério da
Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim, de cada uma das
Confederações representativas das categorias econômicas e profissionais
agrárias.
§ 2º Os membros do Conselho
Diretor e respectivos Suplentes, indicados pelos órgãos e entidades de classe
mencionados no parágrafo anterior, serão designados pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social.
Art 98 O Diretor-Geral poderá delegar competência a
dirigentes de qualquer nível, de órgão integrante da estrutura administrativa do
FUNRURAL.
Art 99. O Diretor-Geral terá um Gabinete, com a
incumbência de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições de caráter
representativo e das tarefas administrativas que lhe competem em estreita
comemoração com a Secretaria do Conselho Diretor.
Art 100. As diretorias Regionais, subordinadas a
Diretoria-Geral e sediadas, de preferência, nas Capitais dos Estados, constituem
os órgãos de Supervisão e Controle Administrativo do FUNRURAL nas respectivas
áreas de atuação.
Art 101. Os Departamentos, as Diretorias Regionais e
o Centro de Processamento de Dados serão administrados por Diretores, as
Coordenadorias por Coordenadores a Procuradoria Geral por Procurador-Geral; a
Inspetoria Geral por Inspetor-Geral; a Auditoria Financeira por Auditor-Chefe; a
Assessoria de Segurança e Informações por Assessor-Chefe e o Gabinete por Chefe;
todos nomeados pelo Diretor-Geral.
Art 102. O Diretor-Geral terá Secretário, Assessores
e Auxiliares; os Diretores de Departamento, de Diretoria Regional, do Centro de
Processamento de Dados, os Coordenadores, o Procurador Geral, o Inspetor-Geral,
o Auditor-Chefe e o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança e Informações
terão cada um, Secretário e Assistentes; o Chefe de Gabinete terá um Secretário.
Art 103. Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma
Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões do Diretores das
Divisões de Benefícios Pecuniárias Divisões de Fiscalização da Arrecadação e
Divisões de Convênios Assistenciais, presidida pelo Diretor-Regional e integrada
pelos seguintes membros:
I - Um representante do
FUNRURAL designado pelo Presidente do Conselho Diretor, de preferência dentre
servidores em exercício na respectiva Diretoria Regional;
II - Um representante da
Federação de Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado respectivo, designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
por indicação daquelas entidades.
§ 1º Cada membro efetivo das
Comissões Revisoras terá um Suplente.
§ 2º O Presidente da
Comissão Revisora terá direito inclusive ao voto de qualidade.
Art 104. A organização competência e funcionamento
dos órgãos referidos neste Capítulo, bem como as atribuições dos diversos órgãos
do FUNRURAL, não previstas neste Regulamento serão estabelecidas em Regimento
Interno, nos termos do artigo 6º, Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
CAPÍTULO III
Da Competência
SEÇÃO I
Do Conselho Diretor
Art 105. Ao Conselho Diretor do FUNRURAL compete:
I - Elaborar o seu regimento
interno;
II - Estabelecer diretrizes
para a administração do FUNRURAL;
III - Fixar critérios para a
celebração de convênios, contratos e acordos;
IV - Elaborar os orçamentos
anual ou plurianual do FUNRURAL e os planos de aplicação de seus recursos;
V - Submeter à Secretaria
Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social para aprovação pelo
Ministro, os orçamentos do FUNRURAL, quando não tenham sido subscritos por
aquele Titular, na qualidade de Presidente, do Conselho Diretor;
VI - Acompanhar a execução
orçamentária, através de balancetes mensais a serem apresentados pela Diretoria
Geral;
VII - Submeter anualmente ao
Tribunal de Contas da União, até 31 de maio de exercícios subseqüentes, a
prestação de contas de sua gestão, com os documentos previstos no artigo 42 do
Decreto-lei nº 199 de 25 de fevereiro de 1967, e o pronunciamento do Ministro de
Estado quando não tenha subscrito a prestação na qualidade de Presidente do
Conselho Diretor;
VIII - Baixar normas para a
boa execução dos serviços;
IX - Dirimir dúvidas na
aplicação das normas disciplinadoras da execução do PRO-RURAL e da ação
administrativa do FUNRURAL;
X - Julgar, em última e
definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Comissões
Revisoras na forma deste Regulamento.
Art 106. O Conselho Diretor decidirá por maioria de
votos de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de qualidade.
Art 107. As decisões do Conselho Diretor serão
fundamentadas e terão a denominação de Resoluções.
Art 108. O Conselho Diretor terá uma Secretaria, à
qual caberá executar os trabalhos taquigráficos, administrativos e de
documentação de interesse do Conselho.
SECÃO II
Do Presidente do
Conselho Diretor
Art 109. Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
I - Presidir as reuniões do
Conselho;
II - Elaborar, nos termos da
legislação vigente, o relatório anual do FUNRURAL e submetê-lo à aprovação do
Conselho Diretor.
SEÇÃO III
Do Diretor-Geral
Art 110. Ao Diretor-Geral compete coordenar,
controlar e supervisionar a execução dos serviços dos órgãos que integram a
estrutura do FUNRURAL.
SECÃO IV
Dos Diretores Regionais
Art 111. Aos diretores Regionais compete:
I - Orientar, coordenar,
supervisionar e controlar a execução dos serviços do FUNRURAL no âmbito dos
respectivos Estados;
II - Presidir as reuniões da
Comissão Revisora.
SEÇÃO V
Das Representações
Locais
Art 112. Além dos seus órgãos estruturais, o FUNRURAL
terá Representações Locais, que poderão abranger mais de um município do mesmo
Estado, municípios de Estados diferentes ou apenas parte de um mesmo município,
conforme o aconselharem os interesses administrativos ou para melhor atendimento
dos beneficiários.
Parágrafo único. A
Representação Local será exercida obrigatoriamente por pessoa jurídica de
direito privado, escolhida à vista dos critérios seletivos fixados pelo Conselho
Diretor do FUNRURAL.
Art 113. Às Representações Locais compete:
I - Executar os serviços de
identificação dos habilitandos ao PRO-RURAL;
II - Conceder e manter
benefícios pecuniários;
III - Dirimir dúvidas quanto
ao encaminhamento de beneficiários aos prestadores de serviço de saúde, ou
habilitá-los ao atendimento junto àquelas entidades, quando não houver Sindicato
ou órgão de serviço social que o façam;
IV - Autorizar perícia
médica para fins de concessão de benefício por invalidez;
V - Manter o cadastro de
contribuintes indicados nas alíneas a e b , do item I, do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971;
VI - Expedir Certificado de
Regularidade de Situação (CRS) e Certificado de Quitação (CQ) aos contribuintes
referidos no item anterior;
VII - Orientar os
contribuintes do FUNRURAL objetivando o incremento da arrecadação (art. 15, item
I, da Lei Complementar nº 11, de 1971) e colher os elementos que facilitem a
respectiva ação fiscalizadora.
SEÇÃO VI
Das Comissões Revisoras
Art 114. Às comissões Revisoras compete julgar, nos
casos e na forma previstos neste Regulamento, os recursos interpostos:
I - Por beneficiários do
PRO-RURAL, das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Benefícios
Pecuniários e pelo Diretor da Divisão de Convênios Assistenciais;
II - Por contribuintes
diretos do FUNRURAL (art. 15, item I, alíneas a e
b , da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971) das
decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação.
CAPÍTULO IV
Disposições Genéricas
relativas à Administração
Art 115. Os serviços destinados ao cumprimento do
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL serão executados diretamente pelo
FUNRURAL ou mediante descentralização para entidades públicas, sindicais ou de
direito privado, através de convênios ou contratos, nos termos preconizados no §
1º do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 116. Caberá ao INPS, pela sua rede operacional
direta, e sem prejuízo de seus interesses, prestar ao FUNRURAL, na forma do
artigo anterior a assistência que se fizer necessária em pessoal, material,
instalações e serviços administrativos.
Parágrafo único. Serão
consideradas como prestados à Previdência Social os serviços de pessoal
requisitado ao INPS para os órgãos estruturais do FUNRURAL, nos termos do artigo
1º da Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971.
Art 117. Os membros do Conselho Diretor e seus
Suplentes, exceto o Ministro de Estado tomarão posse perante o Departamento de
Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e os das Comissões
Revisoras perante o respectivo Diretor Regional.
Art 118. Os membros do Conselho Diretor e das
Comissões Revisoras, inclusive seus Presidentes, farão jus à gratificação de
presença que for fixada na forma da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971
Parágrafo único. Para efeito
do disposto na Lei nº 5.706 de 4 de outubro de 1971, as Comissões Revisoras do
FUNRURAL são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau.
Art 119. Os Suplentes dos membros, do Conselho
Diretor e das Comissões Revisoras, serão convocados nos casos de afastamento do
efetivos, os primeiros pelo Presidente do Conselho e os segundos pelos diretores
Regionais.
Parágrafo único. Nas faltas
eventuais dos membros que integram os órgãos colegiados de que trata o artigo
admitir-se-á substituição automática pelos respectivos suplentes.
Art 120. A tabela de gratificação de pessoal
requisitado pelo FUNRURAL será aprovada por decreto do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social na forma da Lei
nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971.
Art 121. As contas do FUNRURAL serão movimentadas
conjuntamente, pelo Diretor-Geral, ou seu substituto legal, e pelo Diretor do
Departamento Financeiro.
Art 122. O custo de administração do FUNRURAL em cada
exercício, não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da
receita realizada no exercício anterior.
CAPÍTULO V
Da Divulgação do
PRO-RURAL
Art 123. A divulgação do PRO-RURAL terá por
objetivos, entre outros:
I - O esclarecimento e a
orientação dos beneficiários, contribuintes e do público em geral;
II - O conhecimento, pelos
interessados dos atos e decisões da administração do FUNRURAL, inclusive para
efeito de recurso.
TÍTULO VI
Da Reclamação e
Recursos
CAPÍTULO I
Das Reclamações
Art 124. Das decisões das Representações Locais
caberá Reclamação, respectivamente, para o Diretor de Divisão de Benefícios
Pecuniários e o Diretor de Convênios Assistenciais, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, da decisão da
Representação Local ou da data em que tenha ocorrido o fato que deu origem à
Reclamação, nos seguintes casos:
I - Matéria de benefícios
pecuniários, inclusive inscrição e qualificação de beneficiários;
II - Recusa de atendimento
ou atendimento insatisfatório por parte das entidades com os quais o FUNRURAL
mantiver convênio para prestação de serviço de saúde e de serviço social.
III - Exigência indevida de
participação de trabalhador rural ou seus dependentes no custeio da assistência
prevista em Convênio para a prestação dos serviços a que se refere o item
anterior.
Parágrafo único. As
reclamações poderão ser apresentadas por beneficiários diretamente ou por
intermédio da respectiva entidade sindical ou órgão de serviço social, contra
decisões das Representações Locais.
Art 125. A Reclamação deverá ser apresentada à
Representação Local e encaminhada em 72 (setenta e duas) horas, devidamente
informada, à Divisão competente.
Art 126. Recebida a Reclamação, o Diretor da Divisão
proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias, restituindo o expediente, em 48
(quarenta e oito) horas, à Representação Local, para ciência imediata do
Reclamante, salvo se antes da decisão, a autoridade julgadora entender
indispensável a realização de diligência.
Art 127. Da decisão que indeferir a Reclamação ou
julgará improcedente conforme o caso caberá recurso voluntário para a Comissão
Revisora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art 128. Os recursos das decisões proferidas pelo
Diretor da Divisão serão interpostos pelos beneficiários perante a Representação
Local, que os encaminhará imediatamente à Comissão Revisora, por intermédio da
autoridade recorrida.
Parágrafo único. Os recursos
a que se refere este artigo deverão ser decididos no prazo de 15 (quinze) dias
do recebimento, salvo se o Presidente da Comissão Revisora ou qualquer outro de
seus Membros julgar indispensável a realização de diligência, inclusive
pronunciamento da Procuradoria Regional.
Art 129. Toda matéria relativa à arrecadação e à
fiscalização de contribuições e acréscimos legais será decidida, em primeira
instância, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação.
Art 130. O prazo para interposição dos recursos,
improrrogável e contado da ciência direta do interessado, ou, na falta desta, da
publicação do ato recorrido, será de 30 (trinta) dias.
Art 131. Das decisões proferidas pelas Comissões
Revisoras e nas mesmas condições de prazo do artigo 130, caberá recurso, em
última e definitiva instância, para o Conselho Diretor do FUNRURAL.
Parágrafo único. Nos casos
de débitos o recurso para o Conselho Diretor somente será admitido mediante
depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador indôneo, feitos dentro
do prazo de recurso.
TÍTULO VII
Das Disposições Penais
Art 132. Por infração dos dispositivo da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, os responsáveis ficarão sujeitos às
seguintes multas na forma de Regulamento:
I - De 10% (dez por cento)
por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito pela
infringência do disposto no parágrafo 2º do artigo 15, da Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971 (artigo 54);
II - De 1 (um) a 10 (dez)
salários-mínimos de maior valor no País pela infringência de dispositivo
inclusive deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada.
Art 133. A aplicação das multas previstas no artigo
anterior compete aos Diretores das Divisões de Fiscalização da Arrecadação.
Art 134. Verificada a infração será lavrado o
competente auto sendo uma das vias entregue ao infrator, mediante recibo, ou, em
caso de recusa, remetida dentro de 3 (três) dias, por via postal com recibo de
volta.
Parágrafo único. O auto de
infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando o local, dia e hora
de sua lavratura e conterá a descrição pormenorizada da infração.
Art 135. O infrator poderá, dentro de 15 (quinze)
dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa
dirigida ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação, respectiva.
Art 136. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que
se refere o artigo anterior, tenha ou não o infrator apresentado a defesa, o
expediente será remetido ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação
que proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias.
Art 137. As multas, no caso do item II, do artigo 55,
serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes
previstas no artigo 138, observadas as seguintes bases:
I - Na ausência de
agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;
II - As agravantes dos itens
IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;
III - As agravantes dos
itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.
Art 138. Constituem circunstâncias agravantes, ter o
infrator:
I - Reincidido;
II - Tentado subornar
servidores do FUNRURAL;
III - Agido com manifesto
dolo, fraude ou má-fé;
IV - Incidido anteriormente
em outra infração deste Regulamento;
V - Desacatado, por qualquer
forma, no ato de verificação da infração, servidor do FUNRURAL;
VI - Obstado, por qualquer
meio a ação fiscalizadora do FUNRURAL.
Art 139. A autoridade julgadora, em casos especiais,
tendo em vista a boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter
este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá reduzir
ou deixar de aplicar a multa, fundamentando sua decisão.
Parágrafo único. As decisões
proferidas deste artigo serão revistas, de ofício, pela autoridade
hierarquicamente superior, salvo se se tratar do produtor a que se refere a
alínea b , do artigo 3º, da Lei Complementar nº 11, de 25
de maio de 1971.
Art 140. Constitui crime:
I - De falsidade ideológica,
nos termos do artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) nas folhas de pagamento
de salários, pessoas que não possuam efetivamente a condição do trabalhador
rural;
b) na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser anotada;
c) em quaisquer atestados ou
documentos necessários à concessão ou pagamento de benefícios, declaração falsa
ou diversa da que deveria constar.
II - De estelionato, nos
termos ao artigo 171 do Código Penal:
a) receber ou tentar
receber, dolosamente, qualquer benefício do PRO-RURAL;
b) Praticar, visando a
usufruir vantagem ilícita, qualquer ato que acarrete prejuízo ao FUNRURAL;
c) Emitir e apresentar, para
pagamento pelo FUNRURAL, fatura de serviços não executados ou não prestados.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, quando for empresa que tiver praticado a infração, a
responsabilidade penal será do títular da firma individual, ou dos sócios
solidários, gerentes, diretores ou administradores que, diretamente ligadas à
empresa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para
prática do crime.
Art 141. Julgados procedentes pelo FUNRURAL em
decisão definitiva, os autos referentes as infrações que importem nos crimes
especificados no artigo anterior, constituirão prova da materialidade desses
crimes, para os efeitos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Art 142. Sob pena de responsabilidade (artigo 66 da
Lei das Contravenções Penais) as autoridades administrativas do FUNRURAL que
tiverem conhecimento da infração penal promoverão, junto às autoridades
competentes, o procedimento criminal cabível, fornecendo os elementos
comprobatórios do crime.
TÍTULO VIII
Da Prescrição
Art 143. Aplicam-se ao FUNRURAL os prazos de
prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos 41 e
144.
Art 144. Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito do
FUNRURAL de receber ou cobrar importâncias que lhe forem devidas.
Art 145. A prescrição deverá ser declarada, em
qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifica, não podendo ser objeto
de relevação.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais
e Transitórias
Art 146. O "Dia do Trabalhador Rural" será comemorado
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social como etapa decisiva, assinalada
pela Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971, na marcha da integração
progressiva do homem do campo no Sistema Geral da Previdência Social.
Art 147. Ficam ressalvados os direitos daqueles que,
contribuindo para o INPS pelo extinto Plano Básico, tenham cumprido período de
carência até 30 de junho de 1971, e não se tenham habilitado a qualquer
benefício até 20 de junho de 1972.
Parágrafo único. Caberá a
devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que,
havendo começado a contribuir tardiamente, não cumpriram o período de carência.
Art 148. As empresas abrangidas pelo extinto Plano
Básico, incluídas como contribuintes do Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural, participam do seu custeio na forma do item I, do artigo 15 da Lei
Complementar número 11, de 25 de maio de 1971, ficando dispensados, em
conseqüência, da contribuição para o referido Plano, ressalvado o recolhimento,
em relação ao período encerrado em 30 de junho de 1971, das contribuições
correspondentes aos segurados de que trata o artigo anterior.
Art 149. Permanece a obrigatoriedade do recolhimento
das contribuições devidas ao FUNRURAL até 30 de junho de 1971, por força do
disposto no Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro de 1967, ressalvado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em relação
ao período de 1 de março de 19 de outubro de 1967, os adquirentes e
consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher ao FUNRURAL as
contribuições a este devidas, quando os tenham descontado do pagamento que
efetuaram aos produtores pela compra de seus produtos naquele período.
Art 150. As entidades sindicais de trabalhadores e de
empregadores rurais poderão ser utilizadas em serviços de fiscalização e na
identificação dos grupos rurais abrangidos pelo PRO-RURAL, assim como mediante
convênio com o FUNRURAL, na implantação, divulgação e execução daquele Programa,
em complemento à colaboração especificamente já prevista neste Regulamento.
Art 151. Os empregados que prestam exclusivamente
serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são
considerados beneficiários do PRO-RURAL, ressalvado o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 1º Aos empregado referidos
neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar número 11, de 25
de maio de 1971, vêm sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição
devida ao INPS, é garantida a condição de segurados desse Instituto.
§ 2º Subordinam-se ao regime
do PRO-RURAL:
I - Os safristas, assim
considerados os trabalhadores rurais cujos contratos tenham sua duração
dependente de variações estacionais da atividade agrária;
II - Os trabalhadores rurais
de empresa agroindustrial empregados exclusiva e comprovadamente em outras
culturas que não o da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.
§ 3º O INPS organizará o
cadastro dos empregados do setor agrário específico das empresas agroindustrias
que se dediquem a outros tipos de culturas, tomando por base, para a fixação dos
respectivos quantitativos, o número de empregados que seria proporcionalmente
necessário, num período de 12 (doze) meses, para produzir o volume de
matéria-prima absorvida anualmente pelo setor industrial, cabendo à empresa, de
comum acordo com o sindicato profissional que lhe corresponder e sob a
orientação e controle do INPS, elaborar a relação nominal dos trabalhadores que
ficarão vinculados ao seu setor agrário específico, para efeito de sua filiação
ao Instituto, e fazer a competente anotação nas respectivas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Serão revistos pelo
INPS, em consonância com o critério fixado no parágrafo anterior, os processos
pendentes de cobrança, administrativa ou judicial, instaurados contra empresas
agroindustriais com fundamento no artigo 5º, do Decreto-lei número 704, de 24 de
julho de 1969, e respectivo Regulamento (Decreto número 65.106, de 5 de setembro
de 1969), excluída a cobrança de multas e correção monetária em relação aos
débitos apurados na conformidade deste parágrafo, fazendo-se a devida
compensação quando tiver havido recolhimento pelo Plano Básico ou pelo sistema
do FUNRURAL.
§ 5º O disposto no artigo 5º
do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, reproduzido pelo artigo 29, da
Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971, abrange as empresas
agroindustriais que antes do advento do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei
número 4.214, de 2 de março de 1963), já vinham contribuindo, inclusive em
relação aos empregados do seu setor agrário, para o extinto Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Industriários e, em seguida, para o Instituto
Nacional de Previdência Social, bem como as que, embora não o tendo feito,
estavam compreendidas na disposição do artigo 3º, item II, dos Regulamentos
aprovados pelos Decretos nºs 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, e 60.501, de
14 de março de 1967, este último em sua primitiva redação.
§ 6º O disposto no parágrafo
anterior é aplicável a partir da vigência do Decreto-lei número 704, de 24 de
julho de 1969, salvo para as empresas agroindustriais da mesma atividade,
constituídas posteriormente, as quais ficarão incluídas, quanto ao respectivo
setor agrário, no Sistema Geral da Previdência Social, a partir de 12 de janeiro
de 1972 (artigo 31 da Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971).
Art 152. Os pescadores autônomos que já estejam
regularmente inscritos e venham recolhendo as contribuições devidas ao INPS
poderão conservar a sua condição de segurados desse Instituto.
Art 153. O valor dos benefícios em manutenção será
reajustado quando for alterado o salário-mínimo de maior valor no País, na mesma
proporção e a partir da mesma data.
Art 154. As atividades de direção superior e de
supervisão e controle administrativo do FUNRURAL serão desempenhadas por pessoal
requisitado na forma da legislação vigente, enquanto não houver sido criado o
quadro próprio, de pessoal, da entidade, sob o regime da Lei número 1.711, de 28
de outubro de 1952, ou da Consolidação das Leis de Trabalho, segundo for
estabelecido em decreto do Presidente da República. As tarefas executivas serão
realizadas, preferentemente, sempre que possível, de maneira indireta, mediante
contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado ou entidades
públicas capacitadas a desempenhar os encargos de execução, nos termos do artigo
10, e seus parágrafos, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 155. Para aqueles que já tiverem completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por
velhice só será concedida se, na data da publicação da Lei Complementar número
11, de 25 de maio de 1971, tinham a condição de trabalhadores rurais, ou
deixaram de exercer a atividade de natureza rural, por motivo de idade, mas
permaneceram vivendo no meio rural, na dependência deste.
Art 156. Em relação à data de início da aposentadoria
por velhice, ficam ressalvados os direitos daqueles que, mediante documentos
hábeis, originários de assentos lavrados antes de 31 de dezembro de 1971,
comprovem haver atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro
de 1973.
Parágrafo único. O FUNRURAL
poderá, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação
a que se refere o " caput " deste artigo,
quando os interessados não possam fazer prova na forma nele estabelecida.
Art 157. Para aqueles que se encontravam em estado de
invalidez total e permanente, em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por
invalidez só será concedida se a referida condição de incapacidade houver sido
ocasionada ao tempo do exercício de atividade rural, e desde que, nos últimos
três anos, contados até a data da publicação da Lei Complementar nº 11, de 25 de
maio de 1971, as vítimas se achavam vivendo no meio rural, na dependência deste.
Art 158. O Ministério do Trabalho e Previdência
Social constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRO-RURAL, estudar e
planejar a majoração das percentagens dos benefícios referidos no artigo 15 e a
criação de novos benefícios.
Art 159. Os órgãos do FUNRURAL têm a faculdade de
rever suas próprias decisões nas oportunidades dos recursos previstos neste
Regulamento, quando interpostos tempestivamente.
Art 160. Será obrigatória, a partir do mês de janeiro
de 1972, para os contribuintes do FUNRURAL, a que se refere o artigo 15, item I,
alíneas a e b , da Lei Complementar
nº 11 de 25 de maio de 1971 com as alterações da Lei Complementar número 16, de
30 de outubro de 1973, a apresentação de Certificados de Regularidade, de
Situação e Certificado de Quitação expedidos pelo FUNRURAL nos mesmos casos e
para os mesmos efeitos previstos nos artigos 141 e 142, da Lei nº 3.807-60.
Art 161. Os prazos fixados para os recursos previstos
neste Regulamento serão contados, conforme o caso, da data:
a) da ciência pessoal do
interessado;
b) do recebimento da
comunicação por via postal registrada, aposta no "Aviso de Retorno";
c) da publicação do edital.
Art 162. Aplicam-se, subsidiariamente aos casos
omissos neste Regulamento, as disposições do Regulamento do Regime de
Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 72.771, de 6 de setembro de
1973.
Art 163. As dúvidas na execução deste Regulamento e
da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações da Lei
Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, serão dirimidas pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social.
Art 164. Enquanto não forem instaladas as Comissões
Revisoras, suas atribuições serão exercidas pelos Diretores Regionais.
Art 165. O presente Regulamento substitui e revoga o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 69.919, de 11 de janeiro de 1972.
JúLIO BARATA