Dispõe sobre a proteção contra a
poluição sonora no Estado de Minas
Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Obrigações
Art. 1º - Constitui infração, a
ser punida na forma desta
lei, a produção de ruído, como tal entendido
o sompuro ou
mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de
prejudicar a
saúde, a segurança ou o sossego públicos.
Art. 2º - Para
os efeitos desta lei, consideram-se
prejudiciais à saúde, à segurança
ou ao sossego público
quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior e no
recinto em que têm
origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
medidos no curso "C" do "Medidor de
Intensidade de Som", de
acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto
em que têm origem,
níveis de sons superiores aos
considerados normais pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º - São expressamente proibidos,
independentemente de
medição de nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o
equipamento de descarga
aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por aparelhos ou
instrumentos de qualquer
natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas nas vias
públicas, para elas dirigidos;
III - produzidos por buzinas, ou por
pregões, anúncios ou
propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado
pela autoridade competente como "zona de silêncio";
IV - produzidos em edifícios
de apartamentos, vilas e
conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos
musicais,aparelhos receptores de rádio ou televisão,reprodutores
de sons, ou, ainda, de viva voz, de
modo a incomodar a
vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o
desconforto;
V - provenientes de
instalações mecânicas, bandas ou
conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou
amplificadores de som ou ruído quando
produzidos em vias
públicas;
VI - provocados por bombas,
morteiros, foguetes, rojões,
fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de
escolas-de-samba
ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido
entre 0 (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos
dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem
o tríduo
carnavalesco, quando o horário será livre.
CAPÍTULO II
Das Permissões
Art. 4º - São permitidos, observado o
disposto no artigo 2º
desta Lei, os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou
templos e de instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de
culto ou cerimônia
religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa,
no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos
sábados e na véspera de dias feriados ou de datas religiosas de
expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas de música nas praças e nos
jardins públicos
e em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos
semelhantes usados para
assinalar o início e o fim de jornada de trabalho,
desde que
funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas
pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas
por
batedores oficiais, em ambulâncias,
veículos de serviços
urgentes, ou quando empregados para alarme
e advertência,
limitado o uso ao tempo estritamente necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros
locais
permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e
nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde
que destinados
exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda
comercial;
VI - de explosivos empregados
em pedreiras, rochas e
demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze)
horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em
construção,
demolições e obras em geral, no período compreendido
entre 7
(sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários
à preparação
ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda
eleitoral
durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e
no período compreendido entre 7 (sete) e 22
(vinte e duas)
horas.
Parágrafo único - A limitação a que se referem os
itens VI,
VII e VIII deste artigo não se aplica
quando a obra for
executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos
quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o
dia, recomende a sua realização à noite.
CAPÍTULO III
Das penalidades e da sua aplicação
Art. 5º - Salvo quando se tratar
de infração a ser punida
de acordo com lei federal, o descumprimento de
qualquer dos
dispositivos desta lei sujeita o infrator às
penalidades que
forem fixadas em regulamento.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas
reincidências, poderá
a autoridade competente determinar a apreensão ou a interdição
da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se
de estabelecimento comercial ou
industrial, a respectiva
licença para localização ou
funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas
nos artigos 5º e 6º desta lei se revelarem inócuas para
fazer
cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas
nos artigos anteriores não
exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a
que fique sujeito.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º - Cabe a qualquer pessoa que
considerar seu sossego
perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar
ao órgão competente a ocorrência, para que sejam
tomadas as
providências.
Art. 10 - Esta
lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a
todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
cumpram e
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 21 de
julho de 1978.
Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado
OBS.: Texto retificado conforme publicação no
MGEX de 3 de
agosto de 1978, página 3, coluna 1.