Dispõe sobre a proteção contra a
                              poluição sonora no Estado de Minas
                              Gerais.

     O Povo  do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

                           CAPÍTULO I
                         Das Obrigações

     Art. 1º  - Constitui  infração, a ser punida na forma desta
lei, a  produção de  ruído, como  tal  entendido  o  sompuro  ou
mistura de  sons com  dois ou  mais tons,  capaz de prejudicar a
saúde, a segurança ou o sossego públicos.

     Art.  2º   -  Para  os  efeitos  desta  lei,  consideram-se
prejudiciais  à   saúde,  à  segurança  ou  ao  sossego  público
quaisquer ruídos que:
     I -  atinjam, no  ambiente exterior e no recinto em que têm
origem, nível  sonoro superior  a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
medidos no  curso "C"  do "Medidor  de Intensidade  de Som",  de
acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas;
     II -  alcancem, no  interior do  recinto em que têm origem,
níveis  de   sons  superiores   aos  considerados  normais  pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas.

     Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de
medição de nível sonoro, os ruídos:
     I -  produzidos por  veículos com o equipamento de descarga
aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
     II -  produzidos por  aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas nas vias
públicas, para elas dirigidos;
     III -  produzidos por  buzinas, ou por pregões, anúncios ou
propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado
pela autoridade competente como "zona de silêncio";
     IV -  produzidos em  edifícios  de  apartamentos,  vilas  e
conjuntos residenciais  ou comerciais, por animais, instrumentos
musicais,aparelhos receptores de rádio ou televisão,reprodutores
de sons,  ou,  ainda,  de  viva  voz,  de  modo  a  incomodar  a
vizinhança, provocando  o desassossego,  a intranquilidade  ou o
desconforto;
     V  -  provenientes  de  instalações  mecânicas,  bandas  ou
conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou
amplificadores  de  som  ou  ruído  quando  produzidos  em  vias
públicas;
     VI -  provocados por  bombas, morteiros,  foguetes, rojões,
fogos de estampido e similares;
     VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba
ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido
entre 0  (zero) hora  e 7  (sete) horas, salvo aos domingos, nos
dias feriados  e nos  30 (trinta)  dias que  antecedem o  tríduo
carnavalesco, quando o horário será livre.

                          CAPÍTULO II
                         Das Permissões

     Art. 4º - São permitidos, observado o disposto no artigo 2º
desta Lei, os ruídos que provenham:
     I -  de sinos  de igrejas  ou  templos  e  de  instrumentos
litúrgicos  utilizados   no  exercício  de  culto  ou  cerimônia
religiosa, celebrado  no recinto da sede e associação religiosa,
no período  das 7  (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos
sábados e  na véspera de dias feriados ou de datas religiosas de
expressão popular, quando então será livre o horário;
     II -  de bandas de música nas praças e nos jardins públicos
e em desfiles oficiais ou religiosos;
     III -  de sirenes  ou  aparelhos  semelhantes  usados  para
assinalar o  início e  o fim  de jornada  de trabalho, desde que
funcionem apenas  nas zonas  apropriadas, como tais reconhecidas
pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
     IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas por
batedores  oficiais,   em  ambulâncias,   veículos  de  serviços
urgentes,  ou  quando  empregados  para  alarme  e  advertência,
limitado o uso ao tempo estritamente necessário;
     V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais
permitidos pelas  autoridades, durante  o tríduo  carnavalesco e
nos 15  (quinze) dias  que o  antecedem,  desde  que  destinados
exclusivamente a  divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda
comercial;
     VI -  de  explosivos  empregados  em  pedreiras,  rochas  e
demolições, no  período compreendido  entre 7 (sete) e 12 (doze)
horas;
     VII -  de máquinas e equipamentos utilizados em construção,
demolições e  obras em  geral, no  período compreendido  entre 7
(sete) e 22 (vinte e duas) horas;
     VIII -  de máquinas e equipamentos necessários à preparação
ou conservação  de logradouros públicos, no período compreendido
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
     IX -  de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral
durante a  época própria,  determinada pela Justiça Eleitoral, e
no período  compreendido entre  7 (sete)  e 22  (vinte  e  duas)
horas.
     Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI,
VII e  VIII deste  artigo  não  se  aplica  quando  a  obra  for
executada em  zona não residencial ou em logradouro público, nos
quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o
dia, recomende a sua realização à noite.

                          CAPÍTULO III
               Das penalidades e da sua aplicação

     Art. 5º  - Salvo  quando se tratar de infração a ser punida
de acordo  com lei  federal, o  descumprimento de  qualquer  dos
dispositivos desta  lei sujeita  o infrator  às penalidades  que
forem fixadas em regulamento.

     Art. 6º  - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá
a autoridade  competente determinar  a apreensão ou a interdição
da fonte produtora do ruído.

     Art. 7º  -  Tratando-se  de  estabelecimento  comercial  ou
industrial,   a   respectiva   licença   para   localização   ou
funcionamento poderá  ser cassada,  se as  penalidades referidas
nos artigos  5º e  6º desta  lei se revelarem inócuas para fazer
cessar o ruído.

     Art. 8º  - As  sanções indicadas nos artigos anteriores não
exoneram o  infrator das  responsabilidades civis  e criminais a
que fique sujeito.

                          CAPÍTULO IV
                     Das Disposições Gerais

     Art. 9º - Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego
perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar
ao órgão  competente a  ocorrência, para  que sejam  tomadas  as
providências.

     Art.  10  -  Esta  lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.

     Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

     Mando,  portanto,   a  todas   as  autoridades,  a  quem  o
conhecimento e  execução desta  lei pertencer,  que a  cumpram e
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

     Dada no  Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de
julho de 1978.

     Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado

OBS.:  Texto retificado  conforme publicação  no  MGEX  de 3  de
agosto de 1978, página 3, coluna 1.