LEI Nº 6.335, DE 31 DE
MAIO DE 1976
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Dá
nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro
de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as atividades
inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado,
compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação,
Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias
e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da
Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens
sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição
Federal."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão