LEI Nº 5.709, DE 7 DE
OUTUBRO DE 1971
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Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente
no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e
dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O estrangeiro residente no País e a pessoa
jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel
rural na forma prevista nesta lei.
§ 1º Fica, todavia, sujeita
ao regime estabelecido por esta lei a pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
§ 2º As restrições
estabelecidas nesta lei não se aplicam aos casos de transmissão causa mortis.
Art 2º Ao estrangeiro, que pretenda imigrar para o
Brasil, é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra
e venda de imóvel rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do
contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel.
§ 1º Se o compromissário
comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste artigo,
reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe
defeso adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel.
§ 2º No caso previsto no
parágrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor propor a ação para declarar
a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias
que receber do compromissário comprador.
§ 3º O prazo referido neste
artigo poderá ser prorrogado, ouvido o setor competente do Ministério da
Agricultura, caso o promitente comprador já tenha utilizado o imóvel na
implantação de projeto de culturas permanentes.
§ 4º As disposições dêste
artigo constarão, obrigatòriamente, dos compromissos de compra e venda nêle
referidos, sob pena de nulidade dos respectivos contratos.
Art 3º A aquisição de Imóvel rural por pessoa física
estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração
indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º Quando se tratar de
imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre,
independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências
gerais determinadas em lei.
§ 2º O Poder Executivo
baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50
(cinqüenta) módulos de exploração indefinida.
§ 3º O Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite
fixado neste artigo.
Art 4º Nos loteamentos rurais efetuados por empresas
particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) da área total serão feitas obrigatòriamente por brasileiros.
Art 5º As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no
art. 1º desta lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de
projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos
seus objetivos estatutários.
§ 1º Os projetos de que
trata êste artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o
órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.
§ 2º Sôbre os projetos de
caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.
Art 6º Adotarão obrigatòriamente a forma nominativa
as ações de sociedades anônimas:
I - que se dediquem a
loteamento rural;
II - que explorem
diretamente áreas rurais;
III - que sejam proprietáras
de imóveis rurais não vinculados as suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma
dêste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
nº 900, de 29 de setembro de 1967.
Art 7º A aquisição de imóvel situado em área
considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou
jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional,
Art 8º Na aquisição de imóvel rural por pessoa
estrangeira, física ou jurídica, e da essência do ato a escritura pública.
Art 9º Da escritura relativa à aquisição de área
rural por pessoas física estrangeiras constará, obrigatòriamente:
I - menção do documento de
Identidade do adquirente;
II - prova de residência no
território nacional; e
III - quando fôr o caso,
autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se
de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que
concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos
comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no
Brasil.
Art 10. Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão
cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por
pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:
I - menção do documento de
identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se
pessoas jurídicas;
Il - memorial descritivo do
imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
III - transcrição da
autorização do órgão competente, quando fôr o caso.
Art 11. Trimestralmente, os Cartórios de Registro de
Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos
Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das
aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados
enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se
tratar de Imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação
mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art 12 A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a 1/4 (um quarto) da
superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de
Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.
§ 1º As pessoas da mesma
nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40%
(quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas das
restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:
I - inferiores a 3 (três)
módulos;
II - que tiverem sido objeto
de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de
cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente
protocolado no registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em
nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
III - quando o adquirente
tiver filho brasileiro ou fôr casado com pessoa brasileira sob o regime de
comunhão de bens;
§ 3º O Presidente da
República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites
fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos
julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.
Art 13. O art. 60 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Para os efeitos
desta lei, consideram-se emprêsas particulares de colonização as pessoas
físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou
jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar
programa de valorização de área ou distribuição de terras."
Art 14. Salvo nos casos previstos em legislação de
núcleos coloniais, onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores,
estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer título, a doação, de terras da
União ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.
Art 15.A aquisição de Imóvel rural, que viole as
prescrições desta lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a
escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos
danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal
por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir
ao adquirente o preço do imóvel.
Art 16. As sociedades anônimas, compreendidas em
quaisquer dos incisos do " caput " do art. 6º, que
já estiverem constituídas à data do início da vigência desta lei, comunicarão,
no prazo de 6 (seis) meses, ao Ministério da Agricultura a relação das áreas
rurais de sua propriedade ou exploração.
§ 1º As sociedades anônimas,
indicadas neste artigo, que não converterem em nominativas suas ações, ao
portador, no prazo de 1 (um) ano do início da vigência desta lei, reputar-se-ão
irregulares, ficando sujeitas à dissolução, na forma da lei, por iniciativa do
Ministério Público.
§ 2º No caso de emprêsas
concessionárias de serviço público, que possuam imóveis rurais não vinculados
aos fins da concessão, o prazo de conversão das ações será de 3 (três) anos.
§ 3º As emprêsas
concessionárias de serviço público não estão obrigadas a converter em
nominativas as ações ao portador, se dentro do prazo de 3 (três) anos, contados
da vigência desta lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados aos fins da
concessão.
Art 17. As pessoas jurídicas brasileiras que, até 30
de janeiro de 1969, tiverem projetos de colonização aprovados nos têrmos do art.
61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão, mediante autorização do
Presidente da República, ouvido o Ministério da Agricultura, concluí-los e
outorgar escrituras definitivas, desde que o façam dentro de 3 (três) anos e que
a área não exceda, para cada adquirente, 3 (três) módulos de exploração
indefinida.
Art 18. São mantidas em vigor as autorizações
concedidas, com base nos Decretos-leis nºs 494, de 10 de março de 1969, e 924,
de 10 de outubro cie 1969, em estudos e processos já concluídos, cujos projetos
tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.
Art 19. O Poder Executivo baixará dentro de 90
(noventa) dias, o regulamento para execução desta lei.
Art 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 21. Revogam-se os Decretos-leis nºs 494, de 10 de
março de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 7 de outubro de
1971; 150º da independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinícius Pratini de
Moraes