DECRETO Nº 51.219, DE
22 DE AGÔSTO DE 1961.
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Aprova o Regulamento do Fundo Floresta, criado pelo Decreto
número 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87 item I da Constituição Federal, e tendo em vista o que
dispõem os artigos 96 e 105 do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o anexo Regulamento de Aplicação
dos Recursos oriundos do Fundo Florestal.
Art 2º O referido Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de agôsto de
1961, 140º a Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
REGULAMENTO
TÍTULO I
Da Finalidade e dos
Recursos
Art 1º O "Fundo Florestal", instituído pelo Art. 98
do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934, ser a administração do
Conselho Florestal Federal, nas disposições previstas neste Regulamento,
atenderá a tôdas as despesas com atividades florestais do País.
Art 2º O "Fundo Florestal" se destinará às seguintes
finalidades.
I - Criar parques e
florestas nacionais.
II - Consultar e instalar
Centros Experimentais de Pesquisas e Estudos Florestais.
III - Criar Escolas
Florestais.
IV - Investir, financiar,
indenizar e subvencionar as atividades florestais em geral.
V - Garantir a execução do
Programa Nacional de florestamento e reflorestamento.
VI - Estimular as atividades
estaduais e municipais com auxílios financeiros aprovados em Acordos ou
Convênios regionais, estaduais ou municipais.
Art 3º Para a objetivação dessas finalidades
constituem recursos do "Fundo Florestal":
I - As dotações
orçamentárias, que forem consignadas no Orçamento Geral da União, sob a rubrica
"Fundo Florestal" do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.
II - Os recursos
provenientes dos Estados e Municípios.
III - As contribuições de
órgãos federais e autarquicos, entidades de economia mista ou de particulares.
IV - O produto obtido pela
venda de sementes e mudas de essências florestais, pela utilização racional das
florestas nacionais, parques nacionais, e reservas florestais, bem como
quaisquer outras rendas auferidas pelos órgãos florestais federais.
V - As dotações de qualquer
natureza.
VI - Os juros compensatórios
de depósitos bancários e operações de aplicação dos recursos do próprio "Fundo".
VII - Outros recursos
previstos em Lei.
TÍTULO II
Da Aplicação dos
Recursos
CAPÍTULO I
Da Classificação dos
Recursos
Art 4º Os recursos do "Fundo Florestal" serão
classificados em verbas de investimentos, de financiamento, de indenizações, de
subvenções e despesas gerais de serviços e encargos, assim discriminados:
I - Como investimentos serão
aplicados:
a) Na recuperação de áreas
do domínio público ou privado, cujo florestamento se torne indispensável ao
equilibrio climático-biológico-edafolígico, ao contrôle da erosão natural ou
acelerada e na proteção das nascentes e cursos d’água.
b) No florestamento ou
reflorestamento de áreas do domínio público com a finalidade de formar florestas
econômicas.
c) Na aquisição de áreas
destinadas à ampliação dos atuais parques, floretas e reservas do domínio
público ou na formação de novas unidades.
II - Como financiamento
serão aplicados:
a) No florestamento e
reflorestamento de propriedades particulares, visando à formação de florestas
protetoras ou rendimento.
b) Nos Estados e Município
na conformidade de convênios acôrdos contratos firmados com o Conselho
Florestal.
III - Como indenizações
serão aplicados:
a) No ressarcimento de
atividades cessadas em florestas declaradas protetoras.
b) Na desapropriação de
áreas julgadas de interêsse florestal.
c) Na indenização de
benefeitorias existentes em áreas desapropriadas.
IV - Como subvenções serão
aplicados:
a) Na realização de estudos,
pesquisas trabalhos florestais.
b) Na publicação de obras de
natureza florestal.
c) Na concessão de bolsas de
estudos em escolas florestais no País e no estrangeiro.
d) Na realização de
conferências e congressos florestais no País.
e) Na representação do País
em conclaves internacionais.
f) Na ajuda de custo para
movimentação de técnicos nacionais ou estrangeiros do País.
g) Na instituição de prêmios
de estimulo às atividades de interêsse florestal.
h) Na implementação de
professôres, técnicos e pessoas esclarecidas que se proponham a orientar,
difundir e dar publicidade do Código Florestal pelo interior do País.
V - Como despesas gerais de
serviços e encargos serão aplicadas na construção instalação e manutenção de
Escolas e Estabelecimentos Experimentais Florestais.
CAPÍTULO II
Das operações
Art 5º - São condições básicas para concessão de
investimentos e financiamentos:
I - Que o estudo
econômico-finaceiro da operação demostre conveniência e viabilidade do
empreendimento, bem como a segurança do capital empregado.
II - Que resulte favorável o
exame técnico do projeto a ser financiado.
III - Que fique demostrada a
idoneidade dos proponentes ou interessados.
Art 6º - A aquisição de áreas será precedida do
estudo cuidadoso das possibilidades da respectiva exploração econômica mediante
autorização competente.
Art 7º - Os prazos de autorização e resgate das
operações serão fixados de acôrdo com a natureza e finalidade das mesmas,
observada a rentabilidade do empreendimento.
CAPÍTULO III
Do depósito e da
arrecadação dos recursos
Art 8º - As importâncias destinadas ao "Fundo
Florestal" serão depositados no Banco S.A., em conta corrente especial, sob a
denominação de "Fundo Florestal" à disposição do Conselho Florestal Federal.
Art 9º - As dotações orçamentárias destinadas ao
"Fundo Florestal" serão registradas pelo Tribunal de Contas, sob a denominação
de "Fundo Florestal" e distribuídas ao Tesouro Nacional para deposito no Banco
do Brasil S.A., a disposição do Conselho Florestal Federal.
Art 10º - Os recursos declarados nos itens II, III,
IV, V, VI e VII, do art. 3º dêste Regulamento se não houver convênio, acôrdo ou
contrato, serão recolhidos, mediante guia fornecida pelas autoridades florestais
federais, aos órgãos arrecadadores da União e escrituradas sob a rubrica "Fundo
Florestal" do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Na
ausência dos órgãos arrecadados e da União, o recolhimento poderá ser feito em
qualquer agência do Banco do Brasil, Caixas Econômica ou estabelecimento
bancário local, que creditará ao "Fundo Florestal", sob a rubrica a cima
declarada, a importância recebida.
Art 11º - As percentagens de aplicação dos recursos
do "Fundo Florestal" serão estabelecidas anualmente pelo Conselho Florestal
Federal.
Art 12º - O Serviço Florestal Federal dará execução a
êste Regulamento, sob a coordenação e orientação do Conselho Florestal Federal.
Art 13º - Ao Serviço Florestal Federal do Ministério
da Agricultura caberá executar a aplicação do "Fundo Florestal" e elaborar os
planos de investimentos, financiamentos, indenizações, subvenções e despesas
gerais de serviços e encargos.
§ 1º - As autoridades
florestais, estaduais ou municipais, através dos Conselhos Florestais Estaduais
e Serviços Florestais Estaduais ou Municipais, mediante convênio, acôrdo ou
contratos, se obrigarão a dar fiel execução a êste Regulamento.
§ 2º - O Conselho Florestal
Federal firmará contratos com os estabelecimentos de crédito do interior do País
para execução das tarefas previstas no parágrafo único do art. 10º dêste
Regulamento.
TÍTULO III
Da Administração dos
Recursos
Art 14º - O Presidente do Conselho Florestal Federal
do Ministério da Agricultura será o Administrador do "Fundo Florestal",
dependendo tôdas as despesas que se haja fazer por conta dêstes, de autorização
prévia do Conselho.
Art 15º - Ao administrador do "Fundo Florestal"
competirá supervisionar sua administração observadas as disposições dêste
Regulamento.
§ 1º - Ao Administrador do
Fundo competirá superintender a elaboração da proposta orçamentária do "Fundo
Florestal", apresentar ao Ministro da Agricultura, anualmente, o relatório das
atividades, financeira e técnica, como oferecendo informações e sugestões
específicas sôbre as aplicações do "Fundo Florestal".
§ 2º - Ao Administrador
compete ainda:
I - Despachar com o Ministro
da Agricultura.
II - Assinar, com dois
outros membros do Conselho Florestal Federal, mediante autorização dêste,
cheques e ordens de pagamento.
III- Admitir, dispensar e
requisitar servidores, conceder-lhes licença e aplicar-lhes penas disciplinares
obedecidas as normas da legislação em vigor.
IV - Apresentar ao Tribunal
de Contas dentro dos prazos e condições que êste fixar em suas instruções, a
prestação de contas relativas ao último exercício encerrado.
V - Baixar portarias,
instruções e ordens de serviço.
VI - Zelar pela
administração do "Fundo Florestal".
VII - Receber doações.
VIII - Autorizar pagamentos.
Art 16º - Ao Conselho Florestal Federal compete:
I - Aprovar os planos de
investimentos, financiamentos, indenizações, subvenções e despesas gerais de
serviços e encargos elaborados pelo Serviço Florestal Federal.
II - Decidir sôbre as
propostas de empréstimos.
III - Zelar pela estrita
observância da legislação em geral e da específica referente à contabilidade
pública, complementada pelas instruções que seu respeito forem baixadas.
IV - Apreciar as prestações
de contas dos responsáveis direitos pela aplicação do "Fundo Florestal",
encaminhando-as ao Tribunal de Contas.
V - Praticar todos os atos
necessários à fiscalização da aplicação e arrecadação do "Fundo Florestal".
VI - Apresentar o relatório
anual das suas atividades ao Ministro da Agricultura.
VII - Aprovar normas e
instruções administrativos à realização dos fins do "Fundo" e esclarecer as
dúvidas quanto à sua aplicação.
VII - Aprovar convênios,
acordos ou contratos com entidades públicas, particulares, intergovernamentais
ou estrangeiras, autorizando o Presidente a assiná-los.
IX - Organizar a proposta
orçamentária e os programas de aplicação do "Fundo Florestal".
X - Traçar a orientação
geral da aplicação do "Fundo" em harmonia com a política econômica e social do
Govêrno.
XI - Comunicar
obrigatòriamente ao Tribunal de Contas a autorização e emissão de cheques
devendo fazê-lo, igualmente, à Contadoria Seccional da Fazenda, no Ministério da
Agricultura para efeito de registro e contôle.
Parágrafo único - O Conselho
Florestal Federal poderá decidir sôbre os casos omissos dêste Regulamento desde
que vise à aplicação das verbas do "Fundo Florestal".
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Art 17º - Orçamento do "Fundo Florestal" distinguirá
o orçamento de inversões do de custeio, com a especificação das seguintes
verbas:
I - Verba I - Investimentos;
II - Verba II -
Financiamentos;
III - Verba III -
Indenizações;
IV - Verba IV - Subvenções;
V - Verba V - Despesas
Gerais - Serviços e encargos.
§ 1º - Ao Conselho Florestal
Federal caberá estabelecer as percentagens dos recursos florestais, tendo em
vista a nomenclatura desta especificação.
§ 2º - Ao Conselho Florestal
Federal caberá instruir, orientar e interpretar a aplicação dêsses recursos.
Art 18º - O Conselho Florestal Federal submeterá à
apreciação do Ministro da Agricultura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as
receitas previstas segundo as fontes, parcela de arrecadação do Fundo destinada
ao custeio de despesas gerais - encargos e serviços - e as aplicações já
comprometidas.
Art 19º - O Conselho Florestal Federal levará a
apreciação do Ministro da Agricultura, na segunda quinzena de janeiro de cada
ano, o plano de aplicação do "Fundo Florestal", para o exercício corrente, com a
justificação, a estimativa das despesas e outros elementos julgados
indispensáveis para a aprovação.
Art 20º - Aplicação do "Fundo Florestal" será
comprovada junto ao Tribunal de Contas na forma da Lei específica.
Art 21º - O Ministro da Agricultura baixará as
instruções necessárias a execução dêste Regulamento.
Brasília, em 22 de agôsto
1961, 140º a Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa