DECRETO N° 511, DE 27 DE ABRIL DE 1992
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Altera
dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto
n° 87.648, de 24 de setembro de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que Lhe
confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X,
ambos da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos do Regulamento para o Tráfego
Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 87.648, de 24 de setembro de 1982, a seguir
enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º...............................................................................
..........................................
Parágrafo único.
Estão sob jurisdição nacional, para efeito deste regulamento, as águas e seus
leitos, federais, estaduais e municipais, constituídas pelas:
a) águas
marítimas até o limite exterior da zona econômica exclusiva;
b) águas dos
rios, lagos, lagoas e canais."
"Art. 3°
................................................................................
.........................................
................................................................................
.....................................................
XI - ao pessoal
da Marinha Mercante e aos amadores, conforme discriminado neste regulamento;
XII - às obras
sob, sobre e às margens das águas;
XIII - à
extração de minerais às margens ou no leito das águas
Parágrafo único.
Para efeito deste regulamento considera-se margem as bordas dos terrenos onde as
águas tocam em regime de cheia sem transbordar, ou em preamar de sizígia."
"Art.
6º...............................................................................
.........................................
I - orientar e
controlar, no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional, a
Marinha Mercante Nacional e demais organizações e atividades correlatas,
inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;
II - prover a
segurança da navegação aquaviária;
III - realizar a
praticagem militar e supervisionar a praticagem civil no que interessa à
Segurança da Navegação e à Defesa Nacional;
IV - exercer a
Polícia Naval, visando à fiscalização do contido neste regulamento, normas
decorrentes, convenções e acordos internacionais sobre navegação ratificados
pelo País, e da poluição das águas causada por embarcações e terminais
marítimos, fluviais e lacustres;
V - exercer a
Patrulha Costeira visando, principalmente, controlar, no que interessa à Defesa
Nacional, o uso das águas sob jurisdição nacional e o uso da plataforma
continental."
"Art.
7º...............................................................................
............................................
II - determinar,
aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e às
demais organizações e atividades de pesquisa, exploração e explotação dos
elementos marítimos, no que afetar a Defesa Nacional."
"Art.
8º...............................................................................
.............................................
I - fiscalizar,
no que concerne à Defesa Nacional, de acordo com os compromissos internacionais
assumidos, as atividades das marinhas mercantes nacional e estrangeiras;
II - estabelecer
as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das
embarcações em relação aos portos, fundeadouros e águas sob jurisdição nacional;
III - fiscalizar
a extração de minerais e a execução das obras sob, sobre e às margens das águas
na salvaguarda dos interesses da navegação;
................................................................................
....................................................
VIII -
estabelecer requisitos para o cadastramento de estaleiros, oficinas, diques e
carreiras de construção e reparos navais não pertencentes à Marinha;
IX - estabelecer
normas para fixação da tripulação de segurança das embarcações;
................................................................................
..................................................."
"Art. 10. O
termo embarcação , para efeito deste regulamento, significa qualquer construção, capaz de
transportar pessoas ou coisas, suscetível de se locomover na água por meios
próprios ou não."
"Art. 13. Para
efeito deste regulamento, considera-se:
I -
lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, levando em conta
a segurança da embarcação e da vida humana nas águas;
II - tripulante
- profissional habilitado, inscrito em uma Capitania, Delegacia ou Agência e
embarcado, que exerce funções na operação da embarcação;
III - tripulação
de segurança - mínimo de tripulantes necessários à segurança da embarcação, da
tripulação e da navegação;
IV - comandante
ou capitão - designação genérica de quem comanda a embarcação. É o responsável
por tudo o que diga respeito à embarcação, à carga, a seus tripulantes e às
demais pessoas a bordo;
V - profissional
não tripulante - pessoal, inscrito ou não, que presta, a bordo, serviços de
natureza transitória;
VI -
amador - pessoa habilitada a operar, apenas, embarcações de esporte e recreio;
VII - passageiro
- toda pessoa que não seja o comandante, tripulante ou profissional não
tripulante."
"Art.
18...............................................................................
...........................................
................................................................................
.....................................................
VIII - Regional:
a) a realizada
dentro dos limites estabelecidos para a navegação interior, em embarcações com
arqueação bruta até cinqüenta;
b) a realizada
dentro dos limites de visibilidade da costa e ao longo dela, até a distância
máxima de cinqüenta milhas da repartição de inscrição, em embarcação com
arqueação bruta até cinqüenta.
................................................................................
..................................................."
Art.
50...............................................................................
............................................
................................................................................
.....................................................
III - 3°
Grupo-Pescadores - aqueles que exercem atividade na pesca profissional, a bordo
de embarcação de pesca;
................................................................................
..................................................."
"Art.
51...............................................................................
............................................
5°
Grupo-Amadores-Capitão Amador; Mestre Amador; Arrais Amador; Motonauta; Veleiro.
................................................................................
.....................................................
1°..........................................................................
......................................................
................................................................................
.....................................................
b) Capitão de
Cabotagem, Capitão de navio de cabotagem de mais duzentas arqueação bruta e
Oficial Superior de Máquinas;
................................................................................
...................................................."
"Art.
59...............................................................................
.............................................
1° A inscrição
no 3° Grupo-Pescadores na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência será
precedida de matrícula no órgão federal controlador da atividade da pesca.
2° As condições
para ingresso nas categorias do 3° Grupo-Pescadores, os cursos, os exames, os
currículos e as condições de acesso serão estabelecidos pela Diretoria de Portos
e Costas.
3° A inscrição
do estivador deve satisfazer os requisitos estabelecidos em legislação
específica."
"Art.
70...............................................................................
.............................................
................................................................................
.......................................................
2° O tripulante
que for responsabilizado, por sentença passada em julgado, por praticar roubo ou
furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos
passageiros e aos tripulantes, terá a inscrição cancelada, sem prejuízo das
penalidades estabelecidas na legislação vigente.
................................................................................
....................................................."
"Art. 81. Para
embarque de tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou
se representante legal à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, onde terá
início a viagem, sendo então efetuado o embarque mediante sua homologação e
lançamento na Caderneta de Inscrição e no Rol.
Parágrafo único.
O embarque do Comandante será transcrito em sua Caderneta de Inscrição e lançado
na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação."
"Art. 82. No
caso de embarcação de tipo especial, além dos tripulantes necessários, as
Capitanias dos Portos poderão conceder licença para embarque, extra-rol, de
profissional não tripulante."
"Art. 83. Quando
houver conhecimento de que algum tripulante tem processo aberto em tribunal
comum ou marítimo, o embarque só poderá ser realizado mediante permissão da
autoridade de que depender o processo."
"Art. 84. O
embarque de tripulante, já contratado na forma da legislação vigente, será feito
sob uma das seguintes modalidades:
I - por prazo
determinado;
II -
por prazo indeterminado."
"Art. 85. Quando
o tripulante for contratado pelo Proprietário, Amador da embarcação ou seu
representante, a inclusão na equipagem só poderá verificar-se mediante a
aprovação do Comandante."
"Art. 86. Os
brasileiros inscritos poderão equipar embarcação estrangeira, mediante contrato
especial homologado na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência sendo a Lista
dos Tripulantes visada pela autoridade consular da nacionalidade da embarcação.
1° O Comandante
da embarcação é obrigado a cumprir as seguintes cláusulas além das constantes da
Lista dos Tripulantes:
a) fornecer
passagem do porto de desembarque ao de engajamento;
b) garantir
alimentação, alojamento e tratamento em caso de doença até a chegada ao porto de
engajamento;
c) não fazer
qualquer convenção ulterior contrária às disposições deste contrato.
2º Quando o
embarque de tripulante brasileiro ocorrer em embarcação estrangeira, autorizada,
por decreto a operar, temporariamente, em águas brasileiras, será o embarque
efetuado de acordo com a legislação brasileira.
3º O Agente ou
Consignatário da embarcação é o responsável pelo exato cumprimento destas
disposições."
"Art.
95...............................................................................
.............................................
Parágrafo
único............................................................................
....................................
................................................................................
.......................................................
c) dados do
embarque;
"Art.
100..............................................................................
.............................................
Parágrafo
único............................................................................
....................................
................................................................................
.......................................................
e) dados do
embarque;
................................................................................
......................................................
"Art. 108. O
desembarque de tripulante será homologado na Capitania dos Portos, ou ainda nas
repartições consulares do Brasil no exterior, sendo lançada no Rol e transcrito
em Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da Propriedade
Marítima da embarcação.
Parágrafo único.
O desembarque do Comandante será transcrito em uma Caderneta de Inscrição e
lançado na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação."
"Art. 110. Para
a homologação do desembarque do tripulante é obrigatório o comparecimento deste
e do Comandante ou representante legal, com apresentação da Caderneta do
Tripulante e do Rol para as competentes anotações, juntamente com o bilhete de
desembarque assinado.
................................................................................
......................................................
2° Quando o
tripulante deixar de comparecer quer voluntariamente, quer por impossibilidade,
seu desembarque será homologado de acordo com as informações do contratante,
depois de cumpridas as exigências regulamentares, ficando a caderneta à sua
disposição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado."
"Art. 114. O
Comandante, na ocasião de seguir viagem, deve verificar se toda a tripulação
está a bordo. Na hipótese de faltar algum tripulante, que não seja
imprescindível ao serviço, a embarcação poderá deixar o porto, ficando a cargo
do Comandante lavrar o termo de ausência e completar a lotação no próximo porto.
Parágrafo único.
O termo de ausência e a Caderneta de Inscrição serão entregues na Capitania dos
Portos, Delegacias ou Agência no próximo porto de escala, que homologará o
desembarque e efetuará o embarque de um substituto.»
"Art. 120.
Nenhuma embarcação será aprovada no serviço a que se destinar, sem ter a
tripulação de segurança estabelecida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência;"
"Art. 121. A
tripulação de segurança será fixada no Cartão de Tripulação de Segurança,
expedido pela Capitania dos Portos, Delegação ou Agência que realizar a
inscrição, procurando conciliar a segurança da navegação com a justa economia de
custeio e com o descanso necessário dos tripulantes.
1° Na expedição
do Cartão da Tripulação de Segurança, a Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência levará em conta:
................................................................................
.....................................................
b) a arqueação
bruta, classificação da embarcação, peculiaridade da navegação, sistema de
propulsão e das auxiliares, natureza do combustível empregado, comunicações e
serviços auxiliares;
................................................................................
...................................................."
"Art. 122.
Quando quaisquer das partes interessadas, representativas de classe profissional
e patronal - empregado e empregador - não concordar com a tripulação de
segurança fixada, poderá recorrer à Diretoria de Portos e Costas (DPC)
................................................................................
......................................................
2° Enquanto se
processar o recurso, a embarcação deverá trafegar com a tripulação de segurança
determinada."
"Art.
123..............................................................................
............................................
Parágrafo único.
O número de tripulantes será fixado pela Capitania dos Portos ou órgão
subordinado, de acordo com normas emitidas pela DPC."
"Art. 124. A
embarcação de propulsão mecânica ou mista, com arqueação bruta igual ou maior
que vinte, empregada na navegação interior e na navegação de pequena cabotagem,
será tripulada de modo a ficar o pessoal de convés e máquinas dividido em pelo
menos dois quartos.
Parágrafo único.
O número de tripulantes será fixado pela Capitania dos Portos ou órgão
subordinado, de acordo com normas emitidas pela DPC."
"Art. 126. A
embarcação com arqueação bruta igual ou superior a 1.600, empregada na navegação
de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um Capitão e terá como Imediato um
1º Oficial de Náutica."
"Art. 127. A
embarcação com arqueação bruta inferior a 1.600 e superior a duzentas, empregada
na navegação de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um 1° Oficial de
Náutica e imediatada por um 2° Oficial de Náutica.
1° A embarcação
com arqueação bruta igual ou superior a duzentas e inferior a quinhentas, com
máquina de propulsão de potência até 750 Kw, empregada na navegação de Pequena
Cabotagem, poderá ser comandada e imediatada por Mestres de Cabotagem.
2º O Comando, a
Imediatice e a Chefia de Máquinas de embarcação empregada na navegação de Apoio
Marítimo serão regulados pela DPC, em função da arqueação bruta, da potência e
da instalação de máquinas."
"Art. 128. A
embarcação em arqueação bruta igual ou inferior a duzentas será comandada por
Mestre de Cabotagem, sendo dispensado o Imediato."
"Art. 144. O
tripulante tem seus direitos previstos em legislação pertinente."
"Art. 152. Os
crimes, contravenções ou delitos, cometidos a bordo, serão submetidos à
autoridade policial, no porto onde ocorreram ou no primeiro porto de escala."
"Art. 162. A
licença para construção, alteração ou reparo da embarcação será concedida desde
que o projeto pertinente satisfaça às condições estabelecidas em normas
específicas da DPC e, quando aplicável, aos Atos Internacionais ratificados pelo
Brasil;
Parágrafo único.
A alteração ou reparo que acarretar mudanças de características da embarcação,
após ter sido concedida a licença de construção, deverá ser previamente
concedida pela DPC ou órgão de sua rede funcional."
"Art.
163. A licença para construção, alteração e reparo será concedida pela DPC ou
órgão de sua rede funcional, à vista de requerimento apresentado pelo
construtor, proprietário ou seu representante legal.
Parágrafo único.
Os documentos e procedimentos necessários para concessão dessa licença serão
estabelecidos em normas específicas da DPC."
"Art. 167.
Depois da entrega do requerimento de licença para construção de embarcação, o
signatário, que assim o desejar, poderá fazer novo requerimento solicitando
autorização para iniciar a construção pedida, enquanto tramita o requerimento da
licença.
Parágrafo único.
Nesse novo requerimento, o requerente deverá declarar formalmente que se
compromete a efetivar todas as modificações futuramente determinadas, sem
despesas ou qualquer ônus para a União, comprometendo-se também a desfazer o que
já estiver construído, caso as informações constantes nos planos e documentos
apresentados estejam em desacordo com as normas da DPC."
Art. 168. O
projeto, o levantamento, a construção, a alteração ou o reparo da embarcação
serão efetuados por profissional habilitado ou por firma, sociedade, associação
, companhia, cooperativa ou empresa em geral, registrada perante os Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), conforme legislação
específica, que serão responsáveis, técnica e legalmente, pelos serviços
executados."
"Art.
170..............................................................................
.............................................
Parágrafo único.
A nacionalidade brasileira da embarcação será aprovada pela Provisão de Registro
da Propriedade Marítima, expedida pelo Tribunal Marítimo, ou pelo título de
inscrição, expedido pelas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências."
"Art.
173..............................................................................
............................................
I -
................................................................................
..................................................
................................................................................
......................................................
L) interior de
travessia fluvial e lacustre;
M) interior de
porto fluvial e lacustre;
N) regional
fluvial e lacustre.
................................................................................
...................................................."
"Art.
178..............................................................................
............................................
Parágrafo único.
Nos registros de propriedade marítima e nos livros de inscrição serão feitas
anotações referentes à classificação adotada, bem como na Provisão de Registro
da Propriedade Marítima e no Título de Inscrição."
"Art.
180..............................................................................
.............................................
Parágrafo único.
A embarcação com arqueação bruta até vinte, empregada na navegação marítima e a
construída no País e destinada à navegação fluvial e lacustre, com arqueação
bruta até cinqüenta, receberão, apenas, as Notas de Arqueação emitidas pela
Capitania dos Portos de inscrição ou a de jurisdição do estaleiro construtor."
"Art. 182.
Quando houver necessidade de remunerar a vistoria para proceder à arqueação,
esta remuneração será paga pelo proprietário ou construtor, conforme critério
estabelecido pela DPC."
"Art. 183.
Vistoria é o ato administrativo pelo qual é verificado o cumprimento de
requisitos estabelecidos nas normas em vigor, referentes às condições de
segurança, eficiência e conforto das embarcações, plataformas fixas e móveis."
"Art. 184. As
vistorias são obrigatórias para todas as embarcações nacionais com arqueação
bruta igual ou superior a vinte, qualquer que seja a classificação, bem como
para as plataformas fixas e móveis.
1° A DPC, a seu
critério, poderá isentar determinados tipos e classes de embarcações da
realização de vistoria periódica, podendo, em decorrência, exigir de seus
proprietários ou armadores assinatura de Termo de Responsabilidade, nos casos
julgados necessários.
2º O Termo de
Responsabilidade imputa ao proprietário ou armador a responsabilidade pelo
cumprimento dos itens de vistoria especificados para sua embarcação."
"Art. 186.
Deverão ser submetidas à vistoria as embarcações e plataformas estrangeiras de
qualquer arqueação bruta, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - necessidade
de laudo pericial;
II - pedido de
vistoria feito pela autoridade consular do país a que pertence a embarcação em
trânsito;
III -
arrendamento ou afretamento à empresa nacional, quando a embarcação for
empregada em linhas nacionais;
IV - durante o
período em que já estejam autorizadas a operar em águas brasileiras, na condição
de afretadas.
1° Nos demais
casos, a fiscalização deverá limitar-se à verificação da validade dos
certificados de bordo. Os certificados, quando dentro do prazo de validade,
devem ser aceitos, a menos que existam motivos para crer que o estado do navio
ou seu equipamento não correspondem às condições desse certificado.
2º Constatada
irregularidade, deverá ser impedida a entrada ou partida do navio, e informadas,
imediatamente, por escrito, ao cônsul do país cuja bandeira o navio está
autorizado a arvorar; as deficiências que fizeram com que se considerasse
necessária a intervenção.
3° Conforme
exigir a situação, somente será permitida a entrada ou saída do navio, desde que
o mesmo possa se movimentar sem risco para os passageiros, tripulantes, a carga
e o meio ambiente."
"Art.
188..............................................................................
............................................
Parágrafo único.
Por ocasião da vistoria inicial, deverá ser apresentada uma declaração
devidamente assinada pelo responsável técnico do estaleiro, dique, carreira ou
oficina onde foi construída a embarcação, informando que a mesma foi edificada
de acordo com os planos apresentados por ocasião da licença de construção."
"Art. 189. As
vistorias periódicas são de dois tipos:
I - anual;
II - de
renovação.
1° A vistoria
periódica anual será realizada com a embarcação flutuando no intervalo de doze
meses a partir da vistoria inicial ou anterior.
2° A vistoria
periódica de renovação será realizada no mínimo duas vezes a cada período de
cinco anos, a partir da vistoria inicial, sendo que o intervalo entre as duas
vistorias consecutivas não poderá exceder 36 meses.
3° As vistorias
periódicas serão improrrogáveis e terão sua execução regulamentada pela DPC.
4º A docagem
realizada para perícia ou limpeza do casco não será considerada como vistoria de
renovação.
5º A DPC poderá,
a seu critério, reduzir ou dilatar, para determinados tipos ou classes de
embarcação, os prazos anteriormente estabelecidos, sempre que julgar conveniente
e desde que não contrarie ao estabelecido em Atos Internacionais ratificados
pelo País.
"Art. 190. A
vistoria especial é a vistoria realizada em decorrência de Atos Internacionais
ratificados pelo País ou nos seguintes casos:
I - para prova
de mar;
II - para
emissão de certificados;
III -
determinada;
IV - para
emissão de laudo pericial;
V - para
transporte de carga no convés;
VI - para
transporte de carga perigosa;
VII - para
reboque;
VIII - para
reclassificação;
IX - para
homologação de heliportos em embarcações e plataformas marítimas;
X - sempre que
uma embarcação tenha sofrido avaria, reparo ou alteração que acarrete mudança de
suas características básicas.
Parágrafo único.
A vistoria especial para prova de mar será solicitada pelo estaleiro construtor,
sendo realizada com a embarcação em seco ou flutuando."
"Art. 191.
Haverá em cada Capitania e Delegacia uma ou mais comissões presididas pelo
Capitão dos Portos ou Delegado e composta de pessoal designado por essas
autoridades, com a finalidade de proceder às vistorias."
"Art. 192. A
Comissão de Vistoria, nomeada pelo Capitão dos Portos ou Delegado, é constituída
de pessoal com habilitação técnica necessária ao tipo de vistoria a ser
executada, na ordem de prioridade a seguir:
................................................................................
....................................................
Parágrafo único.
A composição da Comissão de Vistoria deverá obedecer à seguinte constituição:
a) Presidente -
Capitão dos Portos ou Delegado;
b) Vistoriador -
Oficiais da Marinha, da Marinha Mercante ou Servidor Civil;
c)
Auxiliar de Vistoriador - Praça da Marinha das diversas especialidades ou
Servidor Civil;
d) Secretário -
Praça da Marinha de qualquer especialidade ou Servidor Civil."
"Art.
193..............................................................................
............................................
1° Na fixação do
valor da indenização da vistoria serão levados em conta a arqueação bruta da
embarcação, a dificuldade das verificações e o tempo e pessoal gastos na
execução.
2° Os
componentes da Comissão de Vistoria serão remunerados de acordo com normas da
DPC."
"Art. 194.
Quando a vistoria for realizada em locais distantes da sede, as despesas
resultantes com pessoal e material exigidos para as provas julgadas necessárias,
bem como as despesas de transporte estadia e manutenção correrão por conta do
interessado."
"Art. 195. A
embarcação cuja vistoria não possa ser feita na sede da Capitania dos Portos ou
Delegacia, por motivo comprovadamente justo, será vistoriada por pessoal
designado pelo Capitão dos Portos ou Delegado.
Parágrafo único.
Nas condições acima, os vistoriadores serão designados, de preferência, entre o
pessoal da localidade onde estiver a embarcação."
"Art.
196..............................................................................
.............................................
Parágrafo único.
No despacho do requerimento, a autoridade naval marcará dia e hora em que a
Comissão de Vistoria deve se reunir a bordo da embarcação."
"Art. 198. A
relação dos itens a serem verificados, especifica a cada tipo de vistoria, será
estabelecida em normas da DPC, considerando, quando aplicável, o determinado em
Atos Internacionais ratificados pelo País.
Parágrafo único.
Por ocasião da vistoria periódica, deverá ser apresentada pelo responsável
técnico pela manutenção da embarcação, devidamente habilitado perante o Crea,
declaração informando que a embarcação se encontra em condições satisfatórias de
operação, de acordo com as normas da DPC."
"Art. 201.
Quando a Comissão de Vistoria julgar uma embarcação sem condições de
navegabilidade, será comunicado à DPC, e à Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência de inscrição, declarando o nome, número de inscrição da embarcação e
razão do laudo."
"Art. 202.
Quando o Armador ou Comandante da embarcação não se conformar com o julgamento
da comissão, poderá pedir reconsideração do ato ao Capitão dos Portos ou
Delegado.
Parágrafo único.
Não havendo concordância com a decisão expressa no pedido de reconsideração, o
Armador ou Comandante poderá apresentar recurso ao Diretor de Portos e Costas."
"Art. 203. São
reconhecidos como válidos os certificados previstos em Ato Internacional
ratificado pelo Brasil, emitidos pelas entidades nacionais ou internacionais de
classificação da embarcação, habilitadas pelo Diretor de Portos e Costas."
"Art. 207. A
embarcação que estiver fora de serviço, com licença da Capitania dos Portos,
Delegacia ou Agência, fica dispensada das vistorias periódicas.
1° A embarcação
que estiver fora de serviço estará automaticamente impedida de despachar.
2° A embarcação
que permanecer fora de serviço por tempo superior a 180 dias, consecutivos ou
não, terá o seu termo de vistoria flutuando cancelado.
3° O retorno da
embarcação ao serviço ficará condicionado a revalidação dos termos de vistorias
periódicas e certificados vencidos."
"Art.
208..............................................................................
............................................
................................................................................
......................................................
II - os terrenos
de marinha, acrescidos e marginais, em caso de aforamento, e as obras sob, sobre
e às margens das águas públicas;
III - os
projetos de pesquisa ou exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias
navegáveis e suas margens;
................................................................................
.....................................................
Parágrafo único.
Ao proprietário da embarcação sujeita à inspeção será entregue o Certificado de
Regularização da Embarcação, com exigências que deverão ser cumpridas no prazo
estabelecido pelo órgão inspetor."
"Art. 209. A
inspeção será realizada em substituição às vistorias periódicas.
1° Normas da DPC
estabelecerão os itens que serão inspecionados e os prazos de validade das
inspeções.
2º A DPC poderá
isentar determinados tipos de classes de embarcações de inspeção, podendo, em
decorrência, exigir de seus proprietários ou armadores a assinatura de Termo de
Responsabilidade, nos casos julgados necessários.
3° O Termo de
Responsabilidade imputa ao proprietário ou armador a responsabilidade pelo
cumprimento dos itens de inspeção relacionados para sua embarcação."
"Art.
212..............................................................................
............................................
................................................................................
.......................................................
II - fizer
trafegar sem que a DPC, Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência tenha julgado
satisfeitas as exigências contidas no Termo de Vistoria, Inspeção ou
Certificado;
................................................................................
....................................................."
"Art. 216.
Registro da embarcação é o seu cadastramento no Tribunal Marítimo, com a
atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de
Registro de Propriedade Marítima."
"Art. 218. A
embarcação com arqueação bruta igual ou superior a vinte, empregada na navegação
marítima, e aquela igual ou superior a cinqüenta arqueação bruta destinada à
atividade fluvial e lacustre, está obrigada, além de inscrição, ao Registro de
Propriedade no Tribunal Marítimo."
"Art. 220. Os
pedidos de inscrição e registro deverão ser feitos pelo interessado ou seu
representante legal, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência em cuja
jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, no prazo de quinze dias,
após a aquisição da embarcação ou sua chegada ao porto em que será inscrita, de
acordo com as normas específicas da DPC."
"Art. 222.
Enquanto se processar o registro, a embarcação poderá trafegar com uma licença
provisória expedida pelo órgão de inscrição. Essa licença será restituída quando
for entregue a Provisão de Registro da Propriedade Marítima.
................................................................................
...................................................."
"Art. 224. No
caso de perda ou extravio da Provisão de Registro da Propriedade Marítima, o
Proprietário deve requerer a expedição da segunda via ao Tribunal Marítimo, por
intermédio do órgão onde a embarcação foi inscrita."
"Art. 229. A
transferência ou transmissão de propriedade de embarcação sujeita a registro é
feita de acordo com as instruções do Tribunal Marítimo, que emitirá nova
Provisão de Registro da Propriedade Marítima, além da transferência de
propriedade feita no órgão de inscrição."
"Art. 235. Toda
embarcação com arqueação bruta igual ou superior a vinte toneladas deverá ter
marcada de modo bem visível e durável, com letras e algarismos de tamanho
apropriado às dimensões da embarcação, do modo seguinte:
................................................................................
....................................................."
"Art. 236. Toda
embarcação com arqueação bruta inferior a vinte deverá ter marcada de modo bem
visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da
embarcação, do seguinte modo:
................................................................................
....................................................."
"Art.
242..............................................................................
............................................
................................................................................
......................................................
3° O órgão de
inscrição, depois de fazer a mudança de nome na Provisão de Registro da
Propriedade Marítima, informará ao Tribunal Marítimo para a devida anotação,
quando for o caso.
................................................................................
....................................................."
"Art. 245. O
material e o equipamento destinados à segurança da embarcação, tripulante,
passageiro e profissional não tripulante têm de ser previamente aprovados pela
Diretoria de Portos e Costas, mediante a expedição de uma Certidão de
Aprovação."
"Art. 249. Antes
de qualquer estaleiro, dique, carreira e oficina de reparo e construção naval
iniciar suas operações, deverá ser realizada vistoria pela Capitania dos Portos,
Delegacia ou Agência, a fim de proceder seu cadastramento. A vistoria e o
cadastramento serão regulamentados por normas específicas da DPC.
1° O estaleiro,
dique, carreira e oficina de reparo e construção naval estão sujeitos à vistoria
anual para verificação da manutenção de suas condições iniciais.
2° Por ocasião
do cadastramento e das vistorias anuais, deverá ser apresentado documento
comprobatório da regularização do estabelecimento perante os Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea)."
"Art.
262..............................................................................
............................................
1° O despacho
terá validade de 2 dias úteis.
................................................................................
....................................................."
"Art. 269.
Polícia Naval é a atividade, de cunho administrativo, exercida pela rede
funcional da DPC, que consiste na fiscalização do cumprimento deste Regulamento,
normas decorrentes, Convenções e Acordos Internacionais sobre navegação,
ratificados pelo Brasil, e da poluição das águas causadas por embarcações e
terminais marítimos, fluviais e lacustres.
1° À Polícia
Naval não compete a execução de ações preventivas e repressivas da alçada de
outros órgãos federais, sem prejuízos da colaboração eventual, quando
solicitada.
2º A ação de
fiscalização da Polícia Naval não substitui a responsabilidade direta ou
indireta dos Comandantes, proprietários, armadores, tripulantes e usuários de
embarcações, técnicos e entidades civis responsáveis por projetos, construção e
reparos de embarcações e clube náuticos e marinas organizadas pelo cumprimento
das leis em vigor e do que determina este regulamento."
"Art. 270. A
ação da Polícia Naval abrangerá as águas sob jurisdição nacional, o pessoal da
Marinha Mercante e os armadores, as embarcações nacionais e as embarcações
estrangeiras em águas sob jurisdição nacional, os estaleiros, as carreiras, os
diques e as oficinas de reparo naval, a extração de minerais e as obras sob,
sobre e às margens das águas no que interessar à segurança da navegação e à
defesa nacional.
1° O
Capitão dos Portos supervisiona as atividades da Polícia Naval dentro de sua
área de jurisdição.
2º A proteção à
integridade física de banhistas, desportistas e assemelhados contra o tráfego de
embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou
lacustres, será de responsabilidade dos órgãos estaduais competentes."
"Art. 273. O
auto de infração será lavrado por qualquer servidor da Capitania dos Portos,
Delegacia ou Agência e só produzirá efeito quando julgado procedente pelo
Capitão dos Portos, Delegado ou a quem estes delegarem competência.
Parágrafo único.
O Capitão dos Portos, Delegado ou Autoridade Delegada lançará no próprio auto de
infração o despacho, julgando-o procedente ou improcedente."
................................................................................
.....................................................
"Art. 276.
Lavrado, o auto de infração, este poderá ser julgado na presença do infrator ou
seu representante legal, ou, se inexeqüível, dentro do prazo de 72 horas, de
forma a possibilitar a defesa prévia.
................................................................................
......................................................
2º Não sendo
apresentada a defesa prévia no prazo estipulado, o auto de infração será julgado
à revelia.
................................................................................
......................................................"
"Art. 278.
Quando a infração for apurada mediante sindicância , o auto de infração será
julgado depois da decisão da autoridade que mandou instaurá-la.
Parágrafo único.
A infração apurada em inquérito administrativo, afeto ao Tribunal Marítimo, terá
o auto lavrado após o julgamento pertinente."
"Art.
279..............................................................................
.............................................
................................................................................
.......................................................
2° Preenchida
essa formalidade, a autoridade que mandou instaurar a sindicância dará a
decisão.
................................................................................
......................................................
"Art.
298..............................................................................
............................................
Parágrafo único.
Se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito do órgão
competente, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação e será nomeado
um depositário, lavrando-se o respectivo termo."
"Art. 308. As
condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das
embarcações em relação aos portos, fundeadouros, rotas, canais e águas sob
jurisdição nacional serão estabelecidas pelas Capitanias dos Portos em suas
áreas administrativas.
................................................................................
...................................................."
"Art.
310..............................................................................
...........................................
1° Na
comunicação feita, constarão nome da embarcação, nacionalidade, porto e número
de inscrição, proprietário, arqueação bruta, material do casco, propulsão,
qualidade e quantidade de carga, local e data do sinistro, além de outras
julgadas necessárias.
................................................................................
...................................................."
"Art. 311. A
remoção, a demolição e a exploração de coisas ou bens afundados, submersos,
encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional obedecem à legislação
específica."
"Art. 312. Toda
embarcação deve obedecer às seguintes regras, quando pertinente:
................................................................................
...................................................."
"Art. 317. O
Comandante, Armador, Agente de Navegação ou seus prepostos são obrigados a
comunicar à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência qualquer incidente que
ocorra com os passageiros ou com os tripulantes ou entre uns e outros, dando
igual conhecimento às autoridades policiais, quando for o caso."
"Art. 319. Para
concessão de aforamento de terrenos da União, situados na faixa de cem metros ao
longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 metros de raio em
torno de estabelecimento naval, será ouvido o Ministério da Marinha, por meio da
Diretoria de Portos e Costas, na parte que se refere aos embaraços que a mesma
poderá causar à navegação, à conveniência dos serviços navais e aos interesses
da defesa nacional.
1° As
informações prestadas à Diretoria de Portos e Costas serão sempre fundamentadas
em estudos sobre os terrenos e acompanhadas das respectivas plantas.
................................................................................
...................................................."
"Art. 320. A
execução de obra pública ou particular sob, sobre e às margens de águas públicas
deve ser precedida de consulta ao Diretor de Portos e Costas, por meio de
requerimento, contendo em anexo o projeto e a descrição da obra, entregues à
Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência a que estiver sujeito o local de sua
realização.
1° A Capitania
dos Portos, Delegacia ou Agência realizará inspeção no local da obra para
avaliar as possíveis implicações para a segurança da navegação e a defesa
nacional.
2° O processo e
as conclusões serão encaminhados ao Diretor de Portos e Costas para o despacho,
que poderá ser precedido de consulta a outros órgãos, bem como acrescido de
outros documentos, de modo a fundamentar sua decisão.
3° O
não-cumprimento deste artigo poderá sujeitar o infrator à multa, ao embargo ou à
demolição da obra, quando esta obstruir ou impedir a navegação.
4° As despesas
que se fizerem necessárias para observância deste artigo serão feitas pelo
requerente."
"Art. 321. A
pesquisa e exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e
suas margens serão precedidas de consulta prévia à DPC, para avaliação dos
possíveis prejuízos à navegação decorrentes da atividade.
1° A DPC
estabelecerá normas para obtenção do parecer descrito no caput deste artigo.
2° A pesquisa e
exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas
margens, sem o parecer da DPC, estão sujeitas à multa e à paralisação da
atividade, quando esta causar embaraços à navegação."
"Art. 323. As
Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências deverão cooperar na conservação das
vias de acesso aos portos, das correntes navegáveis e suas margens, em benefício
da segurança da navegação e da defesa nacional."
"Art.
324..............................................................................
............................................
Parágrafo único.
Nos casos de balizamentos autorizados a particulares, as Capitanias dos Portos,
Delegacias e Agências poderão exercer encargos especiais de fiscalização e
controle, conforme ficar definido em convênios, concessões e outras formas de
acordo, permitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação."
"Art. 331. A
busca de salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos
portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica."
"Art. 337. A
assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo nas águas
obedecem à legislação específica."
"Art.
347..............................................................................
............................................
Parágrafo único.
Somente podem conduzir embarcação de esporte e recreio, de propulsão mecânica ou
à vela, as pessoas devidamente habilitadas, de acordo com este regulamento e
dentro dos limites abaixo estabelecidos:
a) Capitão
Amador -entre os portos nacionais e estrangeiros;
b) Mestre Amador
-entre portos nacionais, dentro dos limites da navegação costeira;
c) Arrais Amador
- na navegação interior;
d) Motonauta
-embarcação a motor, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos
Portos;
e) Veleiro -
embarcação à vela ou remo, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos
Portos."
"Art.
348..............................................................................
............................................
1° A embarcação
de esporte e recreio está dispensada do despacho, quando tripulada por amadores,
do Rol de Equipagem, Rol Portuário e Cartão de Tripulação de Segurança.
2° Quando o
proprietário de embarcação de esporte ou recreio desejar tripulá-la com pessoal
profissional, deverá requerer à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência o
respectivo Cartão de Tripulação de Segurança e a abertura do Rol de Equipagem ou
Rol Portuário, conforme o caso.
................................................................................
...................................................."
"Art. 351.
Quando uma embarcação de esporte e recreio sair barra a fora, o proprietário ou
responsável pela saída será obrigado a entregar na marina organizada ou clube
náutico a que estiver filiado, antes do início da viagem, uma relação da qual
constará dia e a hora de saída, o destino, o nome das pessoas embarcadas e do
responsável pela condução da embarcação, devendo, também, especificar quais as
pessoas inscritas na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência.
1° Na entrada
dos portos, o proprietário ou responsável pela embarcação cumprirá o estipulado
neste artigo junto ao clube náutico ou marina organizada, cujas instalações
utilizar.
2° As
ocorrências de viagem, bem como as saídas e entradas de embarcações não filiadas
a clubes náuticos e marinas organizadas, serão comunicadas às Capitanias dos
Portos, Delegacias ou Agências.
3° Os clubes
náuticos e marinas organizadas deverão manter rigoroso controle das embarcações
que saírem barra a fora."
"Art. 362. Para
dar cumprimento às suas atribuições, a DPC baixará os atos normativos
necessários para complementar assuntos específicos deste regulamento."
Art
2° Os Títulos dos
Capítulos a seguir são alterados para:
I - Capítulo XII
do Título II - Da Tripulação de Segurança;
II -
Capítulo II do Título III - Da Construção e Reparo da Embarcação;
III - Capítulo
VII do Título IV - Normas de Tráfego e Permanência em Águas sob Jurisdição
Nacional;
IV - Capítulo VI
do Título V - Da Meteorologia e do Tráfego Marítimo.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° São
revogados os seguintes capítulos, artigos, parágrafos e incisos do Regulamento
para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 87.648, de 1982: art. 4°, art.
5°, inciso XV do art. 8°, art. 14, art. 67, art. 69, inciso IX e § 5° do art.
71, art. 109, Capítulo XI do Título II, art. 116, art. 117, art. 118, art. 119,
art. 136, art. 138, inciso XV e parágrafo único do art. 142, incisos IV, VII e
VIII do art. 143, art. 164, art. 165, art. 169, art. 177, art. 199, art. 206,
art. 210, Capítulo X do Título III, art. 246, art. 247, art. 248, parágrafo
único do art. 251, art. 252, art. 268, parágrafo único do art. 283, art. 322,
art. 332, art. 333, art. 335, art. 336, art. 338, art. 339, art. 340, art. 341,
art. 342 e art. 350.
Brasília, 27 de
abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores