DECRETO N° 480, de 25 de novembro de 1975

Regulamenta o Decreto-Lei nº 230, de 18 de julho de 1975, que estabelece normas de controle de insetos e roedores nocivos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 70, incisos III e IV, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os serviços de combate a insetos e roedores nocivos, da competência dos municípios, nas áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro, serão levados a efeito sob coordenação, orientação e fiscalização da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente - FEEMA.

Art. 2º - A coordenação, orientação e fiscalização, de que trata o artigo anterior, envolverão inclusive a determinação de métodos de trabalho, produtos químicos a serem empregados, dosagens e técnicas de aplicação.

Art. 3º - A execução dos serviços de combate aos insetos e roedores nocivos poderá ser delegada pelos municípios à FEEMA, mediante convênio de prestação de serviços.

Art. 4º - Os técnicos da FEEMA poderão requisitar auxílios de outros órgãos públicos para execução das medidas de inspeção, eliminação de focos e trabalhos de saneamento.

Art. 5º - Na execução dos encargos que lhe foram atribuídos pelo Decreto-Lei nº 230, de 18 de julho de 1975, deverá a FEEMA:

I - inspecionar e fiscalizar os locais e ambientes, a seu critério, potencialmente causadores de focos e condições propícias à proliferação de insetos e roedores nocivos, entre os quais , estabelecimentos comerciais, industriais, supermercados, abatedouros, bares, restaurantes, depósitos, teatros, cinemas, casas de diversões, obras civis, imóveis residenciais, condomínios, hotéis, hospitais e similares;

II - orientar, notificar e intimar os proprietários ou responsáveis pelos locais e ambientes mencionados no inciso anterior, em que sejam encontradas irregularidades, para correção das mesmas;

III - encaminhar à CECA, para aplicação da penalidade cabível, as 2as. vias das notificações e intimações expedidas;

IV - executar, quando necessário, na forma do artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 230, citado, pequenos trabalhos de saneamento, aplicação de produtos químicos e outras medidas de emergência, visando dificultar ou impedir a proliferação de insetos e roedores nocivos.

V - determinar aos proprietários ou responsáveis pelos locais e ambientes fiscalizados a execução dos serviços previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 230, mencionado.

§ 1º - A FEEMA poderá, quando julgar conveniente e mediante convênio, executar através dos municípios, a fiscalização e inspeção de que trata este artigo.

§ 2º - Os serviços previstos no inciso IV deste artigo serão cobrados conforme tabela de preços a ser baixada, anualmente, pela CECA, mediante expedição de Guia de Cobrança que será paga na rede bancária autorizada.

Art. 6º - Nos casos de não cumprimento das notificações e intimações mencionadas no inciso II do artigo anterior, a CECA imporá multas de 1 (uma) até 110 (cem) UFERJ, obedecida a seguinte gradação:

I - pela existência, no local, de condição propícia para proliferação de insetos transmissores de doenças ou que causem mal-estar 
..............................................................1 UFERJ

II - pela existência, no local, de condição propícia para proliferação de roedores nocivos
............................................................. 2 UFERJ

III - pela verificação da existência de formas imaturas de insetos transmissores de doenças ou que causem mal-estar (ovos, larvas, pupas e ninfas)
............................................................. 2 UFERJ

IV - pela verificação da existência de formas adultas de insetos transmissores de doenças ou que causem mal-estar, originárias de foco local ............................................................. 3 UFERJ

V - verificação da existências de roedores nocivos, provenientes de proliferação local
............................................................. 4 UFERJ

VI - por impecilho oposto à inspeção ou fiscalização , tentativa de suborno, desrespeito ou desacato à funcionários da FEEMA ou CECA, no exercício da fiscalização
............................................................. 4 UFERJ

§ 1º - Na reincidência, verificada após 5 (cinco) dias da lavratura do auto original, serão impostas novas multas acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre o valor da anterior, até o limite de 100 (cem) UFERJ, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - No caso de infração simultânea dos incisos I, III, e IV ou II e V, será aplicada a multa de maior valor.

§ 3º - A CECA aplicará multas diárias quando constatar irregularidades que ocasione grave risco à saúde pública.

Art. 7º - A operação de firmas dedicadas ao combate de insetos e roedores nocivos no Estado do Rio de Janeiro, dependerá de prévio registro na FEEMA, renovado anualmente.

Parágrafo único - A CECA baixará as normas para registro, instalação, funcionamento e eventual interdição das firmas mencionadas neste artigo, fixando, inclusive, os valores das taxas de registro e renovação.

Art. 8º - A FEEMA fiscalizará e controlará as firmas que operam no ramo de combate a insetos e roedores nocivos no Estado do Rio de Janeiro, podendo exigir as fórmulas dos produtos a serem aplicados, analisar amostra dos mesmos e acompanhar a aplicação.

Parágrafo único - A CECA baixará as normas necessárias ao exercício da fiscalização mencionada neste artigo, fixando as penalidades por sua transgressão que variarão conforme a gravidade da mesma, entre 1 (uma) e 100 (cem) UFERJ.

Art. 9º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.