LEI N° 4.132, de 10 de setembro de 1962
Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre a sua aplicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social, na forma do Artigo 147 da Constituição Federal.
Artigo 2° - Considera-se de interesse social:
I - ...................................................................................................
IV - A proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
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Artigo 5° - No que esta Lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por utilidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.
Artigo 6° - Revogam-se as disposições em contrário.