DECRETO-LEI Nº 318, DE
14 DE MARÇO DE 1967
|
Dá
nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966; e
CONSIDERANDO a representação
que lhe fêz o Conselho de Segurança Nacional sôbre as implicações que poderão
advir, para os altos interêsses do país e a própria Segurança Nacional, a
manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada
pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
CONSIDERANDO, ainda à vista
da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei
número 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos
superiores interêsses da Nação,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE
DECRETO-LEI:
Art 1º Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:
"O Presidente da República
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº
4, de 7 de dezembro de 1966 e
CONSIDERANDO, que da
experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram
colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a notória
evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial,
introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
CONSIDERANDO que cumpre
atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interêsses nacionais,
que evoluem com o tempo;
CONSIDERANDO que ao Estado
incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da
técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados
internacionais;
CONSIDERANDO que, na
colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à
conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto
consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos
Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação
Econômica,
DECRETA:
Art 2º O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, que deu nova redação ao Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de
janeiro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração nº 1 - Os itens I
e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:
"I - regime de Concessão,
quando depender de decreto de concessão do Govêrno Federal;
"II - regime de Autorização
e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do
Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos
administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério
da Fazenda;"
Alteração nº 2 - O art. 6º (
caput ) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Classificam as
minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.
Mina Manifestada, a em
lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha
sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho
de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.
Mina Concedida, quando o
direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal."
Alteração nº 3 - É revogado
o item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV.
Alteração nº 4 - O art. 17 (
caput ) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Será indeferido de
plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer
dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior."
Alteração nº 5 - O item II
do artigo 29, passa a ter a seguinte redação:
"II - A não interromper os
trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses
consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos."
Alteração nº 6 - É revogado
o artigo 59, ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais artigos 60 a 96.
Alteração nº 7 - O § 2º do
art. 73, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º A matrícula, que é
pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro
próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação
do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela
Coletoria.
Alteração nº 8 - É
acrescentado o art. 96, com a seguinte redação:
"Art. 96. A lavra de jazida
ser organizada e conduzida na forma da Constituição."
Art 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Octávio Bulhões
Roberto Campos