DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
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Dispõe
sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio
Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8º da Lei nº
6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA
denominada APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, compreendendo as ilhas e
ilhotas situadas no Rio Paraná, as águas interiores e as áreas lagunares e
lacustres, as várzeas, planícies de inundação e demais sítios especiais situados
em suas margens, desde o Reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piquiri até a foz
dos Rios Paranapanema e Ivinheima, nos Estados do Paraná e de Mato Grosso do
Sul, com o objetivo de:
I - proteger a fauna e
flora, especialmente as espécies ameaçadas de extinção, tais como o
Cervo-do-pantanal (Blatocerus dichotomus), o Bugio (Alouatta fusca), a Lontra
(Lutra longicaudis), a Anta (Tapirus terrestris), a Jaguatirica (Leopardus
pardalis) e a Onça-pintada (Panthera onça);
Il - garantir a conservação
dos remanescentes da Floresta Estacional Semidecidual Aluvial e Submontana, dos
ecossistemas pantaneiros e dos recursos hídricos;
III - garantir a proteção
dos sítios históricos e arqueológicos;
IV - ordenar o turismo
ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com
a conservação ambiental;
V - incentivar as
manifestações culturais e contribuir para o resgate da diversidade cultural
regional;
VI - assegurar o caráter de
sustentabilidade da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria
das condições de sobrevivência e qualidade de vida das comunidades da APA e
entorno.
Art 2º A APA de que trata o artigo anterior fica
localizada nos Municípios de Altônia, São Jorge do Patrocínio, Vila Alta,
Icaraíma, Querência do Norte, Porto Rico, São Pedro do Paraná, Marilena, Nova
Londrina e Diamante do Norte, no Estado de Paraná, e Mundo Novo, Eldorado,
Naviraí e Itaquiraí, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art 3º A descrição da APA foi baseada nas cartas
topográficas de escala 1:50.000 (IBGE) - Diamante do Norte - SF.22-Y-A-VI-1,
escala 1:100.000 (IBGE/DSG) - Guaíra - SG.21-X-B-III, Palotina - SG.22-V-A-I,
Eldorado - SF.21-Z-D-IV, Pérola - SF.22-Y-C-IV, Naviraí - SF-21-Z-D-II, Icaraíma
- SF.22-Y-C-I, Tapira - SF.22-Y-C-II, Porto Brasílio - SF.22-Y-A-IV, Loanda -
SF.22-Y-A-V, Nova Andradina - SF.22-Y-A-II, escala 1:1.000.000 (IBGE) -
Paranapanema - SF.22 e em mosaico das imagens do satélite Landsat TM5 órbita/ponto 223-75 C, imageamento em 11/10/94, 223-77, em 14/9/96,
224-75 D, em 28/8/93, 224-77, em 28/8/93, 223-76, em 11/10/94, 223-78, em
09/11/93, 224-76, em 24/11/96, 224-78 B em 07/10/96, apresentando a seguinte
delimitação: inicia na margem esquerda do Rio Paraná no ponto 00, na coordenada
24º03’59" de latitude sul e 54º14’23" de longitude oeste; deste, segue por
estrada até o ponto 01, na coordenada 24º04’39" de latitude sul e 54º14’32" de
longitude oeste, com uma distância de 1.287,00 m; deste, segue por estrada até o
ponto 02, na coordenada 24º04’30" de latitude sul e 54º12’19" de longitude
oeste, com uma distância de 3.935,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 03,
na coordenada 24º05’06" de latitude sul e 54º12’11" de longitude oeste, com uma
distância de 1.124,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 04, na coordenada
24º04’59" de latitude sul e 54º10’02" de longitude oeste, com uma distância de
3.698,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 05, na coordenada 24º04’16" de
latitude sul e 54º10’02" de longitude oeste, com uma distância de 1.342,00 m;
deste, segue por estrada até o ponto 06, e na coordenada 24º04’08" de latitude
sul e 54º06’03" de longitude oeste, com uma distância de 7.116,00 m; deste,
segue por estrada até o ponto 07, na coordenada 23º51’42’ de latitude sul e
53º55’51’ de longitude oeste, com uma distância de 35.206,00 m, passando pelo
Rio Piquiri, seguindo em direção a Altônia; deste, segue por estrada até o ponto
08, na coordenada 23º51’24" de latitude sul e 53º55’53" de longitude oeste, com
uma distância de 546,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 09, na
coordenada 23º51’46" de latitude sul e 53º53’48" de longitude oeste, com, uma
distância de 3.799,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 10, na coordenada
23º45’56" de latitude sul e 53º52’51" de longitude oeste, com uma distância de
12.171,00 m, seguindo em direção a São Jorge do Patrocínio; deste, segue por
estrada até o ponto 11, na coordenada 23º40’29" de latitude sul e 53º54’31" de
longitude oeste, com uma distância de 12.499,00 m; deste, segue por linha seca
até o ponto 12, na coordenada 23º39’28" de latitude sul e 53º54’16" de longitude
oeste, com um azimute de 11º03’47" e com, uma distância de 1.938,00 m; deste,
segue por estrada até o ponto 13, na coordenada 23º35’36" de latitude sul e
53º51’41" de longitude oeste, com uma distância de 8.515,00 m; deste, segue por
estrada até o ponto 14, na coordenada 23º36’53" de latitude sul e 53º50’36" de
longitude oeste, com uma distância de 3.155,00 m; deste, segue por estrada até o
ponto 15, na coordenada 23º28’10" de latitude sul e 53º 43’40" de longitude
oeste, com uma distância de 20.725,00 m; deste, segue por estrada até o ponto
16, na coordenada 23º28’49" de latitude sul e 53º43’39" de longitude oeste, com
uma distância de 1.190,00 m, deste, segue por estrada até o ponto 17, na
coordenada 23º25’18" de latitude sul e 53º39’22" de longitude oeste, com uma
distância de 11.402,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 18, na Coordenada
23º24’33" de latitude sul e 53º38’30" de longitude oeste, com uma distância de
2.076,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 19, na coordenada 23º24’02" de
latitude sul e 53º38’56" de longitude oeste, com uma distância de 1.221,00 m;
deste, segue por linha seca até o ponto 20, na coordenada 23º22’11" de latitude
sul e 53º38’37" de longitude oeste, com um azimute de 07º53’09" e uma distância
de 3.487,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 21, na coordenada 23º21’28"
de latitude sul e 53º36’59" de longitude oeste, com uma distância de 3.061,00 m;
deste, segue por linha seca até o ponto 22, na coordenada 23’20’13" de latitude
sul e 53º36’29" de longitude oeste, com um azimute de 19º13’49" e uma distância
de 2.455,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 23, na coordenada 23º19’46"
de latitude sul e 53º35’47" de longitude oeste, com uma distância de 1.457,00 m;
deste, segue por estrada até o ponto 24, na coordenada 23º20’14" de latitude sul
e 53º35’01" de longitude oeste, com uma distância de 1.572,00 m; deste, segue
por estrada até o ponto 25, na coordenada 23º17’38" de latitude sul e 53º35’49"
de longitude oeste, com uma distância de 2.969,00 m; deste, segue por estrada
até o ponto 26, na coordenada 23º17’52" de latitude sul e 53º33’32" de longitude
oeste, com uma distância de 3.898,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 27,
na coordenada 23º17’11" de latitude sul e 53º32’55" de longitude oeste, com uma
distância de 1.661,00 m deste, segue por estrada até o ponto 28, na coordenada
23º16’05" de latitude sul e 53º33’23" de longitude oeste, com uma distância de
2.370,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 29, na coordenada 23º14’56" de
latitude sul e 53º25’45" de longitude oeste, com uma distância de 13.787,00 m;
deste, segue por linha seca até o ponto 30, na coordenada 23º14’56" de latitude
sul e 53º24’07" de longitude oeste, com azimute de 88º22’28" e uma distância de
2.781,00 m; deste, segue por estrada, margeando o Rio Ivaí até o ponto 31, na
coordenada 23º13’58" de latitude sul e 53º21’13" de longitude oeste, com uma
distância de 5.358,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 32, na coordenada
23º10’05" de latitude sul e 53º21’51" de longitude oeste, com uma distância de
7.710,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 33, na coordenada 23º10’08"
de latitude sul e 53º25’26" de longitude oeste, com azimute de 268º27’18" e uma
distância de 6.123,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 34, na coordenada
23º08’19" de latitude sul e 53º26’47" de longitude oeste, com uma distância de
4.623,00 m; deste, segue até o ponto 35, na coordenada 23º07’04" de latitude sul
e 53º30’36" de longitude oeste, com uma distância de 7.881,00 m; deste, seque
por estrada até o ponto 36, na coordenada 23º07’20" de latitude sul e 53º30’56"
de longitude oeste, com uma distância de 725,00 m; deste, segue por estrada até
o ponto 37, na coordenada 23º01’39" de latitude sul e 53º33’03",de longitude
oeste, com uma distância de 16.118,00 m; deste, segue por estrada até o ponto
38, na coordenada 23º00’47" de latitude sul e 53º32’39" de longitude oeste, com
uma distância de 1.728,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 39, na
coordenada 23º00’08" de latitude sul e 53º28’46" de longitude oeste, com uma
distância de 7.320,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 40, na coordenada
22º58’50" de latitude sul e 53º24’52" de longitude oeste, com uma distância de
7.308,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 41, na coordenada 22º58’11"
de latitude sul e 53º24’51" de longitude oeste, com azimute de 0º0’0" e uma
distância de 1.182,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 42, na coordenada
22º56’09" de latitude sul e 53º24’52" de longitude oeste, com uma distância de
4.689,00 m; deste, segue por um afluente do Rio Patrão até desaguar no mesmo por
onde passa a acompanhar o Rio Patrão a montante, até o ponto 43, na coordenada
22º54’35" de latitude sul e 53º24’00" de longitude oeste, com uma distância de
6.378,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 44, na coordenada 22º53’00" de
latitude sul e 53º24’00" de longitude oeste com uma distância de 3.165,00 m;
deste, segue por estrada até o ponto 45, na coordenada 22º53’15" de latitude sul
e 53º23’16" de longitude oeste, com uma distância de 1.342,00 m; deste, segue
por estrada até o ponto 46, na coordenada 22º50’37" de latitude sul e 53º22’43"
de longitude oeste, com uma distância de 5.004,00 m; deste, segue por estrada
até o ponto 47, na coordenada 22º50’27" de latitude sul e 53º21’39" de longitude
oeste, com uma distância de 1.988,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 48,
na coordenada 22º50’14" de latitude sul e 53º21’44" de longitude oeste, com uma
distância de 425,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 49, na coordenada,
22º47’38", de latitude sul e 53º16’18" de longitude oeste, com uma distância de
11.105,00 m; deste, segue por estrada até, o ponto 50, na coordenada 22º48’32"
de latitude sul e 53º15’59" de longitude oeste, com uma distância de 1.774,00 m;
deste, segue por estrada até o ponto 51, na coordenada 22º47’48" de latitude sul
e 53º09’10" de longitude oeste, com uma distância de 14.421,00 m; deste, segue
por estrada até o ponto 52, na coordenada 22º45’25" de latitude sul e 53º08’50"
de longitude oeste, com uma distância de 4.440,00 m; deste, segue por estrada
até o ponto 53, na coordenada 22º37’34" de latitude sul e 53º01’16" de longitude
oeste, com uma distância de 21.176,00 m; deste, segue por algumas estradas até o
ponto 54, na coordenada 22º37’32" de latitude sul e 52º55’04" de longitude
oeste, com uma distância de 10.728,00 m; deste, segue por estrada até o ponto
55, na coordenada 22º36’40" de latitude sul e 52º55’04" de longitude oeste, com
uma distância de 1.613,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 56, na
coordenada 22º36’41" de latitude sul e 52º53’39" de longitude oeste, com uma
distância de 2.458,00 m; deste, segue por estrada, atravessando o Rio
Paranapanema até o ponto 57, na coordenada 22º34’38" de latitude sul e 52º31’39"
de longitude oeste, com uma distância de 4.130,00 m; deste, segue pelo Rio Grota
Seca até o ponto 58, intersecção deste com uma estrada de ferro na coordenada
22º32’15" de latitude sul e 52º52’44" de longitude oeste, com uma distância de
5.053,09 m; deste, segue pela estrada de ferro até o ponto 59, na coordenada
22º32’57" de latitude sul e 52º59’22" de longitude oeste, com uma distância de
11.562,00 m; deste, segue por estrada, atravessando o Rio Paraná até o ponto 60,
na coordenada 22º30’40" de latitude sul e 53º00’54" de longitude oeste, com uma
distância de 5.600,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 61, na coordenada
22º31’16" de latitude sul e 53º04’14" de longitude oeste, com uma distância de
6.512,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 62, na coordenada 22º26’42" de
latitude sul e 53º07’54" de longitude oeste, com uma distância de 11.820,00 m;
deste, segue pelo Córrego Borevi até o ponto 63, na coordenada 22º18’00’ de
latitude sul e 53º08’20" de longitude oeste, com uma distância de 17.655,00 m;
deste, segue por linha seca até o ponto 64, na coordenada 22º16’45" de latitude
sul e 53º09’54" de longitude oeste, com um azimute de 310º00’22" e uma distância
de 3.531,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 65, na coordenada 22º16’54"
de latitude sul e 53º15’12" de longitude oeste, com uma distância de 9.703,00 m;
deste, segue por estrada até o ponto 66, na coordenada 22º18’53" de latitude sul
e 53º15’02" de longitude oeste, com uma distância de 3.669,00 m; deste, segue
por linha seca até o ponto 67, na coordenada 22º18’52" de latitude sul e
53º16’33" de longitude oeste, com um azimute de 269º45’22" e uma distância de
2.583,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 68, na coordenada 22º20’28" de
latitude sul e 53º19’49" de longitude oeste, com uma distância de 7.142,00 m;
deste, segue por estrada até o ponto 69, na coordenada 22º19’29" de latitude sul
e 53º20’46" de longitude oeste, com uma distância de 2.485,00 m; deste, segue
por estrada até o ponto 70, na coordenada 22º17’38" de latitude sul e 53º23’11"
de longitude oeste, com uma distância de 5.947,00 m; deste, segue por estrada
até o ponto 71, na coordenada 22º21’13" de latitude sul e 53º43’13" de longitude
oeste, com uma distância de 39.769,00 m; deste, segue por estrada até o ponto
72, na coordenada 22º32’51" de latitude sul e 53º44’32" de longitude oeste, com
uma distância de 26.552,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 73, na
coordenada 22º34’54" de latitude sul e 53º49’12" de longitude oeste, com uma
distância de 9.381,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 74, na coordenada
22º36’47" de latitude sul e 53º48’44" de longitude oeste, com uma distância de
3.841,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 75, na coordenada 22º38’38"
de latitude sul e 53º51’38" de longitude oeste, com um azimute de 234º33’14" e
uma distância de 6.011,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 76, na
coordenada 22º41’19" de latitude sul e 53º55’49" de longitude oeste, com uma
distância de 10.766,00 m; deste, segue a montante de um afluente do Córrego
Daicuai, até o ponto 77, na coordenada 22º45’03" de latitude sul e 53º57’16" de
longitude oeste, com uma distância de 7.777,00 m; deste, segue por estrada até o
ponto 78, na coordenada 22º46’22" de latitude sul e 53º51’58" de longitude
oeste, com uma distância de 11.579,00 m; deste, segue por estrada até o ponto
79, na coordenada 22º51’03" de latitude sul e 53º51’12" de longitude oeste, com
uma distância de 8.761,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 80, na
coordenada 22º50’52" de latitude sul e 53º49’02" de longitude oeste, com uma
distância de 3.674,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 81, na
coordenada 22º54’05" de latitude sul e 53º49’24" de longitude oeste, com um
azimute de 184º58’30" e uma distância de 5.880,00 m; deste, segue por estrada
até o ponto 82, na coordenada 23º08’23" de latitude sul e 53º52’28" de longitude
oeste, com uma distância de 29.336,00 m; deste, segue por estrada até o ponto
83, na coordenada 23º03’36" de latitude sul e 54º08’20" de longitude oeste, com
uma distância de 30.835,00 m; deste, seque por estrada até o porto 84, na
coordenada 23º04’17" de latitude sul e 54º08’07" de longitude oeste, com uma
distância de 1.380,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 85, na coordenada
23º04’52" de latitude sul e 54º11’29" de longitude oeste, com uma distância de
6.030,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 86, na coordenada 23º04’30"
de latitude sul e 54º12’36" de longitude oeste, com um azimute 288º00’35" e uma
distância de 2.007,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 87, na coordenada
23º04’41" de latitude sul e 54º14’09" de longitude oeste, com uma distância de
2.719,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 89, na coordenada 23º04’54"
de latitude sul e 54º20’00" de longitude oeste, com um azimute de 266º33’27" e
uma distância de 10.015,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 89, margem
esquerda do Rio Amambaí, na coordenada 23º05’59" de latitude sul e 54º20’05" de
longitude oeste, com uma distância de 2.240,00 m; deste, atravessa o referido
rio e segue pelo Córrego Panterrum até o ponto 90, na coordenada 23º11’00" de
latitude sul e 54º22’41" de longitude oeste, com uma distância de 10.468,00 m;
deste, segue por linha seca até o ponto 91, na coordenada 23º15’35" de latitude
sul e 54º21’50" de longitude oeste, com um azimute de 168º36’32 e uma distância
de 7.536,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 92, na coordenada 23º13’36"
de latitude sul e 54º08’10" de longitude oeste, com uma distância de 24.229,00
m; deste, segue por estrada até o ponto 93, na coordenada 23º12’52" de latitude
sul e 54º07’59" de longitude oeste, com uma distância de 1.440,00 m; deste,
segue por estrada até o ponto 94, na coordenada 23º12’59" de latitude sul e
54º01’25" de longitude oeste, com uma distância de 11.343,00 m; deste, segue por
estrada até o ponto 95, na coordenada 23º18’36" de latitude sul e 54º01’54" de
longitude oeste, com uma distância de 10.464,00 m; deste, seque por linha seca
até o ponto 96, na coordenada 23º23’54" de latitude sul e 54º00’11" de longitude
oeste, com um azimute de 162º08’26" e uma distância de 10.228,00 m; deste, segue
por estrada até o ponto 97, na coordenada 23º25’01" de latitude sul e 54º00’45"
de longitude oeste, com uma distância de 2.268,00 m; deste, segue por linha seca
até o ponto 98, na coordenada 23º28’36" de latitude sul e 54º01’05" de longitude
oeste, com um azimute de 183º45’45" e uma distância de 6.633,00 m; deste, segue
por estrada até o ponto 99, na coordenada 23º31’19" de latitude sul e 54º02’42"
de longitude oeste, com uma distância de 5.943,00 m; deste, seque por linha seca
até o ponto 100, na coordenada 23º33’32" de latitude sul e 54º04’55" de
longitude oeste, com um azimute de 221º24’34" e uma distância de 5.602,00 m;
deste, segue por linha seca, atravessando o Córrego Pirajuí, até o ponto 101,
margem esquerda do Córrego Viúda, na coordenada 23º39’20" de latitude sul e
54º07’56" de longitude oeste, com uma distância de 11.858,00 m; deste, segue
pelo Córrego Viúda a jusante até um afluente da margem direita e seguindo por
este até o ponto 102, na coordenada 23º41’47" de latitude sul e 54º08’40" de
longitude oeste, com uma distância de 5.886,00 m; deste, segue por linha seca
até o ponto 103, na coordenada 23º44’21" de latitude sul e 54º09’19" de
longitude oeste, com um azimute de 191º49’39" e uma distância de 4.914,00 m;
deste, segue por um córrego a jusante até o ponto 104, margem esquerda do
Córrego Morumbi, na coordenada 23º45’58" de latitude sul e 54º10’09" de
longitude oeste, com uma distância de 3.371,00 m; deste, segue a montante pelo
Córrego Morumbi, até o, Córrego Pinheiro e segue pelo último, até o ponto 105,
na coordenada 23º46’31" de latitude sul e 54º12’28" de longitude oeste, com uma
distância de 5.598,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 106, margem
esquerda do Rio Iguatemí, na coordenada 23º48’37" de latitude sul e 54º19’33" de
longitude oeste, com uma distância de 12.741,00 m; deste, atravessa o referido
rio e segue por uma estrada até o ponto 107, na coordenada 23º56’18" de latitude
sul e 54º16’14" de longitude oeste, com uma distância de 16.516,00 m; deste,
segue por linha seca até o ponto 108, na coordenada 23º57’28" de latitude sul e
54º17’31" de longitude oeste, com um azimute de 224º15’24" e uma distância de
3.076,00 m; deste, segue por um córrego a jusante até o ponto 109, margem
esquerda do Córrego Vito - I - Cuê, na coordenada 23º58’42" de latitude sul e
54º18’12" de longitude oeste, com uma distância de 2.819,00 m; deste, segue por
estrada até o ponto 110, na coordenada 23º59’54" de latitude sul e 54º19’03" de
longitude oeste, e uma distância de 2.641,00 m; deste, segue por estrada,
atravessando o Rio Paraná, por ponte, com uma distância de 11.024,00 m, até o
ponto 00, ponto inicial da presente descrição, perfazendo assim um perímetro
total de 821.768,00 m e uma área aproximada de 1.003.059 ha.
Art 4º A APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná tem
também por finalidade a proteção do entorno das unidades de proteção integral
criadas, ou que vierem a ser criadas na região, inseridas dentro de seus
limites, ficando excluída a área do Parque Nacional de Ilha Grande.
Art 5º Na implantação e manejo da APA serão adotadas,
entre outras, as seguintes medidas:
I - elaboração do zoneamento
ambiental, a ser regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as
atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser
restringidas e proibidas;
Il - utilização dos
instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar
a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à
salvaguarda dos recursos ambientais;
Ill - aplicação
de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades
causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação das medidas
previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre
a APA e suas finalidades;
V - incentiva ao
reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural-RPPN, instituídas
pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, junto aos proprietários, cujas
propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.
Art 6º Ficam proibidas ou restringidas na APA, entre
outras, as seguintes atividades:
I - implantação de
atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio
ambiente e afetem os mananciais de água;
II: - realização de obras de
terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem
alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida
silvestre;
III - exercício de
atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das
coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos;
IV - exercício de atividades
que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota
regional;
V - despeje, nos cursos
d’água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de
provocar danos ao meio ambiente;
Art 7ºA APA será implantada, administrada e
fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais
e municipais, e organizações não-governamentais.
Parágrafo único. O IBAMA,
nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1.981, poderá
firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem
prejuízo de sua competência.
Art 8º Serão estabelecidas na APA Zonas de Vida
Silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. As zonas de
vida silvestre, de que trata o caput deste artigo,
compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e Resoluções CONAMA nº 4, de 18 de setembro de
1985, e 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no zoneamento, as quais ficarão
sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da
Constituição.
Art 9º O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou
grupos técnicos para apoiar a implantação das atividades de administração, a
elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental
Art 10. Os investimentos e financiamentos a serem
concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta,
da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região
compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
Art 11. As autorizações concedidas pelo IBAMA não
dispensarão outras exigências legais cabíveis.
Art 12. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902 e
6.938, de 1961, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas
pelo IBAMA, para preservação da qualidade ambiental da região da APA.
Art 13. O IBAMA expedirá os atos normativos
complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Gustavo Krause