DECRETO N° 2.330, de 08 de janeiro de 1979
Regulamenta, em parte, os Decreto-Lei nºs 39, de 21 de março de 1975, e 134, de 16 de junho de 1975, institui o Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água do Estado do Rio de Janeiro, regula a aplicação de multas, e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do que dispõe o presente Decreto, o Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água - SIPROL, tem por objetivo estabelecer normas de proteção, conservação e fiscalização dos lagos, estuários, canais e cursos d’água sob jurisdição estadual, observada a Política de Preservação do Meio Ambiente e da Utilização Racional dos Recursos Naturais do Estado, coordenada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975.
Art. 3º - O Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água - SIPROL será implantado pela Comissão Estadual de Controle de Proteção Ambiental - CECA, órgão de controle da utilização racional do meio ambiente, e pela Superintendência Estadual de Rios e Lagos - SERLA, órgão de defesa, conservação e saneamento das bacias fluviais e lacustres do Estado, consoante o previsto nos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 39, de 21.03.75, e no Decreto nº 57, de 29/04/75.
Art. 4º - Para a concepção do disposto no artigo anterior, a CECA utilizará os recursos técnicos da SERLA, podendo aprovar, aplicar diretamente ou através da autarquia, ou propor ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, as medidas necessárias à preservação dos lagos e cursos d’água recomendadas pela SERLA.
Art. 5º - À CECA compete baixar deliberações aprovando instruções, normas, diretrizes e outros atos complementares necessários à implantação e ao funcionamento de Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água.
Art. 6º - São instrumentos de controle do Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água, e de iniciativa da SERLA, o Projeto de Alinhamento de Rio (PAR), o Projeto de Alinhamento de Orla de Lago (PAL), a Faixa Marginal de Proteção (FMP) e a Licença para Extração de Areia (LA).
Parágrafo único - Os Projetos de Alinhamento de Orla de Lago serão aprovados pelo Governador do Estado ; os Projetos de Alinhamento do Rio, pelo Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos; as Faixas Marginais de Proteção serão demarcadas pela SERLA.
Art. 7º - A SERLA exercerá a fiscalização do cumprimento das normas sobre a proteção e conservação dos lagos e cursos d’água sob jurisdição estadual, inclusive das normas federais, mediante convênio.
Art. 8º - Ressalvada a legislação federal pertinente, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual ou municipal, que pretendam executar obras ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas correntes, sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados (art. 14 do Código de Águas), nas faixas de servidão de trânsito (art. 12 do Código de Águas), ou nas Faixas Marginais de Proteção (FMP) já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade:
I - submeter à aprovação da SERLA, anteriormente a sua execução, os respectivos projetos, planos, especificações e dados característicos;
II - obter a prévia autorização da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.
Parágrafo único - A SERLA, quando constatar, do exame da documentação, mencionada no inciso I deste artigo, estar a Atividade Poluidora, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21/12/77, exigirá do interessado a apresentação da competente licença, na forma do art. 4º do referido decreto.
Art. 9º - Para efeito deste decreto, também se considera lago, a lagoa e a laguna.
Art. 10 - A captação de água dos cursos d’água sob jurisdição estadual dependerá:
I - da aprovação da SERLA, quanto à viabilidade e quanto aos projetos da unidade de captação, especificações e demais elementos;
II - da autorização do Governador do Estado.
Art. 11 - Ressalvada a legislação federal pertinente, as pessoas físicas ou jurídicas que incidirem nas sanções previstas no artigo seguinte, bem como infringirem qualquer dispositivo deste decreto ou as normas complementares, incorrerão nas seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo ou interdição.
§ 1º - Normas complementares baixadas na forma do art. 5º disporão sobre a aplicação das penalidades, sendo que as multas poderão ser estipuladas por períodos diários de infração.
§ 2º - As multas serão aplicadas, mediante proposição da SERLA, pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA, ou por quem dele se tenha recebido delegação de competência.
§ 3º - A reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má fé constituem circunstâncias agravantes que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves ou urgentes, justificarão o embargo e/ou a interdição.
§ 4º - O embargo e/ou a interdição de atividades que contrariem as normas específicas de preservação dos lagos e cursos d’água, serão aplicados pela SERLA, que dará ciência do ocorrido à Comissão Estadual de controle Ambiental.
§ 5º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
Art. 12 - As multas variarão de 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERJ’s obedecendo à seguinte gradação básica:
I - omitir, nos projeto submetidos à SERLA, a existência de lago, canal ou qualquer curso d’água, e a representação gráfica do terreno reservado ou da faixa de servidão de trânsito que houver.
- 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFERJs
II - executar, sem autorização da SERLA, obra ou serviço de qualquer natureza, instalar ou estacionar máquinas, motores ou equipamentos na Faixa Marginal de Proteção (FMP) demarcada pela SERLA, nos terrenos reservados ou sobre a faixa de servidão de trânsito, que houver, às margens dos lagos, canais ou qualquer corrente de águas públicas e/ou sob jurisdição estadual.
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
III - causar danos ao leito ou escavar as margens de qualquer lago, canal ou corrente, de água públicas, e/ou jurisdição estadual;
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
IV - sem a devida autorização, modificar, bloquear ou dificultar a vazão de qualquer curso d’água ou canal, de águas públicas e/ou sob jurisdição estadual, bem como captar ou desviar as suas águas;
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
V - prejudicar a circulação das águas dos lagos:
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
VI - ocupar indevidamente, causar dano ou prejudicar de qualquer natureza aos serviços e obras públicas já executados ou em execução nos lagos, lagoas, canais ou cursos d’água.
- 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFERJs.
VII - desrespeitar o embargo e/ou interdição determinados pela SERLA.:
- 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERJs
VIII - jogar lixo, entulho ou detritos de qualquer natureza no leito ou nas margens dos lagos, canais ou correntes, de águas e/ou sob jurisdição estadual.
- 1 (uma) a 500 (quinhentas) UFERJs
IX - após a devida intimação, deixar de conter os terrenos próximos aos lagos, canais e correntes, de águas públicas e/ou sob jurisdição estadual, como medida de proteção contra o assoreamento:
- 1 (uma) a 100 (cem) UFERJs
X - executar, sem autorização da SERLA, serviços ou obras de contenção, de regularização de canalização, de capeamento, de alargamento das margens, construção de muralhas laterais ou qualquer outra atividade que interfira na seção de vazão dos cursos d’água sob jurisdição estadual:
- 1 (uma) a 500 (quinhentas) UFERJs
XI - executar, sem autorização da SERLA, qualquer tipo de aterro sobre o leito dos lagos, dos canais ou das correntes, de águas públicas e/ou sob jurisdição estadual sobre as Faixas Marginais de Proteção (FMP), terrenos reservados, ou faixas de servidão de trânsito, que houver.
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
XII - impedir ou cercear a ação de fiscalização:
- 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERJs
XIII - desrespeitar ou desacatar agente da fiscalização:
- 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFERJs
XIV - sonegar ou prestar informações falsas à SERLA:
- 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFERJs
XV - sem a devida licença ou autorização, extrair areia ou qualquer outro material dos lagos, canais ou cursos d’água sob jurisdição estadual:
- 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERJs
XVI - invadir, com intenção de ocupá-los os lagos, canais e correntes, de água públicas e/ou sob jurisdição estadual, os terrenos reservados, a faixa de servidão de trânsito ou a Faixa Marginal de Proteção (FMP):
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
Art. 13 - Na gradação da aplicação das penalidades, a CECA levará em consideração a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, podendo aplicar, cumulativamente, mais de uma sanção ao mesmo infrator, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 14 - Das decisões da CECA e da SERLA caberá recursos ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento ou da publicação da respectiva notificação.
Art. 15 - A CECA, a seu critério, desde que o infrator demonstre inequívoca intenção de sanar a irregularidade, poderá sustar, por até 180 (cento e oitenta) dias, o recolhimento das multas aplicadas.
§ 1º - Corrigida ou sanada a irregularidade, a CECA poderá relevar o pagamento das multas cujo recolhimento houver sustado na forma deste artigo.
§ 2º - Persistindo a irregularidade, ou considerada, a atitude do infrator, meramente paliativa ou procrastinatória serão cobradas imediatamente as multas sustadas.
Art. 16 - As multas serão recolhidas aos cofres do Estado, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - O pagamento da multa não sana a infração, nem exime o infrator das obrigações que lhe tenham sido cominadas.
Art. 17 - Para a execução de suas atribuições, os fiscais da SERLA poderão solicitar a colaboração de organismos estaduais e municipais.
Art. 18 - A licença ou a autorização concedida para extração de areia não impedirá a aplicação das penalidades previstas neste decreto, ou em qualquer legislação pertinente, caso a atividade seja exercida em desacordo com a regulamentação específica.
Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.