DECRETO-LEI N° 214, de 17 de julho de 1975

Aprova o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974 e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Constituição Federal, Decreta:

Das Disposições Preliminares 

Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro promoverá é coordenará as medidas necessárias a proteção e recuperação da saúde de seus habitantes.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde é o órgão ao qual competem, a nível estadual, o estudo dos problemas de saúde e o planejamento setorial, execução, supervisão, fiscalização e coordenação das medidas de proteção e recuperação da saúde da população.

Art. 3º - Todos os assuntos relacionados com a proteção e recuperação da saúde, a nível estadual, serão regulados por este Código de Saúde, a ser observado por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, respeitadas as normas gerais de defesa e proteção da saúde expedida pela União.

Art. 4º - Para atingir os objetivos deste Código de Saúde, a Secretaria de Estado de Saúde poderá participar de ajustes sob a forma de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à execução, comum ou por delegação, de determinadas atividades, obedecidas as normas legais pertinentes.

Art. 5º - O Governo Estadual poderá prestar assistência técnica e financeira para a realização de programas de natureza médico-sanitária, desde que aprovados pela Secretaria de Estado de Saúde, que a fiscalizará sua execução.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde organizará e manterá, no território do Estado, os sistemas de informação estatística, de pesquisa, de vigilância epidemiológica e de formação e utilização de recursos humanos referentes à saúde, observada a legislação em vigor.

Da Execução de Atividades 

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Saúde manterá órgãos técnicos e administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades de:

I - prevenção e tratamento de doenças transmissíveis;

II - prevenção e tratamento de doenças crônicas e degenerativas;

III - prevenção de acidentes e infortúnios em geral e tratamento de acidentados;

IV - produção de vacinas, soros, e outros produtos biológicos e equimioterápicos;

V - controle laboratorial de drogas, medicamentos, alimentos, produtos de higiene e cosméticos;

VI - isolamento hospitalar de casos de doenças transmissíveis quarentenáveis;

VII - assistência médico-hospitalar em geral;

VIII - pesquisas.

Da Participação no Controle 

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Saúde, mediante a indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, participará direta ou indiretamente, do controle:

I - das águas destinadas a abastecimento público ou privado;

II - da coleta e destinação de rejeitos;

III - da coleta, transporte e destinação de lixo e refugos industriais;

IV - da contaminação de águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;

V - de vetores ou reservatórios de doenças, e de outros animais prejudiciais ao homem;

VI - da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte distribuição e consumo de alimentos em geral;

VII - da qualidade dos alimentos e dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;

VIII - da qualidade dos aditivos alimentares;

IX - da produção, comércio e uso de produtos agropecuários;

X - da qualidade e uso de substâncias destinadas ao controle de vetores de doenças;

XI - da produção, comércio e uso de entorpecentes ou de substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxicomanias;

XII - da produção, comércio e distribuição de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins;

XIII - da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, cosméticos e afins;

XIV - das fontes de poluição atmosférica e acústica;

XV - das fontes de radiações ionizantes;

XVI - dos resíduos radioativos;

XVII - dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;

XVIII - das habitações e de seus anexos;

XIX - das construções em geral;

XX - dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;

XXI - dos loteamentos em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais;

XXII - das estações ferroviários e rodoviários e de portos em geral e aeroportos bem como dos meios de transporte;

XXIII - dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de repouso, bem como dos estabelecimentos de diversão pública em geral;

XXIV - dos estabelecimentos escolares;

XXV - dos estabelecimentos veterinários;

XXVI - dos cemitérios, necrotérios, locais de velórios para uso público, bem como das inumações, exumações, transladações e cremações;

XXVII - de hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, laboratórios de prótese, clínicas, gabinetes dentários, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, creches, laboratórios de análises clínicas e anátomo-patológicas, estabelecimentos de fisioterapia e afins;

XXVIII - do exercício da profissões médica, veterinária, farmacêutica, odontológica, de enfermagem e de outras profissões afins ligadas à saúde;

XXIX - da assistência às comunidades do Estado em situações de emergência ou de calamidade pública.

Das infrações e Respectivas Penalidades

Art. 9º - Para o fim deste Código, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que vierem a ser baixadas com o fim de preservar a saúde da população.

Parágrafo único - Constituem, ainda, infrações, a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, saneantes e detergentes e seus congêneres, bem como quaisquer produtos, substâncias ou insumos e outros que interessem à saúde.

Art. 10 - Responde pela infração quem, de qualquer modo, a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 11 - As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado, com a lavratura do auto de infração, e as penalidades a serem impostas são classificadas a seguir: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas; 

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; 

VI - intervenção.

Art. 12 - As penas previstas no artigo 11, deste Decreto-lei, serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria de Estado de Saúde, conforme as atribuições que lhes forem conferidas em sua estrutura administrativa ou mediante a celebração de ajustes, sob a forma de acordos, convênios ou contratos.

Parágrafo único - Os representantes da Secretaria de Estado de Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuídas.

Art. 13 - A infrações serão, a critério das autoridades sanitárias classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único - Para a imposição das penalidades e sua graduação, levar-se-á em conta: 

1 - maior ou menor gravidade da infração;
2 - suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
3 - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, seus regulamentos e demais normas complementares.

Art. 14 - A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, na seguinte proposição:

I - as infrações leves, de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes;
II - as infrações graves, de 8 (oito) a 12 (doze) vezes;
III - as infrações gravíssimas de 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes.

Art. 15 - Nos casos de reincidência as multas previstas neste Decreto-lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo que lhe houver imposto a penalidade.

Art. 16 - São infrações de natureza sanitária: 

I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

Pena - advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.

II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e de sua disseminação e à preservação e recuperação da saúde; 

Pena - advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 20 (vinte) vezes o valor da UFERJ, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou internação.

III - deixar de notificar de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doenças do homem ou zoonose transmissível ao homem; 

Pena - advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ.

IV - deixar de preencher a declaração de óbito segundo as normas da Classificação Internacional de Doenças ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito quando a isso solicitado pela autoridade sanitária; 

Pena - advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ.

V - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e à apreensão e sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias; 

Pena - advertência ou multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ.

VI - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual, laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde, contrariando normas legais pertinentes à matéria.

Pena - multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.

VII - extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou incurso bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e a saúde em desacordo com as normas legais vigentes; 

Pena - multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.

VIII - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionistas, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático em lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo Poder Público sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias; 

Pena - multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ ou suspensão temporária ou definitiva de exercício profissional.

IX - cometer, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou omissão em que haja o propósito deliberativo de iludir ou prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato.

Pena - multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ ou suspensão temporária ou definitiva de exercício profissional.

X - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas; 

Pena - multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ e/ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou o cancelamento de licença, conforme o caso.

XI - opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias; 

Pena - advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ.

XII - a inobservância das exigências pertinentes a imóveis pelos seus proprietários, arrendatários responsáveis ou ocupantes; 

Pena - advertência ou multa 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ e/ou interdição temporária ou definitiva.

XIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções.

Pena - advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.

Art. 17 - Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhe-la no prazo de 10 (dez) dias, a Fazenda Estadual.

§ 1º - A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal e no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.

§ 2º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 18 - As multas previstas neste Decreto-Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 19 - Verificada em processo administrativo a existência de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, substâncias ou insumos e outros, a autoridade sanitária competente determinará sua inutilização ao proferir a sua decisão.

Parágrafo único - A inutilização dos produtos, substâncias ou insumos e outros somente será feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo de inutilização que será assinado pela autoridade competente termo de inutilização, que será assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo, na recusa destes, ser o termo assinado por duas testemunhas.

Art. 20 - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outros, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.

§ 1º - Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo, será notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos, substâncias ou insumos alterados.

§ 2º - O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo anterior sujeitará o notificado às penalidades previstas neste Código.

Art. 21 - Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àquelas que lhes sejam imediatamente superiores, exceto quanto a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 19, deste Decreto-lei.

§ 1º - O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial, ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito sob registro postal.

§ 2º - O recurso devidamente fundamentado, será examinado pela própria autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Art. 22 - As infrações às disposições legais regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pelo presente Código, prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º - Interrompe-se a prescrição pela notificação ou outro ato da autoridade competente visando a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 23 - A aplicação de penalidade administrativa prevista neste Código não elide a responsabilidade penal e civil, decorrente da mesma infração, quando for o caso.

Art. 24 - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução deste Código.

Art. 25 - A Secretaria de Estado de Saúde elaborará normas técnicas especiais que serão baixadas por Decretos do Poder Executivo, para o fim de complementar os regulamentos previstos no artigo anterior.

Art. 26 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.