Aprova o  tombamento da  Capela do
                              Senhor Bom  Jesus da Lapa, situada
                              no Município de Chapada do Norte.

     O  Governador   do  Estado   de  Minas  Gerais,  usando  de
atribuição que  lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição
do Estado,  e tendo  em vista o disposto no artigo 3º, inciso I,
da Lei  nº 5.775,  de 30  de setembro  de 1971,  combinado com o
artigo 5º e seu parágrafo único do Estatuto baixado pelo Decreto
nº 14.374, de 10 de março de 1972, e
     considerando que  a Capela  do Senhor  Bom Jesus  da  lapa,
integrante  do   conjunto  de  unidades  de  valor  histórico  e
artístico do Vale do Jequitinhonha, foi objeto de levantamento e
estudos que  demonstram plenamente  suas condições  de receber o
amparo legal do tombamento;
     considerando o  parecer  favorável  emitido  pelo  Conselho
Curador  do   Instituto  Estadual   do  Patrimônio  Histórico  e
Artístico de Minas Gerais, decreta:

     Art.  1º  -  Fica  aprovado  o  tombamento  realizado  pelo
Instituto Estadual  do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais - IEPHA/MG da Capela do Senhor Bom Jesus da Lapa, situada
no Município  de Chapada do Norte, incluindo seu acervo de peças
de arte  religiosa, para que seja inscrita no Livro II, do Tombo
de Belas Artes.

     Art. 2º  - Este  Decreto entra  em vigor  na  data  de  sua
publicação e revoga as disposições em contrário.

     Palácio  da   Liberdade,  em  Belo  Horizonte,  aos  20  de
fevereiro de 1981.

     Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado