Aprova o tombamento da Capela do
Senhor Bom Jesus da Lapa, situada
no Município de Chapada do Norte.
O Governador do
Estado de Minas Gerais, usando de
atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso I,
da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971,
combinado com o
artigo 5º e seu parágrafo único do Estatuto baixado pelo Decreto
nº 14.374, de 10 de março de 1972, e
considerando que a Capela do Senhor
Bom Jesus da lapa,
integrante do conjunto de unidades de
valor histórico e
artístico do Vale do Jequitinhonha, foi objeto de levantamento e
estudos que demonstram plenamente suas condições de receber
o
amparo legal do tombamento;
considerando o parecer favorável
emitido pelo Conselho
Curador do Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º - Fica
aprovado o tombamento realizado pelo
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais - IEPHA/MG da Capela do Senhor Bom Jesus da Lapa, situada
no Município de Chapada do Norte, incluindo seu acervo de peças
de arte religiosa, para que seja inscrita no Livro II, do Tombo
de Belas Artes.
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 20 de
fevereiro de 1981.
Francelino Pereira dos Santos - Governador do
Estado