DECRETO Nº 194, DE 22
DE NOVEMBRO DE 1961.
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Cria
a Floresta Nacional de Caxuana no Estado do Pará.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS , usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo item 3º, do art. 18 do Ato Adicional
(emenda constitucional nº 4) e tendo em vista o disposto aos artigos 5º, 9º, 10
e 56 do Código Florestal em vigor,
DECRETA:
Art 1º Fica criada a Floresta Nacional de Caxuana
(F.N.CX.), no Estado do Pará, com uma área de 200.000 hectares, doada pelo
Govêrno do mesmo Estado ao Govêrno Federal - pela Lei nº 3.076, de 24 de junho
de 1960, situada nas proximidades da Baía de Caxuana, entre os rios Xingu e
Tapajós e tem como limites:
a) leste, às margens
esquerdas do rio Anapu da Baía de Baracui e da Baía de Caxuana;
b) ao norte, partindo da
margem esquerda da Baía de Caxuana em direção oeste, pelo divisor de águas entre
os afluentes do rio Caxuana e os afluentes da margem direita do Rio Amazonas;
c) a oeste, acompanhando na
direção - Sul o divisor de águas entre os afluentes da margem direita do rio
Xingu e os afluentes da Baía de Caxuana, da Baía de Baracui e do rio Anapu;
d) ao sul, seguindo o
paralelo 2º, 15º S, desde o limite oeste até a margem esquerda do rio Anapu.
Art 2º A. Floresta Nacional do Caxuana com as demais,
ficará subordinada a Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal
do Ministério da Agricultura.
Art 3º As terras, a flora e a fauna na área a ser
demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal, aprovado
pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art 4º Fica o Ministério da Agricultura, por
intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o
Govêrno do Estado do Pará, na forma da lei estadual, a fim de receber a
escritura de doação da área a que se refere o art. 2º dêste Decreto e a entrar
em entendimento com os proprietários particulares de terra para o fim especial
de promover doações bem como efetuar as desapropriações que porventura se façam
necessárias a instalação da Floresta.
Art 5º A. administração da Floresta Nacional de
Caxuana e demais atividades a ela afetas serão exercidas por servidores lotados
no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta destas, por outros
servidores pertencentes ao Ministério da Agricultura.
Art 6º O Ministério da Agricultura baixará, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação do presente
Decreto, o Regimento e as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de novembro
de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro