DECRETO No 1.633, de 21 de dezembro de 1977

Regulamenta em parte o Decreto no 134 de 16/06/75, e institui o Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidoras.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1o - Fica instituído o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, em consonância com o Decreto-lei no 134, de 16/06/75, que dispõe sobre a Prevenção e Controle da Poluição de Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2o - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras tem por objetivo disciplinar a implantação e funcionamento de qualquer equipamento ou atividade que forem considerados poluidores ou potencialmente Poluidores, bem como de qualquer equipamento e combate à poluição do meio ambiente, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3o - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras será implantado pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA e pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, órgãos de prevenção e controle da poluição, cujas atribuições são definidas pelos arts. 4o e 5o do Decreto 134/75.

Art. 4o - São instrumentos de controle do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).

Art. 5o - À Comissão Estadual de Controle Ambiental compete baixar deliberação aprovando Instruções, Normas, Diretrizes e outros atos complementares necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidoras, observando o disposto neste Decreto e no Decreto-lei no 134/75.

Parágrafo único - A FEEMA atuará como órgão técnico da CECA e exercerá, em seu nome, a fiscalização do cumprimento da legislação sobre controle da poluição ambiental no território do Estado.

Art. 6o - Das decisões da CECA e da FEEMA caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, respectivamente, ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos.

Parágrafo único - Os recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze (15) dias contados do recebimento do Auto de Infração.

Art. 7o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.