EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.
OS MINISTROS DA MARINHA
DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos
do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir
dessa data, o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que, decretado
o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar
sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a
elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo
(artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO que a
Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida,
pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes
dispositivos: artigo 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e
itens II, IV e V; artigo 5º; artigo 6º e seu parágrafo único; artigo 7º e seu
parágrafo único; artigo 8º, eus itens I, II, III, V, VI, VII e suas alíneas
a, c, e d
, VIII, IX, X, XI, XII, XV e suas alíneas
a, b, c e d , XVI, XVII e suas
alíneas a, d, e, f, g, h, j, l, m,
n, o, p, q, r, t, u e
v e § 2º; artigo 9º e seus itens I e III; artigo 10 e seus itens
I, II, IV, V e alíneas a, b
e c , VI, VII
e suas alíneas a, b, d, e, f
e g ; artigo
11, seu § 1º e suas alíneas a, b
e c , e seu §
2º; artigo 12 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 13 e seus itens
I, II, III e IV, e seus §§ 2º, 3º e 5º; artigo 14; artigo 15; artigo 16, seu
item II e suas alíneas a
e b , e seus
§§ 1º e suas alíneas a
e b , 3º e
suas alíneas a e b,
e 5º; artigo 17 e seus §§ 1º e
3º; artigo 19 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º; artigo 20 e
seus itens I e III e seus alíneas a, b, c e d; artigo 21 e seus itens I, II e III; artigo 22 e seus itens III, VI e VII,
e seus §§ 1º e 4º; artigo 23; artigo 24 e seu § 7º; artigo 25 e seus itens I e
II, e seus §§ 1º, alínea a , e 2º; § 3º do
artigo 26; artigo 28 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo único e alíneas
a e b
; artigo 30; § 3º do artigo 31; artigo 33; §
5º do artigo 34; artigo 36 e seus itens I, alíneas a e
b , e II, alíneas a, b, c e d ; artigo 37 e seu item I; § 2º do artigo 38; artigo 39; §§ 1º e 2º do
artigo 40; 1º do artigo 41; artigo 42 e seus itens I e II; §§ 1º e 2º do artigo
43; artigo 44, seus itens I e II, e seu parágrafo único; itens III, IV e V do
artigo 45; artigo 46 e seus itens I, II, V, VII e VIII; artigo 47 e seus itens
I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 48; artigo 49 e seus itens I a VII; artigo
50 e seus itens I e II, e seus §§ 1º e 2º; artigo 52; artigo 53; artigo 54 e
seus §§ 2º, 3º e 5º; artigo 55 e seu parágrafo único e item I; artigo 56; artigo
57 e seu parágrafo único; artigo 58 e seu item I, e seu parágrafo único; artigo
59 e seu parágrafo único; artigo 60 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo
único e alíneas a e b ; artigo 61 e seus §§
1º e 2º; §§ 4º e 5º do artigo 62; artigo 63 e seu item I e seu parágrafo único;
artigo 64 e alíneas b
e c de seu §
1º, e seu § 2º; §§ 1º e 5º artigo 65; artigo 67 e seu § 1º; § 4º do artigo 68;
artigo 69 e seu § 2º e alíneas a,
b e c ; artigo
71 e seus parágrafos; artigo 72 e seus itens I, II e III; artigo 73 e seus §§
1º, 2º, 3º e 4º, alíneas a, b,
e c do § 5º, e
§§ 6º, 7º e 8º; artigo 74; § 3º do artigo 76; artigo 77 e seus §§ 1º e 2º;
artigo 78 e seus §§ 1º e 2º; artigo 79 caput ; artigo 80;
artigo 81; artigo 82; artigo 83 e seus itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; artigo 84 seus itens I a VII,
e seu parágrafo único; artigo 85 e seus parágrafos; artigo 87 e seus itens I, II
e III; artigo 89; artigo 90 e seu § 2º; artigo 91 e alíneas a, b e c do item II e III, e parágrafo único; artigo 92 e
seus §§ 1º e 2º; artigo 93 e seu parágrafo único; artigo 94 e seus §§ 1º e 3º;
artigo 95 e seu § 2º ; artigo 96; artigo 97 e seus itens I a IV, e seus §§ 1º a
3º; artigo 99, caput;
artigo 100 e seus itens I, II e
III e seu § 1º; artigo 101 e seus itens I, alíneas a e
b , II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; § 2º do artigo 102; artigo 103 e
seus itens I e II, e seu parágrafo único; artigo 105 e seu parágrafo único;
artigo 107 e seus itens I a V; artigo 108 e seus itens I e II e seus §§ 1º e 2º;
artigo 109 e seus itens I, II e III; artigo 110 e seus itens I, II e III; artigo
111; artigo 112 e seus §§ 1º e 2º; artigo 114 e seu item I, alíneas f, g, j, l, m e n
, item II, alínea c , alíneas
a, b e c
do item III; artigo 115 e seu parágrafo
único e alíneas a, b, c
e d ; artigo
116 e seu § 2º; artigo117 e seu item I, alíneas a e
c , item II e parágrafo único; artigo 119 e seus itens III, IV,
V, VI, VII, IX e X, e seus §§ 1º e 2º; artigo 120; artigo 121, alíneas
a e b
de seu § 1º, e seu § 2º; artigo 122 e seus
§§ 1º, 2º e 3º; artigo 123 e seus itens I a IV, e seu parágrafo único; item II
do artigo 124 e alínea b do seu item I; artigo
125; artigo 126 e seus itens I, alíneas a e b , II, III, e seus §§ 1º e 2º; artigo 127; artigo 129; artigo 130 e seus
itens I a VIII; artigo 131 e seus itens I a IV; artigo 133 e seus itens, seu §
1º, alíneas a e b , e seus §§ 2º a 5º;
artigo 134 e seu § 1º; artigo 135; artigo 136 e seus itens I, II, alínea
b , III, IV, seu § 1º e alíneas a, b e
c , e seus §§ 2º e 6º; artigo 137; § 1º do artigo 138; artigo
139; artigo 140 e seus itens I, alíneas a, b e c , e II, alíneas a
e b e números
1, 2 e 3; artigo 141 e seus itens I, II e III; artigo 142 e seus §§ 1º, 2º e 3º,
alíneas a, b e c do item II do artigo
144; artigo 145 e seu parágrafo único e alíneas a, b e
c ; artigo 149 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo
150 e seus §§ 1º a 7º, 9º e 10, 12 a 17, 19 e 20, 23 a 27, 30 a 32, 34 e 35;
artigo 152 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º, alíneas a a f e 3º; artigo 153 e seu § 1º; artigo 154; artigo
155; artigo 156; itens I, II, III, IV e VI do artigo 157 e seus §§ 2º, 3º, 5º,
7º, 8º, 9º e 10; artigo 158 e seus itens I a XV e XVIII a XXI, e seu § 1º;
artigo 159 e seus §§ 1º e 2º; artigo 160 e seus itens I, II e III; artigo 161 e
seus §§ I a IV; artigo 162; artigo 163 e seus §§ 1º e 3º; artigo 164 e seu
parágrafo único; artigo 165 e seu parágrafo único; artigo 166 e seus itens I, II
e III, e seus §§ 1º e 2º; artigo 167 e seus §§ 1º, 2º e 3º; §§ 1º, 2º e 3º, seus
itens I a V, do artigo 168; artigo 169 e seus §§ 1º e 2º; parágrafo único do
artigo 170; artigo 171 e seu parágrafo único; e artigo 172 e seu parágrafo
único;
CONSIDERANDO as emendas
modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos
demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são
introduzidas;
CONSIDERANDO que, feitas as
modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser
editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,
PROMULGAM A SEGUINTE
EMENDA à CONSTITUIçãO DE 24 DE JANEIRO DE 1967:
Art 1º A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"O Congresso Nacional,
invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º O Brasil é uma
República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Todo o poder emana do
povo e em seu nome é exercido.
§ 2º São símbolos nacionais
a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e
outras estabelecidos em lei.
§ 3º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 2º O Distrito Federal é
a Capital da União.
Art. 3º A criação de Estados
e Territórios dependerá de lei complementar.
Art. 4º Incluem-se entre os
bens da União:
I - a porção de terras
devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II - os lagos e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as
ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países;
III - a plataforma
continental;
IV - as terras ocupadas
pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe
pertencem; e
VI - o mar territorial.
Art. 5º Incluem-se entre os
bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles
têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não
compreendidas no artigo anterior.
Art. 6º São Podêres da
União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as
exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar
atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de
outro.
Art. 7º Os conflitos
internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e
outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o
Brasil participe.
Parágrafo único. É vedada a
guerra de conquista.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 8º Compete à União:
I - manter relações com
Estados estrangeiros e com êles celebrar tratados e convenções; participar de
organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer
a paz;
III - decretar o estado de
sítio;
IV - organizar as fôrças
armadas;
V - planejar e promover o
desenvolvimento e a segurança nacionais;
VI - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território
nacional o nêle permaneçam temporàriamente;
VII - autorizar e fiscalizar
a produção e o comércio de material bélico;
VIII - organizar e manter a
polícia federal com a finalidade de:
a) executar os serviços de
política marítima, aérea e de fronteiras;
b) prevenir e reprimir o
tráfico de entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais
contra a segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interêsses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei; e
d) prover a censura de
diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações
de crédito, capitalização e seguros;
XI - estabelecer o plano
nacional de viação;
XII - manter o serviço
postal e o Correio Aéreo Nacional;
XIII - organizar a defesa
permanente contra as calamidades públicas, especialmente a sêca e as inundações;
XIV - estabelecer e executar
planos nacionais de educação e de saúde, bem como planos regionais de
desenvolvimento;
XV - explorar, diretamente
ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações
de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
c) a navegação áerea; e
d) as vias de transporte
entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Territórios;
XVI - conceder anistia; e
XVII - legislar sôbre:
a) cumprimento da
Constituição e execução dos serviços federais;
b) direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho;
c) normas gerais sôbre
orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de
direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da
saúde; de regime penitenciário;
d) produção e consumo;
e) registros públicos e
juntas comerciais;
f) desapropriação;
g) requisições civis e
militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros
recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
i) águas, telecomunicações,
serviço postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);
j) sistema monetário e de
medidas; título e garantia dos metais;
l) política de crédito,
câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valôres para fora do
País;
m) regime dos portos e da
navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
n) tráfego e trânsito nas
vias terrestres;
o) nacionalidade, cidadania
e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e imigração;
entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
q) diretrizes e bases da
educação nacional; normas gerais sôbre desportos;
r) condições de capacidade
para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s) símbolos nacionais;
t) organização
administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u) sistema estatístico e
sistema cartográfico nacionais; e
v) organização, efetivos,
instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua
convocação, inclusive mobilização.
Parágrafo único. A
competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre
as matérias das alíneas c, d, e,
n, q, e v do item
XVII, respeitada a lei federal.
Art. 9º A União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções entre
brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público
interno contra outra;
II - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com
êles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interêsse público, na forma e nos limites da lei federal,
notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; e
III - recusar fé aos
documentos públicos.
Art. 10. A União não
intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade
nacional;
II - repelir invasão
estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr têrmo a
perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou a corrupção no poder público
estadual;
IV - assegurar o livre
exercício de qualquer dos Podêres estaduais;
V - reorganizar as finanças
do Estado que:
a) suspender o pagamento de
sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de fôrça
maior;
b) deixar de entregar aos
municípios as quotas tributárias a êles destinadas; e
c) adotar medidas ou
executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes
estabelecidas em lei federal;
VI - prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judiciária; e
VII - exigir a observância
dos seguintes princípios:
a) forma republicana
representativa;
b) temporariedade dos
mandatos eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais
correspondentes;
c) independência e harmonia
dos Podêres;
d) garantias do Poder
Judiciário;
e) autonomia municipal;
f) prestação de contas da
administração; e
g) proibição ao deputado
estadual da prática de ato ou do exercício de cargo, função ou emprêgo
mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a função de secretário de
Estado.
Art. 11. Compete ao
Presidente da República decretar a intervenção.
§ 1º A decretação da
intervenção dependerá:
a) no caso do item IV do
artigo 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação fôr exercida
contra o Poder Judiciário;
b) no caso do item VI do
artigo 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral, segundo a matéria, ressalvado o disposto na alínea c dêste parágrafo;
c) do provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no
caso do item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se
tratar de execução de lei federal.
§ 2º Nos casos dos itens VI
e VII do artigo 10, o decreto do Presidente da República, limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.
Art. 12. O decreto de
intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de
cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 1º Se não estiver
funcionando, o Congresso Nacional será convocado, dentro do mesmo prazo de cinco
dias, para apreciar o ato do Presidente da República.
§ 2º Nos casos do § 2º do
artigo anterior, ficará dispensada a apreciação do decreto do presidente da
República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os
seus efeitos.
§ 3º Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS
Art. 13. Os Estados
organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os
seguintes:
I - os mencionados no item
VII do artigo 10;
II - a forma de investidura
nos caros eletivos;
III - o processo
legislativo;
IV - a elaboração do
orçamento, bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da
aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;
V - as normas relativas aos
funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e
municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;
VI - a proibição de pagar, a
qualquer título, a deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios e da
ajuda de custo atribuídos em lei aos deputados federais, bem como de remunerar
mais de oito sessões extraordinários mensais;
VII - a emissão de títulos
da dívida pública de acôrdo com o estabelecido nesta Constituição;
VIII - a aplicação aos
deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e
IX - a aplicação, no que
couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de
Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.
§ 1º Aos Estados são
conferidos todos os podêres que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam
vedados por esta Constituição.
§ 2º A eleição do Governador
e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e
secreto.
§ 3º A União, os Estados e
Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou
decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
§ 4º As polícias militares,
instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no
Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados fôrças
auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter
remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no
Exército.
§ 5º Não será concedido,
pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão
federal competente, do plano de sua publicação. As contas do Governador e as do
Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publicação
no jornal oficial do Estado.
§ 6º O número de deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os deputados federais acima de doze.
Art. 14. Lei complementar
estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a
forma de consulta prévia às populações, para a criação de municípios.
Parágrafo único. A
organização municipal, variável segundo as peculiaridades locais, a criação de
municípios e a respectiva divisão em distritos dependerão de lei.
Art. 15. A autonomia
municipal será assegurada:
I - pela eleição direta de
Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultâneamente em todo o País,
em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e
deputados estaduais;
II - pela administração
própria, no que respeite ao seu peculiar interêsse, especialmente quanto:
a) à decretação e
arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei; e
b) à organização dos
serviços públicos locais.
§ 1º Serão nomeados pelo
Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia
Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados
estâncias hidrominerais em lei estadual; e
b) do Presidente da
República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da segurança
nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º Sòmente farão jus a
remuneração os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a
duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei
complementar.
§ 3º A intervenção nos
municípios será regulada na Constituição do Estado, sòmente podendo ocorrer
quando:
a) se verificar
impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
b) deixar de ser paga, por
dois anos consecutivos, dívida fundada;
c) não forem prestados
contas devidas, na forma da lei;
d) o Tribunal de Justiça do
Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público
local para assegurar a observância dos princípios indicados não Constituição
estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão
judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;
e) forem praticados, na
administração municipal, atos subversivos ou de corrupção; e
f) não tiver havido
aplicado, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da
receita tributária municipal.
§ 4º O número de vereadores
será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado
do município.
Art. 16. A fiscalização
financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo
da Câmara Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por
lei.
§ 1º O contrôle externo da
Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou
órgão estadual a que fôr atribuída essa incumbência.
§ 2º Sòmente por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer
prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual mencionado no § 1º,
sôbre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 3º Sòmente poderão
instituir Tribunais de Contas os municípios com população superior a dois
milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de
cruzeiros novos.
CAPÍTULO IV
DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS
Art. 17. A lei disporá sôbre
a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Caberá ao Senado
Federal discutir e votar projetos de lei sôbre matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.
§ 2º O Governador do
Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo
Presidente da República.
§ 3º Caberá ao Governador do
Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 18. Além dos impostos
previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios instituir:
I - taxas, arrecadadas em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição; e
II - contribuição de
melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras
públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
§ 1º Lei complementar
estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de
competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
§ 2º Para cobrança de taxas
não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência
dos impostos.
§ 3º Sòmente a União, nos
casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo
compulsório.
§ 4º Ao Distrito Federal e
aos Estados não divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos
atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os
impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não fôr dividido em
municípios, os impostos municipais.
§ 5º A União poderá, desde
que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta
Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e 22
e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência
residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.
Art. 19. É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou aumentar
tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
II - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais; e
III - instituir impôsto
sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros;
b) os templos de qualquer
culto;
c) o patrimônio, a renda ou
os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos da lei; e
d) o livro, o jornal e os
periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto na alínea
a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre
imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º A União, mediante lei
complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional,
poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.
Art. 20. É vedado:
I - à União instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção
ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;
II - à União tributar a
renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos
agentes dos Estados e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as
suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e
III - aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de
qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.
Art. 21. Compete à União
instituir impôsto sôbre:
I - importação de produtos
estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;
II - exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no
final do item anterior;
III - propriedade
territorial rural;
IV - renda e proventos de
qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na
forma da lei;
V - produtos
industrializados, também observado o disposto no final do item I;
VI - operações de crédito,
câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valôres mobiliários;
VII - serviços de transporte
e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;
VIII - produção, importação,
circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos e de energia elétrica, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer
dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sôbre elas; e
IX - a extração, a
circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei,
impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, observado o
disposto no final do item anterior.
§ 1º A União poderá
instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que
não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos
artigos 23 e 24.
§ 2º A União pode instituir:
I - contribuições, nos
têrmos do item I dêste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e
o interêsse da previdência social ou de categorias profissionais; e
II - empréstimos
compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se
aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas
gerais do direito tributário.
§ 3º O impôsto sôbre
produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos
produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado
nas anteriores.
§ 4º A lei poderá destinar a
receita dos impostos enumerados nos itens II e VI dêste artigo à formação de
reservas monetárias ou de capital para financiamento de programa de
desenvolvimento econômico.
§ 5º A União poderá
transferir o exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
§ 6º O impôsto de que trata
o item III dêste artigo não incidirá sôbre glebas rurais de área não excedente a
vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário
que não possua outro imóvel.
Art. 22. Compete à União, na
iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos
extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 23. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:
I - transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sôbre
imóveis, exceto os de garantia, bem como sôbre a cessão de direitos à sua
aquisição; e
II - operações relativas à
circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e
comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá nos
têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado.
§ 1º O produto da
arrecadação do impôsto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sôbre
rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos Estados e
pelo Distrito Federal, será distribuído a êstes, na forma que a lei estabelecer,
quando forem obrigados a reter o tributo.
§ 2º O impôsto de que trata
o item I compete ao Estado onde está situado o imóvel, ainda que a transmissão
resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites
estabelecidos em resolução do Senado Federal por proposta do Presidente da
República, na forma prevista em lei.
§ 3º O impôsto a que se
refere o item I não incide sôbre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sôbre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção
de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade
fôr o comércio dêsses bens ou direitos ou a locação de imóveis.
§ 4º Lei complementar poderá
instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes
daquele impôsto.
§ 5º A alíquota do impôsto à
que se refere o item II será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações
internas e interestaduais; o Senado Federal, mediante resolução tomada por
iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máxima para as
operações internas, as interestaduais e as de exportação.
§ 6º As isenções do impôsto
sôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou
revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos
Estados, segundo o disposto em lei complementar.
§ 7º O impôsto de que trata
o item II não incidirá sôbre as operações que destinem ao exterior produtos
industrializados e outros que a lei indicar.
§ 8º Do produto da
arrecadação do impôsto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão
receita dos Estados e vinte por cento, dos municípios. As parcelas pertencentes
aos municípios serão creditadas em constas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei
federal.
Art. 24. Compete aos
municípios instituir impôsto sôbre:
I - propriedade predial e
territorial urbana; e
II - serviços de qualquer
natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados,
definidos em lei complementar.
§ 1º Pertence aos municípios
o produto da arrecadação do impôsto mencionado no item III do artigo 21,
incidente sôbre os imóveis situados em seu território.
§ 2º Será distribuído aos
municípios, na forma que a lei estabelecer, o produto da arrecadação do impôsto
de que trata o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e
de títulos da dívida pública por êles pago, quando forem obrigados a reter o
tributo.
§ 3º Independentemente de
ordem superior, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da
arrecadação, e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos tributos
mencionados no § 1º entregarão aos municípios as importâncias que a êles
pertencerem, à medida que forem sendo arrecadadas.
§ 4º Lei complementar poderá
fixar as alíquotas máximas do impôsto de que trata o item II.
Art. 25. Do produto da
arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do artigo 21, a União
distribuirá doze por cento na forma seguinte:
I - cinco por cento ao Fundo
de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - cinco por cento ao
Fundo de Participação dos Municípios; e
III - dois porcento a Fundo
Especial que terá sua aplicação regulada em lei.
§ 1º A aplicação dos fundos
previstos nos itens I e II será regulada por lei federal, que incumbirá o
Tribunal de Contas da União de fazer o cálculo das quotas estaduais e
municipais, ficando a sua entrega a depender:
a) da aprovação de programas
de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base
nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
b) da vinculação de recursos
próprios, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para execução
dos programas citados na alínea a ;
c) da transferência efetiva,
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de encargos executivos da
União; e
d) do recolhimento dos
impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de
administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de
garantia.
§ 2º Para efeito de cálculo
da porcentagem destinada aos Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do
impôsto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos têrmos dos artigos
23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados e Municípios.
Art. 26. A União distribuirá
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - quarenta por cento do
produto da arrecadação do impôsto sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos mencionado no item VIII do artigo 21;
II - sessenta por cento do
produto da arrecadação do impôsto sôbre energia elétrica mencionado no item VIII
do artigo 21; e
III - noventa por cento por
cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre minerais do País mencionado no
item IX do artigo 21.
§ 1º A distribuição será
feita nos têrmos de lei federal, que poderá dispor sôbre a forma e os fins de
aplicação dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios:
a) nos casos dos itens I e
II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se,
quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória da área inundada pelos
reservatórios;
b) no caso do item III,
proporcional à produção.
§ 2º As indústrias
consumidoras de minerais do País poderão abater o impôsto a que se refere o item
IX do artigo 21 do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre
produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento,
respectivamente.
CAPÍTULO VI
DO PODER LEGISLATIVO
SEçãO I
Disposições Gerais
Art. 27. O Poder Legislativo
é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Art. 28. A eleição para
deputados e senadores far-se-á simultâneamente em todo o País.
Art. 29. O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 31 de março a 30 de
novembro.
§ 1º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do
Senado, em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; ou
b) pelo Presidente da
República, quando êste a entender necessária.
§ 2º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional sòmente deliberará sôbre a matéria para a
qual fôr convocado.
§ 3º Além de reuniões para
outros fins previstos nesta Constituição, reunir-se-ão, em sessão conjunta,
funcionando como Mesa a do Senado Federal, êste e a Câmara dos Deputados, para:
I - inaugurar sessão
legislativa;
II - elaborar regimento
comum; e
III - discutir e votar o
orçamento.
§ 4º Cada uma das Câmaras
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas.
Art. 30. A cada uma das
Câmaras compete elaborar seu regimento interno, dispor sôbre sua organização,
polícia e provimento de cargos de seus serviços.
Parágrafo único.
Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:
a) na constituição das
comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos nacionais que participem da respectiva Câmara;
b) não poderá ser realizada
mais de uma sessão ordinária por dia;
c) não será autorizada a
publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais,
propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito
de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou
contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
d) a Mesa da Câmara dos
Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da
República, sòmente pedidos de informação sôbre fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Congresso
Nacional ou de suas Casas;
e) não será criada comissão
parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo
menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal;
f) a comissão parlamentar de
inquérito funcionará na sede do Congresso Nacional, não sendo permitidas
despesas com viagens para seus membros;
g) não será de qualquer modo
subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão
temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do
Poder Executivo e concessão de licença da Câmara a que pertencer o deputado ou
senador; e
h) será de dois anos o
mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida reeleição.
Art. 31. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 32. Os deputados e
senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras
e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na
Lei de Segurança Nacional.
§ 1º Durante as sessões, e
quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores não
poderão ser presos, salvo em flagrante crime comum ou perturbação da ordem
pública.
§ 2º Nos crimes comuns, os
deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 3º A incorporação, às
fôrças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
§ 4º As prerrogativas
processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não
subsistirão, se deixarem êles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta
dias, o convite judicial.
Art. 33. O subsídio,
dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo de deputados e
senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada legislatura para a
subseqüente.
§ 1º Por ajuda de custo
entender-se-á a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis
para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa
extraordinária convocada na forma do § 1º do artigo 29.
§ 2º O pagamento da ajuda de
custo será feito em duas parcelas, sòmente podendo o congressista receber a
segunda se houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou
de sessão legislativa extraordinária.
§ 3º O pagamento da parte
variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do congressista e à
participação nas votações.
§ 4º Serão remuneradas, até
o máximo de oito por mês, as sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal; pelo comparecimento a essas sessões e às do Congresso
Nacional, será paga remuneração não excedente, por sessão, a um trinta avos da
parte variável do subsídio mensal.
Art. 34. Os deputados e
senadores não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia
mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprêgo remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou
diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou
emprêgo, de que sejam demissíveis ad nutum , nas
entidades referidas na alínea a
do item I;
c) exercer outro cargo
eletivo federal, estadual ou municipal; e
d) patrocinar causa em que
seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.
Art. 35. Perderá o mandato o
deputado ou senador:
I - que infringir qualquer
das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento fôr
declarado incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório das instituições
vigentes;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa anual, a têrça parte das sessões
ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos; ou
V - que praticar atos de
infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152.
§ 1º Além de outros casos
definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decôro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a
percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos itens I e
II, a perda do mandato será declarada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou
de partido político.
§ 3º No caso do item III, a
perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da
Câmara, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada
pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada plena defesa e
podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 4º Se ocorrerem os casos
dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.
Art. 36. Não perderá o
mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado.
§ 1º Dar-se-á a convocação
de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura
na função de Ministro de Estado. Não havendo suplente, só será feita a eleição
do substituto em caso de vaga, se faltarem mais de quinze meses para o término
do mandato.
§ 2º Com licença de sua
Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter
diplomático ou cultural.
Art. 37. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de
inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um
têrço de seus membros.
Art. 38. Os Ministros de
Estado serão obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado
Federal ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra Câmara, por
deliberação da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informações
acêrca de assunto prèviamente determinado.
§ 1º A falta de
comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2º Os Ministros de Estado,
a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário de qualquer
das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o
Ministério sobre sua direção.
SEçãO II
Da Câmara dos Deputados
Art. 39. A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, entre cidadãos maiores
de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e
secreto, em cada Estado e Território.
§ 1º Cada legislatura durará
quatro anos.
§ 2º O número de deputados
por Estado será estabelecido em lei, na proporção dos eleitores nêle inscritos,
conforme os seguintes critérios:
a) até cem mil eleitores,
três deputados;
b) de cem mil e um a três
milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fração
superior a cinqüenta mil;
c) de três milhões e um a
seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou
fração superior a cento e cinqüenta mil; e
d) além de seis milhões de
eleitores, mais um deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fração superior
a duzentos e cinqüenta mil.
§ 3º Excetuando o de
Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara dos Deputados
por um deputado.
§ 4º O número de deputados
não vigorará na legislatura em que fôr fixado.
Art. 40. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois
terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de
contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - propor projetos de lei
que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos
vencimentos.
SEçãO III
Do Senado Federal
Art. 41. O Senado Federal
compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto secreto e direto,
dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, no exercício de seus direitos
políticos, segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado elegerá
três senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de
quatro em quatro, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 2º Cada senador será
eleito com seu suplente.
Art. 42. Compete
privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza conexos com aquêles;
II - processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos
crimes de responsabilidade;
III - aprovar, prèviamente,
por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela
Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, do Governador do
Distrito Federal, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
IV - autorizar empréstimos,
operações ou acôrdos externos, de qualquer natureza, de interêsse dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;
V - legislar para o Distrito
Federal, segundo o disposto no § 1º do artigo 17, e nêle exercer a fiscalização
financeira e orçamentária, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas;
VI - fixar, por proposta do
Presidente da República e mediante resolução, limites globais para o montante da
dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; estabelecer e alterar limites
de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações por
êles emitidas; e proibir ou limitar temporàriamente a emissão e o lançamento de
quaisquer obrigações dessas entidades;
VII - suspender a execução,
no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - expedir resoluções; e
IX - propor projetos de lei
que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos
vencimentos.
Parágrafo único. Nos casos
previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do
Supremo Tribunal Federal; sòmente por dois terços de votos será proferida a
sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação,
por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da
justiça ordinária.
SEçãO IV
Das Atribuições do
Poder Legislativo
Art. 43. Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sôbre tôdas as
matérias de competência da União, especialmente:
I - tributos, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e
plurianual; abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso
forçado;
III - fixação dos efetivos
das fôrças armadas para o tempo de paz;
IV - planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento;
V - criação de cargos
públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no item
III do artigo 55;
VI - limites do território
nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência
temporária da sede do Govêrno Federal;
VIII - concessão de anistia;
e
IX - organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 44. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente
sôbre os tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidente
da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que fôrças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam
temporàriamente, nos casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente
e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender a
intervenção federal ou o estado de sítio;
V - aprovar a incorporação
ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
VI - mudar temporàriamente a
sua sede;
VII - fixar, para viger na
legislatura seguinte, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim
como os subsídios dêstes, os do Presidente e os do Vice-Presidente da República;
VIII - julgar as contas do
Presidente da República; e
IX - deliberar sôbre o
adiamento e a suspensão de suas sessões.
Art. 45. A lei regulará o
processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos
atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
SEçãO V
Do Processo Legislativo
Art. 46. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à
Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos;
e
VII - resoluções.
Art. 47. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
I - de membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal; ou
II - do Presidente da
República.
§ 1º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
§ 2º A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de estado de sítio.
§ 3º No caso do item I, a
proposta deverá ter a assinatura de um têrço dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal.
Art. 48. Em qualquer dos
casos do artigo anterior, itens I e II, a proposta será discutida e votada em
reunião do Congresso Nacional, em duas sessões, dentro de sessenta dias, a
contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver,
em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de suas Casas.
Art. 49. A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 50. As leis
complementares sòmente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais têrmos da
votação das leis ordinárias.
Art. 51. O Presidente da
República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer
matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco
dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no
Senado Federal.
§ 1º A solicitação do prazo
mencionado nêste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em
qualquer fase de seu andamento.
§ 2º Se o Presidente da
República julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja
feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta
dias.
§ 3º Na falta de deliberação
dentro dos prazos estipulados nêste artigo e parágrafos anteriores,
considerar-se-ão aprovados os projetos.
§ 4º A apreciação das
emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos
previstos nêste artigo e em seu § 1º, no prazo de dez dias; findo êste, serão
tidas por aprovadas, se não tiver havido deliberação.
§ 5º Os prazos do artigo 48,
dêste artigo e de seus parágrafos e do § 1º do artigo 55 não correrão nos
períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 6º O disposto nêste artigo
não se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 52. As leis delegadas
serão elaboradas pelo Presidente da República, comissão do Congresso Nacional ou
de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único. Não serão
objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, nem
os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a
legislação sôbre:
I - a organização dos juízos
e tribunais e as garantias da magistratura,
II - a nacionalidade, a
cidadania, os direitos políticos e o direito eleitoral; e
III - o sistema monetário.
Art. 53. No caso de
delegação a comissão especial, sôbre a qual disporá o regimento do Congresso
Nacional, o projeto aprovado será remetido a sanção, salvo se, no prazo de dez
dias da sua publicação, a maioria dos membros da comissão ou um quinto da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo plenário.
Art. 54. A delegação ao
Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os têrmos do seu exercício.
Parágrafo único. Se a
resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional; êste a
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 55. O Presidente da
República, em casos de urgência ou de interêsse público relevante, e desde que
não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sôbre as seguintes
matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas,
inclusive normas tributárias; e
III - criação de cargos
públicos e fixação de vencimentos.
§ 1º Publicado o texto, que
terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de
sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o
texto será tido por aprovado.
§ 2º A rejeição do
decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.
Art. 56. A iniciativa das
leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em
todo o território nacional.
Parágrafo único. A discussão
e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República terão início na
Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º do artigo 51.
Art. 57. É da competência
exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:
I - disponham sôbre matéria
financeira;
II - criem cargos, funções
ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem os
efetivos das fôrças armadas;
IV - disponham sôbre
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal, bem como sôbre
organização judiciária, administrativa e matéria tributária dos Territórios;
V - disponham sôbre
servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
VI - concedam anistia
relativa a crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja
iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou
b) nos projetos sôbre
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e dos Tribunais Federais.
Art. 58. O projeto de lei
aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e
votação.
§ 1º Se a Câmara revisora o
aprovar, o projeto será enviado a sanção ou a promulgação; se o emendar, volverá
à Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 2º O projeto de lei, que
receber, quanto ao mérito, parecer contrário de tôdas as comissões, será tido
como rejeitado.
§ 3º A matéria constante do
projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta
de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá
constituir objeto de nôvo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras, ressalvadas as
proposições de iniciativa do Presidente da República.
Art. 59. Nos casos do artigo
43, a Câmara na qual se haja concluído a votação enviará o projeto ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão
remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do § 3º do artigo 51.
§ 1º Se o Presidente da
República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias
úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Se a sanção for
negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República
publicará o veto.
§ 2º Decorrida a quinzena, o
silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao
Presidente do Senado Federal, êste convocará as duas Câmaras para, em sessão
conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de
quarenta e cinco dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos
membros de cada uma das Casas. Nesse caso, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 4º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado
mantido.
§ 5º Se a lei não fôr
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos do § 2º e do § 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se êste
não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 6º Nos casos do artigo 44,
após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 7º No caso do item V do
artigo 42, o projeto de lei vetado será submetido apenas ao Senado Federal,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º.
SEçãO VI
Do Orçamento
Art. 60. A despesa pública
obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à
fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para
abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da
receita; e
II - as disposições sôbre a
aplicação do saldo que houver.
Parágrafo único. As despesas
de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento, na forma
prevista em lei complementar.
Art. 61. A lei federal
disporá sôbre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos
orçamentos públicos.
§ 1º É vedada:
a) a transposição, sem
prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos
ilimitados;
c) a abertura de crédito
especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes; e
d) a realização, por
qualquer dos Podêres, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais.
§ 2º A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade
pública.
Art. 62. O orçamento anual
compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os
Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta,
excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à
conta do orçamento.
§ 1º A inclusão, no
orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta
será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão
legal dos seus recursos.
§ 2º Ressalvados os impostos
mencionados nos itens VIII e IX do artigo 21 e as disposições desta Constituição
e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia,
estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua
receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas
correntes.
§ 3º Nenhum investimento,
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o
autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento,
durante o prazo de sua execução.
§ 4º Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização fôr promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
Art. 63. O orçamento
plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de
valorização das regiões menos desenvolvidas do País.
Art. 64. Lei complementar
estabelecerá os limites para as despesas de pessoal da União, dos Estados e dos
Municípios.
Art. 65. É da competência do
Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos,
fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou
auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º Não será objeto de
deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão,
fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza
ou o objetivo.
§ 2º Observado, quanto ao
projeto de lei orçamentária anual, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo
seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas
nas comissões do Congresso Nacional, sendo final o pronunciamento das comissões,
salvo se um têrço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a
votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada
nas comissões.
Art. 66. O projeto de lei
orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início
do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do
exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1º Organizar-se-á comissão
mista de senadores e deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e
sôbre êle emitir parecer.
§ 2º Somente na comissão
mista poderão ser oferecidas emendas.
§ 3º O pronunciamento da
comissão sôbre as emendas será conclusivo e final, salvo se um têrço dos membros
da Câmara dos Deputados e, mais um têrço dos membros do Senado Federal
requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
§ 4º Aplicam-se ao projeto
de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais
normas relativas à elaboração legislativa.
§ 5º O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação
do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 67. As operações de
créditos para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão
a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até
trinta dias depois do encerramento dêste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo único. Excetuadas
as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual
deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as
dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos
serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.
Art. 68. O numerário
correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal
e aos Tribunais Federais será entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Tesouro Nacional, com a participação
percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus
próprios órgãos.
Art. 69. As operações de
resgate e de colocação de títulos do Tesouro Nacional, relativas à amortização
de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em
lei complementar.
SEçãO VII
Da Fiscalização
Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização
financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional
mediante contrôle externo e pelos sistemas de contrôle interno do Poder
Executivo, instituídos por lei.
§ 1º O contrôle externo do
Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e
compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.
§ 2º O Tribunal de Contas da
União dará parecer prévio, em sessenta dias, sôbre as contas que o Presidente da
República prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato
será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo aquêle
Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício
financeiro encerrado.
§ 3º A auditoria financeira
e orçamentária será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos
três Poderes da União, que, para êsse fim, deverão remeter demonstrações
contábeis ao Tribunal de Contas da União, a que caberá realizar as inspeções
necessárias.
§ 4º O julgamento da
regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado
em levantamento contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das
autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 5º As normas de
fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicar-se-ão
às autarquias.
Art. 71. O Poder Executivo
manterá sistema de contrôle interno, a fim de:
I - criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia ao contrôle externo e regularidade à
realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução
de programas de trabalho e a do orçamento; e
III - avaliar os resultados
alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 72. O Tribunal de
Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem
jurisdição em todo o País.
§ 1º O Tribunal exerce, no
que couber, as atribuições previstas no artigo 115.
§ 2º A lei disporá sôbre a
organização do Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou
órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na
descentralização dos seus trabalhos.
§ 3º Os seus Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral
e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração
pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos
dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º No exercício de suas
atribuições de contrôle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal
representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sôbre irregularidades e
abusos por êle verificados.
§ 5º O Tribunal, de ofício
ou mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e
orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer
despesa, inclusive as decorrentes de contratos, deverá:
a) assinar prazo razoável
para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei;
b) sustar, se não atendido,
a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;
c) solicitar ao Congresso
Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea
anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 6º O Congresso Nacional
deliberará sôbre a solicitação de que cogita a alínea c do
parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo a qual, sem pronunciamento do
Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.
§ 7º O Presidente da
República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do § 5º, ad referendum
do Congresso Nacional.
§ 8º O Tribunal de Contas da
União julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas
e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.
CAPÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
SEçãO I
Do Presidente e do
Vice-Presidente da República
Art. 73. O Poder Executivo é
exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 74. O Presidente será
eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos
direitos políticos, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, e sessão pública e
mediante votação nominal.
§ 1º O colégio eleitoral
será composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias
Legislativas dos Estados.
§ 2º Cada Assembléia
indicará três delegados, dentre seus membros, e mais um por quinhentos mil
eleitores inscritos no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de
quatro delegados.
§ 3º A composição e o
funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art. 75. O colégio eleitoral
reunir-se-á na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano que findar o
mandato presidencial.
§ 1° Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria
absoluta de votos.
§ 2° Se nenhum candidato
obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e
a eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples.
§ 3° O mandato do Presidente
da República é de cinco anos.
Art. 76. O Presidente tomará
posse em sessão do Congresso Nacional e, se êste não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de fôrça maior, não tiver assumido o cargo êste
será declarado vago pelo Congresso Nacional.
Art. 77. Substituirá o
Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 1° O candidato a
Vice-Presidente, que deverá satisfazer os requisitos do artigo 74,
considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com êle
registrado; o seu mandato é de cinco anos e na sua posse observar-se-á o
disposto no artigo 76 e seu parágrafo único.
§ 2° O Vice-Presidente, além
de outras atribuições que lhe forem consideradas em lei complementar, auxiliará
o Presidente, sempre que por êle convocado para missões especiais.
Art. 78. Em caso de
implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 79. Vagando os cargos
de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a
última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Art. 80. O Presidente e o
Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
SEçãO II
Das Atribuições do
Presidente da República
Art. 81. Compete
privativamente ao Presidente da República:
I - exercer, com o auxílio
dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
II - iniciar o processo
legislativo, na fôrma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
IV - vetar projetos de lei;
V - dispor sôbre a
estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;
VI - nomear e exonerar os
Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios;
VII - aprovar a nomeação dos
prefeitos dos municípios declarados de interêsse da segurança nacional;
VIII - prover e extinguir os
cargos públicos federais;
IX - manter relações com os
Estados estrangeiros;
X - celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
XI - declarar guerra, depois
de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XII - fazer a paz, com
autorização ou ad referendum do Congresso
Nacional;
XIII - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nêle permaneçam temporariamente;
XIV - exercer o comando
supremo das fôrças armadas;
XV - decretar a mobilização
nacional, total ou parcialmente;
XVI - decretar o estado de
sítio;
XVII - decretar e executar a
intervenção federal;
XVIII - autorizar
brasileiros a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro;
XIX - enviar proposta de
orçamento ao Congresso Nacional;
XX - prestar anualmente ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XXI - remeter mensagem ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar necessário; e
XXII - conceder indulto e
comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único. O
Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas
nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII dêste artigo aos Ministros de
Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas
e delegações.
SEçãO III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art. 82. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição
Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Podêres constitucionais dos
Estados:
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do
País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis
e das decisões judiciárias.
Parágrafo único. Êsses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
Art. 83. O Presidente,
depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de
dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
§ 1° Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2° Se, decorrido o prazo
de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.
SEçãO IV
Dos Ministros de Estado
Art. 84. Os Ministros de
Estado, auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 85. Compete ao Ministro
de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área
de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para
a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao
Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente
da República.
SEçãO V
Segurança Nacional
Art. 86. Tôda pessoa,
natural ou jurídica, é responsável pela segurança nacional, nos limites
definidos em lei.
Art. 87. O Conselho de
Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao
Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança
nacional.
Art. 88. O Conselho de
Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e dêle participam,
no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República e todos os Ministros
de Estado.
Parágrafo único. A lei
regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros
membros natos ou eventuais.
Art. 89. Ao Conselho de
Segurança Nacional compete:
I - estabelecer os objetivos
nacionais permanentes e as bases para a política nacional;
II - estudar, no âmbito
interno e externo, os assuntos que interessem à segurança nacional;
III - indicar as áreas
indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu
interêsse;
IV - dar, em relação às
áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a) concessão de terras,
abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes,
estradas internacionais e campos de pouso; e
c) estabelecimento ou
exploração de indústrias que interessem à segurança nacional;
V - modificar ou cassar as
concessões ou autorizações mencionadas no item anterior; e
VI - conceder licença para o
funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras,
bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades.
Parágrafo único. A lei
indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta
indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas
situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
SEçãO VI
Das Fôrças Armadas
Art. 90. As Fôrças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos
limites da lei.
Art. 91. As Fôrças Armadas,
essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da
Pátria e à garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Cabe ao
Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes.
Art. 92. Todos os
brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à
segurança nacional, nos têrmos e sob as penas da lei.
Parágrafo único. As mulheres
e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 93. As patentes, com as
vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em tôda a
plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.
§ 1° Os títulos, postos e
uniformes militares são privativos dos militares da ativa, da reserva ou
reformados. Os uniformes serão usados na forma que a lei determinar.
§ 2° O oficial das Fôrças
Armadas só perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato ou
com êle incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3° O militar condenado por
tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a
dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4° O militar da ativa
empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será
imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em
lei.
§ 5° A lei regulará a
situação do militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Enquanto
permanecer em exercício, ficará êle agregado ao respectivo quadro e somente
poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas
para aquela promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.
§ 6° Enquanto perceber
remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa
não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto, assegurada a opção.
§ 7° A lei estabelecerá os
limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade.
§ 8° Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço
ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não
poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no pôsto ou
graduação correspondentes aos dos seus proventos.
§ 9° A proibição de acumular
proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de
magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
SEçãO VII
Do Ministério Público
Art. 94. A lei organizará o
Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais.
Art. 95. O Ministério
Público federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo
Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1° Os membros do
Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos;
após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença
judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla
defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com
fundamento em conveniência do serviço.
§ 2° Nas comarcas do
interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual.
Art. 96. O Ministério
Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o
disposto no § 1° do artigo anterior.
SEçãO VIII
Dos Funcionários
Públicos
Art. 97. Os cargos públicos
serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei.
§ 1° A primeira investidura
em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e
títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2° Prescindirá de concurso
a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração.
Art. 98. Os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Respeitado
o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equipamento de qualquer natureza
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Art. 99. É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo
de professor;
II - a de dois cargos de
professor;
III -a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos
privativos de médico.
§ 1° Em qualquer dos casos,
a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e
compatibilidade de horários.
§ 2° A proibição de
acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas
públicas e sociedade de economia mista.
§ 3° Lei complementar, de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no
interêsse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas
a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em
qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 4° A proibição de acumular
proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Art. 100. Serão estáveis,
após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o
cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário
estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art. 101. O funcionário será
aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade; ou
III - voluntariamente, após
trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo único. No caso do
item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 102. Os proventos da
aposentadoria serão:
I - integrais, quando o
funcionário:
a) contar trinta e cinco
anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do
feminino; ou
b) se invalidar por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II - proporcionais ao tempo
de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço,
salvo o disposto no parágrafo único do artigo 101.
§ 1° Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em
atividade.
§ 2° Ressalvado o disposto
no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão
exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 3° O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.
Art. 103. Lei complementar,
de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções
às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para
aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.
Art. 104. O funcionário
público investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do
exercício do cargo e somente será promovido.
§ 1° O período do exercício
de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para
efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 2° A lei poderá
estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato a mandato eletivo,
diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício.
§ 3° O funcionário municipal
investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção de vantagens às
sessões da Câmara.
Art. 105. A demissão somente
será aplicada ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de
sentença judiciária;
II - estável, na hipótese do
número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada
por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe
ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a êste reconduzido, sem direito a
indenização.
Art. 106. O regime jurídico
dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para
funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial.
Art. 107. Às pessoas
jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários,
nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação
regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 108. O disposto nesta
Seção aplica-se aos funcionários dos três Podêres da União e aos funcionários,
em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.
§ 1º Aplicam-se, no que
couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e
dos Estados, e aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis
de vencimentos dos cargos do serviço civil do respectivo Poder Executivo.
§ 2º Os Tribunais federais e
estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias
Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais sòmente poderão admitir
servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a
criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos
membros das casas legislativas competentes.
§ 3º A lei a que se refere o
parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta
e oito horas entre êles.
§ 4º Aos projetos da lei de
que tratam os §§ 2º e 3º sòmente serão admitidas emendas que de qualquer forma
aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela
metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.
Art. 109. Lei federal, de
iniciativa exclusiva dos Presidente da República, respeitado o disposto no
artigo 97 e seu § 1º e no § 2º do artigo 108, definirá:
I - o regime jurídico dos
servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - a forma e as condições
de provimento dos cargos públicos; e
III - as condições para
aquisição de estabilidade.
Art. 110. Os litígios
decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as
autarquias e as emprêsas públicas federais, qualquer que seja o seu regime
jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser
interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 111. A lei poderá criar
contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das
causas mencionadas no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PODER JUDICIÁRIO
SEçãO I
Disposições
Preliminares
Art. 112. O Poder Judiciário
é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal
Federal;
II - Tribunais Federais de
Recursos e juízes federais;
III - Tribunais e juízes
militares;
IV - Tribunais e juízes
eleitorais;
V - Tribunais e juízos do
Trabalho;
VI - Tribunais e juízes
estaduais.
Parágrafo único. Para as
causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processo e
julgamento de rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, de
economia e de comodidade das partes.
Art. 113. Salvo as
restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não
podendo perder o cargo senão por setença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto
por motivo de interesse público, na forma do § 2º; e
III - irredutibilidade de
vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e
os impostos extraordinários previstos no artigo 22.
§ 1º A aposentadoria será
compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa
após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos
integrais.
§ 2º O Tribunal competente
poderá determinar, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto e pelo
voto de dois terços de seus juízes efetivos, a remoção ou a disponibilidade do
juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios
juízes.
Art. 114. É vedado ao juiz,
sob pena de perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e
nos cas os previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu
despacho e julgamento; e
III - exercer atividade
político-partidária.
Art. 115. Compete aos
Tribunais:
I - eleger seus Presidentes
e demais titulares de sua direção;
II - elaborar seus
regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e
a fixação dos respectivos vencimentos; e
III - conceder licença e
férias, nos têrmos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que
lhes forem imediatamente subordinados.
Art. 116. Sòmente pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público
Art. 117. Os pagamentos
devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.
§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até primeiro de julho.
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
SEçãO II
Do Supremo Tribunal
Federal
Art. 118. O Supremo Tribunal
Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os
Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 119. Compete ao Supremo
Tribunal Federal:
I - processar e julgar
originàriamente;
a) nos crimes comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os
Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de
responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do
artigo 42, os membros dos tribunais Superiores da União e dos Tribunais de
Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados
estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito
Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos
entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os
respectivos órgãos de administração indireta;
e) os conflitos de
jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de
Estados e os do Distrito Federal;
f) os conflitos de
atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as dêstes e as da União;
g) a extradição requisitada
por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente fôr Tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância;
i) os mandados de segurança
contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal,
do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, bem
como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;
j) a declaração de suspensão
de direitos na forma do artigo 154;
l) a representação do
Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual;
m) as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados; e
n) a execução das sentenças,
nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos
processuais;
II - julgar em recurso
ordinário:
a) as causas em que forem
partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro,
município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
b) os casos previstos no
artigo 129, § 1º e § 2º; e
c) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos
tribunais federais ou tribunais de justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo
desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato
do govêrno local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou
d) der à lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. As causas a
que se refere o item III, alíneas a e d , dêste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no
regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie ou valor pecuniário.
Art. 120. O Supremo Tribunal
Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas.
Parágrafo único. O regimento
interno estabelecerá:
a) a competência do
plenário, além dos casos previstos nas alíneas a ,
b , c
, d , i , j e l , do item I do artigo
119, que lhe são privativos;
b) a composição e a
competência das turmas;
c) o processo e o julgamento
dos feitos de sua competência originária ou de recurso; e
d) a competência de seu
Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de tribunais
estrangeiros.
SEçãO III
Dos Tribunais Federais
de Recursos
Art. 121. O Tribunal Federal
de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre
magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, que
satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118.
§ 1º Lei complementar poderá
criar Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco, um no de São
Paulo, fixando-lhes a jurisdição e o número de Ministros, cuja escolha se fará
na forma dêste artigo, bem como poderá dispor sôbre a divisão do atual e dos
novos em câmaras de competência privativa, e manter ou reduzir o número de seus
juízes.
§ 2º É privativo do Tribunal
Federal de Recursos, com sede na Capital da União, o julgamento de mandato de
segurança contra ato de Ministro de Estado.
§ 3º Os Tribunais Federais
de Recursos funcionarão em plenário, câmaras ou turmas.
Art. 122. Compete aos
Tribunais Federais de Recursos:
I - processar e julgar
originàriamente:
a) as revisões criminais e
as ações rescisórias de seu julgados;
b) os juízes federais, os
juízes do trabalho e os membros dos tribunais regionais do trabalho, os membros
dos Tribunais de Contas dos Estados e os do Distrito Federal, nos crimes comuns
e de responsabilidade;
c) os mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas
câmaras ou turmas, do responsável pela direção geral da polícia federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora fôr Ministro de
Estado ou a responsável pela direção geral da polícia federal ou juiz federal; e
e) os conflitos de
jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo tribunal ou entre suas
câmaras ou turmas; entre juízes federais de vária categoria; entre juízes
federais subordinados a tribunais diferentes; entre juízes de Estado diversos;
entre juízes de Estados e do Distrito Federal ou dos Territórios; entre juízes
do Distrito Federal e dos Territórios; e os conflitos entre juízes de um
Território e os de outro; e
II - julgar, em graus de
recurso, as causas decididas pelos juízes federais.
Parágrafo único. A lei
poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos
para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.
SEçãO IV
Dos Juízes Federais
Art. 123. Os juízes federais
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os juízes federais
substitutos, alternadamente, por antiguidade e por escolha em lista tríplice de
merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos com jurisdição na
circunscrição judiciária onde houver ocorrido a vaga.
Parágrafo único. O
provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos organizado pelo Tribunal Federal de Recursos,
conforme a respectiva jurisdição, devendo os candidatos satisfazer os requisitos
de idoneidade moral e de idade maior de vinte e cinco anos.
Art. 124. Cada Estado, bem
como o Distrito Federal, constituíra uma Seção Judiciária, que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos
Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 125. Aos juízes
federais compete processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou emprêsa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;
II - as causas entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou
residente no Brasil;
III - as causas fundadas em
tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e
os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União ou de suas
entidades autárquicas ou emprêsas públicas, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em
tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a
organização do trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de
segurança contra ato de autoridade federal, executados os casos de competência
dos tribunais federais;
IX - as questões de direito
marítimo e de navegação, inclusive a aérea; e
X - os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de setença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1º As causas em que a
União fôr autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na
Capital do Estado ou Território em que fôr domiciliado o autor; e na Capital do
Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º As causas propostas
perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente,
passarão a ser da competência do juiz federal respectivo.
§ 3º Processar-se-ão e
julgar-se-ão na justiça estadual, no fôro do domicílio dos segurados ou
beneficiários as causas em que fôr parte instituição de previdência social e
cujo objeto fôr benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º Nos portos e aeroportos
onde não existir vara da justiça federal, serão processadas perante a justiça
estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave.
Art. 126. A lei poderá
permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas no fôro de Estado ou
Território e atribuir ao Ministério Público respectivo a representação judicial
da União.
SEçãO V
Dos Tribunais e Juízes
Militares
Art. 127. São órgãos da
Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. 128. O Superior
Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo
três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais
da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1º Os Ministros civis
serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta
e cinco anos, sendo:
a) três de notório saber
jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e
b) dois auditores e membros
do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§ 2º Os juízes militares e
togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Federais de Recursos.
§ 3º Excepcionalmente,
oficial-general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado Ministro do
Superior Tribunal Militar.
Art. 129. À Justiça Militar
compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares
e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1º Êsse fôro especial
estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança nacional ou as instituições militares.
§ 2º Compete originàriamente
ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus
Secretários, nos crimes de que trata o § 1º.
§ 3º A lei regulará a
aplicação das pessoas da legislação militar.
SEçãO VI
Dos Tribunais e Juízes
Eleitorais
Art. 130. Os órgãos da
Justiça Eleitoral são os seguintes:
I - Tribunal Superior
Eleitoral;
II - Tribunais Regionais
Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes
dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatòriamente
por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria.
Art. 131. O Tribunal
Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo
voto secreto:
a) de três juízes, entre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes entre os
membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;
II - por nomeação do
Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 132. Haverá um Tribunal
Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. 133. Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo
voto secreto:
a) de dois juízes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre
juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de juiz federal e,
havendo mais de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do
Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2º O número dos juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei,
mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 134. A lei disporá
sôbre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de
direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e
nomeados pelo seu Presidente.
Art. 135. Os juízes de
direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na
forma da lei.
Parágrafo único. A lei
poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.
Art. 136. Os juízes e
membros dos tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhes fôr aplicável gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 137. A lei estabelecerá
a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas
atribuições:
I - o registro e a cassação
de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do
País;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - a fixação das datas das
eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e
apuração das eleições e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das argüições
de inelegibilidade;
VII - o processo e
julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de
habeas corpus e mandado de
segurança em matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de
reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; e
IX - a decretação da perda
de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do parágrafo único do
artigo 152.
Art. 138. Das decisões dos
Tribunais Regionais Eleitorais sòmente caberá recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, quando:
I - forem proferidos contra
expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sôbre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandato de segurança.
Art. 139. São irrecorríveis
as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus , das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 140. Os Territórios
Federais do Amapá, Roraima, Rondônia e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará,
Amazonas, Acre e Pernambuco.
SEçãO VII
Dos Tribunais e Juízos
do Trabalho
Art. 141. Os órgãos da
Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do
Trabalho;
II - Tribunais Regionais do
Trabalho;
III - Juntas de Conciliação
e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de dezessete juízes com a denominação de ministros, sendo:
a) onze togados e
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre
advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único
do artigo 118; e
b) seis classistas e
temporários, em representação paritária dos empregados e dos trabalhadores,
nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser
e vedada a recondução por mais de dois períodos.
§ 2º A lei fixará o número
dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas
de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 3º Poderão ser criados por
lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4º A lei, observado o
disposto no § 1º, disporá sôbre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e
trabalhadores.
§ 5º Os Tribunais Regionais
do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um
têrço de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea a do § 1º.
Art. 142. Compete à Justiça
do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho.
§ 1º A lei especificará as
hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2º Os litígios relativos a
acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Territórios.
Art. 143. As decisões do
Tribunal Superior do Trabalho serão irrecorríveis, salvo se contrariarem esta
Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEçãO VIII
Dos Tribunais e Juízes
Estaduais
Art. 144. Os Estados
organizarão a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição e
os dispositivos seguintes:
I - o ingresso na
magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da
Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que
possível, em lista tríplice;
II - a promoção de juízes
far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento
alternadamente, observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância
a antiguidade e o merecimento, êste em lista tríplice;
b) no caso de antiguidade, o
Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) sòmente após três anos de
exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não
houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos Tribunais
de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
A antiguidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para
o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça sòmente poderá recusar
o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice
compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de
qualquer Tribunal um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em
efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de
notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática
forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados
serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membro do Ministério
Público, indicados em lista tríplice.
§ 1º A lei poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça:
a) tribunais inferiores de
segunda instância, com alçada em causas de valor limitado ou de espécie ou de
umas e outras;
b) juízes togados com
investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de
causas de pequeno valor e poderão substituir juízes vitalícios;
c) justiça de paz
temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos
previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para
julgamentos finais ou irrecorríveis;
d) justiça militar estadual
de primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça, que terão como
órgãos de segunda instância o próprio Tribunal de Justiça.
§ 2º Em caso de mudança da
sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de
igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º Compete privativamente
ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os
juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
§ 4º Os vencimentos dos
juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos
de dois terços dos vencimentos dos desembargadores e não podendo nenhum membro
da justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite
máximo estabelecido em lei federal.
§ 5º Cabe ao Tribunal de
Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sôbre a
divisão e a organização judiciárias, cuja alteração sòmente poderá ser feita de
cinco em cinco anos.
§ 6º Dependerá de proposta
do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos
tribunais inferiores de segunda instância.
TÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE
DIREITOS
CAPÍTULO I
DA NACIONALIDADE
Art. 145. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em
território, embora de país estrangeiros, desde que êstes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos fora do
território nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
dêles esteja a serviço do Brasil; e
c) os nascidos o
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam êstes a
serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no
exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional de atingir
a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar
pela nacionalidade brasileira.
II - naturalizados:
a) os que adquiriram a
nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, itens IV e V, da Constituição
de 24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei
estabelecer:
1 - os nascidos no
estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos
de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a
nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocadamente, até
dois anos após atingir a maioridade;
2 - os nascidos no
estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam
curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um
ano depois da formatura;
3 - os que, por outro modo,
adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portugueses apenas
residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
Parágrafo único. São
privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do
Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União,
Procurador-Geral da República, Senador, Deputado Federal, Governador do Distrito
Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território e seus
substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 146. Perderá a
nacionalidade o brasileiro que:
I - por naturalização
voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - sem licença do
Presidente da República, aceitar comissão, emprêgo ou pensão de govêrno
estrangeiro; ou
III - em virtude de sentença
judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao
interêsse nacional.
Parágrafo único. Será
anulada por decreto do Presidente da República a aquisição de nacionalidade
obtida em fraude contra a lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 147. São eleitores os
brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1º O alistamento e o voto
são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções
previstas em lei.
§ 2º Os militares serão
alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino
superior para formação de oficiais.
§ 3º Não poderão alistar-se
eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam
exprimir-se na língua nacional; e
c) os que estiverem
privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Art. 148. O sufrágio é
universal e o voto é direto e secreto, salvo nos casos previstos nesta
Constituição; os partidos políticos terão representação proporcional, total ou
parcial, na forma que a lei estabelecer.
Art. 149. Assegurada ao
paciente ampla defesa, poderá ser declarada a perda ou a suspensão dos seus
direitos políticos.
§ 1º O Presidente da
República decretará a perda dos direitos políticos:
a) nos casos dos itens I, II
e parágrafo único do artigo 146;
b) pela recusa, baseada em
convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço
impostos aos brasileiros em geral; ou
c) pela aceitação de
condecoração ou título mobiliário estrangeiros que importem restrição de direito
de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 2º A perda ou a suspensão
dos direitos políticos dar-se-á por decisão judicial:
a) no caso do item III do
artigo 146;
b) por incapacidade civil
absoluta, ou
c) por motivo de condenação
criminal, enquanto durarem seus efeitos.
§ 3º Lei complementar
disporá sôbre a especificação dos direitos políticos, o gôzo, o exercício a
perda ou suspensão de todos ou de qualquer dêles e os casos e as condições de
sua reaquisição.
Art. 150. São inelegíveis os
inalistáveis.
§ 1º Os militares alistáveis
são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos
de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do
serviço ativo;
b) o militar em atividade,
com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será
afastado, temporariàmente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse
particular; e
c) o militar não excluído,
se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos
têrmos da lei.
§ 2º A elegibilidade, a que
se referem as alíneas a
e b do parágrafo
anterior, não depende, para o militar da ativa, de filiação político-partidária
que seja ou venha a ser exigida por lei.
Art. 151. Lei complementar
estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará
esta, visando a preservar:
I - o regime democrático;
II - a probidade
administrativa;
III - a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprêgo públicos da administração direta ou indireta, ou do poder
econômico; e.
IV - a moralidade para o
exercício do mandato, levada em consideração a vida pregressa do candidato.
Parágrafo único.
Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei
complementar:
a) a irreelegibilidade de
quem haja exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, de
Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer
tempo, no período imediatamente anterior;
b) a inelegibilidade de
quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o
tenha substituído em qualquer dos cargos indicados na alínea a;
c) a inelegibilidade do
titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa para
perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se
se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo marcado pela lei, o qual
não será maior de seis nem menor de dois meses anteriores ao pleito;
d) a inelegibilidade, no
território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; e
e) a obrigatoriedade de
domicílio eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um e dois anos,
fixado conforme a natureza do mandato ou função.
CAPÍTULO III
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 152 A organização, o
funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei
federal, observados os seguintes princípios:
I - regime representativo e
democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos
fundamentais do homem;
II - personalidade jurídica,
mediante registro dos estatutos;
III - atuação permanente,
dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação,
de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos
estrangeiros;
IV - fiscalização
financeira;
V - disciplina partidária;
VI - âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos diretórios locais;
VII - exigência de cinco por
cento do leitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, distribuídos, pelo menos, em sete Estados, com o mínimo de sete por
cento em cada um dêles; e
VIII - proibição de
coligações partidárias.
Parágrafo único. Perderá o
mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas
e nas Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o
partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela
Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de
ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 153. A Constituição
assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos
têrmos seguintes:
§ 1º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e
convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
§ 2º Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º A lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º A lei não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§ 5º É plena a liberdade de
consciência e fica assegurado ao crentes o exercício dos cultos religiosos, que
não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6º Por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de
qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos
incompatíveis com escusa de consciência.
§ 7º Sem caráter de
obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência
religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação
coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus
representantes legais.
§ 8º É livre a manifestação
de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de
informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos
públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É
assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos
não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda
de guerra, de subversão a ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de
classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes.
§ 9º É inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10. A casa é o asilo
inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento
do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 11. Não haverá pena de
morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra
externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no têrmos que a
lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos
causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo,
função ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.
§ 12. Ninguém será prêso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei
disporá sôbre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa
será imediatamente comunicada ao juiz competente, que relaxará, se não fôr
legal.
§ 13. Nenhuma pena passará
da pessoa delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14. Impõe-se a tôdas as
autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.
§ 15. A lei assegurará ao
acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro
privilegiado nem tribunais de exceção.
§ 16. A instrução criminal
será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena,
salvo quando agravar a situação do réu.
§ 17. Não haverá prisão
civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do
responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 18. É mantida a
instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 19. Não será concedida a
extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum,
a de brasileiro.
§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habea corpus .
21. Conceder-se-á mandato de
segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder.
§ 22. É assegurado o direito
de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o
pagamento em título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária.
Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23. É livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade
que a lei estabelecer.
§ 24. À lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial.
§ 25. Aos autores de obras
literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de
utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 26. Em tempo de paz,
qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional nêle
permanecer ou dêle sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27. Todos podem reunir-se
sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade,
bem como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 28. É assegurada a
liberdade de associação para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser
dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.
§ 29. Nenhum tributo será
exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício,
sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início
do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o
impôsto sôbre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra
e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 30. É assegurado a
qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Podêres Públicos, em
defesa de direito ou contra abusos de autoridade.
§ 31. Qualquer cidadão será
parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao
patrimônio de entidades públicas.
§ 32. Será concedida
assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.
§ 33. A sucessão de bens de
estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus.
§ 34. A lei disporá sôbre a
aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país,
assim com por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições,
limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a
segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.
§ 35. A lei assegurará a
expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de
direitos e esclarecimento de situações.
§ 36. A especificação dos
direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
Art. 154. O abuso de direito
individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de
corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a qual
será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do
Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber,
assegurada ao paciente ampla defesa.
Parágrafo único. Quando se
tratar de titular de mandato eletivo, o processo não dependerá de licença da
Câmara a que pertencer.
CAPÍTULO V
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 155. O Presidente da
República poderá decretar o estado de sítio nos casos de:
I - grave perturbação da
ordem da ameaça de sua irrupção;
II - guerra.
§ 2º O decreto de estado de
sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá, bem como as normas
que serão observadas, e nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.
§ 2º O estado de sítio
autoriza as seguintes medidas coercitivas:
a) obrigação de residência
em localidade determinada;
b) detenção em edifícios não
destinados aos réus de crimes comuns;
c) busca e apreensão em
domicílio;
d) suspensão da liberdade de
reunião e de associação;
e) censura da
correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e
f) uso ou ocupação
temporária de bens das autarquias, emprêsa públicas, sociedades de economia
mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do
exercício de cargo, função ou emprêgo nas mesmas entidades.
§ 3º A fim de preservar a
integridade e a independência do País, o livre o funcionamento dos Podêres e a
prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatôres de subversão
ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 156. A duração do
estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a 180 dias, podendo
ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinarem.
§ 1º O decreto de estado de
sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de cinco dias, com respectiva
justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.
§ 2º Se o Congresso Nacional
não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo seu Presidente.
Art. 157. Durante a vigência
do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154, também o
Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias
constitucionais.
Parágrafo único. As
imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o
estado de sítio por deliberação da Casa a que êles pertencerem.
Art. 158. Findo o estado de
sítio, cessarão os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta
dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a Justificação das providências
adotadas.
Art. 159. A inobservância de
qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio tornará ilegal a coação e
permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.
TíTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E
SOCIAL
Art. 160. A ordem econômica
e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com
base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho
como condição da dignidade humana;
III - função social da
propriedade;
IV - harmonia e
solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V - repressão ao abuso do
poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e
VI - expansão das
oportunidades de emprêgo produtivo.
Art. 161. A União poderá
promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento
de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a
sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento até cinqüenta por cento
do impôsto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 1º A lei disporá sôbre
volume anual ou periódico das emissões dos títulos, suas características, taxas
dos juros, prazo e condições do resgate.
§ 2º A desapropriação de que
trata êste artigo é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas
incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só
recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o acima
disposto, conforme fôr estabelecido em lei.
§ 3º A indenização em
títulos sòmente será feita quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado
em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas
em dinheiro.
§ 4º O Presidente da
República poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais
por interêsse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 5º Os proprietários
ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre
a transferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma dêste artigo.
Art. 162. Não será permitida
greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
Art. 163. São facultados a
intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou
atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança
nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no
regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e
garantias individuais.
Parágrafo único. Para
atender a intervenção de que trata êste artigo, a União poderá instituir
contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na
forma que a lei estabelecer.
Art. 164. A União, mediante
lei complementar, poderá para a realização de serviços comuns, estabelecer
regiões metropolitanas, constituídas por municípios que, independentemente de
sua vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.
Art. 165. A Constituição
assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos
da lei, visem à melhoria de sua condição social:
I - salário-mínimo capaz de
satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades normais e
as de sua família;
II - salário-família aos
seus dependentes;
III - proibição de diferença
de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil;
IV - salário de trabalho
noturno superior ao diurno;
V - integração na vida e no
desenvolvimento da emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na
gestão, segundo fôr estabelecido em lei;
VI - duração diária do
trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos
especialmente previstos;
VII - repouso semanal
remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local;
VIII - férias anuais
remuneradas;
IX - higiene e segurança no
trabalho;
X - proibição de trabalho,
em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho
noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;
XI - descanso remunerado da
gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprêgo e do salário;
XII - fixação das
porcentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão
e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;
XIII - estabilidade, com
indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária,
hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social nos
casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra
acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União,
do empregador e do empregado;
XVII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XVIII - colônias de férias e
clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme
dispuser a lei;
XIX - aposentadoria para a
mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e
XX - greve, salvo o disposto
no artigo 162.
Parágrafo único. Nenhuma
prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência
social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio
total.
Art. 166. É livre a
associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal
nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder
público serão regulados em lei.
§ 1º Entre as funções
delegadas a que se refere êste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da
lei, contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e
profissionais e para a execução de programas de interêsse das categorias por
êles representados.
§ 2º É obrigatório o voto
nas eleições sindicais.
Art. 167. A lei disporá
sôbre o regime das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais,
estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter
serviço adequado;
II - tarifas que permitam a
justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e
assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; e
III - fiscalização
permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato
anterior.
Art. 168. As jazidas, minas
e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
§ 1º A exploração e o
aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal, na forma da
lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º É assegurada ao
proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e
minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da
indenização.
§ 3º A participação de que
trata o parágrafo anterior será igual ao dízimo do impôsto sôbre minerais.
§ 4º Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida.
Art. 169. A pesquisa e a
lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos
têrmos da lei.
Art. 170. Às emprêsas
privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado,
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1º Apenas em caráter
suplementar da iniciativa privada o Estado organizará e explorará diretamente a
atividade econômica.
§ 2º Na exploração, pelo
Estado, da atividade econômica, as emprêsas públicas e as sociedades de economia
mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive quanto
ao direito do trabalho e ao das obrigações.
§ 3º A emprêsa pública que
explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário
aplicável às emprêsas privadas.
Art. 171. A lei federal
disporá sôbre as condições de legitimação da posse e de preferência para
aquisição, até cem hectares, de terras públicas por aquêles que as tornarem
produtivas com o seu trabalho e o de sua família.
Parágrafo único. Salvo par
execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do
Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
três mil hectares.
Art. 172. A lei regulará,
mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras
sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário
de receber incentivos e auxílios do Govêrno.
Art. 173. A navegação de
cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais,
salvo caso de necessidade pública.
§ 1º Os proprietários,
armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos,
dos seus tripulantes, serão brasileiros natos.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação
em lei federal.
Art. 174. A propriedade e a
administração de emprêsas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de
televisão e de radiodifusão, são vedadas:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades por ações
ao portador; e
III - a sociedades que
tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto
partidos políticos.
§ 1º A responsabilidade e a
orientação intelectual e administrativa das emprêsas mencionadas neste artigo
caberão somente a brasileiros natos.
§ 2º Sem prejuízo da
liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras
condições para a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas ou de
televisão e de radiodifusão, no interêsse do regime democrático e do combate à
subversão e à corrupção.
TíTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO
E DA CULTURA
Art. 175. A família é
constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.
§ 1º O casamento é
indissolúvel.
§ 2º O casamento será civil
e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se,
observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro
público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.
§ 3º O casamento religioso
celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a
requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente.
§ 4º Lei especial disporá
sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a
educação de excepcionais.
Art. 176. A educação,
inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e
na escola.
§ 1º O ensino será
ministrado nos diferentes graus pelos Podêres Públicos.
§ 2º Respeitadas as
disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o
amparo técnico e financeiro dos Podêres Públicos, inclusive mediante bôlsas de
estudos.
§ 3º A legislação do ensino
adotará os seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário
somente será ministrado na língua nacional;
II - o ensino primário é
obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será
igualmente gratuito para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem
efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público
substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no
superior pelo sistema de concessão de bôlsas de estudos, mediante restituição,
que a lei regulará;
V - o ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
oficiais de grau primário e médio;
VI - o provimento dos cargos
iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público
de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
VII - a liberdade de
comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto
no artigo 154.
Art. 177. Os Estados e o
Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos
Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se
estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.
§ 1º A União prestará
assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2º Cada sistema de ensino
terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegurem aos
alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 178. As emprêsas
comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos dêstes, entre os sete e os
quatorze anos, ou a concorrer para aquêle fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As emprêsas
comerciais e indústriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação,
condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo
de seu pessoal qualificado.
Art. 179. As ciências, as
letras e as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo
153.
Parágrafo único. O Poder
Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.
Art. 180. O amparo à cultura
é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a
proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor
histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como
as jazidas arqueológicas.
TíTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 181. Ficam aprovados e
excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da
Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - os atos do Govêrno
Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus
efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando
no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1696;
II - as resoluções, fundadas
em Atos Institucionais, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais que
hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores,
deputados, prefeitos e vereadores quando no exercício dos referidos cargos; e
III - os atos de natureza
legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares
indicados no item I.
Art. 182. Continuam em vigor
o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos
posteriormente baixados.
Parágrafo único. O
Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá
decretar a cessação da vigência de qualquer dêsses Atos ou dos seus dispositivos
que forem considerados desnecessários.
Art. 183. O mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, terminarão em 15 de março de
1974.
Art. 184. Cessada a
investidura no cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em
caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha
sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual
ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Se o
Presidente da República, em razão do exercício do cargo, fôr atacado de moléstia
que o inabilite para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento
médico e hospitalar correrão por conta da União.
Art. 185. São inelegíveis
para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e
Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, e demais cargos eletivos, os
cidadãos que, mediante decreto do Presidente da República, com fundamento em Ato
Institucional, hajam sofrido a suspensão dos seus direitos políticos.
Art. 186. O mandato das
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no período que se iniciará em
31 de março de 1970, será de um ano, não podendo ser reeleito qualquer de seus
membros para a Mesa do período seguinte.
Art. 187. Durante a
legislatura que findará em 31 de janeiro de 1971, não perderá o mandato o
deputado ou senador investido na função de Interventor Federal, Secretário de
Estado ou Prefeito de Capital.
Art. 188. Somente a partir
da próxima legislatura prevalecerá a redução do número de deputados federais e
deputados estaduais.
Art. 189. A eleição para
Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1970, será realizada, em sessão
pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral
constituído pelas respectiva Assembléias Legislativas.
Parágrafo único. O colégio
eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa do Estado, no dia 3 de
outubro de 1970, e a eleição deverá processar-se nos têrmos dos §§ 1º e 2º do
artigo 75.
Art. 190. Somente para o
exercício de mandato na atual legislatura não se aplica a proibição de atividade
político-partidária aos ministros ou juízes dos Tribunais de Contas da União,
dos Estados e dos Municípios.
Art. 191. Continuará em
funcionamento apenas o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, salvo
deliberação em contrário da respectiva Câmara, sendo declarados extintos todos
os outros tribunais de contas municipais.
Art. 192. São mantidos como
órgãos de segunda instância da justiça militar estadual os tribunais especiais
criados, para o exercício dessas funções, antes de 15 de março de 1967.
Art. 193. O título de
Ministro é privativo dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de
Contas da União e dos da carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os membros
do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão o título de Conselheiros.
Art. 194. Fica assegurada a
vitaliciedade aos professôres catedráticos e titulares de ofício de justiça
nomeados até 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários
amparados pela legislação anterior àquela data.
Art. 195. Os atuais
substitutos de auditor e promotor da Justiça Militar da União, que tenham
adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial
dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.
Art. 196. É vedada a
participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e
multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 197. Ao civil,
ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em
operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea
Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército, são assegurados os
seguintes direitos:
a) estabilidade, se
funcionários público;
b) aproveitamento no serviço
público, sem a exigência do disposto no § 1º do artigo 97;
c) aposentadoria com
proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário
público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência
Social; e
d) assistência médica,
hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Art. 198. As terras
habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal
determinar, a êles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu
direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades
nelas existentes.
§ 1º Ficam declaradas a
nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por
objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
§ 2º A nulidade e extinção
de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação
ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
Art. 199. Respeitado o
disposto no parágrafo único do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade
portuguêsa não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de nascimento,
se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros.
Art. 200. As disposições
constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito
constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As
Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis dêlegadas, proibidos
os decretos-leis".
Art 2º A presente Emenda entrará em vigor no dia 30
de outubro de 1969.
Brasília, 17 de outubro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello