Licença para transporte e Armazenamento de Produtos Florestais (DOF)
O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do Sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140/2011).
Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa nº 21/2014 do Ibama, alterada pela Instrução Normativa nº 09/2016, válida para todos os estados da federação que o utilizam.
É importante lembrar que há previsão no art. 6º, § 2º, da Resolução Conama nº 379/2006, de que estados utilizem sistemas próprios para emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais desde que atendam às disposições constantes no anexo desta resolução. Assim, três unidades da federação se valem dessa prerrogativa, como Pará e Mato Grosso que utilizam o Sisflora e Minas Gerais o SIAM.
Produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte
Nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 09/2016, são sujeitos ao controle os seguintes produtos:
Produto florestal bruto
Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) lenha;
h) palmito;
i) xaxim.
Produto florestal processado
Aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 09/2016;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 09/2016;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 09/2016;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 09/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 09/2016, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira;
i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
k) cavacos em geral;
l) bolacha de madeira.
Acesso ao DOF
As pessoas físicas ou jurídicas que necessitem de acesso ao DOF deverão cumprir os seguintes requisitos:
-Estar inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e ter declarado pelo menos uma atividade pertinente ao DOF (tabela abaixo);
-Estar em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio da emissão de Certificado de Regularidade; e
-Possuir Certificado Digital do tipo A3.
Categoria | Código | Atividade | Taxa |
Indústria de madeira | 7-1 | Serraria e desdobramento de madeira | TCFA |
7-2 | Preservação de madeira | TCFA | |
7-3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | TCFA | |
7-4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis | TCFA | |
7-5 | Preservação de madeira - usina sob pressão | TCFA | |
7-6 | Preservação de madeira - usina-piloto, pesquisa | TCFA | |
7-7 | Preservação de madeira - usina sem pressão | TCFA | |
Transporte, terminais, depósitos e comércio | 18-11 | Transporte de produtos florestais | Nenhuma |
Uso de recursos naturais | 20-1 | Silvicultura | TCFA |
20-2 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais | TCFA | |
20-9 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal | Nenhuma | |
20-22 | Importação ou exportação de flora nativa brasileira | TCFA | |
20-31 | Silvicultura - reserva florestal para fins de reposição florestal | TCFA | |
20-32 | Comércio de materiais de construção que comercializam subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano | Nenhuma | |
20-33 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio atacadista | TCFA | |
20-34 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio varejista | TCFA | |
20-42 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – instalação e manutenção de empreendimentos | TCFA | |
20-55 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – construção de edifícios | Nenhuma | |
20-60 | Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies nativas | TCFA | |
20-61 | Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas | TCFA | |
20-62 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas plantadas | TCFA | |
20-63 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – coleta m florestas nativas de castanha, látex, palmito e produtos não madeireiros | TCFA | |
20-67 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – extração de madeira em florestas nativas | TCFA | |
20-68 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas nativas | TCFA | |
20-70 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – esmagadora de grãos | Nenhuma | |
20-71 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – indústria siderúrgica | Nenhuma | |
20-72 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – frigorífico | Nenhuma | |
20-73 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – panificadora | Nenhuma | |
20-74 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – laticínio | Nenhuma | |
20-75 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – restaurante e pizzaria | Nenhuma | |
20-76 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – hotelaria | Nenhuma | |
20-77 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – cerâmica | Nenhuma | |
20-78 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – cerâmica | Nenhuma | |
20-79 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – armazenamento de produtos/subprodutos florestais | TCFA |
Mais informações
Para mais informações sobre o funcionamento do DOF, consulte o Manual Operacional.
Para acessar o Sistema e visualizar diretamente a tela do serviço, entre com seu Certificado Digital na página de acesso aos Serviços do Ibama.
Para falar com o Atendimento Central dos Serviços do Ibama e obter suporte à parte geral do cadastro ligue para (61) 3316-1677 ou envie e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Legislação
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal Brasileiro. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014 – Estabelece o aprimoramento e sistematização dos procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos ou subprodutos florestais em todo território nacional.
Instrução Normativa nº 09, de 12 de dezembro de 2016 – Altera artigos da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006 – Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
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