Registro de produtos remediadores ambientais
• Sobre os produtos remediadores ambientais
• Registro
• Abertura de processo de registro e prazo para conclusão
• Orientações para o requerimento de registro de remediadores
• Orientação sobre importação de remediadores
• Prazo de validade e solicitação de renovação do registro
• Contato
Sobre os produtos remediadores ambientais
O uso de remediadores é uma opção viável nas ações de recuperação de ecossistemas contaminados, e no tratamento de resíduos e efluentes. Todavia, em função de suas peculiaridades ou do uso inadequado, os remediadores podem acarretar desequilíbrio ao ecossistema exposto e resultar em danos ao meio ambiente.
A Resolução Conama nº 463, de 29 de julho de 2014, que revogou a Resolução Conama nº 314, de 29 de outubro de 2002, determina que os remediadores devem ser registrados junto ao Ibama para fins de comercialização e utilização, bem como necessitam de autorização prévia para a pesquisa e experimentação.
De acordo com a definição dada por essa Resolução, remediador é o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos.
Registro
A nova Resolução Conama dispensa de registro os remediadores caracterizados como bioestimuladores ou fitorremediadores. Determina, também, que a utilização de qualquer tipo de remediador depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, municipal, estadual ou federal.
A atuação do Ibama, neste campo, vem se intensificando, por meio do estabelecimento de normas e procedimentos de registro e controle dos produtos destinados à remediação ambiental, bem como com a estruturação das atividades de controle e fiscalização voltadas aos setores envolvidos (fabricação, manipulação, comercialização, importação, exportação e utilização) com remediadores.
Em 19 de maio de 2010, foi publicada a Instrução Normativa Ibama (IN) nº 5, de 17 de maio de 2010, que estabelece os procedimentos e exigências a serem adotados para o efeito de registro, renovação de registro e autorização prévia para a realização de pesquisa e experimentação com produtos remediadores.
Abertura de processo de registro e prazo para conclusão
O requerimento de registro, juntamente ao relatório técnico e demais documentos exigidos pela IN n° 5/2010, deverão ser entregues na sede do Ibama (SCEN Trecho 2 Edifício Sede do Ibama - Bloco C - CEP 70818-900 – Brasília/DF), pessoalmente ou via Correios, onde serão protocolados e encaminhados ao setor responsável para abertura do processo administrativo de registro.
Após abertura do processo, obedecendo a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de registro, o mesmo será distribuído para análise, com emissão do resultado da avaliação do pleito de registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da documentação completa. Este prazo terá sua contagem suspensa quando o Ibama solicitar ao requerente, por escrito e fundamentadamente, documentos ou informações complementares aos definidos na IN n° 5/2010, recomeçando a contagem a partir do atendimento à solicitação, pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias. O não atendimento ou o atendimento parcial, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa técnica procedente, à solicitação de complementação, poderá acarretar indeferimento do requerimento de registro.
Orientações para o requerimento de registro de remediadores
A apresentação dos documentos e informações solicitados no requerimento de registro e no correspondente relatório técnico deve, obrigatoriamente, seguir a ordem numérica disposta nos modelos apresentados na IN n° 05/2010. Quando algum item não for pertinente ao produto para o qual é pleiteado o registro, o requerente deve justificar tecnicamente.
As declarações, laudos ou certificados em idioma estrangeiro devem ser consularizados, e apresentados com tradução juramentada (original ou cópia autenticada).
Modelos dos documentos necessários para o registro
• Requerimento de registro (DOC, 73KB)
• Relatório_técnico_biorremediador (DOC, 97 KB)
• Relatório_técnico_remediador físico-quimico (DOC, 93 KB)
• Orientações para rótulo (DOC, 73 KB)
• Requerimento de anuência para pesquisa e experimentação com remediador (DOC, 79 KB)
Orientação sobre importação de remediadores
Para a importação de produto remediador ou de seu ingrediente ativo se faz necessária a anuência pelo Ibama da Licença de Importação (LI) da mercadoria. O importador deverá consultar o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) a fim de verificar o tratamento administrativo a que se subordina a sua operação. O interessado poderá consultar “Consolidação das Portarias Secex (importação)” no sítio eletrônico do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
Prazo de validade e solicitação de renovação do registro
O registro tem validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos de igual duração, a pedido do interessado, através da apresentação de requerimento protocolizado, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua validade, acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração de que mantêm-se inalterados o processo de produção, a composição e demais dados técnicos do produto registrado;
b) atualização de dados sobre representante legal da empresa titular do registro junto ao Ibama, quando pertinente;
c) documentos correspondentes a alterações contratuais ou de razão social, ou de endereço do registrante, fabricante, importador, formulador, ou do manipulador do remediador;
d) novos conhecimentos sobre o produto registrado.
Caso haja necessidade de se alterar a composição, processo de produção, fabricante, formulador ou outro dado técnico referente ao produto registrado, o Ibama deve ser informado previamente à efetivação, podendo aprová-la ou não.
A apresentação de requerimento de renovação de registro em prazo inferior ao acima citado não assegura a sua conclusão em data anterior à expiração da validade do registro, a qual, caso ocorra, impedirá a continuidade das atividades de produção, comercialização, importação e exportação do produto, até que se dê a renovação. Além disso, será automaticamente extinto o registro cuja renovação não seja solicitada antes da expiração da sua validade.
Contato
Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama (Diqua)
Tel: (61) 3316-1592
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