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Portaria 137, de 12 de dezembro de 1994

Proibe o exercicio da pesca da lagosta vermelha (panulirus argus) e lagosta cabo verde (p.laevicauda) anualmente, no periodo de 01 de janeiro a 30 de abril, no mar territorial brasileiro na faixa de doze milhas maritimas e na faixa das doze as duzentas milhas maritimas, zona economica exclusiva brasileira

Revogada pela Instrução Normativa 206, de 14 de novembro de 2008

PORTARIA Nº 137, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis n°s 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e Considerando-o que consta do Processo IBAMA n° 28341.002783/89-29, resolve:

Art. 1° - Proibir o exercício da pesca da lagosta vermelha (Panulinis argus) e lagosta cabo verde (P. Iaevicauda), anualmente, no período de 01 de janeiro a 30 de abril, no mar territorial brasileiro (faixa de doze milhas marítimas) e na Zona Econômica Exclusiva brasileira (faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas).

§ 1º - Tolerar-se-á o desembarque das citadas espécies somente até o dia 31 de dezembro de cada ano, data em que as embarcações devem retomar, da faina pesqueira, com todos os covos conduzidos em sua última saída.

§ 2º - É concedido o prazo de 03 (três) dias para que as mencionadas espécies desembarcadas sejam transportadas, por terra, até os frigoríficos ou empresas processadoras, desde que possuidoras do certificado do Serviço de Inspeção Federal - SIF.

§ 3° - Permitir-se-á a largada das embarcações lagosteiras, devIdamente licenciadas, a partir de 00:00h (zero hora) do dia 1° de maio de cada ano.

Art. 2° - As pessoas físicas ou jurídicas que atuem na captura, conservação, beneficiamento, comercialização ou industrialização de lagostas deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 07 de janeiro, relação detalhada do estoque de lagosta existente no dia 03 de janeiro.

Parágrafo Único - Durante o período estabelecido no art. 1° desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de lagostas vermelha e cabo verde, que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.

Art. 3° - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 5º- Revogam-se- as disposições em contrário.

ROBERTO SÉRGIO STUDART WIEMER

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