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Instrução Normativa 6, de 22 de mar?o de 2024

Aprovar o Plano de Apoio Complementar do Ibama (PAC Ibama) para execução do Plano de Apoio Externo (PAE) da Fábrica de Combustível Nuclear - Indústrias Nucleares do Brasil (FCN/INB), de forma real ou em exercício simulado, por meio do acionamento de equipes de servidores do Ibama e outras medidas de resposta, com vistas a atender as situações de emergência nuclear, radiológica ou química nas instalações da Fábrica.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta do Decreto 2.210/1997, que regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), da Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, do Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre os colegiados do Sipron, da Portaria SCS/GSI/PR nº 109, de 20 de Junho de 2022, que aprova o Plano de Apoio Externo para Resposta a Situações de Emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e do processo nº 02001.036929/2023-97, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Apoio Complementar do Ibama (PAC Ibama), em conformidade com o planejamento das ações de resposta do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear de Resende (Copren/RES), para execução do Plano de Apoio Externo (PAE) da Fábrica de Combustível Nuclear - Indústrias Nucleares do Brasil (FCN/INB), situada no município de Resende, no estado do Rio de Janeiro, de forma real ou em exercício simulado, por meio do acionamento de equipes de servidores do Ibama e de outras medidas de resposta, com vistas a atender a situações de emergência nuclear, radiológica ou química nas instalações da Fábrica.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 7 (sete) dias após sua data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO

PLANO DE APOIO COMPLEMENTAR DO IBAMA - PAC IBAMA

1. INTRODUÇÃO

1.1. Informações gerais

1.1.1. O Ibama é membro do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear de Resende (COPREN/RES) e auxilia no planejamento preventivo e respostas em situações de emergência na FCN. O Item 4 do Plano de Apoio Externo (PAE) da FCN trata dos Integrantes e suas Atribuições. No subitem 4.8. encontram-se aquelas pertencentes ao Ibama:

Manter Agentes de Emergência Ambiental treinados e qualificados para o acompanhamento de incidentes, envolvendo, em especial, as atividades de risco convencional, licenciadas pelo Instituto;

Disponibilizar especialistas para contribuir na gestão dos Centros de Emergência, na adoção de medidas de proteção ao meio ambiente e nos demais assuntos de sua competência institucional;

Promover, quando necessário, o acionamento de outras entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), a exemplo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

Colaborar com as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais, quando acionados pela Indústrias Nucleares do Brasil S.A., para composição do Grupo de Apoio Externo (GAE) do Plano de Emergência Local (PEL).

1.1.2. A intervenção em situações de emergência nuclear ou radiológica deve ser baseada na dose calculada para cada tipo de ocorrência, bem como ações, direcionamentos e encaminhamentos indicados pela CNEN, com o objetivo de nortear a implementação das diversas medidas de proteção propostas para evitar ou reduzir a exposição à radiação.

1.1.3. Os níveis de intervenção/ação são definidos com vínculo à análise da CNEN, por meio de seu Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD).

1.1.4. As concentrações de atividade de radionuclídeos no ambiente, no caso de uma situação de emergência, deverão ser informadas pelo IRD. Os níveis de intervenção e de ação estabelecidos visam orientar a tomada de decisão quanto à implementação de ações protetoras que se façam necessárias. A definição de área quente e área fria está condicionada à avaliação do IRD, de possível contaminação ambiental, para segurança dos agentes envolvidos, independente do tipo e grau de emergência.

1.1.5. Os valores de níveis de intervenção estabelecidos em planos de emergência devem ser usados como um critério inicial para implementação de ações protetoras, mas podem ser modificados em caso de serem previstas circunstâncias desfavoráveis para sua implementação e em função da sua evolução.

1.1.6. As decisões relativas à adoção de medidas urgentes de proteção, quando da ocorrência de um acidente nuclear, são baseadas na dose projetada. A dose projetada é a dose prevista que um indivíduo receberia, em um período de tempo determinado, se nenhuma ação protetora fosse implementada. Contudo, para os cenários de riscos postulados para a FCN, de acordo com o PEL do operador, não há qualquer emissão de pluma radioativa prevista para fora da área de propriedade da INB, advinda dos processos fabris, nem a demanda de evacuação de população geral, sendo o foco da proteção, o Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE), funcionário que lida diretamente com o material derivado do urânio (risco não convencional). A atenção quanto aos diversos produtos químicos (risco convencional) na planta, deverá, desta forma, ser prioritária no contexto da atuação do IBAMA quando do acionamento de seu plano.

1.1.7. Considera-se, neste contexto, a CNEN, Órgão Regulador, instituição parceira indissociável nas ações do Ibama que envolvam material nuclear.

1.1.8. A Portaria SCS/GSI/PR n. 109, de 20 de junho de 2022, aprova o Plano de Apoio Externo para Resposta a Situações de Emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e suas instruções de Comunicação.

1.1.9. Este PAC Ibama foi concebido em concordância ao PAE da FCN, sendo atualizado sempre que necessário ou a cada 02 (dois) anos, no mínimo.

1.1.10. Dentro da Autarquia, este PAC Ibama deverá ser testado nos exercícios simulados anuais do SIPRON (Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro) e apresentado a cada substituição do Superintendência do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro.

1.2. Propósito

1.2.1. Estabelecer o PAC Ibama, que trata da atuação dos servidores desta Autarquia frente a uma situação de emergência radiológica, nuclear e/ou química oriunda da FCN/INB, localizada no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no PAE da instalação. O propósito registrado neste documento busca contemplar o planejamento para situações simuladas (de treinamento) ou reais (emergência).

1.2.2. Estabelecer regras de disponibilização estrutural, logística e de efetivo pessoal, de diferentes setores da Autarquia para mobilização, acionamento e ações de resposta, designados pela respectiva coordenação da emergência, ou devido atendimento à evolução de cenários.

1.2.3. Contribuir com referências para auxílio ao embasamento técnico e suporte aos novos servidores colaboradores, frente à uma emergência naquela instalação nuclear.

1.2.4. Esclarecer competências e atribuições desta Autarquia.

1.2.5. Definir atuação institucional mediante um mosaico interinstitucional integrante dos Centros de Emergência nos níveis municipal, estadual e nacional.

1.3. Organizações participantes

São instituições participantes àquelas componentes do Copren RES, que podem ou não, ter ações conjuntas com o Ibama quando do acionamento do PAE FCN.

Da parte do Sisnama, para este plano, ressaltam-se aquelas que o Ibama em geral, inclusive em exercícios simulados, pode vir a atuar: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) por meio do Ibama e do ICMBio, e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea RJ).

1.4. Escopo

1.4.1. Estabelecer o fluxo de comunicação interno na autarquia, quando de uma situação real ou simulada, para situações de emergência na FCN/INB, descrevendo os procedimentos de acionamento dos recursos humanos e logísticos de participação na resposta e seus instrumentos.

1.4.2. Colaborar com as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais, quando acionados pela Indústrias Nucleares do Brasil S.A., para composição do Grupo de Apoio Externo (GAE) do Plano de Emergência Local (PEL).

1.6. Planos e documentos relacionados

BRASIL. Glossário do Setor Nuclear e Radiológico Brasileiro. Rio de Janeiro, RJ. CNEN, 2020.

IAEA GSR Part 7 - Preparedness and Response for a Nuclear or Radiological Emergency.

Plano de Apoio Externo para Resposta a Situações de Emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (PAE FCN).

Plano de Emergência Local (PEL) para FCN/INB.

Plano de Proteção Física e o Plano de Proteção Física para Transporte da FCN/INB.

Normas Gerais do Sipron (NG-01 a NG-08).

Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear-PNASEN Portaria SCS/GSI/PR n.112 de 13 de setembro de 2022

OBS: O plano de Proteção Física e o Plano de Proteção Física para Transporte da FCN/INB é um documento sigiloso.

2. BASE DE PLANEJAMENTO

2.1. Tipos de ameaças

Incêndio de grandes proporções nas áreas circunvizinhas capaz de interferir na operação da FCN.

invasão ou iminência de invasão por pessoa ou grupo estranho às instalações fabris, sendo a força de resposta interna insuficiente para realizar as ações previstas no Plano de Proteção Física da Fábrica de Combustível Nuclear e no Plano Nacional de Resposta Integrada a Eventos de Segurança Física Nuclear.

Indisponibilidade das forças de segurança.

Fenômenos naturais rigorosos capazes de interferir na operação da FCN.

Emergência nas operações de transporte de material nuclear sob responsabilidade da FCN.

Emergência nas instalações da FCN.

2.2. Glossário

2.2.1. Lista de abreviaturas e siglas

ANSN: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.

Cestgen: Centro Estadual para Gerenciamento de uma Situação de Emergência Nuclear.

CGE: Coordenador Geral da Emergência.

Cgema: Coordenação Geral de Emergências Ambientais.

Cnagen: Centro Nacional para Gerenciamento de uma Situação de Emergência Nuclear.

CNEN: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Copren/RES: Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Resende/RJ.

Ditec/RJ: Divisão Técnico Ambiental.

ENU: Evento Não Usual.

FCN: Fábrica de Combustível Nuclear.

GAE: Grupo de Apoio Externo.

GMA: Grupo de Meio Ambiente.

GSI/PR: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Ibama: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

INB: Indústrias Nucleares do Brasil S.A..

Inea: Instituto Estadual do Ambiente.

IOE: Indivíduo Ocupacionalmente Exposto.

IRD: Instituto de Radioproteção e Dosimetria.

MMA: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

NEF/NUPAEM: Núcleo de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais / Núcleo de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais.

PAC: Plano de Apoio Complementar.

PAE: Plano de Apoio Externo.

PEL: Plano de Emergência Local SIPRON: Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

SCI: Sistema de Comando de Incidentes.

Supes/RJ: Superintendência do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro.

UT-2 Ibama Angra: Unidade Técnica de 2º nível do IBAMA em Angra dos Reis

Pnasen: Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear

2.2.2. Termos técnicos

Alerta: indica uma situação de condição inicial de real ou provável degradação no nível de segurança da FCN-INB ou de constatação ou previsão de que houve ou provavelmente haverá vazamento ou liberação não programada de quantidades não significativas de material radioativos, porém sem colocar em risco a saúde de pessoas no interior da FCN-INB.

Área controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais. É uma área sujeita a regras próprias de proteção física, com a finalidade de proteger o acesso não autorizado.

Área protegida: área de segurança interna à uma área vigiada, mantida sob proteção, com número mínimo de acessos controlados, cercada por barreira física, dotada de medidas adicionais de proteção física e que contenha material nuclear categoria I e/ou categoria II, ou ainda equipamento ou instalações que possam ser alvo em potencial de atos de sabotagem .

Área supervisionada: área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, sujeita a regras própria de proteção física, com a finalidade de proteger o acesso não autorizado à área controlada.

Centro de Emergência ou Centro de Controle de Ações de Emergência (CECE): estrutura operacional interna da Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., destinada a coordenação e controle das ações de resposta a uma situação de emergência.

Emergência de Área: Situação iniciada por evento envolvendo a liberação acidental de quantidade significativa de substâncias radioativas e/ou tóxicas, havendo a necessidade imediata de medidas de proteção para trabalhadores e indivíduos do público. São também classificadas como Emergência de Área situações que causem danos à integridade física da instalação e/ou de seus empregados e incêndio dentro da área vital.

Enriquecimento: processo para separar e aumentar a concentração de um dos isótopos do urânio (U235), que passa de 0,7% (forma natural, que não produz energia) para até 5% (suficiente para gerar energia). O Brasil utiliza a tecnologia da ultracentrifugação para enriquecer o urânio na Fábrica de Combustível Nuclear da INB em Resende/RJ.

Evento Não Usual (ENU):

a) situação que se configura no instante em que se verificar uma condição inicial que indique possível degradação no nível de segurança da Fábrica de Combustível Nuclear - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

b) qualquer evento que altere o funcionamento normal da Fábrica de Combustível Nuclear - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. Não traz riscos à segurança dos trabalhadores da instalação nuclear.

Fabricação do combustível nuclear: processo fabril no qual pastilhas de urânio enriquecido são organizadas para a obtenção do combustível nuclear.

Fabricação de pastilhas: processo fabril no qual o urânio enriquecido sob a forma de pó é transformado em pastilhas.

Grupo de Apoio Externo (GAE): estrutura constituinte do Plano de Emergência Local da Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., que envolve a participação das organizações externas, em apoio a situações de emergência no âmbito do Plano de Emergência Local.

Ordem de Emergência: formulário próprio que autoriza o Agente de Emergências Ambientais a atender acidentes e emergências ambientais.

Plano de Emergência Local (PEL): plano, elaborado e implementado pela Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., abrangendo a área de sua propriedade, que contém todas as medidas planejadas a serem desenvolvidas, visando a segurança da população, em caso de acidente radiológico.

Resposta a Emergência: todas as atividades realizadas pelo País que envolvam a avaliação e a resposta a emergências radiológicas ou nucleares.

Reconversão: retorno do gás hexafluoreto de urânio (UF 6 ) a dióxido de urânio (UO 2 ), sob a forma de pó.

Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema): documento que estabelece os procedimentos para atuação do IBAMA na realização de ações de gestão de riscos, preparação e atendimento aos acidentes e emergências ambientais.

Situação de Emergência: situação anormal que, a partir de um determinado momento, foge ao controle planejado e pretendido pela FCN/INB e que apresente significativo impacto sobre a segurança operacional (pessoal ou patrimonial), da sociedade e do meio ambiente, demandando medidas especiais para a retomada de sua normalidade.

2.3. Funções e responsabilidades

Presidência: Acionar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outras entidades vinculadas a ele.

Coordenador-Geral de Emergências: Capacitar Agentes de Emergência Ambiental para atuação em situações de emergência e disponibilizar especialistas para contribuir na gestão dos Centros de Emergência.

Coordenador de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais: Controlar o efetivo de Agentes de Emergência Ambiental capacitados e colaboração com as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais para composição do GAE do PEL.

Membros Copren/RES (titular e suplente): iniciação do fluxo de acionamento, atuação como primeiros respondedores em assistência ao Sipron e demandantes de recursos humanos e materiais para as ações de resposta em campo.

Agentes de Emergência Ambiental: atuação na composição das ações de resposta em auxílio aos membros do Copren/RES junto aos Centros de Emergência, inclusive na formalização de documentos e Formulários Sistema de Comando de Incidentes (SCI).

2.4. Organização de resposta.

2.4.1. O representante do Ibama no Copren/RES, assim que for acionado, deverá repassar as informações ao ponto focal do NEF/Nupaem-RJ e este, à CGema. Dessa forma, cada um deverá repassar as informações até a autoridade máxima da unidade.

2.4.2. No caso do Ibama-Sede, dependendo da situação em curso, considerando nível de emergência e classificação do acidente em convencional ou não convencional, poderá acionar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Figura 1 - Fluxo de comunicação / acionamento do IBAMA via Copren Resende

2.4.3. O fluxo de comunicação também poderá ser percorrido a partir de informações recebidas pelo Ibama no Cestgen ou Cnagen, a partir do Nupaem/RJ ou CGema, respectivamente, para acionamento dos servidores envolvidos diretamente na resposta e informação aos superiores.

OBS: Ressalta-se que o Nupaem-MG e Nupaem-SP fazem parte dos respondedores prioritários, devendo ser comunicados das situações de emergência pela CGema, quando for necessário.

2.5. Instalações a serem utilizadas na resposta (Áreas de apoio)

CGema-Sede

Supes-RJ

Centros de emergência (CECE; Cestgen; e Cnagen)

2.6. Comunicações

2.6.1. Vide item 3.1.

2.7. Recursos logísticos

Tabela 1 - Recursos a serem disponibilizados pelo Ibama:

 

 

Tipo de recurso

Origem do recurso

Local de disponibilização

Quantidade

Prazo

estimado

Recurso humano

Brasília

 

Rio de Janeiro

CNAGEN

 

CESTGEN

1

 

1

1 hora

 

1 hora

Recurso humano

São Paulo

Minas Gerais

Outras unidades

4

24 horas

Recurso humano

Rio de Janeiro

 

Angra dos Reis

FCN/INB(RJ)

1

 

1

4 horas

 

8 horas

Recurso material (viatura)

Rio de Janeiro

 

FCN/INB

 

1

4 horas

Recurso material (helicóptero)

Brasília

 

FCN/INB

 

1

48 horas

2.8. Conceito de operações

2.8.1. A resposta ideal é aquela que consegue prevenir, mitigar, remediar e recuperar o dano ambiental, a partir da contribuição das Diretorias da Ibama.

3. PROCESSO DE RESPOSTA DE EMERGÊNCIA

3.1. Notificação, ativação e solicitação de assistência.

3.1.1. Consideram-se os meios mais adequados e eficazes de repassar a informação a ligação via celular (funcional ou pessoal) e envio de mensagem por WhatsApp (ou aplicativo similar). Ademais, é necessário que a CGema comunique a Ascom/Presidência acerca das situações de emergência, indicando o número do processo SEI para acompanhamento.

3.1.2. Deve-se adotar mais de um meio ou opção de comunicação, sendo tais meios treinados e ajustados previamente, como conferência e atualização dos números de contatos e respectivos responsáveis. Esta comunicação deve garantir que as mensagens cheguem de modo rápido, eficaz e com clareza. Independente do meio utilizado em uma dada etapa do fluxo de comunicação, deve-se confirmar o recebimento e entendimento e prosseguimento da mensagem pela outra parte, além da clareza do próximo contato na sequência deste fluxo, bem como a pessoa que irá realizá-lo.

3.1.3. Deve-se manter atualizados os nomes das pessoas responsáveis ou previstas em cada setor/etapa desta sequência, facilitando meios de contactá-las em caso de falhas em etapas anteriores.

3.1.4. É importante ressaltar que, independentemente do fluxo de acionamento Ibama para alerta e prontidão, bem como guarnecimento de centros de emergência, para o poluidor responsável por empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada pelo Ibama, a comunicação imediata é obrigatória, independente das medidas tomadas para seu controle, conforme o Art. 6º da Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 6 de outubro de 2014 - Via SIEMA (https://siema.IBAMA.gov.br/) ou pelo e-mail emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br.

3.2. Gerenciamento da emergência

3.2.1. No âmbito do Ibama, o gerenciamento da emergência é realizado pelo CGema, que possui acento no Cnagen, instalado em Brasília.

3.2.2. As decisões de alocação de recursos de resposta pelo CNAGEN se somam às demais estruturas de gerenciamento do CESTGEN e do Centro de Controle das Ações de Emergência da FCN.

3.2.3. Na ocorrência de uma situação de emergência nuclear, o Sipron atuará por meio dos Centros de Resposta em situação de emergência nuclear, que possuem as seguintes atribuições:

Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear

3.2.3.1 Cabe ao Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear (Cnagen) apoiar as ações desenvolvidas pelo CCCEN, bem como prestar assessoria para decisão do Governo Federal e supervisionar e coordenar o apoio dos órgãos federais, entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e governos estrangeiros, para complementar as ações empreendidas a nível estadual, municipal, e, quando necessário, das unidades operadoras, os meios utilizados na resposta no estado da federação onde ocorrer uma situação de emergência nuclear. O Cnagen será ativado na Subsecretaria de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Brasília - Distrito Federal.

3.2.3.2. Localização: Palácio do Planalto - Anexo II, Superior, Ala B, Sala 202 - Praça dos Três Poderes - Brasília-DF.

Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear

3.2.3.3. Cabe ao Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear (CESTGEN) apoiar as ações desenvolvidas pelo CCCEN, bem como implementar o Plano de Emergência Externo (PEE) do estado da federação onde ocorrer uma situação de emergência nuclear; prestar assessoria de alto nível para decisão do governo estadual e coordenar o apoio do governo federal, órgãos federais, entidades públicas e/ou privadas sediadas em seu estado para complementar as ações empreendidas e os meios utilizados na resposta a uma situação de emergência nuclear.

3.2.3.4. Localização: Departamento Geral de Defesa Civil da Secretaria da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro - Rua Elpídio Boamorte s/n, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro/RJ.

Centro de Controle das Ações de Emergência da FCN.

3.2.3.5. Na ocorrência de uma situação de emergência nuclear, cabe ao Centro de Controle coordenar a execução das ações que lhe são atribuídas no PEL e no PAE ; coordenar o apoio dos diversos órgãos, sediados no Município, com responsabilidade na resposta a uma situação de emergência nuclear; solicitar apoio aos órgãos municipais, estaduais e federais, sediados em sua área de influência, para implementar as ações necessárias e complementar os meios utilizados, na resposta a uma situação de emergência nuclear.

3.3. Ações de mitigação

3.3.1. As ações de mitigação a serem implementadas inicialmente pelo operador (FCN/INB) em uma situação de emergência têm como objetivo:

prevenir o agravamento da situação de emergência;

retornar às condições normais de operação da instalação; e

reduzir a possibilidade de contaminação de material radioativo no meio ambiente.

3.3.2. Paralelamente às ações de mitigação, o Ibama poderá emitir notificação e realizar medidas protetivas, sob coordenação do Centro de Controle das Ações de Emergência da FCN (demandados pelo CGE), em concordância com CNEN e de acordo com a evolução do cenário.

3.4. Ações de proteção urgentes e outras medidas cabíveis ao operador

3.4.1. As ações de proteção urgentes compreendem:

notificar a população limítrofe; e

providenciar descontaminação (do ambiente fabril e de funcionários, se for o caso)

3.4.2. O Ibama contribuirá nessas ações com o acompanhamento e auxílio técnico pelos Membros Copren/RES e Agentes de Emergência Ambiental no âmbito do CECE e demais Centros, bem como pela Assessoria de Comunicação (Ascom) do Ibama.

3.5. Informações e instruções para o público

3.5.1. O representante da Ascom do Ibama acompanhará o representante da CGema no Cnagen, para os informativos institucionais à sociedade, durante e após a emergência, tendo como fonte primária de informações a INB/FCN. O GSI/PR, órgão central do Sipron, conduzirá as tratativas pertinentes.

3.6. Proteção aos respondedores

3.6.1. O IBAMA atuará, em princípio, em área fria e remotamente (por exemplo, a sede do Parque Nacional do Itatiaia, contando com o apoio do ICMBio na região) e nos centros de emergência, junto aos seus coordenadores: CESTGEN e CNAGEN.

3.6.2. No caso de necessidade de atuação dentro da área de propriedade da FCN, ou em seu centro de emergência local (CECE), esta atuação e possíveis equipamentos de proteção individual e coletiva serão orientados pela CNEN, órgão regulador competente.

3.6.3. No caso de emergência química, o Ibama poderá solicitar do operador a atuação de empresas especializadas para atendimento, no âmbito do licenciamento ambiental federal.

3.7. Avaliação da situação

3.7.1. O pós emergência é de competência da FCN-INB e CNEN por meio de seu IRD (coleta e análise de amostras ambientais), ações as quais deverão ser acompanhadas pela emergência e licenciamento ambiental do Ibama, em apoio e orientação cabíveis.

3.7.2. A análise da extensão de danos ao meio ambiente, quando ocorrerem, poderá ser realizada em conjunto entre Ibama, CNEN e Inea-RJ. Ressalta-se que, de acordo com o PNASEN, a FCN/INB é uma instalação de categoria III, a qual não prevê risco de dano ambiental para a parte externa de sua área (propriedade).

3.8. Operação de recuperação

3.8.1. O Órgão Central é o responsável por declarar, oficialmente, o término da situação de emergência.

3.8.2. A FCN-INB é responsável por organizar a transição das operações da fase de emergência para as operações de recuperação, revendo, se necessário for, a definição dos papéis e funções das organizações respondedoras.

3.8.3. O Ibama fará o acompanhamento e auxílio técnico por meio da Diretoria de Licenciamento Ambiental.

3.9. Suporte financeiro

3.9.1. Disponibilidade orçamentária da CGema e da Dipro, em conformidade com o item 2.7.

3.10. Registro de informações

3.10.1. Sistema de Comando de Incidentes, conforme o Apêndice II.

4. PROCESSO DE PREPARAÇÃO DE EMERGÊNCIA

4.1. Atribuições e responsabilidades

4.1.1. Diretoria de Proteção Ambiental: controlar as ações do Ibama de emergência ambiental, com auxílio da CGema, e disponibilização imediata de recursos, vide item 2.7.

4.1.2. Coordenador-Geral de Emergências Ambientais: Vide item 2.3.

4.1.3. Ditec/RJ: disponibilização imediata de recursos, vide item 2.7.

4.1.4. UT Angra dos Reis: disponibilização imediata de recursos, vide item 2.7.

4.2 Organização

4.2.1. O recrutamento do quantitativo de pessoas, no âmbito do Ibama (Agentes de Emergência Ambiental e outros), será de competência da CGema, com o apoio da Coate.

4.3 Coordenação

4.3.1. A coordenação, no âmbito do Ibama, é da CGema. A Dilic deverá compor assessoria continuada durante a emergência.

4.4 Planos e procedimentos

4.4.1. Este PAC deverá ser disponibilizado por meio do sharepoint da CGema (acessível à todos os servidores de Emergências Ambientais). Os servidores membros do Copren estão encarregados de promoverem palestras para sua divulgação.

4.5 Instalações e Logística (Item 2.5 e 2.7)

4.6 Treinamento

4.6.1. São promovidos na autarquia o Curso de Formação de Agente de Emergência e os específicos de Curso Introdutório de Capacitação na Área Nuclear e o Curso Complementar na Área Nuclear.

4.7 Exercícios

4.7.1. Os servidores são convocados a participação nos exercícios simulados anuais da FCN-INB no âmbito do Sipron.

4.7.2 O exercício parcial ou geral da FCN é planejado e construído por meio do Copren/RES, com o GSI-PR como coordenador.

4.8 Qualidade e manutenção do sistema

4.8.1. O presente plano conta com servidores de cargo efetivos, inclusive percorrendo as atribuições da alta adminstração, sendo atualizado sempre que necessário ou a cada 02 (dois) anos, no mínimo.

APÊNDICES

APÊNDICE I - CONTATOS

1. Representante Ibama Copren Resende:

Illona Maria de Brito Sá : 021 98852-5186 (Titular)

Leandro Gonsalves Machado: 024 99966-3640 (Suplente)

2. Representante Ibama CNAGEN:

Marcelo de Neiva Amorim: 061 98404-2629 (Titular)

Sandro Bevilaqua Rangel: 061 992126343 (Suplente)

3. Outros contatos:

emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br (Plantão).

APÊNDICE II - MODELOS DE DOCUMENTOS

1. Informa-se que ainda não se tem um modelo oficial a ser utilizado pelo Ibama nas diversas situações, porém, conforme Processo 02001.023512/2022-83, estão disponibilizados os Formulários ICS 209 (SEI nº 13530888) utilizados no atendimento as manchas de origem desconhecidas no litoral do Nordeste brasileiro.

2. Sistema de Comando de Incidentes

a.1) Histórico no Brasil

3. No Brasil, o SCI foi introduzido com o apoio do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura dos EUA (USDA - FS, na sigla em inglês), por conta de um Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ibama e o USDA - FS, em 1990. A partir de 1991, e nos anos seguintes, bombeiros militares de diversos estados, bem como servidores do IBAMA lotados no Centro Nacional de Prevenção e Combate a incêndios Florestais (Prevfogo) e Unidades de Conservação, receberam treinamento nas brigadas de incêndios denominadas "Hot Shot Crew". Com a expertise adquirida os conceitos e princípios do SCI foram gradualmente implementados nas instituições.

4. Mais recentemente na década de 2010, a Defesa Civil do Estado de Roraima em conjunto com o Prevfogo/Ibama utilizou elementos do SCI para gerenciar as ações de prevenção e combate aos incendidos florestais. No fim da Década de 2010, a Coordenação Geral de Emergências Ambientas passou a adotar alguns formulários do SCI para ajudar no gerenciamento de eventos como o de Brumadinho/MG e o recolhimento do Óleo no Nordeste brasileiro.

5. Contudo, carece, em nível nacional, uma norma que estabeleça o SCI como ferramenta de gestão de incidentes. Por conta disso, um dos princípios basilares do Sistema, padronização de terminologias, ou terminologia comum, deixa de ser atendido, visto que há instituições que chamam o SCI de Sistema de Comando em Operações (SCO), como a defesa civil nacional e a do estado de Santa Catarina, ou, segundo o Corpo de Bombeiros de São Paulo, de Sistema de Comando em Operações de Emergência (SICOE)5, enquanto o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública utilizam o termo "SCI", e as empresas em particular do setor de petróleo e gás mantem a sigla em na forma original ICS.

a.2) Definição

6. O Sistema de Comando de Incidente é uma ferramenta padronizada de gestão de incidentes, visando auxiliar as ações internas do IBAMA nas suas diversas áreas de atuação, possibilitando, ainda, uma melhor interação com demais Instituições que atuam de forma conjunta em operações diversas, visando promover um gerenciamento efetivo de recursos em uma estrutura organizacional comum, na qual se definem as tarefas e missões, por meio da designação de equipes e equipamentos.

APÊNDICE III - INSTRUMENTOS SANCIONADORES (se necessários)

1. Os atos de fiscalização ambiental exercidos por servidor do Ibama, no exercício do poder coercivo, serão consignados em termos próprios, incluindo aqueles relacionados com infrações administrativas, conforme suas especificidades, a saber:

I - Auto de infração (AI): documento destinado a fazer o enquadramento da infração ambiental, sua descrição objetiva, indicação de sanções e qualificação do autuado;

II - Termo de Embargo: documento destinado a formalizar o embargo de obra ou atividade para paralisar a infração ambiental, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo;

III - Termo de Suspensão: documento destinado a formalizar a suspensão de venda ou fabricação de produtos para evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrava ao meio ambiente, ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subproduto de origem ilegal, ou suspensão parcial ou totalmente atividades para impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental;

IV - Termo de Apreensão: documento destinado a formalizar a apreensão de animais, bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos utilizados no cometimento da infração ambiental, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo;

V - Termo de Depósito: documento destinado a formalizar o depósito de animais, bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos por serem utilizados no cometimento da infração ambiental, podendo ficar sob a guarda de órgão ou entidade, ser confiado a terceiro, bem como ficar sob a guarda do próprio autuado, na qualidade de fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo;

VI - Termo de Doação: documento destinado a formalizar a doação de animais, bens, produtos, subprodutos e veículos apreendidos utilizados no cometimento da infração ambiental;

VII - Termo de Demolição: documento destinado a formalizar a demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente no cometimento da infração ambiental, conforme o caso;

VIII - Termo de Soltura: documento destinado a formalizar a soltura de animais apreendidos, durante as ações de fiscalização ambiental, por meio da libertação da fauna silvestre em seu habitat natural, observando-se critérios técnicos previamente estabelecidos;

IX - Termo de Entrega de Animais Silvestres: documento destinado a formalizar a entrega de animais da fauna silvestre a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, conforme previsto no inciso I do Art. 107 do Decreto nº 6.514, de 2008.

X - Termo de Destruição/Inutilização: documento destinado a formalizar a destruição ou inutilização de bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos, utilizados no cometimento das infrações ambientais, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo;

XI - Notificação: documento destinado a formalizar as determinações exaradas pelo servidor do IBAMA, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, solicitar regularização, esclarecimentos, documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da Ação Fiscalizatória, ou para impor ao administrado obrigação de fazer;

XII - Laudo Técnico: documento conclusivo elaborado com a finalidade de registrar o entendimento técnico sobre determinado fato, fundamentado em conhecimentos ou técnicas específicas, e que consiste em elemento probatório e embasamento para decisões e medidas adotadas pela fiscalização ambiental;

XIII - Comunicação de Bem Apreendido (CBA): documento de controle interno destinado a informar a situação de bem apreendido ao final da ação fiscalizatória e servir como recibo de entrega do bem apreendido pelo AAF aos cuidados e responsabilidades da autoridade competente;

XIV - Relatório de Fiscalização: documento destinado a descrever as causas e circunstâncias da infração ambiental, narrando em detalhes os fatos ocorridos para seu cometimento, o comportamento do autuado e dos demais envolvidos, os objetos, instrumentos e petrechos envolvidos, os elementos probatórios, o modus operandi e a indicação de eventuais atenuantes e/ou agravantes relevantes, com o objetivo de garantir as informações para a elucidação da acusação e auxiliar na decisão da autoridade julgadora acerca da infração ambiental;

XV - Comunicação de Crime: documento destinado a informar ao Ministério Público a prática de infração ambiental que possa implicar possível crime, mesmo quando não houver a constatação de infração ambiental.

2. Os casos não previstos neste plano deverão ser levados ao conhecimento da CGema, quando identificados.

 
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