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Instrução Normativa 5, de 15 de mar?o de 2024

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a realização do Programa de Avaliação de Conformidade de Produção, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.

 

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a realização do Programa de Avaliação de Conformidade de Produção, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, na Resolução (CONAMA) nº 493, de 24 de junho de 2023, e nas Instruções Normativas Ibama nº 19, de 09 de dezembro de 2021 e nº 22, de 16 de dezembro de 2022, e considerando o constante no Processo n º 02001.007377/2021-48, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Sistema de Avaliação de Conformidade de Produção do IBAMA (ACP IBAMA), em atendimento ao Art. 32. da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e ao Art. 21. da Resolução CONAMA nº 493, de 24 de junho de 2019.

Art. 2º O Sistema ACP IBAMA é composto por dois procedimentos distintos de avaliação:

I - Básico: realizado em conjunto, na avaliação de conformidade para veículos automotores leves, de passageiros e comerciais, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV), com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), conforme Portaria Inmetro nº 169, de 3 de maio de 2023, e suas alterações, para a avaliação de conformidade em atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).

II - Detalhado: realizado em conjunto com os Agentes Técnicos Conveniados (ATC) ao IBAMA para a execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) e do Programa de Controle de Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).

Art. 3º O Sistema ACP IBAMA é baseado na avaliação de configuração de veículo ou motocicleta novo e/ou em uso, com especificações de acordo com a configuração homologada e licenciada pelo IBAMA, definido como unidade amostral.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO BÁSICO DA ACP IBAMA

SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE UNIDADES AMOSTRAL

Art. 4º O IBAMA utilizará unidade amostral selecionada no âmbito do PBEV de acordo com Portaria Inmetro nº 169, de 3 de maio de 2023, que aprova os "Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves - Consolidado" e suas sucedâneas, para a avaliação de conformidade em atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).

Art. 5º A unidade amostral será fornecida pelo fabricante ou importador.

§ 1º Não é permitida qualquer alteração ou ajuste na unidade amostral selecionada, salvo se autorizado expressamente pelo IBAMA ou Inmetro.

§ 2º A unidade amostral deverá ser veículo de produção, vedado o uso de veículo protótipo, de desenvolvimento, incompleto ou utilizado em processo de homologação junto ao PROCONVE.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL

Art. 6º Em complemento aos testes realizados no âmbito do PBEV, serão incluídos o ensaio de emissão evaporativa e o ensaio de emissão de ruído, aos quais se referem o Capítulo II e Capítulo X da Resolução CONAMA nº 492 respectivamente.

§ 1º Das unidades amostrais selecionadas para o PBEV, o IBAMA selecionará até 4 para realização do ensaio de emissão evaporativa.

§ 2º Para veículos homologados com mais de um tipo de combustível, o ensaio de emissões evaporativas será conduzido utilizando o combustível empregado no ensaio testemunhado durante o processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para eles.

Art. 7º Sempre que solicitado o fabricante ou importador deverá fornecer as informações técnicas, especificação de projeto, ferramentas especiais e dispositivos necessários para instrumentação, regeneração de sistemas de controle de emissões, desbloqueio do sistema de tração, desmontagem de componentes para verificação de número de peça, ancoragem em dinamômetro, adaptação de escapamento e leitura de parâmetros OBD.

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 8º Os resultados dos ensaios padronizados da unidade amostral, acrescidas dos respectivos fatores Ki conforme a Instrução Normativa nº 29, de 29 de dezembro de 2020, quando couber, devem atender aos limites de emissão de poluentes e ruído estabelecidos pelo PROCONVE, sem a aplicação de fatores de deterioração.

Art. 9º A unidade amostral será considerada aprovada se nos ensaios realizados os parâmetros e componentes analisados estejam em conformidade com as informações contidas no processo de obtenção de LCVM para aquela configuração.

Art. 10. O IBAMA notificará o fabricante ou importador da ocorrência de desconformidades que venham a ser confirmadas nos termos do art. 9º desta instrução Normativa.

§ 1º Serão avaliadas mais 02 (duas) unidades daquela configuração no laboratório de homologação.

§ 2º Após realizados os ensaios referidos no § 1º, caso persista a não conformidade, o fabricante ou importador terá um prazo de 30 dias para se manifestar.

Art. 11. A critério do IBAMA, poderá ser selecionado um modelo de veículo da unidade amostral desconforme para execução dos requisitos segundo o Procedimento Detalhado do Sistema ACP IBAMA.

SEÇÃO IV

DOS DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 12. O fabricante ou importador é responsável pelo transporte da unidade amostral para os locais designados para a realização dos ensaios atinentes ao Procedimento Básico do sistema ACP IBAMA.

Art. 13. Os custos dos serviços e de acompanhamento pelo representante do ATC nos ensaios a serem realizados correrão por conta do fabricante ou importador da unidade amostral avaliada.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DETALHADO DO SISTEMA ACP IBAMA

SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL

Art. 14. O procedimento Detalhado será aplicado indistintamente para avaliação de conformidade no atendimento ao PROCONVE ou ao PROMOT, sendo que a unidade amostral poderá ser um veículo leve ou motocicleta de produção, vedado o uso de unidade protótipo, de desenvolvimento, incompleto ou utilizado em processo de homologação junto ao PROCONVE ou PROMOT.

Art. 15. A unidade amostral será obtida junto a pessoas físicas ou jurídicas, por locação, empréstimo ou requisição.

§ 1º O IBAMA, a partir de uma justificativa fundamentada, poderá requisitar a unidade amostral junto a unidades fabris ou pátios de importadores.

§ 2º Poderá ser utilizada unidade amostral selecionada no âmbito do PBEV.

§ 3º O custo de traslado no caso de locação ou empréstimo da unidade amostral junto a pessoas físicas ou jurídicas é de responsabilidade do IBAMA e seus ATC.

Art. 16. No caso de requisição pelo IBAMA, o fabricante ou importador é responsável pelo fornecimento de unidade amostral e seu transporte para os locais de ensaios para a realização da ACP.

§ 1º O fabricante ou importador deve possibilitar o acesso dos representantes do IBAMA nas respectivas instalações para a seleção de unidade amostral.

§ 2º Não é permitida qualquer alteração ou ajuste na unidade amostral selecionada, salvo se autorizado expressamente pelo IBAMA.

§ 3º A unidade amostral selecionada pode, a critério do IBAMA, ser lacrada no ato da seleção.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL

Art. 17. A unidade amostral será ensaiada com quilometragem acumulada e tempo de uso menor ou igual aos requisitos de durabilidade da respectiva fase do PROCONVE ou PROMOT na qual foi homologada.

Art. 18. A unidade amostral será ensaiada em laboratórios ou pistas de provas designados pelo IBAMA e ou o ATC responsável pela avaliação.

Art. 19. A unidade amostral será submetida a quaisquer dos ensaios padronizados de emissão de poluentes e de ruído, de consumo de combustível e a verificação da presença e conformidade dos componentes de controle de emissão de poluentes e de consumo de combustível conforme o processo de homologação junto ao PROCONVE ou PROMOT.

Parágrafo único: Nos veículos abrangidos pelo PROMOT, no ensaio de emissão evaporativa, visando preservar a originalidade da motocicleta, poderá ser adotada alternativamente a verificação somente da fase quente.

Art. 20. Sempre que solicitado o fabricante ou importador deverá fornecer as informações técnicas, especificações técnicas, ferramentas especiais e dispositivos necessários para instrumentação, regeneração de sistemas de controle de emissões, desbloqueio do sistema de tração, desmontagem de componentes para verificação de número de peça, ancoragem em dinamômetro, adaptação de escapamento e leitura de parâmetros OBD.

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 21. As médias dos ensaios padronizados da unidade amostral, acrescidas dos respectivos fatores Ki conforme a Instrução Normativa nº 29, de 29 de dezembro de 2020, quando couber, devem atender aos limites de emissão de poluentes e ruído estabelecidos pelo PROCONVE ou PROMOT, sem a aplicação de fatores de deterioração.

Art. 22. A unidade amostral será considerada aprovada se nos ensaios realizados os parâmetros analisados estiverem em conformidade com as informações contidas no processo de obtenção de LCVM ou LCM para aquela configuração.

Art. 23. O Ibama notificará o fabricante ou importador da ocorrência de desconformidades que venham a ser confirmadas.

Parágrafo único: O fabricante ou importador deverá se manifestar em até 30 dias após o recebimento da notificação.

Art. 24. Sendo identificada que a desconformidade registrada na unidade amostral influencia na apuração da eficiência energética do veículo, o IBAMA relatará aos órgãos oficiais gestores de programas relacionados a esse tema, quanto aos resultados obtidos.

SEÇÃO IV

DOS DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 25. Os resultados de todas as avaliações realizadas comporão relatório analítico do Sistema ACP IBAMA a ser publicado anualmente pelo IBAMA.

Art. 26. O procedimento Detalhado constará do planejamento orçamentário do IBAMA, e poderá contar com recursos adicionais oriundos de contribuições, auxílios, repasses e subvenções, desde que previstas em instrumentos próprios, nos termos da Lei e seus regulamentos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Em qualquer dos procedimentos da ACP IBAMA, o ATC poderá apresentar questionamento sobre a(s) não conformidade(s) identificada(s) em uma unidade amostral diretamente ao fabricante ou importador.

Art. 28. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 19, de 19 de dezembro de 2021, e nº 22, de 16 de dezembro de 2022.

Art. 29. As determinações de que tratam o Capítulo I passam a ser exigidos partir de 01 de janeiro de 2025.

Art. 30. Esta instrução Normativa entra em vigor a partir de 01 de julho de 2024.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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