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Portaria 3, de 24 de dezembro de 2018

Estabelece orientações básicas sobre a Norma Operacional de procedimentos para concessão do adicional de periculosidade no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, decorrente das atividades e operações perigosas de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) nº 16.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24
de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial
da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria/Ibama nº
14 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Norma Operacional de procedimentos para concessão do adicional de
periculosidade aos servidores do Ibama, com o objetivo de definir diretrizes gerais para a
implementação das ações decorrentes das atividades e operações perigosas de que trata o Anexo
3 da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, nos termos do Anexo desta Portaria Normativa.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Proteção Ambiental, por intermédio da Coordenação Geral de
Fiscalização Ambiental (CGFIS), acompanhar a implementação desta Portaria Normativa.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY ARAUJO
Presidente do Ibama

 

ANEXO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA NORMA OPERACIONAL DE PROCEDIMENTOS
PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art 1º A Norma Operacional de procedimentos para concessão do adicional de periculosidade
integra o conjunto de ações da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor
Público Federal e é resultado de um processo de discussão, encontros e oficinas, que teve a
participação de técnicos de diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sob
coordenação do Ibama, com a finalidade de criar um instrumento que oriente a implantação de
adicional de periculosidade como uma forma de compensação pelo risco à saúde e segurança
dos servidores.
Art. 2º A concepção que fundamenta as ações de atenção à saúde e segurança do servidor
prioriza a prevenção dos riscos à saúde, a avaliação ambiental e a melhoria das condições e da
organização do processo de trabalho, de modo a ampliar a autonomia e o protagonismo dos
servidores.
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Esta Norma Operacional tem por objetivo definir as diretrizes gerais para implementação
do adicional de periculosidade como uma forma de compensação pelo risco à saúde dos
servidores, decorrente das atividades e operações perigosas de que trata o Anexo 3 da NR nº
16.
Parágrafo único. Esta Norma Operacional integra a Política de Atenção à Saúde e Segurança
do Trabalho do Servidor nos aspectos referentes à Vigilância e Promoção da Saúde, sustentando
as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus
efeitos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 4º Para os fins desta Norma Operacional, entende-se como Segurança Ambiental e Florestal,
definida como segurança patrimonial e/ou pessoal:
I - a execução de operações e ações de fiscalização de proteção ambiental florestal, em ambiente
rural e rústico, de garantia da recuperação ambiental de áreas embargadas, em áreas particulares
e em Terras Indígenas, Unidades de Conservação e Terras da União, áreas que são patrimônio
nacional revestido de relevante interesse público e social;
II - a execução de operações e ações de fiscalização de proteção a fauna, incluída a fauna aquática, tanto aquela do ambiente hídrico continental como a do ambiente marinho, em Terras
Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União, em Florestas Públicas, na zona costeira,
no mar territorial e na zona econômica exclusiva, áreas que são patrimônio nacional revestido
de relevante interesse público e social;
III - o combate às infrações e aos crimes individuais e organizados, relacionados ao desmatamento ilegal, à degradação florestal e do meio ambiente natural, rural e urbano, à caça ilegal e
ao tráfico de animais silvestres, à pesca ilegal e predatória continental, costeira e em alto mar,
por meio de lavratura de autos de infração, apreensão de equipamentos, veículos e armamentos
utilizados nas atividades infracionais ou criminosas, embargo, suspensão, comunicação de
crime e condução de suspeitos à autoridade policial;
IV - a abordagem e vistoria de cargas, veículos e embarcações visando o combate às infrações
e aos crimes individuais e organizados, relacionados ao desmatamento ilegal, à degradação florestal e do meio ambiente natural, rural e urbano, à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres,
à pesca ilegal e predatória;
V - a vistoria de empreendimentos visando o combate às infrações e aos crimes individuais e
organizados, relacionados ao desmatamento ilegal, à degradação florestal e do meio ambiente
natural, rural e urbano, à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, à pesca ilegal e predatória;
VI - a desativação de garimpos ilegais predatórios, visando o combate às infrações e aos crimes
individuais e organizados relacionados, em Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras
da União e em Florestas Públicas; e
VII - a atuação na área de fronteira e em recintos alfandegados visando o combate às infrações
e aos crimes individuais e organizados transfronteiriços e internacionais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º Para o cumprimento desta Norma Operacional, a concessão do adicional de periculosidade aos servidores no desempenho das atividades e operações perigosas será feita de acordo
com laudo técnico elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em
medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Art. 6º O laudo técnico deverá identificar:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade à mulher ou ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; e
IV - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra
seus efeitos.
§ 1º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de periculosidade.
§ 2º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
Art. 7º A execução do pagamento do adicional de periculosidade somente será processada à
vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem como de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos
documentos antes de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. No caso de exposição eventual ou esporádica às condições perigosas, prevalece o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, quando a pessoa estiver submetida
a condições perigosas em período que configure o direito ao adicional, conforme os Anexos e
Tabelas da Norma Regulamentadora n° 16.
Seção III
Da Metodologia
Art. 8º Para o pagamento de adicional de periculosidade, no âmbito do Ibama, são necessários
os seguintes requisitos para os servidores:
I–exercer o tipo de trabalho contemplado em laudo técnico;
II-constar em portaria de localização; e
III - constar em portaria de concessão do adicional de periculosidade.
Art. 9º A portaria de localização identificará o tipo de atividade e operação perigosa desempenhada pelo servidor que cumulativamente:
I - for designado para as funções de Agente Ambiental Federal; e
II - atuar em operações de fiscalização de campo (mínimo de quatro operações ou trinta dias,
por semestre, sendo ao menos uma operação ou dez dias por semestre na Amazônia Legal).
§ 1º O cumprimento integral da condição de que trata o inciso II deste artigo fica condicionado
ao recrutamento e à disponibilização de meios logísticos pela Administração.
§ 2º Caso não sejam disponibilizadas as condições para participar das operações na Amazônia
Legal, o servidor deverá cumprir o previsto no inciso II em qualquer localidade.
§ 3º As atividades de fiscalização remota ou realizadas em escritório não são consideradas ações
de fiscalização em campo.
Seção IV
Das Atribuições e Competências
Art. 10. Compete à Diretoria de Proteção Ambiental emitir a portaria de localização dos servidores que fizerem jus ao adicional de periculosidade decorrente das atividades e operações perigosas de que trata o Anexo 3 da NR nº 16.
Art. 11. A CGFIS comunicará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) o atendimento das condições previstas no art. 9º desta Norma Operacional.
§ 1º A alteração da condição prevista no inciso I do art. 9º será imediatamente comunicada.
§ 2º O atendimento das condições previstas no inciso II do art. 9º será encaminhado semestralmente.
Art. 12. O servidor que não cumprir as condições estabelecidas nos arts. 8º e 9º desta Norma
Operacional terá o pagamento do adicional de periculosidade suspenso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à CGGP estabelecer normas complementares, no seu âmbito de atuação, com
o objetivo de assegurar a proteção à saúde dos servidores.
Art. 14. A observância desta Norma Operacional não desobriga o cumprimento de outras disposições ou regulamentos de Segurança do Trabalhador.
Art. 15. Esta Norma Operacional é de observância obrigatória por todas as unidades do Ibama

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